Dr.ª Maria Clara Pimenta Pinto Martins Safara, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua sessão ordinária realizada no dia 5 de dezembro de 2014, aprovou a Alteração mencionada em epígrafe, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposta, de acordo com a deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 17 de novembro de 2014, a qual entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do referido regulamento municipal foi submetido a apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.cm-mourao.pt.
18 de fevereiro de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria Clara Pimenta Pinto Martins Safara.
Alteração do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
Nota Justificativa
O presente projeto visa alterar parte dos artigos 14.º, 20.º, 24.º, 47.º e 48.º do Regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 - ...
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.
Artigo 24.º
Dimensionamento de equipamento de deposição
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 47.º
Tarifários especiais
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável às autarquias locais, às associações sedeadas na área geográfica do Município de Mourão, a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 70 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos.
Artigo 48.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Atestado de residência e de composição do agregado familiar a emitir pela Junta de Freguesia da área de residência.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...»
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