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Despacho 5186/2010, de 23 de Março

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Sumário

Concede à GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.

Texto do documento

Despacho 5186/2010

Considerando o Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos;

Considerando o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, que determina que a actividade da entidade gestora de um sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores carece de licença, a atribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

Considerando o pedido de licença para gerir um sistema integrado de gestão de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis apresentado em 25 de Setembro de 2009 por parte da GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro;

Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente:

Determina-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de

Janeiro, o seguinte:

1 - Conceder à GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., a licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, a qual se rege pelas cláusulas constantes do anexo ao presente

despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Até 31 de Maio de 2012, a Agência Portuguesa do Ambiente realizará um balanço da actividade e dos resultados obtidos pela titular no período que termina em 31 de Dezembro de 2011, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopção das eventuais medidas consideradas adequadas.

3 - A presente licença produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Março de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado

Ubach Chaves Rosa.

ANEXO

Licença

Cláusula 1.ª

Âmbito material

A GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., adiante designada por titular, é licenciada, nos termos do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, para exercer a actividade de gestão de resíduos de baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores para veículos automóveis discriminados no capítulo A do Apêndice, de acordo com as cláusulas constantes da presente licença e com as condições especiais estabelecidas no apêndice que dela faz parte integrante.

Cláusula 2.ª

Âmbito territorial

1 - O âmbito territorial da presente licença abrange o território de Portugal Continental.

2 - A titular diligenciará no sentido de vir a alargar a sua actividade aos territórios das

Regiões Autónomas.

Cláusula 3.ª

Prazo

1 - A licença é concedida até 31 de Dezembro de 2015.

2 - A licença poderá ser prorrogada por períodos de cinco anos, mediante requerimento da titular a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.

3 - Quaisquer violações por parte da titular às cláusulas da presente licença, bem como às condições especiais constantes do apêndice que faz parte integrante da presente licença, podem determinar a suspensão administrativa da sua eficácia ou a sua revogação, através de despacho do membro do Governo responsável pela área ambiente, mediante proposta do Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente.

Cláusula 4.ª

Responsabilidade pela gestão

A responsabilidade da titular pelo destino final dos resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e dos resíduos de baterias e acumuladores industriais discriminados no capítulo A do apêndice que faz parte integrante da presente licença, adiante designados por resíduos de baterias e acumuladores, só cessa mediante assunção dessa responsabilidade por parte da empresa ou entidade devidamente autorizada/licenciada para o efeito, à qual os resíduos em questão forem entregues.

Cláusula 5.ª

Valores da prestação financeira

1 - Os valores anuais da prestação financeira, por categoria ou peso de bateria ou acumulador, a suportar pelos produtores aderentes ao sistema integrado gerido pela titular são os constantes da tabela referenciada no n.º 8.1 do apêndice que constitui

parte integrante da presente licença.

2 - Os valores referenciados no número anterior devem ser aplicados pela titular com efeitos a 26 de Setembro de 2009, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro.

3 - Os produtores e os distribuidores de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, ao procederem à colocação em território nacional de uma bateria ou acumulador, devem discriminar o valor da prestação financeira num ponto específico

da respectiva factura.

4 - No caso de se tratar de baterias e acumuladores em 2.ª mão, incluídos no âmbito da presente licença, apenas haverá lugar ao pagamento da respectiva prestação financeira caso este não tenha sido efectuado aquando da sua colocação enquanto novas no território nacional, de forma a evitar-se dupla tributação.

Cláusula 6.ª

Procedimento de revisão da prestação financeira 1 - Os valores de prestação financeira referidos na cláusula anterior podem ser revistos/actualizados anualmente, mediante proposta apresentada pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente, até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que diz

respeito.

2 - Se até à data estabelecida no número anterior a titular não tiver apresentado qualquer proposta de revisão/actualização dos valores da prestação financeira, assume-se que estes se mantêm inalterados, sem prejuízo do disposto no n.º 7 da

presente cláusula.

3 - Após a recepção da proposta apresentada pela titular, a Agência Portuguesa do Ambiente avalia a sua fundamentação e pronuncia-se, no prazo de 30 dias úteis,

podendo solicitar informações adicionais.

4 - No caso de a Agência Portuguesa do Ambiente não se pronunciar no prazo referido no número anterior, considera-se aceite a proposta de valores da prestação

financeira apresentada pela titular.

5 - No caso de a Agência Portuguesa do Ambiente solicitar informações adicionais, a titular dispõe de um prazo de 15 dias úteis para enviar resposta às informações requeridas, sendo que a contagem do prazo estabelecido no n.º 3 para pronúncia da Agência Portuguesa do Ambiente é retomada no dia da recepção das informações

adicionais.

6 - Os valores da prestação financeira a suportar pelos produtores como meio de financiamento da titular serão fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente mediante proposta do Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

7 - Sem prejuízo da revisão/actualização anual ordinária a que se referem os números anteriores, os valores de prestação financeira podem ser objecto de actualização intercalar extraordinária, mediante proposta da titular ou iniciativa do Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, sempre que o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis.

8 - No caso referido no número anterior, os novos valores são fixados, de acordo com o procedimento referido nos n.os 3, 4 e 5, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte

ao da sua aprovação.

Cláusula 7.ª

Rede de recolha

1 - A titular deve apresentar ao Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Julho de 2010, o projecto da estrutura da rede nacional de recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis incluídos no âmbito da presente licença que deverá estar em funcionamento nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro.

2 - Os pontos de recolha selectiva necessários para garantir uma adequada cobertura territorial devem estar constituídos até 31 de Dezembro de 2011. A respectiva distribuição geográfica deve ter em conta os critérios de densidade populacional e de acessibilidade de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de

Janeiro.

Cláusula 8.ª

Valor de mercado dos resíduos

1 - Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo de uma bateria ou acumulador usado quando o somatório dos custos com a recepção, o transporte a partir do ponto de recolha e o tratamento for superior ou igual ao valor dos seus materiais e

componentes.

2 - No caso de uma bateria ou acumulador usado incluído no âmbito desta licença apresentar valor de mercado negativo ou nulo, os custos associados à sua gestão

devem ser suportados pela titular.

Cláusula 9.ª

Acompanhamento e fiscalização

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução, pela titular, das actividades inerentes à presente licença sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades.

2 - No exercício da função de acompanhamento referida no número anterior, o Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente pode emitir orientações relativas ao cumprimento das obrigações e dos objectivos a que se encontra adstrita a titular.

Cláusula 10.ª

Relatório anual de actividades

1 - Para além das obrigações de informação estabelecidas nas condições especiais constantes do Apêndice, a titular fica obrigada a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de actividades, evidenciando as acções executadas e respectivos resultados.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser acompanhado das tabelas relativas aos indicadores de desempenho, devidamente preenchidas, previamente definidas pela

Agência Portuguesa do Ambiente.

Cláusula 11.ª

Alteração da licença

As cláusulas da presente licença, bem como as condições especiais constantes do Apêndice, podem ser objecto de alteração mediante proposta devidamente fundamentada da titular ou por iniciativa do Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, sempre que se verifiquem alterações das circunstâncias que estiveram

subjacentes à sua concessão.

Cláusula 12.ª

Taxa de gestão de resíduos

1 - A titular está sujeita ao pagamento da taxa de gestão de resíduos (TGR) prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 121.º da Lei 64-A/2008, de 31 de

Dezembro.

2 - A aplicação desta taxa é efectuada do seguinte modo:

2.1 - A base de incidência da TGR é a quantidade (em peso) de baterias ou acumuladores usados, incluídos no âmbito da presente licença, que constitui o objectivo de gestão estabelecido em sede do n.º 2 do Capítulo B do Apêndice.

2.2 - São objecto de aplicação da TGR os desvios ao objectivo de gestão anual de recolha estabelecido no ponto 2.1 do Capítulo B do apêndice que constituam um

incumprimento do mesmo.

APÊNDICE

Condições especiais da licença concedida à GVB

Gestão e Valorização de Baterias, Lda.

Introdução

O presente apêndice faz parte integrante da licença concedida à GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., e engloba as seguintes matérias:

A - Baterias e acumuladores usados abrangidos;

B - Objectivos de gestão;

C - Condições de articulação da titular com os outros intervenientes no sistema

integrado;

D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação;

E - Modelo económico-financeiro;

F - Acompanhamento da actividade.

A - Identificação das baterias e acumuladores abrangidos 1 - A titular obriga-se a incluir no sistema integrado por cuja gestão é responsável, todas as baterias e acumuladores a seguir identificados:

a) Baterias ou acumuladores para veículos automóveis, que sejam utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição (baterias SLI);

b) Baterias ou acumuladores para motos e motociclos, que sejam utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição (baterias SLI);

c) Baterias ou acumuladores para máquinas agrícolas e industriais, que sejam utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição (baterias

SLI);

d) Baterias ou acumuladores de tracção eléctrica, aplicados em:

Movimentação de cargas (empilhadores, rebocadores de aviões, preparadores de material, porta paletes e máquinas auto guiadas);

Movimentação de pessoas (autocarros, carros eléctricos, carrinhos de golf, cadeiras de

rodas);

Máquinas de limpeza (lavadoras, aspiradores);

Máquinas de elevação de cargas ou pessoas (plataformas elevatórias, elevadores);

e) Baterias ou acumuladores de tracção, aplicados em motos, motociclos e veículos automóveis eléctricos e híbridos;

f) Baterias ou acumuladores estacionários aplicados em:

Sistemas de telecomunicações (rede fixa, móvel e radiomóvel);

Centrais nucleares, termoeléctricas e de energia renovável (hídricas, eólicas e

fotovoltaicas);

Alimentação ininterrupta (UPS);

Centrais de alarmes, segurança, emergência e sinalização;

Electromedicina e blocos operatórios;

Material circulante (comboios);

Diversão (brinquedos, rádio modelismo, etc.);

g) Baterias e acumuladores de embarcações eléctricas e não eléctricas;

h) Baterias e acumuladores de aeronaves eléctricas e não eléctricas.

B - Objectivos de gestão

2 - A titular deve diligenciar no sentido de aumentar progressivamente as quantidades, em peso, de baterias e acumuladores que lhe são declaradas, com o objectivo de fazer aproximar essas quantidades à média aritmética das colocadas no mercado nacional nos 2 anos anteriores. Neste enquadramento, os objectivos de gestão de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis incluídos no âmbito da

presente licença são os seguintes:

2.1 - Assegurar uma taxa de recolha de resíduos de baterias e acumuladores de, pelo menos, 80 % em 2010, 82 % em 2011, 85 % em 2012, 90 % em 2013, 92 % em 2014 e 95 % em 2015, sendo que no âmbito da presente licença o universo de recolha é indexado às quantidades de baterias e acumuladores declarados à titular.

2.2 - Até 26 de Setembro de 2011 devem ser garantidos os seguintes rendimentos

mínimos:

2.2.1 - Reciclagem de 65 %, em massa, das baterias e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;

2.2.2 - Reciclagem de 75 %, em massa, das baterias e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;

2.2.3 - Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de baterias e acumuladores. Os critérios para cálculo da eficiência da reciclagem devem ser conformes com o que vier a ser definido no âmbito da legislação comunitária.

3 - Os objectivos acima referidos devem ser revistos sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições de

direito interno ou comunitário.

C - Condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no

sistema

4 - Relação entre a titular e os produtores de baterias e acumuladores novos 4.1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, a transferência de responsabilidade dos produtores de baterias e acumuladores incluídos no âmbito da licença para o sistema integrado gerido pela titular opera-se através da celebração de um contrato, com a duração mínima de dois anos, regulando, pelo menos, as características das baterias e acumuladores abrangidos, a previsão da quantidade de resíduos de baterias e acumuladores recolhidos anualmente pela titular, as acções de controlo para verificar a execução e cumprimento do contrato e as

prestações financeiras devidas à titular.

4.2 - A titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão e fidelização dos produtores de baterias e acumuladores incluídos no âmbito da licença, ao sistema

integrado.

4.3 - O financiamento do sistema integrado gerido pela titular, para além das receitas geradas pela própria actividade, é da responsabilidade dos produtores de baterias e acumuladores aderentes nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro. O montante relativo à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora deve ser facturado pelo produtor ao distribuidor, e por este ao cliente final, na colocação em território nacional das baterias e acumuladores incluídos no âmbito da licença, e evidenciado de forma clara e individualizada em cada factura de venda, nos termos da cláusula 5.ª da presente licença.

5 - Relação entre a titular e os restantes intervenientes no sistema 5.1 - O modelo de gestão a adoptar deverá assentar nas regras de mercado e de livre concorrência, ou seja, o relacionamento entre a titular e os pontos de recolha de resíduos deverá garantir o cumprimento dos objectivos gerais de valorização de resíduos de baterias e acumuladores, abrangidos pelo sistema, dentro das normais

regras de funcionamento do livre mercado.

5.2 - A titular deverá assegurar condições de articulação com outras entidades gestoras no sentido de evitar a dupla tributação e a dupla contagem de resíduos de baterias e

acumuladores.

5.3 - A titular deverá fomentar a constituição de uma rede de pontos de recolha dos resíduos de baterias e acumuladores, incluídos no âmbito da licença, assegurando a cobertura de todo o território nacional, tendo em conta critérios de densidade populacional e de acessibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do artigo 11.º do

Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro.

5.4 - As relações da titular com os pontos de recolha e demais intervenientes no sistema devem ser objecto de contratos que estabeleçam os termos quantitativos e qualitativos da intervenção do operador no circuito, incluindo, para além das obrigações individuais de prestação de serviço no âmbito do sistema integrado, obrigações de divulgação de informação, que cabem à titular, sobre as melhores técnicas de tratamento dos resíduos de baterias e acumuladores, de forma a promover a eficiência técnica e económica do sistema integrado. Por sua vez, os pontos de recolha e demais intervenientes no sistema devem comprometer-se a manter a titular informada sobre os fluxos dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis incluídos no âmbito da licença. A titular deve disponibilizar aos pontos de recolha e demais intervenientes no sistema uma plataforma informática que tem como principal objectivo assegurar a quantificação dos fluxos materiais e a adequada traceabilidade da informação entre a origem e destino dos resíduos. A contratação dos pontos de recolha deve ser objecto de um procedimento prévio de selecção. Para a escolha dos mesmos a titular deve estabelecer termos ou critérios de referência privilegiando a qualidade técnica e a eficiência.

5.5 - Os critérios de referência a estabelecer no âmbito dos procedimentos de selecção para escolha dos pontos de recolha que constituirão a rede devem ser previamente aprovados pelo Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente.

5.6 - Devem ser incluídos na rede, sempre que possível, todos os candidatos que cumpram os critérios de referência estabelecidos pela titular e aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente. Sempre que tal não seja possível a titular deverá

fundamentar, junto da APA, a sua opção.

5.7 - A organização da rede nacional de pontos de recolha selectiva de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis deve assentar numa

estrutura com os seguintes pressupostos:

5.7.1 - A rede de pontos de recolha será constituída por operadores de gestão de resíduos que, cumpram os critérios de referência aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente. Estes deverão, através da disponibilização de infra-estruturas adequadas à armazenagem temporária, assegurar a sua triagem e tratamento previamente ao seu envio para reciclagem. Para além destes, poderão também vir a integrar a rede de pontos de recolha estabelecimentos comerciais com venda ao público de acumuladores e baterias industriais e para veículos automóveis, bem como, operadores de reciclagem

de acumuladores e baterias.

5.7.2 - O número de pontos de recolha adequado poderá ser actualizado em face da informação recolhida através do funcionamento do sistema integrado e das perspectivas de cumprimento dos objectivos fixados nos pontos 2.1 e 2.2 da parte B do Apêndice.

Esta actualização concretiza-se através de despacho da Ministra do Ambiente e do

Ordenamento do Território.

D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação

6 - Investigação e desenvolvimento

6.1 - A titular deve canalizar uma parte dos resultados da sua actividade para a promoção da investigação e do desenvolvimento (I&D) de novos métodos e ferramentas de tratamento, de separação dos materiais resultantes e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais constituintes das baterias e acumuladores

incluídos no âmbito da presente licença.

A titular deve prestar apoio técnico e ou financeiro a projectos de I&D destinados a melhorarem quaisquer processos relevantes para o funcionamento do circuito de gestão de resíduos de baterias e acumuladores. Neste contexto, deve, designadamente:

a) Patrocinar actividades no âmbito da avaliação técnico-económica de novas formas de prevenção e valorização, tais como reutilização e reciclagem, que visem melhorar a eficiência dos processos e atingir melhores resultados de gestão;

b) Desenvolver estudos para definição de regras e procedimentos de gestão de resíduos de baterias e acumuladores de forma a aumentar os níveis de eficiência

ambiental e económica do sistema integrado;

c) Promover estudos de avaliação do ciclo de vida que permitam comparar as opções de gestão, privilegiando a hierarquia de resíduos.

6.1.1 - No âmbito das actividades de I&D, a titular deve promover a participação de todos os intervenientes no circuito de gestão de resíduos de baterias e acumuladores

incluídos no âmbito da presente licença.

6.1.2 - Para o cumprimento desta obrigação a titular deve reservar, em cada ano, 3 % das receitas totais anuais. Em casos excepcionais a titular poderá alocar parte desta verba para acções de comunicação e sensibilização, desde que cumpra as seguintes

condições:

a) Não recorrer a esta possibilidade em dois anos consecutivos;

b) Não despender anualmente menos de 2 % das receitas totais anuais para actividades

ou programas de I &D;

c) Submeter à Agência Portuguesa do Ambiente a fundamentação para recorrer à

excepção em causa.

7 - Sensibilização e informação

7.1 - A titular deve conceber e executar um sistema de comunicação destinado a sensibilizar a totalidade dos agentes envolvidos na problemática da gestão de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, seus componentes e materiais. A estratégia de comunicação poderá ser ancorada no portal da titular e ser, posteriormente, complementada com workshops a nível local e nacional, bem como com campanhas de publicidade de rádio e imprensa.

Essa execução obedecerá à definição de planos de sensibilização anuais, da iniciativa da titular, procurando sinergias com iniciativas de outras entidades da Administração

Central ou Local.

As acções de sensibilização devem ter por base três vertentes:

7.1.1 - Desenvolvimento de uma comunicação dirigida, sistemática e concreta orientada para o cumprimento dos objectivos da gestão da sociedade.

7.1.2 - Informação e sensibilização dos utilizadores particulares e não particulares, de forma a promover a sua adesão aos programas delineados.

7.1.3 - Reforço da difusão de informação junto de agentes do sistema, em particular

daqueles mais próximos do consumidor final.

7.2 - A titular deve garantir que as despesas com a rubrica de sensibilização e comunicação não sejam inferiores a 5 % das receitas totais anuais.

E - Modelo económico-financeiro

8 - Prestação Financeira a suportar pelos produtores 8.1 - O financiamento da titular resulta, designadamente, das Prestações Financeiras dos produtores (Tabela 1). Estas receitas devem ser utilizadas pela titular para fazer face aos diversos custos de afectação genérica e específica do seu funcionamento, bem como às eventuais contrapartidas devidas aos diversos intervenientes no sistema integrado quando as baterias ou acumuladores usados, tiverem um valor de mercado

negativo ou nulo.

TABELA N.º 1

Valores da prestação financeira por tipo de baterias e acumuladores para o triénio

2009/2011

(ver documento original)

8.2 - O valor da prestação financeira pode ser revisto tendo em conta a experiência adquirida e o grau de consecução dos objectivos fixados.

8.3 - A titular diligenciará no sentido de desenvolver um estudo de avaliação das tendências de mercado do sector de acumulação de energia eléctrica, que constituirá a base de cálculo para a proposta de alteração dos valores da prestação financeira a aplicar no período 2012-2015 às baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis de todas as tecnologias com exclusão das tecnologias de chumbo-ácido.

8.4 - Nas situações em que os objectivos de recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais não se encontrem assegurados pelo modelo estabelecido na presente licença, a entidade gestora pode propor outros modelos de incentivo aos operadores de gestão pertencentes à sua rede de recolha.

8.5 - A faculdade referida no número anterior, está dependente da apresentação por parte da titular junto da Agência Portuguesa do Ambiente, de uma proposta devidamente fundamentada, que inclua a descrição do fluxo financeiro e dos intervenientes associados, para efeitos de aprovação.

8.6 - O procedimento de aprovação referido no número anterior, segue os trâmites constantes nos pontos 3 a 5 da Cláusula 6.ª 9 - Revisão/actualização da prestação financeira 9.1 - A revisão e a actualização da prestação financeira pode ser efectuada anualmente, com base na previsão das necessidades ou excedentes de financiamento do sistema (actualizações ordinárias) ou sempre que o sistema apresente ou denuncie défices ou excedentes incomportáveis que exijam uma revisão antecipada (actualizações

intercalares extraordinárias).

9.2 - O procedimento de revisão dos montantes da prestação financeira dos produtores de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis aderentes ao sistema integrado encontra-se estabelecido na Cláusula 6.ª da licença.

F - Acompanhamento da actividade

10 - Obrigações genéricas da titular:

10.1 - A titular apresenta à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório correspondente às suas actividades anuais, o qual deverá incluir, pelo menos, uma descrição pormenorizada dos seguintes

aspectos:

10.1.1 - Situação da empresa, designadamente, no que respeita à sua estrutura

accionista e ao balanço social;

10.1.2 - Identificação dos produtores de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis que transferiram a sua responsabilidade para a titular;

10.1.3 - Identificação dos pontos de recolha, transporte e tratamento de resíduos de baterias e acumuladores com quem a titular realizou contratos, indicando os que procederam à implementação de sistemas de gestão ambiental devidamente

certificados;

10.1.4 - Despesas realizadas e sua distribuição pelas principais vertentes (funcionamento interno, nomeadamente custos com pessoal, administrativos, prestação de serviços e custos com instalações; comunicação; investigação e desenvolvimento;

investimento);

10.1.5 - Características das baterias e acumuladores colocados em território nacional;

10.1.6 - Fluxo de baterias e acumuladores e materiais resultantes do tratamento;

10.1.7 - Demonstração de resultados com indicação das respectivas afectações (fundos e actividades conexas com a actividade principal).

11 - O relatório deverá igualmente conter um programa plurianual de objectivos, anualmente revisto, se necessário, bem como uma avaliação da actividade da titular, em função dos objectivos propostos, com incidência sobre os seguintes aspectos:

11.1 - Proposta de evolução dos parâmetros financeiros relativos ao apoio à sensibilização e comunicação e à investigação e desenvolvimento;

11.2 - Progresso da actividade realizada em relação aos objectivos propostos e às acções inseridas no caderno de encargos e no programa proposto no ano anterior;

11.3 - Soluções técnicas e programas postos em prática, em relação a soluções de valorização, à comunicação desenvolvida ou a programas de investigação e

desenvolvimento.

12 - A Agência Portuguesa do Ambiente emite parecer sobre o relatório até dia 31 de Maio seguinte à sua entrega. Tal parecer deve avaliar o cumprimento dos objectivos a que o titular se encontra adstrito. Tendo em atenção o conteúdo do parecer, o Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente aprova o relatório, podendo formular orientações e recomendações a que a titular deverá dar cumprimento na sua

actividade futura.

12.1 - O relatório, uma vez apreciado, torna-se público, devendo ser divulgado pelo

titular sem restrições.

12.2 - Com início seis meses após a entrada em vigor desta licença a titular deve disponibilizar à Agência Portuguesa do Ambiente o sistema de indicadores de desempenho, actualizado trimestralmente, até ao final do mês seguinte ao trimestre a

que se reportam.

13 - Obrigações específicas de informação:

13.1 - A titular deve remeter à Agência Portuguesa do Ambiente cópia da minuta dos contratos celebrados com os produtores aderentes ao sistema integrado, com os pontos de recolha e demais intervenientes no sistema, bem como a lista das entidades com quem celebrou esses contratos, na data da disponibilização trimestral dos

indicadores de desempenho.

13.2 - As cópias dos contratos devem ser acompanhadas dos procedimentos de articulação entre a actividade da titular e as actividades dos operadores de gestão de resíduos, quando estes não constem do clausulado contratual.

13.3 - Complementarmente, a titular deverá providenciar junto da Agência Portuguesa do Ambiente a sua inscrição e registo no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente de Resíduos, nos termos da legislação em vigor.

14 - As presentes condições especiais não prejudicam nem substituem quaisquer obrigações ou vinculações da titular decorrentes da lei.

203042468

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/23/plain-271600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

Ligações para este documento

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