Considerando que, por lei, o lugar de subchefe do Estado-Maior do Exército pode não existir, e que os subchefes dos estados-maiores das restantes forças armadas, e também do Exército, quando exista, podem ter a seu cargo trabalhos tão absorventes que não sejam acumuláveis com os da Câmara Corporativa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 43178, de 23 de Setembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ....................................................
....................................................................
§ 2.º A representação dos interesses da defesa nacional competirá a um dos secretários-adjuntos do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e a um oficial general do Exército, um da Armada e outro da Força Aérea para o efeito designados pelos respectivos chefes de estado-maior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 14 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 23 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.