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Despacho 1428/2016, de 29 de Janeiro

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Sumário

Prorroga a licença concedida à GVB - Sociedade de Gestão de Baterias, Lda., para a gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais

Texto do documento

Despacho 1428/2016

Considerando que, por decisão do Secretário do Estado do Ambiente, de 15 de março de 2010, foi atribuída licença à GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda. (GVB), para exercer a atividade de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho e 173/2015, de 25 de agosto;

Considerando que a referida licença pode ser prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido do titular;

Considerando que o prazo estabelecido para o término da licença, publicada através do Despacho 5186/2010, de 23 de março, é 31 de dezembro de 2015;

Considerando que a GVB oportunamente requereu uma nova licença para prosseguir a atividade de gestão de resíduos de baterias e acumuladores, encontrando-se o caderno de encargos que instruiu o pedido em fase de apreciação pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

Considerando, ainda, o parecer favorável da APA, I. P., à prorrogação da licença atribuída à GVB até que seja proferida decisão sobre o novo pedido de licença oportunamente formulado, nos termos legais;

Assim, de acordo com o n.º 2 da cláusula 3.ª da licença concedida à GVB, publicada em anexo ao Despacho 5186/2010, de 23 de março, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, determino:

1 - É prorrogada a licença concedida à GVB - Sociedade de Gestão de Baterias, Lda., pelo Despacho 5186/2010, de 23 de março, do Secretário de Estado do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2010, para a gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho e 173/2015, de 25 de agosto.

2 - A prorrogação a que se refere o número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 e é concedida pelo prazo de doze meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão de nova licença.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prorrogação ora concedida cessa os seus efeitos com a decisão final que vier a ser proferida acerca do pedido de atribuição de uma nova licença para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais, formulado pela GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda.

18 de janeiro de 2016. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

209281023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2479715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 173/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, transpondo a Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com bai (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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