Decreto-lei 44/74, de 14 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho
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Fonte: Diário do Governo n.º 38/1974, Série I de 1974-02-14.
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Data:
1974-02-14
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Secções desta página::
Determina que o bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, procurador à Câmara Corporativa por direito próprio, tenha assento na 7.ª subsecção da secção V.
Decreto-Lei 44/74
de 14 de Fevereiro
O artigo 3.º do
Decreto-Lei 43178, de 23 de Setembro de 1960, determina que os bastonários das ordens sejam procuradores à Câmara Corporativa por direito próprio, indicando as várias secções ou subsecções em que têm assento os das instituídas ao tempo da publicação daquele diploma.
Ora, dado que pelo Decreto-Lei 334/72, de 23 de Agosto, se criou a Ordem dos Farmacêuticos, importa estabelecer providência análoga quanto ao seu bastonário.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O bastonário da Ordem dos Farmacêuticos é procurador à Câmara Corporativa por direito próprio e tem assento na 7.ª subsecção (Indústrias químicas) da secção V (Indústria).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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https://dre.tretas.org/dre/233790.dre.pdf .
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Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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