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Decreto-lei 44/74, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, procurador à Câmara Corporativa por direito próprio, tenha assento na 7.ª subsecção da secção V.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/74

de 14 de Fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 43178, de 23 de Setembro de 1960, determina que os bastonários das ordens sejam procuradores à Câmara Corporativa por direito próprio, indicando as várias secções ou subsecções em que têm assento os das instituídas ao tempo da publicação daquele diploma.

Ora, dado que pelo Decreto-Lei 334/72, de 23 de Agosto, se criou a Ordem dos Farmacêuticos, importa estabelecer providência análoga quanto ao seu bastonário.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O bastonário da Ordem dos Farmacêuticos é procurador à Câmara Corporativa por direito próprio e tem assento na 7.ª subsecção (Indústrias químicas) da secção V (Indústria).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/14/plain-233790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43178 - Presidência do Conselho

    Adapta a organização da Câmara Corporativa às corporações recentemente criadas, e altera algumas das disposições legais por que se rege a referida Câmara.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto-Lei 334/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Institui a Ordem dos Farmacêuticos e aprova o respectivo Estatuto. Extingue o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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