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Decreto-lei 334/72, de 23 de Agosto

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Sumário

Institui a Ordem dos Farmacêuticos e aprova o respectivo Estatuto. Extingue o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 334/72

de 23 de Agosto

1. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 49058, de 14 de Junho de 1969, no artigo 3.º do Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933, vieram permitir que, sem derrogação da disciplina legal, se considerasse a pretensão que os farmacêuticos vêm formulando no sentido de que a respectiva organização profissional se designe por Ordem.

Ponderada a especial dignidade dessa designação e a estrita parcimónia com que, por isso, deve consentir-se no seu uso, julgou-se de atender aquele pedido.

Na verdade, a profissão representada pelo actual Sindicato Nacional dos Farmacêuticos satisfaz, por um lado, os pressupostos do § 3.º do citado artigo 3.º - tem, pelo seu objecto, interesse geral relevante, além de que envolve, na sua prestação, autonomia técnica; e, assim, implica a existência de preceitos deontológicos específicos e de estrutura disciplinar autónoma - e integra, por outro, a hipótese do § 4.º do mesmo artigo - exige, para o seu exercício, preparação universitária. Mas tudo isto, exprimindo-se, aliás, no regime próprio a que o referido Sindicato se acha sujeito nos termos dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 46997, de 7 de Maio de 1966, se considerou agora à luz da importância social dos interesses servidos pela profissão farmacêutica e das implicações que, normativamente, daí resultam para a autonomia técnica da actividade profissional e para a liberdade jurídica da prestação dela.

Assim, com efeito, se tira, no domínio da organização corporativa, a lição do disposto na base I da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, que considera de interesse público, como actividade sanitária, a função, exclusivamente cometida aos farmacêuticos, de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público.

2. Concedido o uso da designação de Ordem, não podia o Governo deixar de promover o melhor ajustamento possível dos meios de acção sindical às especiais responsabilidades que, desse modo, solenemente, se consagraram - e tanto mais quanto, do mesmo passo, estão em causa o aperfeiçoamento da organização profissional e a tutela dos interesses da saúde pública.

Aliás, já o próprio Sindicato Nacional dos Farmacêuticos veio deduzir a conveniência de se alterarem os seus estatutos, a propósito do regulamento disciplinar cuja elaboração eles impõem, uma vez que a função útil desse regulamento, se não a possibilidade mesma da sua execução, se acha prejudicada pelos condicionalismos de uma estrutura orgânica menos adequada.

Na verdade, nada justificaria a manutenção do compromisso entre o elenco de fins e o correspondente esquema de meios dos sindicatos da ordem económica e das organizações sindicais das profissões livres por que, a conselho das especiais características da profissão farmacêutica, se optou nos actuais estatutos daquele Sindicato. O número, distribuição, constituição e competência das secções locais, a inexistência de delegações, o teor da competência do conselho superior disciplinar e o número e a competência dos conselhos disciplinares, designadamente, constituem limitações à promoção moral e intelectual da profissão livre e à tutela disciplinar dos respectivos valores deontológicos, que agora especialmente importa remover em atenção aos objectivos que o artigo 40.º do Estatuto do Trabalho Nacional assinala às Ordens.

3. O Estatuto aprovado pelo presente diploma inspira-se, como convém à coerência da qualificação normativa de uma espécie num género, nos estatutos das Ordens actualmente instituídas.

Procuraram-se aí, com efeito, as soluções que a experiência tem revelado servirem melhor a índole dos sindicatos das profissões livres: as diferenças existentes exprimem, sobretudo, preocupações de funcionalidade na arrumação das matérias, de coerência lógico-sistemática e de rigor terminológico.

E, designadamente para o efeito de se ajustarem na especialidade ou no pormenor, com pertinente adequação aos interesses concretos, as soluções a considerar a final, ouviu-se o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos - cujos estatutos, de resto, permitiram, pelo indicado compromisso neles estabelecido, que os capítulos I a IV, VI, VIII e IX fossem transportados para os lugares homólogos do plano de estatuto que agora se aprova, embora com as necessárias adaptações, aliás pouco profundas e de carácter predominantemente formal.

4. Salienta-se, finalmente, que, por procedimento técnico de síntese, se remeteu a disciplina da Ordem dos Farmacêuticos para os preceitos legais do regime jurídico dos sindicatos em geral.

É verdade que tais regras, promanando de uma fonte autónoma de obrigatoriedade, se aplicariam subsidiàriamente ao ente sindical que é a Ordem dos Farmacêuticos, ainda quando se omitisse a expressa referência a elas. Pareceu, contudo, aconselhável aliar-se à aludida economia de meios a cautela na segurança da interpretação.

Nestes termos:

Precedendo resolução do Conselho Corporativo e usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É instituída a Ordem dos Farmacêuticos, que passa a regular-se pelo Estatuto anexo ao presente diploma.

2. O disposto nos artigos 15.º a 20.º, 22.º a 48.º, 55.º a 68.º e 97.º a 107.º do Estatuto a que se refere o número precedente considera-se matéria regulamentar, susceptível de ser alterada ou revogada por decreto simples.

Art. 2.º - 1. É extinto o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

2. A Ordem dos Farmacêuticos sucede nos direitos e nas obrigações patrimoniais que, na data de entrada em vigor deste diploma, se achem na titularidade do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Art. 3.º O Ministro das Corporações e Previdência Social designará uma comissão encarregada de promover eleições e de dirigir a Ordem até à tomada de posse dos primeiros corpos directivos.

Art. 4.º Fica revogado o Decreto-Lei 46997, de 7 de Maio de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 14 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

CAPÍTULO I

Dos fins da Ordem

ARTIGO 1.º

1. Denomina-se Ordem dos Farmacêuticos e tem a sua sede em Lisboa o organismo corporativo representativo dos diplomados em Farmácia que, de conformidade com os preceitos deste Estatuto e mais disposições legais aplicáveis, exercerem a profissão farmacêutica ou praticarem quaisquer actos próprios desta profissão no território do continente e das ilhas adjacentes.

2. A Ordem dos Farmacêuticos pode usar, como subtítulo a designação de Sociedade Farmacêutica Lusitana.

3. A extensão da Ordem dos Farmacêuticos às províncias ultramarinas será oportunamente determinada por diploma especial.

ARTIGO 2.º

A Ordem dos Farmacêuticos exerce a sua actividade no plano nacional em colaboração com o Estado e demais organismos corporativos e com respeito absoluto pelos superiores interesses da Nação, constituindo elemento de cooperação activa com os diversos factores da actividade nacional e repudiando todas as formas de luta ou de predomínio de classes.

ARTIGO 3.º

A Ordem dos Farmacêuticos tem por finalidade essencial o estudo e defesa dos interesses dos seus membros no exercício da respectiva profissão, sob os aspectos moral, económico e social, constituindo suas atribuições principais:

a) Exercer as funções políticas conferidas pela lei;

b) Manter os princípios de moralidade, probidade e dedicação indispensáveis ao exercício da profissão;

c) Promover o desenvolvimento da cultura farmacêutica;

d) Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade acerca dos quais for consultada pelos outros organismos corporativos ou pelo Estado;

e) Velar pelo exacto cumprimento da lei, dos presentes estatutos e respectivos regulamentos, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão de farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;

f) Exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros com o fim de assegurar a autoridade da Ordem e observância das boas normas de proceder profissional.

ARTIGO 4.º

1. A Ordem dos Farmacêuticos goza de personalidade jurídica e pode exercer todos os direitos respeitantes aos interesses legítimos do seu instituto.

2. Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticada, pode a Ordem intervir como assistente em processos civis ou conceder-lhes patrocínio em processos penais.

3. A Ordem dos Farmacêuticos é representada em juízo e fora dele, pelos seus órgãos, de acordo com o determinado no presente Estatuto.

ARTIGO 5.º

A Ordem dos Farmacêuticos subdivide-se, territorialmente, nas três secções regionais seguintes:

a) Lisboa, compreendendo as províncias do Ribatejo, Estremadura, Alto e Baixo Alentejo e Algarve e as ilhas adjacentes;

b) Coimbra, compreendendo as províncias da Beira Alta, Beira Baixa e Beira Litoral;

c) Porto, compreendendo as províncias do Minho, Trás-os-Montes e Alto Douro e Douro Litoral.

CAPÍTULO II

Das inscrições na Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 6.º

A ninguém é permitido exercer a profissão de farmacêutico sem estar inscrito na Ordem.

ARTIGO 7.º

Podem inscrever-se na Ordem:

1.º Os portugueses de origem e os naturalizados, em pleno gozo dos direitos civis e políticos que lhes forem conferidos por lei, diplomados em Farmácia por escola superior portuguesa ou por escola estrangeira, desde que, neste último caso, lhes seja reconhecida em Portugal equivalência de curso;

2.º As restantes pessoas a quem a lei permita o exercício da profissão de farmacêutico em território português.

ARTIGO 8.º

1. Não podem inscrever-se na Ordem:

1.º Os que tenham sido condenados a pena maior;

2.º Os delinquentes de difícil correcção;

3.º Os interditos do exercício da profissão de farmacêutico;

4.º Os incapazes de administrar sua pessoa e bens.

2. Serão canceladas as inscrições dos farmacêuticos em relação aos quais se verifique alguma das situações referidas no n.º 1.

3. Ao cancelamento da inscrição aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º 4. Para os fins do disposto no n.º 2 os tribunais enviarão oficiosamente ao presidente da Ordem cópias de decisões transitadas em julgado que interessem para o efeito.

5. Os farmacêuticos condenados em pena maior reabilitados judicialmente, e passados dez anos sobre a condenação, podem formular pedido de inscrição, sobre o qual decidirá o conselho geral pela forma prescrita no artigo 81.º

ARTIGO 9.º

Os farmacêuticos providos em funções públicas legalmente incompatíveis com o livre exercício da sua actividade profissional ou em cargos das autarquias locais ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa relativamente aos quais esse exercício seja proibido não podem ser inscritos na Ordem e, se dela fizerem parte, a inscrição suspender-se-á enquanto desempenha em aquelas funções.

ARTIGO 10.º

1. A inscrição será pedida pelo interessado, em requerimento instruído de harmonia com o que dispuserem os regulamentos aplicáveis e dirigido ao presidente do conselho regional da secção em cuja área o requerente tiver o seu domicílio.

2. Entregue o requerimento, o presidente do conselho regional designará um dos vogais para emitir parecer sobre a verificação dos requisitos legais da inscrição.

3. A recusa de inscrição deve ser notificada ao requerente, que dela poderá recorrer para o conselho geral e, da decisão deste, para o Ministro.

4. Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, o conselho regional fará a inscrição no competente livro, preparará a cédula e enviá-la-á ao conselho geral, o qual procederá à inscrição do interessado no quadro geral e apresentará a cédula à assinatura do presidente da Ordem.

5. Só se considera feita a inscrição depois de registada pelo conselho geral da Ordem.

6. Os farmacêuticos inscritos na Ordem devem indicar os locais onde exercem a sua actividade profissional e comunicar ao respectivo conselho regional as eventuais mudanças que a esse respeito se verifiquem.

ARTIGO 11.º

1. Depois de assinada pelo presidente da Ordem, a cédula será devolvida ao conselho regional e por este entregue ao interessado para prova da inscrição.

2. Far-se-ão na cédula profissional os averbamentos constantes da inscrição, os quais serão rubricados pelo presidente da Ordem.

3. O farmacêutico suspenso ou expulso deverá restituir a cédula ao conselho regional da secção a que pertença.

4. No caso de incumprimento do disposto do número anterior, o conselho regional solicitará ao tribunal da comarca em que o farmacêutico se encontrar domiciliado que proceda, mediante notificação prévia, à apreensão da cédula.

ARTIGO 12.º

1. Podem ser inscritos como membros honorários, mediante proposta do conselho geral, aprovada pela assembleia geral, os indivíduos, farmacêuticos ou não, que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica.

2. Os membros honorários que não sejam também membros efectivos não gozam dos direitos que a estes últimos se conferem no presente Estatuto.

ARTIGO 13.º

1. Todos aqueles que exercerem funções ou praticarem actos próprios da profissão farmacêutica sem estarem inscritos na Ordem incorrerão na pena do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.

2. Sujeitam-se à imposição da mesma pena os que praticarem actos próprios da profissão quando estejam inibidos do seu exercício por virtude de decisão criminal ou disciplinar ou em consequência de suspensão ou cancelamento da inscrição respectiva por qualquer outro motivo.

ARTIGO 14.º

A Ordem comunicará, mensalmente, à Direcção-Geral de Saúde quais as inscrições efectuadas e alterações ocorridas, com indicação dos elementos que forem de interesse para aquele departamento.

SECÇÃO II

Da Inscrição como especialista e como director técnico de farmácia

ARTIGO 15.º

Só podem usar o título de farmacêutico especialista os sócios inscritos no quadro dos especialistas organizado pela Ordem.

ARTIGO 16.º

1. Os farmacêuticos que hajam obtido aprovação nos cursos de aperfeiçoamento em qualquer dos ramos da indústria farmacêutica ou em análises químico-biológicas, professados nas Faculdades de Farmácia e reconhecidos pelo Ministério da Educação Nacional, concluídos com aproveitamento os respectivos estágios em laboratórios de reconhecida idoneidade, poderão requerer a inscrição prevista no artigo anterior e o averbamento, na sua carteira profissional, do correspondente título de especialização.

2. As condições e duração dos estágios serão regulamentadas em portaria dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, ouvidos o Ministério da Educação Nacional e a Ordem dos Farmacêuticos.

3. A idoneidade dos laboratórios, para efeito deste artigo, será julgada em cada caso pela Direcção-Geral de Saúde, a requerimento dos interessados.

4. O disposto neste artigo poderá aplicar-se, mediante decreto referendado pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, a outros cursos de aperfeiçoamento que venham a ser criados nos estabelecimentos universitários do ensino farmacêutico.

ARTIGO 17.º

Gozam da faculdade estabelecida no n.º 1 do artigo anterior os farmacêuticos que nos sessenta dias subsequentes à data da publicação do presente Estatuto façam a prova, devidamente documentada, de que nessa data exerciam há mais de dois anos actividade especializada em qualquer dos ramos da indústria farmacêutica que constituam objecto de cursos universitários de aperfeiçoamento.

ARTIGO 18.º

As condições de exercício das actividades farmacêuticas especializadas referidas no artigo 16.º serão objecto de regulamentação a estabelecer em portaria dos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, mediante proposta da Ordem.

ARTIGO 19.º

Podem exercer as funções de director técnico de farmácia os diplomados em Farmácia que satisfaçam o preceituado nos artigos 6.º e 7.º do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

ARTIGO 20.º

Mediante portaria dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, poderá determinar-se que a inscrição no quadro dos especialistas a que se refere o artigo 15.º constitua habilitação legal para o exercício de actividades profissionais especializadas.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Ordem

SECÇÃO I

Disposição geral

ARTIGO 21.º

A Ordem dos Farmacêuticos prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos:

a) Presidente da Ordem;

b) Assembleias, que são a assembleia geral e as assembleias regionais;

c) Corpos directivos, que são o conselho geral, os conselhos regionais e as delegações; e d) Conselhos disciplinares, que são o conselho superior disciplinar e os conselhos disciplinares regionais.

SECÇÃO II

Do presidente da Ordem

ARTIGO 22.º

1. O presidente da Ordem é eleito de entre os membros desta que sejam diplomados há mais de dez anos e tenham, pelo menos, 35 anos de idade.

2. O presidente da Ordem tem direito designação de bastonário da Ordem dos Farmacêuticos.

ARTIGO 23.º

1. Compete ao presidente da Ordem:

a) Representar a Ordem perante os órgãos do Estado e quaisquer entes do direito público ou privado;

b) Fazer executar as deliberações do conselho geral;

c) Exercer a competência do conselho geral em casos urgentes ou quando ela lhe for especialmente delegada;

d) Resolver os conflitos de jurisdição e competência;

e) Velar pelo exacto cumprimento da lei, dos presentes estatutos e respectivos regulamentos.

2. O presidente da Ordem assina o expediente que não seja confiado pelos regulamentos ao secretário-geral.

SECÇÃO III

Das assembleias

SUBSECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO 24.º

1. A assembleia geral é constituída por quarenta e cinco delegados com o mandato especial de nessa assembleia representarem as secções regionais, eleitos trienalmente pelos membros da Ordem que se acharem no pleno gozo dos respectivos direitos.

2. Os farmacêuticos inscritos nas secções regionais de Lisboa, Porto e Coimbra elegem, respectivamente, vinte, quinze e dez delegados à assembleia geral.

3. Só podem ser eleitos delegados à assembleia geral os farmacêuticos que estiverem inscritos na secção regional que devam representar e se encontrem no gozo de todos os seus direitos.

ARTIGO 25.º

1. A assembleia geral reúne-se na sede da Ordem, em Lisboa, ordinàriamente, uma vez em cada ano e, extraordinàriamente, por solicitação de dois terços dos seus componentes, do presidente da Ordem, do conselho geral, de qualquer dos conselhos regionais ou de um mínimo de cento e vinte membros da Ordem, desde que, neste último caso, metade, pelo menos, pertença às secções regionais de Coimbra e Porto.

2. Quando dela não sejam membros, podem assistir às reuniões da assembleia geral e usar da palavra, mas sem voto deliberativo, os antigos presidentes da Ordem e da mesa da mesma assembleia.

ARTIGO 26.º

1. A reunião ordinária da assembleia geral efectuar-se-á no 1.º trimestre de cada ano e destina-se:

a) À discussão e votação do relatório e contas do conselho geral relativo ao ano civil anterior;

b) À apreciação do orçamento aprovado pelo conselho geral relativo ao ano civil em curso, no qual poderão ser introduzidas as alterações que forem havidas por convenientes e se compadeçam com as despesas já realizadas e com os compromissos assumidos até essa altura;

c) À eleição, trienalmente, do presidente da Ordem e dos membros da mesa da assembleia geral.

2. Em circunstâncias excepcionais, e mediante autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, a reunião ordinária poderá realizar-se até ao fim do 2.º trimestre.

ARTIGO 27.º

1. Qualquer assembleia geral, ainda que ordinária, pode pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem ao prestígio, desenvolvimento e prosperidade do organismo, uma vez que tais assuntos constem da respectiva ordem de trabalhos.

2. O conselho geral, os conselhos regionais e os membros da assembleia que assim o desejem devem comunicar ao presidente da assembleia geral, por escrito e com dez dias de antecedência, pelo menos, relativamente à data da reunião, os assuntos que pretendam submeter à deliberação da assembleia, os quais figurarão em ordem de trabalhos suplementar.

ARTIGO 28.º

1. As assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo respectivo presidente, com especificação do assunto ou assuntos a tratar e com antecedência de, pelo menos, vinte dias.

2. O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido para dez dias quando o presidente da assembleia geral entender que as circunstâncias aconselham a urgência da convocação e o presidente da Ordem der a sua anuência.

ARTIGO 29.º

1. A assembleia geral funcionará, em primeira convocação, com a maioria dos delegados e, em segunda convocação, com qualquer número.

2. Só os delegados domiciliados nas ilhas adjacentes podem fazer-se representar por procuração, com referência especial à data da reunião e seu objecto, passada a outros delegados, bastando para o efeito a exibição de telegrama ou de carta autenticada pelo conselho regional ou delegação da área do domicílio do representado.

3. A falta injustificada de comparência dos delegados, bem como a abstenção ou recusa de votar, é punida com a multa de 250$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

ARTIGO 30.º

São nulas as deliberações da assembleia:

a) Que tenham por objectivo matéria estranha à ordem de trabalhos;

b) Que impliquem despesas que não caibam em orçamentos ou crédito extraordinário devidamente aprovados;

c) Que contrariem as leis e os regulamentos.

ARTIGO 31.º

1. A mesa da assembleia geral, eleita de entre os membros desta, é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2. Apenas são elegíveis para os cargos de presidente a de vice-presidente da mesa os membros da assembleia geral que sejam diplomados há mais de dez anos e tenham, pelo menos, 35 anos de idade.

ARTIGO 32.º

À mesa da assembleia geral compete o exercício das funções regimentais que lhe sejam devolvidas e, além delas, das que na lei se prescrevem para o efeito da verificação das condições de elegibilidade que devem exigir-se aos candidatos dos cargos a prover por eleição da mesma assembleia.

SUBSECÇÃO II

Das assembleias regionais

ARTIGO 33.º

1. As assembleias regionais são constituídas por trinta delegados, que nelas representam os sócios inscritos nas correspondentes secções regionais.

2. São delegados às assembleias regionais os delegados das respectivas secções regionais à assembleia geral os que com eles forem eleitos trienalmente pelos farmacêuticos que estiverem inscritos nas mesmas secções e se acharem no pleno gozo de todos os seus direitos.

3. A elegibilidade dos delegados às assembleias regionais que não forem delegados à assembleia geral rege-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 24.º

ARTIGO 34.º

As assembleias regionais reúnem-se na sede das secções regionais, ordinàriamente, uma vez em cada ano e, extraordinàriamente, e, quando a sua convocação for solicitada pelo presidente da Ordem, pelo conselho regional, pelos delegados da assembleia ao conselho geral ou por um mínimo de vinte e cinco membros inscritos na secção regional a que respeitarem.

ARTIGO 35.º

A reunião ordinária efectuar-se-á até fins do mês de Janeiro de cada ano e destina-se:

a) À discussão e votação do relatório e contas dos respectivos conselhos regionais relativos ao ano civil anterior;

b) À apreciação do orçamento aprovado pelo conselho regional relativo ao ano civil em curso, no qual poderão ser introduzidas as alterações que forem tidas por convenientes e se compadeçam com as despesas já realizadas e com os compromissos assumidos até essa altura;

c) À eleição, trienalmente:

1.º Dos membros da respectiva mesa;

2.º Dos delegados ao conselho geral;

3.º Do membros do conselho regional; e 4.º Dos delegados às comissões respectivas do imposto profissional.

ARTIGO 36.º

1. É aplicável às assembleias regionais o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 30.º 2. Os membros da assembleia regional que assim o desejem devem comunicar ao presidente da assembleia, por escrito e com dez dias de antecedência, pelo menos, relativamente à data da reunião, os assuntos que pretendam submeter à deliberação da assembleia, os quais figurarão em ordem de trabalhos suplementar.

3. As assembleias regionais só podem deliberar sobre matérias que respeitem à respectiva secção regional.

4. Podem, no entanto, ser aprovadas moções sobre assuntos profissionais de carácter genérico a apresentar à assembleia geral.

ARTIGO 37.º

1. As regras dos artigos 28.º e 29.º, com as modificações estabelecidas nos números seguintes, são aplicáveis à convocação e ao funcionamento das assembleias regionais e à participação dos delegados nas reuniões das mesmas assembleias.

2. As funções previstas no n.º 2 do artigo 28.º, quando se trate da convocação de uma assembleia regional, são devolvidas, respectivamente, ao presidente dessa assembleia e ao presidente do conselho regional correspondente.

3. Da convocação das assembleias regionais será sempre dado conhecimento ao presidente do conselho geral.

ARTIGO 38.º

1. A mesa da assembleia regional, eleita de entre os membros desta, é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2. A elegibilidade dos candidatos aos cargos da mesa rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 31.º

ARTIGO 39.º

À mesa das assembleias regionais pertence, em razão das atribuições que estas prosseguem, o exercício da competência definida no artigo 32.º

SECÇÃO IV

Dos corpos dirigentes

SUBSECÇÃO I

Do conselho geral

ARTIGO 40.º

1. O conselho geral é constituído por um presidente, que será o presidente da Ordem, e seis vogais, sendo três designados, um por cada conselho regional, de entre os respectivos membros e três eleitos, um por cada assembleia regional.

2. O conselho geral elegerá de entre os seus componentes o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro, bem como uma comissão executiva encarregada de dar cumprimento às deliberações do conselho e de assegurar as necessidades de expediente da Ordem.

3. Só podem ser escolhidos para vice-presidente do conselho geral os membros da Ordem que reúnam as condições a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º 4. As mesmas condições são requeridas para o provimento dos demais cargos do conselho geral, bastando, porém, que os membros da Ordem que devam prover esses cargos sejam diplomados há mais de cinco anos.

ARTIGO 41.º

1. Compete ao conselho geral:

a) Promover, por todos os meios ao seu alcance, o prestígio e dignidade da Ordem e defender os direitos e interesses dos seus membros;

b) Fomentar o maior desenvolvimento da cultura farmacêutica;

c) Instalar e dirigir os serviços gerais da Ordem;

d) Elaborar e aprovar, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento relativo ao ano civil seguinte;

e) Apresentar anualmente à apreciação da assembleia geral ordinária o orçamento relativo ao ano civil em curso, bem como as contas e relatório respeitantes ao ano civil anterior;

f) Abrir créditos extraordinários, quando se torne manifestamente necessário;

g) Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas como lhe pertence nos termos do orçamento ou de créditos extraordinários;

h) Registar no quadro da Ordem as inscrições de farmacêuticos feitas pelos conselhos regionais e manter devidamente organizado esse quadro;

i) Nomear e exonerar os membros das delegações;

j) Eleger trienalmente os membros do conselho superior disciplinar;

l) Promover a realização das provas e adoptar as demais medidas necessárias à concessão do título de especialista e organizar o respectivo quadro;

m) Dar pareceres, a solicitação dos Poderes Públicos, sobre qualquer assunto relacionado com o exercício da profissão farmacêutica;

n) Participar às entidades competentes, para os devidos efeitos, as penas disciplinares de suspensão temporária ou expulsão impostas aos membros da Ordem que desempenhem funções públicas;

o) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;

p) Elaborar os regulamentos necessários ao normal funcionamento da Ordem, nos termos do artigo 108.º;

q) Promover a publicação do Boletim da Ordem; e r) Exercer as atribuições da Ordem que não sejam da competência de outros órgãos.

2. Nas votações do conselho geral, o presidente e, na sua falta, o vice-presidente têm voto de qualidade, podendo emitir segundo voto em caso de empate.

ARTIGO 42.º

1. Junto do conselho geral funcionarão, como órgãos consultivos:

a) Comissões formadas por três representantes de cada especialidade reconhecida, escolhidos de entre os farmacêuticos que constituem os respectivos quadros;

b) Um serviço de contencioso, chefiado por licenciado em direito nomeado pelo mesmo conselho.

2. As comissões de especialidades devem prestar ao conselho geral, mediante parecer fundamentado, os esclarecimentos que lhes sejam solicitados sobre problemas de natureza profissional, podendo ainda estudar e propor as medidas que julgarem de interesse para as especialidades que representam.

3. Ao chefe do contencioso o da Ordem compete, designadamente:

a) Orientar o conselho geral sobre matéria processual;

b) Emitir parecer jurídico sobre as questões da sua competência que lhe forem apresentadas pelo conselho geral, conselhos regionais ou delegações;

c) Comparecer, quando convocado, às reuniões do conselho geral;

d) Prestar ao conselho superior disciplinar a colaboração que lhe for solicitada pelo respectivo presidente.

ARTIGO 43.º

1. Os serviços de expediente do conselho geral serão dirigidos pelo secretário-geral da Ordem, ao qual compete:

a) Promover a execução do expediente do conselho geral;

b) Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas em assunto da sua competência;

c) Assegurar a necessária coordenação entre os vários conselhos e delegações da Ordem;

d) Assistir às reuniões do conselho geral, sem direito de voto;

e) Assinar a correspondência nos casos em que os regulamentos assim o determinem ou, para tanto, tenha sido autorizado pelo presidente da Ordem.

2. O secretário-geral será livremente escolhido pelo conselho geral, de preferência entre os membros da Ordem.

SUBSECÇÃO II

Dos conselhos regionais

ARTIGO 44.º

1. Cada conselho regional será constituído por cinco membros eleitos pela assembleia regional, que escolherão de entre si um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

2. É aplicável aos membros dos conselhos regionais o disposto no n.º 4 do artigo 40.º

ARTIGO 45.º

1. Compete aos conselhos regionais:

a) Defender os direitos e os interesses profissionais legítimos dos farmacêuticos da área da correspondente secção e procurar conciliar os diferendos de ordem profissional que entre eles surjam;

b) Inscrever os farmacêuticos das respectivas secções regionais, manter actualizado o quadro dessas inscrições e informar o conselho geral das alterações verificadas no mesmo quadro;

c) Instalar e dirigir os serviços não administrados directamente pelo conselho geral e pertencentes à respectiva secção;

d) Elaborar e aprovar, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento relativo ao ano civil seguinte;

e) Apresentar anualmente à apreciação da assembleia regional ordinária o orçamento relativo ao ano civil em curso e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;

f) Abrir créditos extraordinários, quando se torne manifestamente necessário;

g) Arrecadar as respectivas receitas, satisfazer as despesas e exercer as funções administrativas que não sejam da competência do conselho geral;

h) Dar parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo conselho geral ou pelos farmacêuticos pertencentes à respectiva secção regional;

i) Designar os seus representantes ao conselho geral;

j) Eleger os membros do conselho disciplinar regional;

l) Promover conferências e sessões de estudo;

m) Tomar a iniciativa, sempre que o julgarem oportuno, de actos de benemerência a favor dos seus inscritos ou pessoas de família, por meio de quotizações voluntárias;

n) Prestar ao presidente da Ordem, ao conselho geral, aos outros conselhos regionais e às delegações a indispensável cooperação;

o) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelos Estatutos e respectivos regulamentos.

2. Os presidentes dos conselhos regionais representam a Ordem na área da respectiva secção regional como delegados do conselho geral, devendo actuar de harmonia com as instruções que deste receberem.

SUBSECÇÃO III

Das delegações

ARTIGO 46.º

1. Pode o conselho geral criar delegações, fora da sede das secções regionais, nas localidades onde o entender necessário, sob proposta fundamentada ou com parecer favorável do conselho regional de que se tratar.

2. O acto da instituição de delegações deve definir a competência territorial delas.

ARTIGO 47.º

Cada delegação será constituída por um presidente e dois vogais, nomeados pelo conselho geral de entre os membros da Ordem que sejam diplomados havendo mais de cinco anos.

ARTIGO 48.º

Compete a cada delegação:

a) Manter em dia o quadro dos farmacêuticos que exerçam efectivamente a profissão na sua área e informar com regularidade o conselho regional respectivo acerca dos farmacêuticos que nela se estabeleçam, mudem de domicilio ou deixem de exercer a profissão;

b) Instruir, por incumbência do respectivo conselho disciplinar regional, os processos movidos por faltas cometidas na sua área, no exercício da profissão farmacêutica, e remetê-los ao mesmo conselho;

c) Apresentar ao conselho regional respectivo, até ao fim de Outubro de cada ano, o orçamento da delegação para o novo ano e, até 15 de Janeiro, o relatório e contas do ano transacto;

d) Abrir créditos extraordinários, quando se torne manifestamente necessário, mediante autorização do conselho regional;

e) Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas, como lhe couber, nos termos do orçamento ou de créditos extraordinários.

SECÇÃO V

Dos conselhos disciplinares

ARTIGO 49.º

A competência disciplinar da Ordem será exercida pelo conselho superior disciplinar, com sede em Lisboa, e pelos conselhos disciplinares regionais, existentes em cada uma das secções indicadas no artigo 5.º

ARTIGO 50.º

O conselho superior disciplinar é constituído por um magistrado judicial designado pelo Conselho Corporativo, com audiência do Ministro da Justiça, o qual servirá de presidente, e por seis membros eleitos trienalmente pelo conselho geral, três de entre os seus membros, de preferência um de cada secção regional, e três de entre farmacêuticos de reconhecido prestígio formados há mais de quinze anos.

ARTIGO 51.º

1. Os conselhos disciplinares regionais são constituídos por cinco membros eleitos trienalmente pelo conselho regional de entre os farmacêuticos domiciliados na respectiva secção, formados há mais de dez anos e que satisfaçam as condições a que se refere a parte final do artigo anterior.

2. Os membros do conselho disciplinar regional elegem entre si um presidente.

3. Não pode ser eleito membro do conselho disciplinar regional o presidente do conselho regional respectivo.

4. Os conselhos disciplinares regionais serão assistidos por um consultor jurídico.

ARTIGO 52.º

O conselho superior disciplinar instrui e julga em 1.ª instância os processos disciplinares que digam respeito a presidentes ou antigos presidentes das assembleias ou membros e antigos membros do conselho geral, dos conselhos regionais e dos conselhos disciplinares e julga em 2.ª instância os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares regionais.

ARTIGO 53.º

1. Os conselhos disciplinares regionais instruem e julgam os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional, com exclusão dos processos cujo julgamento em 1.ª instância caiba ao conselho superior disciplinar, nos termos do artigo anterior.

2. Os conselhos disciplinares regionais podem cometer a instrução dos processos, quando o entenderem conveniente, à delegação da sua área onde o farmacêutico arguido esteja domiciliado.

ARTIGO 54.º

A acção disciplinar será exercida de harmonia com o disposto nos artigos 74.º a 93.º

SECÇÃO VI

Das eleições e dos impedimentos

SUBSECÇÃO I

Das eleições dos delegados às assembleias

ARTIGO 55.º

1. As eleições dos delegados à assembleia geral e às assembleias regionais são efectuadas conjuntamente, mediante votação de listas únicas, para o triénio correspondente ao exercício do cargo de presidente da Ordem.

2. Compete ao presidente da Ordem, ouvido o conselho geral, marcar a data das eleições com uma antecedência mínima de cinquenta dias em relação ao termo do seu mandato.

ARTIGO 56.º

1. As candidaturas para delegados às assembleias mencionarão especialmente, e for caso disso, a representação na assembleia geral.

2. As mesmas candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de cinquenta eleitores e apresentadas ao presidente da mesa da assembleia eleitoral até quarenta dias antes da data da eleição.

3. As assinaturas serão sempre reconhecidas por notário ou autenticadas por autoridades administrativas ou pelos presidentes dos conselhos regionais ou delegações onde os signatários se encontrem domiciliados.

ARTIGO 57.º

1. Independentemente do disposto no artigo 80.º, não são elegíveis os candidatos que recebam qualquer subsídio da Ordem ou nela exerçam cargo remunerado.

2. A eleição de candidatos abrangidos, em processo pendente de julgamento na Ordem ou em qualquer tribunal, por factos que impliquem inelegibilidade ou cancelamento da inscrição só será eficaz após decisão absolutória transitada em julgado.

ARTIGO 58.º

1. O voto para eleição de delegados é secreto e obrigatório, podendo os eleitores votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa da assembleia eleitoral.

2. Não serão contados os votos por correspondência que não sejam recebidos nos conselhos regionais até à véspera, inclusive, do dia indicado para a eleição.

3. O eleitor que deixe de votar é punível com multa, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º

ARTIGO 59.º

Do resultado da eleição lavrar-se-á acta, que será enviada no prazo de quarenta e oito horas ao presidente da Ordem.

SUBSECÇÃO II

Das eleições efectuadas pelas assembleias

ARTIGO 60.º

As eleições a efectuar pela assembleia geral e pelas assembleias regionais realizam-se de três em três anos.

ARTIGO 61.º

1. As candidaturas para o lugar de presidente da Ordem e para os cargos da mesa da assembleia geral deverão ser subscritas, respectivamente, por um mínimo de oitenta e de cinquenta membros e apresentadas ao presidente da mesa da assembleia eleitoral até quarenta dias antes da data da eleição.

2. As candidaturas para os cargos a eleger pelas assembleias regionais deverão ser subscritas por cinquenta membros domiciliados na respectiva secção e apresentadas ao presidente da mesa da competente assembleia eleitoral no prazo referido no número precedente.

3. As assinaturas serão sempre reconhecidas de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 56.º 4. Nos casos em que seja apresentada uma única lista, pode o conselho geral ou podem os conselhos regionais, conforme os casos, apresentar, até trinta dias antes da data da eleição, uma lista sua.

5. O conselho geral e os conselhos regionais apresentarão obrigatòriamente lista, sempre que não haja candidatos propostos.

ARTIGO 62.º

1. O voto é secreto e faz-se por lista.

2. Nas eleições cometidas à assembleia geral haverá duas listas separadas, uma para a votação do cargo de presidente da Ordem e outra para a votação da mesa da assembleia geral.

3. Nas eleições que sejam da competência das assembleias regionais haverá uma lista única para todos os cargos a eleger.

ARTIGO 63.º

A elegibilidade dos candidatos e a eficácia das eleições de candidatos arguidos em processo pendente de julgamento por factos que impliquem inelegibilidade ou cancelamento da inscrição seguem as regras do artigo 57.º

SUBSECÇÃO III

Dos impedimentos

ARTIGO 64.º

1. Os delegados às assembleias que falecerem ou ficarem permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções são substituídos por outros, eleitos suplementarmente pelas respectivas secções regionais, sempre que a composição das assembleias fique reduzida de dez membros.

2. Compete ao presidente da Ordem, ouvido o conselho geral, marcar a data das eleições suplementares.

ARTIGO 65.º

1. O impedimento permanente ou a falta do presidente da Ordem dará lugar a nova eleição, que se realizará no prazo máximo de sessenta dias.

2. Entretanto, servirá de presidente o vice-presidente do conselho geral e, na sua falta, o vogal escolhido para esse efeito pelo mesmo conselho.

3. O presidente designado nos termos do número anterior servirá pelo tempo que faltar para complemento do prazo por que devesse durar o mandato do seu antecessor.

4. O vice-presidente do conselho geral exercerá igualmente as atribuições do presidente da Ordem nos seus impedimentos temporários.

ARTIGO 66.º

Nos impedimentos permanentes e temporários dos presidentes dos conselhos regionais servirá de presidente o vice-presidente e, na falta deste, um dos vogais, escolhido para esse efeito pelo respectivo conselho.

ARTIGO 67.º

Nos impedimentos permanentes e temporários dos membros do conselho geral e dos membros dos conselhos regionais serão os substitutos eleitos pelos membros em exercício dos mesmos conselhos de entre os farmacêuticos elegíveis inscritos nos competentes quadros.

ARTIGO 68.º

1. O desempenho de cargos nos corpos dirigentes da Ordem é obrigatório e gratuito, constituindo falta disciplinar a recusa de aceitação de algum cargo para que se tenha sido eleito ou nomeado.

2. Pode, porém, escusar-se do exercício de qualquer dos referidos cargos o farmacêutico:

a) Que tenha completado 70 anos de idade;

b) Que, por motivo de saúde ou outro, se ache impossibilitado do desempenho regular do cargo;

c) Que tiver exercido qualquer dos cargos da Ordem no triénio anterior àquele a que o provimento diga respeito.

3. Salvo caso de força maior, a escusa deve ser apresentada ao conselho geral no prazo de dez dias, a contar da eleição ou nomeação ou da verificação do facto que a justificar.

4. As regras dos números precedentes são extensivas ao cumprimento do mandato dos delegados às assembleias.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e direitos dos farmacêuticos

SECÇÃO I

Dos deveres dos farmacêuticos

ARTIGO 69.º

Constituem deveres de todo o membro da Ordem, como tal:

a) Concorrer pessoalmente para a dignidade e bom nome da organização profissional dos farmacêuticos;

b) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;

c) Exercer gratuitamente com zelo e assiduidade os cargos da Ordem para que for eleito, salvo os casos de impedimento previstos no presente Estatuto;

d) Acatar as resoluções das assembleias e dos órgãos directivos e disciplinares da Ordem, de acordo com a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos; e e) Pagar as quotas e satisfazer outros encargos estabelecidos pelas disposições do presente Estatuto e respectivos regulamentos.

ARTIGO 70.º

Devem os membros da Ordem, quanto ao exercício da profissão farmacêutica:

a) Zelar pelos interesses da saúde pública enquanto ela estiver, por alguma forma, dependente do facto do exercício da sua profissão;

b) Subordinar à satisfação dos interesses a que se refere a alínea anterior a organização técnica e económica da actividade profissional;

c) Ser discreto no tratamento de assuntos profissionais, nos casos em que não deva guardar sigilo profissional;

d) Contribuir para o progresso da Farmácia, mediante o culto da ciência e da técnica farmacêutica, pela divulgação de informações e experiências e através de conferências ou de congressos ou de outros meios adequados;

e) Solicitar ao conselho geral a aprovação de quaisquer títulos, que não sejam os universitários e profissionais, respeitantes à profissão de farmacêutico e que pretendam inscrever nos letreiros colocados nas farmácias ou laboratórios;

f) Abster-se de reclamos sensacionais;

g) Cumprir as prescrições legais sobre o exercício da profissão.

ARTIGO 71.º

Na qualidade referida no artigo anterior, devem, ainda, os membros da Ordem comunicar a esta, sem prejuízo de outras informações que por lei estejam vinculados a prestar:

a) A instalação ou aquisição de farmácia ou laboratório em nome próprio e apresentar toda a documentação que, pela Ordem e pelas instâncias competentes da Administração, lhes seja solicitada para comprovar a ausência de processos destinados a iludir as leis da propriedade de farmácia;

b) As mudanças de direcção técnica ou de estrutura social da sua empresa farmacêutica, assim como as transferências do local da mesma;

c) As suas mudanças de residência;

d) A sua substituição nos impedimentos;

e) A sua entrada em funções ou abandono de direcção técnica de farmácia ou laboratório;

f) A mudança ou cessação da sua actividade profissional.

ARTIGO 72.º

O farmacêutico, como tal, está adstrito ao cumprimento exacto e escrupuloso dos deveres deontológicos enunciados no capítulo II do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968.

SECÇÃO II

Dos direitos dos farmacêuticos

ARTIGO 73.º

São direitos de todo o membro da Ordem, além dos que lhe sejam conferidos pelos regulamentos do presente Estatuto:

a) Exercer a profissão farmacêutica na área territorial da Ordem;

b) Eleger e ser eleito ou designado como delegado às assembleias ou para cargos da Ordem, de harmonia com o presente Estatuto;

c) Examinar, na sede, os livros e mais documentos da Ordem, durante o período de trinta dias por ano, estabelecido pelo conselho geral para esse efeito;

d) Requerer a convocação das assembleias, nos termos deste Estatuto;

e) Apresentar à Ordem as propostas que julgue de interesse colectivo f) Reclamar perante o conselho geral dos actos que considere lesivos dos seus direitos ou denunciar ao mesmo conselho quaisquer infracções ao Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;

g) Recorrer para a assembleia geral dos actos do conselho geral que julgue irregulares;

h) Recorrer das sanções disciplinares que lhe sejam aplicadas pela Ordem.

CAPÍTULO V

Da acção disciplinar

ARTIGO 74.º

1. Será considerado falta disciplinar o facto voluntário praticado, mesmo fora do território português, com violação dos deveres decorrentes do Estatuto e regulamentos da Ordem.

2. As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos; mas, se constituírem conjuntamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento judicial, se este for superior àquele.

ARTIGO 75.º

O pedido de cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar.

ARTIGO 76.º

1. As penas disciplinares são:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de 1000$00 a 20000$00;

d) Suspensão até cinco anos;

e) Expulsão.

2. As penas serão aplicadas de harmonia com o estabelecido no regulamento disciplinar a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

3. As penas indicadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 serão aplicadas sempre que o arguido tiver cometido crime no exercício ou com abuso da sua profissão.

4. As penas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não serão tornadas públicas, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, do conselho disciplinar respectivo, depois de transitada em julgado.

5. Às penas de suspensão e expulsão será sempre dada publicidade, depois de a decisão ter transitado em julgado.

6. Nenhuma pena pode ser aplicada sem que tenha sido votada pela maioria absoluta dos membros do respectivo conselho disciplinar, não sendo admitidas abstenções.

ARTIGO 77.º

A decisão que aplicar a pena de multa, depois de transitada em julgado, constituirá título exequível, seguindo a execução, a requerimento da Ordem, os termos do processo das execuções nos tribunais do trabalho.

ARTIGO 78.º

1. Cumulativamente com qualquer das penas disciplinares enumeradas no n.º 1 do artigo 76.º, poderá ser imposta a restituição de quaisquer quantias e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

2. Transitada em julgado, a decisão que tal impuser será exequível, nos termos do artigo anterior, a requerimento da Ordem ou dos interessados na restituição das referidas quantias.

3. Ao farmacêutico que não restituir as quantias referidas neste artigo ser-lhe-á suspensa a inscrição até cumprimento da decisão pelos meios referidos no número anterior, se entretanto a restituição não for feita voluntàriamente.

ARTIGO 79.º

1. A suspensão preventiva pode ser ordenada:

1.º Após a apresentação da nota de culpa, se à infracção objecto de acusação corresponder a pena da alínea d) ou da alínea e) do n.º 1 do artigo 76.º e, atentas a natureza e as circunstâncias da infracção, essa medida for imposta pelo decoro ou para bom e fácil apuramento das responsabilidades;

2.º Em qualquer altura do processo:

a) Se se verificar a possibilidade de perpetração de novas e graves faltas disciplinares ou a tentativa pertinaz de perturbar o andamento ou instrução do processo disciplinar;

b) Se o arguido tiver sido pronunciado por qualquer crime cometido no exercício ou com abuso da sua profissão ou por crime que implique o cancelamento da sua inscrição.

2. A suspensão preventiva não pode exceder três meses e será sempre deliberada por maioria absoluta dos vogais do conselho superior disciplinar.

3. Em caso de necessidade e mediante proposta do instrutor do processo, pode o presidente do conselho superior disciplinar, com parecer favorável da maioria absoluta dos membros do mesmo conselho, prorrogar a suspensão por mais três meses.

4. Quando o processo correr por um dos conselhos disciplinares regionais, a suspensão preventiva ou a sua prorrogação será proposta ao conselho superior disciplinar, que decidirá no prazo de quinze dias.

5. Os processos disciplinares em que o arguido tenha sido suspenso terão preferência na instrução e julgamento sobre todos os demais.

6. A suspensão preventiva descontar-se-á sempre nas penas disciplinares de suspensão e de multa, devendo, para este último efeito, fixar-se na decisão o quantitativo da multa a descontar por cada dia de suspensão preventiva.

ARTIGO 80.º

1. O farmacêutico advertido, censurado ou multado pela primeira vez perde o direito de votar e ser votado ou designado para qualquer cargo da Ordem pelo prazo de três, quatro e cinco anos, respectivamente.

2. Farmacêutico punido mais de uma vez com qualquer das penas referidas no número anterior e aquele a quem tenha sido aplicada a pena de suspensão ou de expulsão, mesmo depois readmitido, perdem definitivamente o direito de votar e serem votados ou designados para qualquer cargo da Ordem, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, tomada a requerimento do interessado depois de cumprida a pena.

ARTIGO 81.º

1. Decorrido o prazo de cinco anos depois da expulsão, o farmacêutico atingido por esta pena poderá ser readmitido na Ordem por decisão do conselho geral, pronunciada sobre parecer favorável do conselho superior disciplinar.

2. O pedido será dirigido, por escrito, ao presidente da Ordem, que solicitará o parecer do conselho superior disciplinar.

3. O conselho superior disciplinar só deverá dar parecer favorável quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do comportamento do requerente nos últimos cinco anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

4. Quando o pedido for rejeitado, depois de devidamente apreciado, só poderá ser renovado passados cinco anos.

ARTIGO 82.º

1. O procedimento disciplinar contra um farmacêutico inscrito na Ordem pode ser:

a) Instaurado oficiosamente pelo conselho disciplinar competente para conhecer do caso;

b) Requerido pelas assembleias e corpos directivos da Ordem ou por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada.

2. O Ministério Público ou a Policia Judiciária remeterão sempre ao presidente da Ordem, para fins disciplinares, cópia das denúncias apresentadas contra farmacêuticos.

ARTIGO 83.º

1. O processo disciplinar reger-se-á pelo respectivo regulamento.

2. Nenhuma pena disciplinar pode ser aplicada sem que o arguido tenha sido ouvido, por escrito, no processo.

3. Ao arguido é facultado instruir a sua defesa com toda a espécie de prova que não seja impertinente ou dilatória, sendo lícito ao conselho disciplinar competente ordenar, oficiosamente ou a requerimento daquele, quaisquer diligências necessárias para o esclarecimento da verdade.

ARTIGO 84.º

1. Aos membros dos conselhos disciplinares compete regular a disciplina nos actos de instrução e julgamento dos processos disciplinares.

2. Incorre na pena do artigo 185.º do Código Penal todo aquele que perturbar a ordem, devendo levantar-se auto da ocorrência para remessa aos tribunais ordinários.

3. Incorrerão na pena de multa de 50$00 a 500$00 aqueles que desobedecerem às instruções, avisos ou notificações que lhes forem feitos, salvo se dentro de cinco dias justificarem devidamente as faltas e for aceite a justificação.

4. Do despacho que apreciar a justificação haverá recurso, que subirá imediatamente.

ARTIGO 85.º

Podem os conselhos disciplinares e as delegações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 53.º, requisitar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, aos tribunais, serviços e autoridades públicas as cópias, informações, esclarecimentos e relatórios técnicos que forem necessários à instrução dos processos.

ARTIGO 86.º

1. Das decisões dos conselhos disciplinares regionais haverá sempre recurso para o conselho superior disciplinar, que poderá ser interposto pelo arguido, pelo presidente da Ordem ou pelo conselho regional.

2. Os recursos serão interpostos, processados e julgados nos termos do competente regulamento disciplinar da Ordem ou de instruções e pareceres emitidos pelo conselho geral e, na sua falta ou insuficiência, nos termos aplicáveis aos recursos admitidos em processo penal comum.

ARTIGO 87.º

1. As decisões proferidas pelo conselho superior disciplinar são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo - Secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social - quando determinarem penas de expulsão ou de suspensão superiores a dois anos, bem como quando proferidas em 1.ª instância, aplicando-se a este recurso o que está disposto na lei geral em matéria de recursos de decisões disciplinares.

2. O recurso pode ser interposto, pelo presidente da Ordem, pelo magistrado que preside ao conselho ou pelos arguidos, nos trinta dias seguintes à notificação da decisão por carta registada.

3. O recurso interposto pelo presidente da Ordem ou pelo magistrado que preside ao conselho não fica dependente da pena aplicada quando à infracção possa corresponder a pena de expulsão ou suspensão por mais de dois anos.

ARTIGO 88.º

O conselho superior disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar quando se tenham produzido novos factos ou se apresentem novas provas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita e, concedida que seja a revisão, ordenar que o processo seja de novo submetido ao conselho disciplinar competente em 1.ª instância para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos nos termos gerais.

ARTIGO 89.º

A acção disciplinar da Ordem é exercida independentemente de qualquer outra.

ARTIGO 90.º

1. Relativamente aos farmacêuticos que sejam funcionários públicos, a acção disciplinar da Ordem abrangerá ùnicamente as faltas cometidas no exercício da profissão livre.

2. Os serviços do Estado e da Ordem comunicarão, para os fins convenientes, obrigatória e recìprocamente, as penas de suspensão ou superiores que aplicarem.

ARTIGO 91.º

1. Todos os processos disciplinares devem estar julgados pelos conselhos disciplinares regionais no prazo de um ano, a contar da queixa ou de outro acto que os inicie.

2. Se, decorrido este prazo, não estiverem julgados, cessa a competência do conselho disciplinar regional e os processos transitam para o conselho superior disciplinar para prosseguirem na sua instrução e apreciação.

3. Para esse efeito os presidentes dos conselhos disciplinares regionais devem enviar os processos ao presidente do conselho superior disciplinar dentro dos dez dias seguintes ao decurso do prazo referido no n.º 1.

4. Quando se não cumpra o disposto no número precedente, o presidente do conselho superior disciplinar promoverá a avocação dos processos.

ARTIGO 92.º

1. Todos os processos disciplinares instaurados directamente perante o conselho superior disciplinar ou a ele afectos por via de recurso devem estar julgados no prazo de um ano, a contar da participação inicial ou da interposição de recurso.

2. Os processos transitados para o conselho superior disciplinar por virtude do disposto no artigo antecedente serão julgados no prazo de seis meses, a contar da data da sua entrada no mesmo conselho.

3. Se o julgamento não se realizar nos prazos indicados nos números anteriores, cessa a competência do conselho disciplinar e os processos serão julgados pelo magistrado que presidir ao conselho.

ARTIGO 93.º

Os prazos fixados nos artigos 91.º e 92.º só poderão ser prorrogados, ocorrendo caso de força maior, pelo presidente da Ordem, depois de obtido o acordo com o Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 94.º

Na primeira semana de cada trimestre devem os conselhos disciplinares enviar ao Ministério das Corporações e Previdência Social e ao presidente da Ordem nota dos processos disciplinares intentados, pendentes e julgados no trimestre anterior.

ARTIGO 95.º

Todas as decisões proferidas em processos disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao Ministério das Corporações e Previdência Social e ao presidente da Ordem.

ARTIGO 96.º

Quando as infracções disciplinares forem também de natureza penal, o processo disciplinar não impede o processo penal nem a faculdade que têm as partes de propor perante os tribunais as acções competentes para haverem a reparação civil.

CAPÍTULO VI

Das atribuições culturais

ARTIGO 97.º

A acção cultural será exercida pelo conselho geral, pelos conselhos regionais e, eventualmente, por comissões que esses conselhos nomearem para tal fim.

ARTIGO 98.º

Entre outras iniciativas de índole cultural e de formação social e corporativa, a Ordem promoverá o aperfeiçoamento e a actualização dos conhecimentos científicos e técnicos dos seus membros de molde a contribuir para o desenvolvimento das ciências farmacêuticas.

ARTIGO 99.º

A Ordem exercerá a sua acção cultural através:

a) Da organização de sessões científicas periódicas;

b) Da realização de reuniões e congressos científicos;

c) Da criação de cursos de aperfeiçoamento e actualização;

d) Da promoção do intercâmbio científico no âmbito nacional e internacional;

e) Da edição da Revista Portuguesa de Farmácia e de outras publicações periódicas ou não;

f) Da manutenção de um serviço permanente de consultas técnicas.

ARTIGO 100.º

O conselho geral e os conselhos regionais deverão manter bibliotecas privativas, actualizadas e eficientemente organizadas.

ARTIGO 101.º

Poderão participar nas actividades culturais da Ordem pessoas de especial formação científica e técnica, os farmacêuticos que, por não exercerem efectivamente a profissão, não se encontram inscritos na Ordem e os alunos dos estabelecimentos portugueses de ensino farmacêutico.

CAPÍTULO VII

Das receitas e despesas da Ordem

ARTIGO 102.º

1. O sócio, após a inscrição, é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota mensal e jóia que forem fixadas pelo conselho geral.

2. As jóias só são devidas dois anos após a formatura.

3. O conselho geral, mediante proposta fundamentada no conselho regional respectivo, poderá isentar temporàriamente do pagamento de quotas os membros da Ordem que se encontrem em situação de justificar tal isenção.

ARTIGO 103.º

A falta de pagamento da jóia ou de seis meses de quotas determina aviso do conselho regional ao devedor de que, se não liquidar o débito no prazo de sessenta dias, será considerado como não inscrito e suspenso do exercício profissional até à liquidação total do referido débito.

ARTIGO 104.º

1. Da receita proveniente das quotas e jóias destinar-se-á ao conselho geral uma percentagem entre 20 e 30 por cento, a fixar anualmente pela assembleia geral, revertendo o restante para o conselho regional.

2. Onde houver delegações pertencerão a estas 40 por cento das jóias e quotas, sendo os restantes 60 por cento atribuídos na proporção de dois terços ao conselho regional e de um terço ao conselho geral.

ARTIGO 105.º

Os fundos da Ordem dividem-se em fundos de reserva e fundos disponíveis.

ARTIGO 106.º

No conselho geral, nos conselhos regionais e nas delegações os fundos de reserva serão constituídos:

1.º Pelas jóias pagas pelos sócios;

2.º Pela parte do saldo das quotas anuais que seja possível capitalizar;

3.º Pelos legados, donativos ou receitas que não sejam destinados a qualquer fim especial.

ARTIGO 107.º

Os fundos disponíveis do conselho geral, dos conselhos regionais e das delegações cuja aplicação às despesas ordinárias e extraordinárias é da alçada dos respectivos corpos dirigentes, de harmonia com os orçamentos devidamente aprovados, são constituídos:

1.º Pelas quotas;

2.º Pelos rendimentos dos fundos de reserva;

3.º Pelos legados, donativos ou receitas adquiridas com a designação especial da sua aplicação a este fundo; e 4.º Pelos juros do dinheiro depositado.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

ARTIGO 108.º

O conselho geral da Ordem elaborará os regulamentos internos que tiver por conveniente.

ARTIGO 109.º

1. Estão isentos do imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram.

2. A Ordem pode requerer e alegar em papel não selado e é isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

ARTIGO 110.º

1. As injúrias, violências, resistência e desobediência contra os titulares dos órgãos da Ordem, no exercício das suas funções ou por causa delas, serão equiparadas, para efeitos penais, às cometidas contra as autoridades públicas.

2. Nos casos previstos neste artigo deverá levantar-se auto da ocorrência para remessa aos tribunais ordinários.

ARTIGO 111.º

Os farmacêuticos expulsos da Ordem e os suspensos não poderão, pelo período que durar a suspensão, exercer a profissão de farmacêutico em parte alguma das províncias ultramarinas, para o que as expulsões e as suspensões serão publicadas nos respectivos Boletins Oficiais.

ARTIGO 112.º

A Ordem dos Farmacêuticos reger-se-á pelos preceitos legais de direito sindical geral em tudo o que o presente Estatuto não dispuser diversamente.

ARTIGO 113.º

As dúvidas que se suscitem na interpretação e execução deste Estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/23/plain-236961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23050 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-07 - Decreto-Lei 46997 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga o Estatuto do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-14 - Decreto-Lei 49058 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 23050, que reorganiza os sindicatos nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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