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Decreto-lei 267/71, de 18 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/71

de 18 de Junho

Em cumprimento do preceituado no artigo 12.º da Lei 10/70, de 28 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1971 pelo artigo 12.º da Lei 10/70, de 28 de Dezembro, reger-se-á, durante o ano de 1971, pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de quatro anos de tributação e ainda com

as alterações seguintes:

a) Substituição da lista a que se refere a alínea c) do artigo 1.º pela anexa a este

decreto-lei;

b) Substituição, no § 8.º do artigo 7.º da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 15.º, artigo 175.º, n.º 4);

c) Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto 47780, de 6 do Julho do 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Angusto Dias

Rosas.

Promulgado em 11 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Lista das actividades sujeitas a imposto para a defesa e valorização do ultramar, a

que se refere o artigo 12.º da Lei 10/70, de 28 de Dezembro.

1 - Agentes ou comissários de fabricantes e negociantes nacionais ou estrangeiros, de compra e venda de propriedades ou de comércios não especificados.

2 - Armas, munições e seus pertences (fábrica, importador e armazém).

3 - Automóveis (importador, montagem e venda).

4 - Bancos, casas bancárias e cambistas.

5 - Cerâmica de construção, decorativa e sanitária (importador e venda).

6 - Cerveja (fábrica, armazém e exportador).

7 - Cimento (fábrica, armazém, importador e exportador).

8 - Explosivos (fábrica, importador e armazém).

9 - Ferro (importador e armazém).

10 - Fornecimentos a serviços públicos, civis ou militares, de quaisquer produtos ou artigos.

11 - Fósforos (fábrica).

12 - Óleos, petróleos, gasolina e seus derivados (fábrica, importador e venda).

13 - Pneumáticos e câmaras-de-ar (importador, fábrica e armazém).

14 - Reparação e afinação de viaturas militares (oficina).

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/18/plain-245884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto 47086 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1966 pelo artigo 9.º da Lei n.º 2128.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-06 - Decreto 47780 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1967 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2131.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Lei 10/70 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar a seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-16 - Decreto-Lei 166/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Define as normas a que deve obedecer a cobrança do imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, em 1972.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-23 - Decreto-Lei 121/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Regula a cobrança, no ano de 1973, do imposto para a defesa e valorização do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 49/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Define as normas por que se há-de reger, no ano de 1974, o imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-27 - Decreto-Lei 263/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Define as normas a que deve obedecer a cobrança do imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, em 1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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