Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 83/2016, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra

Texto do documento

Regulamento 83/2016

Torna-se público que, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal, realizada em 17 de dezembro deste mesmo ano, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 23.º, n.º 2, da alínea d) e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e artigo 8.º, n.º 2, alínea d), da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, a Alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, cujo início de procedimento foi devidamente publicitado, na página da internet da Câmara Municipal, através do Edital 179/2015, em 5 de novembro de 2015, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Mais se torna público que, por não ter havido qualquer solicitação de constituição como interessados no aludido procedimento, apesar da grande publicidade que foi dada à proposta de alteração em causa, quer por via da publicitação do Programa Municipal + Família, no qual foi incluída esta proposta de alteração, quer por via da publicitação efetuada na página da internet da Câmara Municipal, a qual assegurou de forma concreta e efetiva o direito de participação no procedimento em questão, a Câmara Municipal, considerando que a proposta de alteração ao artigo 12.º, n.º 1, do mencionado Regulamento, se traduz, em concreto, num benefício para os cidadãos, deliberou, na reunião de 27 de novembro de 2015, enquanto órgão que desencadeou o procedimento, não submeter o projeto de alteração do mencionado regulamento a consulta pública, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Por último, torna-se público, que a mencionada Alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

23 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra.

Nota justificativa

Considerando que, volvidos mais de cinco anos de vigência do Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, aprovado pela Assembleia Municipal a 30 de setembro de 2010 e publicado no Diário da República a 15 de outubro de 2010, através do aviso 20544/2010, importa adaptar as normas regulamentares corporizadas nesse regulamento a uma nova visão que passa pela implementação do objetivo estratégico traduzido em "medidas de promoção da equidade e do apoio à família, integradas numa política articulada, coerente e transversal que abranja a infância, a juventude e a terceira idade".

Assim, com este desígnio, foi deliberado na reunião da Câmara Municipal de Mafra, de 30 de outubro de 2015, «dar inicio ao procedimento referente à elaboração do "Projeto de Alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra", por forma a contemplar no mesmo a gratuidade dos serviços da Componente de Apoio à Família (refeição, prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas), a partir do 3.º filho que as famílias tenham a frequentar, em simultâneo, nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra e que usufruam desses mesmos serviços».

Desta forma, mantém-se os pressupostos que presidiram à elaboração do regulamento inicial de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, fundados, designadamente, na constatação de que o funcionamento da escola a tempo inteiro pressupõe o fornecimento de refeições escolares e a oferta de atividades de prolongamento de horário e nas interrupções letivas e que a existência destes serviços influencia positivamente as condições de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, para além de contribuir para adaptar os tempos de permanência dos alunos, na escola, às necessidades das famílias e promover a equidade social.

Nesta perspetiva, continua a relevar-se o papel preponderante da Câmara Municipal na alimentação e na educação alimentar das crianças, materializado na prossecução dos objetivos de fornecimento de refeições saudáveis e nutricionalmente equilibradas e de sensibilização dos alunos e encarregados de educação para a prática de bons hábitos alimentares, atendendo-se, para este efeito, aos documentos orientadores no âmbito da oferta alimentar em meio escolar, nomeadamente para os refeitórios, elaborados pelo Ministério da Educação e Ciência e pelo Ministério da Saúde(1).

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo(2), através do Edital 179/2015, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 3 de novembro de 2015, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 5 de novembro de 2015, para que se constituíssem com tal no procedimento de alteração ao aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, por via da publicitação do Programa Municipal + Família, dado que a medida que deu origem ao início do procedimento de alteração, faz parte desse Programa Municipal, a Câmara Municipal, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/97, de 10 de fevereiro; pelo Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho; pelo Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março; pela Portaria 375/2015, de 20 de outubro; pelo Despacho Conjunto 300/97, de 7 de agosto, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de setembro; pela Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto; pelo Despacho 8452-A/2015, de 30 de julho, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de julho; e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, propôs a alteração do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo da competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo sido aprovada em sessão extraordinária de 17 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento tem por objeto definir as normas de funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família, nomeadamente:

a) Fornecimento de Refeições;

b) Prolongamento de Horário;

c) Atividades nas Interrupções Letivas.

Artigo 2.º

(Âmbito de Aplicação)

Os serviços de refeição, prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas destinam-se a todas as crianças que frequentam os Jardins de Infância e as Escolas Básicas do 1.º Ciclo da Rede Pública do Concelho de Mafra, cujos estabelecimentos de educação e ensino reúnam as necessárias condições técnicas para o efeito.

Artigo 3.º

(Princípios Gerais)

1 - Fornecimento de refeições:

1.1 - As ementas diárias são compostas por uma sopa de vegetais frescos, tendo por base batata, legumes ou leguminosas; um prato de carne ou de peixe, em dias alternados, com os acompanhamentos básicos da alimentação, que contêm legumes cozidos ou crus adequados à ementa; um pão de mistura embalado; sobremesa, constituída por fruta variada da época, doce, gelatina ou iogurte; e água;

1.2 - As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam;

1.3 - Para além do prato do dia, existem refeições de dieta. Em casos especiais, como dietas medicamente prescritas, poderão ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso;

1.4 - A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de educação e ensino e disponibilizada também no site da Câmara Municipal de Mafra (em www.cm-mafra.pt);

1.5 - O fornecimento de refeições pressupõe o acompanhamento por pessoal afeto ao refeitório;

1.6 - O serviço de refeições funciona com o número mínimo de 10 crianças/alunos.

2 - Prolongamento de Horário e Atividades nas Interrupções letivas:

2.1 - O prolongamento de horário decorre nos estabelecimentos de educação e ensino, bem como as atividades nas interrupções letivas, que poderão ainda desenvolver-se noutras instalações municipais ou locais de interesse;

2.2 - O prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas têm um pendor lúdico, cultural e desportivo;

2.3 - O prolongamento de horário inclui o lanche, sendo este constituído por leite, iogurte ou sumo e pão com manteiga, doce, fiambre ou queijo;

2.4 - As atividades nas interrupções letivas incluem o almoço e os lanches da manhã e da tarde;

2.5 - O serviço de prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas funcionam com o número mínimo de 15 crianças/alunos;

2.6 - As crianças/alunos poderão frequentar as atividades nas interrupções letivas noutro estabelecimento de educação/ensino de sua conveniência, desde que, por insuficiência do número de crianças/alunos inscritos, as referidas atividades se não realizem no estabelecimento frequentado pela criança/aluno, situação em que o transporte é da total responsabilidade dos pais/Encarregados de Educação;

2.7 - Na educação pré-escolar, as atividades a desenvolver no prolongamento de horário decorrem sob a coordenação pedagógica do Educador titular de grupo. No 1.º Ciclo do Ensino Básico, o prolongamento de horário encontra-se subordinado a temáticas mensais, definidas no início de cada ano letivo;

2.8 - As atividades nas interrupções letivas são subordinadas a temáticas semanais, definidas no início de cada ano letivo.

Artigo 4.º

(Horários e Períodos de Funcionamento)

1 - O fornecimento de refeições, o prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas decorrem em calendário e horário a acordar, no início do ano letivo, com os respetivos Agrupamentos de Escolas;

2 - O serviço de prolongamento de horário decorre, no caso dos Jardins de Infância, em complementaridade com a componente letiva e, no caso das Escolas Básicas do 1.º Ciclo, em complementaridade com a realização das atividades de enriquecimento curricular e/ou com a componente letiva;

3 - As atividades nas interrupções letivas decorrem no horário estabelecido anualmente para o prolongamento de horário, durante os períodos do Natal, Páscoa e verão (meses de junho, julho, agosto e setembro);

4 - Na situação de ausência do educador de infância ou do professor titular de turma no decurso do período letivo, a componente de apoio à família não substituirá a componente letiva.

CAPÍTULO II

Inscrições

Artigo 5.º

(Procedimentos)

1 - O calendário das inscrições é, anualmente, definido pela Câmara Municipal de Mafra, sendo coordenado com o calendário de matrículas na componente letiva, definido pelo Ministério da Educação;

2 - Os serviços de refeições e de prolongamento de horário têm início após comunicação pela Câmara Municipal, aceitação do valor da mensalidade pelo Encarregado de Educação (no caso do prolongamento de horário na educação pré-escolar), e consequente pagamento;

3 - Os boletins de inscrição encontram-se disponíveis na escola sede dos Agrupamentos de Escolas, nos Postos de Atendimento e no site da Câmara Municipal de Mafra (em www.cm-mafra.pt);

4 - Caso o Encarregado de Educação deseje que a criança/aluno usufrua dos serviços apenas em determinados dias da semana, pode fazê-lo, indicando quais os dias pretendidos e o valor da comparticipação familiar será calculado proporcionalmente. Para tal, deve assinalar no boletim, os dias pretendidos no ato da inscrição, ou até 5 dias úteis antes do início do mês em que pretende a introdução da alteração;

5 - No caso dos serviços de refeição e de prolongamento de horário (1.º ciclo do ensino básico), os Encarregados de Educação devem apresentar no ato da inscrição, além do respetivo boletim, devidamente preenchido, as fotocópias do cartão de eleitor dos pais ou do Encarregado de Educação, do cartão de contribuinte (ou do Cartão de Cidadão) e do documento comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB), da pessoa em cujo nome o recibo de pagamento irá ser emitido;

6 - No caso do serviço de prolongamento de horário (educação pré-escolar), os Encarregados de Educação devem apresentar, no ato da inscrição, além do respetivo boletim, devidamente preenchido, assinado e confirmado pela Junta de Freguesia, os seguintes documentos, sob a forma de original e fotocópia, de modo a permitir comprovar e calcular a respetiva comparticipação familiar:

6.1 - Cédula pessoal e/ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar (ou cartão de cidadão);

6.2 - Cartão de contribuinte (ou cartão de cidadão) de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

6.3 - Cartão de eleitor (ou cartão de cidadão) dos pais ou do Encarregado de Educação;

6.4 - Documento identificativo do Número de Identificação Bancária (NIB) dos pais ou do Encarregado de Educação;

6.5 - Última declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares), comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo ou documento da Repartição de Finanças atestando a não entrega da referida declaração. No caso da submissão da declaração de IRS via internet, deverá ser apresentado o comprovativo da sua validação;

6.6 - Três últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

6.7 - Recibos de encargos com transportes públicos dos três últimos meses;

6.8 - Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

6.9 - Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da Segurança Social ou do Centro de Emprego atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio;

6.10 - Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

6.11 - Caso existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da pensão/reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada, bem como declaração de IRS, ou documento que ateste a dispensa de apresentação da mesma;

6.12 - Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade não estudantes e desempregados, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição no Centro de Emprego e prova do valor do subsídio;

6.13 - Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade estudantes, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição da sua situação, passado pelo estabelecimento de ensino que frequentam ou irão frequentar;

7 - No ato da inscrição, o Encarregado de Educação deverá indicar o nome das pessoas a quem poderá ser entregue a criança/ aluno, não sendo permitida a entrega destes a quem não se encontre devidamente autorizado;

8 - Se um dos progenitores se encontrar impedido de estar com a criança/ aluno, deve ser entregue fotocópia do documento emitido pelo tribunal, comprovativo da situação de regulação do poder paternal.

CAPÍTULO III

Comparticipações Familiares

Artigo 6.º

(Refeições)

1 - O preço das refeições a fornecer às crianças e aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e as demais regras sobre o respetivo pagamento são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República;

2 - As crianças e alunos inseridos em agregados familiares caracterizados por uma situação socioeconómica de carência, revelando necessidades de apoio alimentar, podem candidatar-se aos auxílios económicos enquadrados nas medidas de Ação Social Escolar. Para tal, e para além do preenchimento do respetivo boletim de inscrição, os Encarregados de Educação devem fazer prova do posicionamento do seu educando nos escalões de atribuição de abono de família junto da Câmara Municipal, mediante entrega de documento (fotocópia e exibição do original para autenticação) emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador;

3 - Podem ser adquiridas senhas individuais de refeição nos postos de atendimento da Câmara Municipal e nos estabelecimentos de educação e ensino. As senhas são vendidas até à quarta-feira da semana anterior à semana pretendida e devem ser apresentadas pelas crianças/alunos, docentes e outros funcionários, no refeitório, no dia em que pretendem usufruir do serviço de refeição;

4 - O preço das refeições a fornecer a docentes e trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria;

5 - É interdita a utilização dos refeitórios escolares por membros externos à comunidade educativa, exceto em situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

(Prolongamento de Horário)

1 - Educação Pré-Escolar

1.1 - O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais(3) 12 x n.º de elementos do agregado familiar

1.2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;

1.3 - Para determinação do rendimento familiar, é considerada a declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, devendo também ser entregue a documentação mencionada no n.º 6 do artigo 5.º do presente regulamento, tendo em conta a situação socioeconómica dos diversos elementos que compõem o agregado familiar;

1.4 - Situações profissionais especiais:

1.4.1 - Para as empregadas domésticas e os trabalhadores rurais, é aplicável o valor da retribuição mínima mensal garantida referente ao ano civil anterior (euro) RMMG x 14), sempre que não haja declaração de IRS;

1.4.2 - Em situação de desemprego deve ser apresentado o documento comprovativo da situação, bem como do respetivo subsídio, passado pela Segurança Social/ Centro de Emprego. O cálculo será efetuado com base na declaração de IRS do ano anterior ou, se não a tiver, com base no atual subsídio de desemprego;

1.5 - Sempre que hajam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, a autarquia considerará o valor da comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos. Nestes casos adotar-se-ão as remunerações médias mensais base, por profissão e adaptadas ao distrito de Lisboa;

1.6 - Caso as famílias optem por pagar o escalão máximo, não é necessária a apresentação dos documentos referidos nos n.os 6.5 a 6.13 do artigo 5.º do presente regulamento;

1.7 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, deverá ser reavaliado o processo. Para tal, o Encarregado de Educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária, sendo que a alteração da comparticipação familiar se torna efetiva no mês seguinte ao da entrega da documentação;

1.8 - Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre os escalões 1 e 5, conforme quadro seguinte), que definirá o valor da comparticipação familiar (Despacho 300/97, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de setembro);

(ver documento original)

1.9 - Os valores resultantes da aplicação da fórmula definida no quadro anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos seguinte;

1.10 - A atualização da comparticipação familiar será efetuada anualmente, com base no valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data do período de inscrições;

1.11 - As famílias cujos valores de rendimento per capita se situem acima de 112 % do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) pagam o correspondente ao limite máximo do 5.º escalão;

1.12 - O valor da mensalidade é constante e apurado considerando o total anual de dias letivos, pelo que não é suscetível de redução pelas interrupções letivas previstas no calendário escolar.

2 - 1.º Ciclo do Ensino Básico

2.1 - As atividades de prolongamento de horário têm um valor fixo mensal de (euro)37,00 (trinta e sete euros), sendo a sua atualização efetuada com base nos índices de inflação previstos pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante doze meses contados de maio a abril, inclusive;

2.2 - Sempre que, da atualização da comparticipação familiar com base no índice apresentado no n.º anterior, o valor apurado fique aquém do custo do serviço, poderá a Câmara Municipal deliberar o valor da mesma, não podendo a mensalidade ser inferior ao custo do serviço.

Artigo 8.º

(Atividades nas Interrupções letivas)

1 - As atividades realizadas nas interrupções letivas (Natal, Páscoa e verão) são alvo de um pagamento fixo de (euro)43,00 (quarenta e três euros) por semana de atividade, sendo a sua atualização efetuada com base nos índices de inflação previstos pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante doze meses contados de maio a abril, inclusive;

2 - Sempre que, da atualização da comparticipação familiar com base no índice apresentado no n.º anterior, o valor apurado fique aquém do custo do serviço, poderá a Câmara Municipal deliberar o valor da mesma, não podendo a mensalidade ser inferior ao custo do serviço.

Artigo 9.º

(Gratuitidade)

Sempre que, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar, se concluir pela onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode o seu pagamento ser reduzido ou dispensado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Pagamentos

Artigo 10.º

(Formas de Pagamento)

1 - O pagamento pode ser efetuado através de numerário, cheque (endossado ao Município de Mafra) ou Multibanco nos balcões dos postos de atendimento, nos dias 1 a 10 de cada mês. Poderá ainda ser realizado em qualquer caixa de Multibanco, de 1 a 9 de cada mês, na opção "Pagamento de Serviços", utilizando para o efeito o número da entidade e a referência constantes no aviso de pagamento;

2 - O valor da mensalidade é dado a conhecer aos Encarregados de Educação, através de carta, SMS (serviço de mensagens curtas) ou por correio eletrónico;

3 - Após o pagamento, será entregue um recibo. No caso do pagamento por Multibanco, o talão emitido faz prova de pagamento;

4 - Para efeitos da Declaração de IRS, a Câmara Municipal de Mafra emitirá uma declaração global dos valores pagos por ano civil.

Artigo 11.º

(Prazos de Pagamento)

1 - Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento da primeira mensalidade, aquando da inscrição da criança/aluno nos serviços de apoio à família. Os pagamentos das mensalidades seguintes iniciam-se em setembro e devem ser efetuados entre 1 e 10 de cada mês, sendo que no último mês de frequência não há lugar a qualquer pagamento;

2 - Os pagamentos referentes às atividades nas interrupções letivas serão efetuados no mês anterior ao da realização das mesmas;

3 - Os pagamentos efetuados depois de dia 10 sofrerão um acréscimo de 10 %. Se o dia 10 coincidir com um Domingo ou feriado, o pagamento sem agravamento (coima) será ainda possível até ao primeiro dia útil seguinte;

4 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 60 dias importa a notificação do Encarregado de Educação, no sentido de proceder à regularização do pagamento. O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 60 dias implica a suspensão da frequência da atividade até à regularização da situação;

5 - Após notificação, o não pagamento no prazo indicado, implicará a emissão da certidão de dívida, com vista à instauração do processo de execução fiscal, regulado por legislação específica;

6 - Os atrasos na recolha das crianças implicam o pagamento de (euro) 2,5 (dois euros e cinquenta cêntimos) por cada 15 minutos decorridos para além do limite do horário definido, valor que é anualmente definido por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

(Descontos)

1 - As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar, em simultâneo, Jardins de Infância ou Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública e que usufruam de qualquer dos serviços da CAF (Componente de Apoio à Família), compostos por refeição, prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas, terão desconto de 20 % no 2.º educando e beneficiarão de gratuitidade no 3.º e seguintes;

2 - Nos dias em que não exista atividade letiva por ausência de professor, a criança pode beneficiar da sua refeição ou prolongamento de horário, nas condições e horários habituais, não havendo lugar a restituição de valores;

3 - Haverá desconto correspondente ao valor unitário da refeição caso a criança/aluno falte por tempo superior a três dias, por motivo de doença, devidamente justificado por escrito pelo médico e mediante a entrega de impresso próprio no estabelecimento de educação e ensino ou nos postos de atendimento;

4 - Haverá desconto de 4 % por dia sobre o valor do serviço de prolongamento de horário e de 19 % por dia no caso das atividades nas interrupções letivas, caso a criança falte por tempo superior a três dias, por motivo de doença, devidamente justificado por escrito pelo médico e mediante a entrega de impresso próprio no estabelecimento de ensino ou nos postos de atendimento;

5 - Os acertos relativos aos descontos referidos nas alíneas anteriores serão efetuados no último mês de frequência dos serviços.

CAPÍTULO V

Desistências

Artigo 13.º

(Comunicação)

1 - A desistência dos serviços de refeição e prolongamento de horário deve ser comunicada por escrito com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao mês em que se pretende que o cancelamento do serviço produza efeitos;

2 - A desistência do serviço de atividades nas interrupções letivas deve ser comunicada por escrito com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao dia de início das mesmas;

3 - O não cumprimento das normas apresentadas nos n.os anteriores importa o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês ou da semana de atividades nas interrupções letivas, não havendo lugar a restituição de valores;

4 - A desistência do serviço de refeição e/ou prolongamento de horário só produz efeitos a partir do 1.º dia útil do mês seguinte.

5 - Sempre que os serviços municipais detetem que a criança/aluno não frequenta os serviços (refeição e prolongamento de horário), por tempo superior a 30 dias, sem que tenha sido efetuada comunicação de desistência ou pagamento, a Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder ao cancelamento da inscrição.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 14.º

(Casos omissos)

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, revogando o anterior sobre a mesma matéria.

(1) Direção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, 2006, Educação Alimentar em Meio Escolar - Referencial para uma Oferta Alimentar Saudável;

Circular da Direção-Geral da Educação com Orientações sobre Ementas e Refeitórios Escolares;

Direção-Geral da Educação e Direção-Geral da Saúde, 2012, Alergia Alimentar.

(2) Aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

(3) As despesas fixas serão deduzidas até ao limite legalmente estabelecido. Aplicável apenas às seguintes despesas: 1.1.1. valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria; 1.1.2. encargos médios mensais com transportes públicos; 1.1.3. despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

209255266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda