de 30 de Janeiro
Como resposta à crise económica e financeira mundial surgida nos últimos meses, o Conselho de Ministros aprovou a 13 de Dezembro de 2008 a «Iniciativa para o investimento e o emprego», destinada a minimizar os efeitos da crise, em particular sobre o emprego, e a permitir o relançamento da economia portuguesa.Neste conjunto de medidas inclui-se o lançamento de projectos de investimento público em áreas críticas para a modernização infra-estrutural do país (nomeadamente ao nível do parque escolar, da eficiência energética e das energias renováveis e da nova geração de banda larga), de apoios especiais à actividade económica, às exportações e às PME, bem como medidas específicas de apoio ao emprego.
Acresce ainda que o Acordo Tripartido para Um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, celebrado em 2008 entre o Governo e os parceiros sociais, assumiu um conjunto ambicioso de compromissos em matéria de adaptação das políticas activas de emprego, com vista à modernização do mercado de trabalho nacional.
O Governo decidiu, assim, conjugar este conjunto de medidas específicas e transitórias de apoio e estímulo ao emprego, tendo em vista uma resposta mais incisiva à agudização da conjuntura económica internacional sobre o emprego, com o quadro global da reforma das políticas activas de emprego.
Neste contexto, destacam-se como intervenções centrais a concretizar através de redução ou isenção contributiva, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou de apoios financeiros directos: i) apoiar o emprego em micro e pequenas empresas nos segmentos de maior vulnerabilidade (45 ou mais anos); ii) reforçar a eficácia dos instrumentos de estímulo à contratação de jovens, desempregados de longa duração e outros públicos mais desfavorecidos no acesso e reingresso ao mercado de trabalho, bem como; iii) apoiar a redução da precariedade.
Estas medidas - de isenção ou redução contributiva para a segurança social ou apoios directos à contratação - têm, pois, um particular enfoque sobre grupos com maiores dificuldades no mercado de trabalho na actual conjuntura, nomeadamente micro e pequenas empresas, jovens à procura de primeiro emprego, desempregados de longa duração, trabalhadores mais velhos ou trabalhadores precários.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, conjugada com o n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e no Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano de 2009.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal e condições de acesso
1 - As medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não têm direito às medidas excepcionais previstas na presente portaria:
a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, nos termos previstos no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho;
b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou convencionais.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria considera-se:a) «Nível de emprego» o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;
b) «Criação líquida de emprego» a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda, em pelo menos um, o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora por relação a um determinado período de referência;
c) «Desempregado de longa duração» aquele que se encontra inscrito em centro de emprego há mais de nove meses.
2 - A qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
3 - Para entidades empregadoras que só iniciaram a sua actividade durante o ano de 2009, o «nível de emprego» e a «criação líquida de emprego» aferem-se por referência ao mês seguinte ao da sua constituição.
4 - Não são computadas, para efeitos do n.º 1, as situações de reforma ou falecimento ocorridas durante a vigência das medidas, a cessação de contratos de trabalho durante o período experimental e a cessação por justa causa.
Artigo 4.º
Apoio ao emprego em micro e pequenas empresas
1 - A entidade empregadora, com até 49 trabalhadores ao seu serviço, inclusive, beneficia de uma redução de três pontos percentuais da taxa contributiva a seu cargo relativa aos trabalhadores que tenham 45 ou mais anos.
2 - A redução prevista no n.º 1, relativamente a trabalhador que venha a completar 45 anos de idade ao longo do ano de 2009, produz efeitos no mês seguinte à da verificação das condições para a sua atribuição.
3 - O direito à redução prevista no n.º 1 depende da manutenção do nível de emprego pela entidade empregadora durante o ano de 2009, aferida semestralmente, pela entidade de segurança social competente, com referência ao dia 1 de Janeiro de 2009.
4 - O direito à redução prevista no n.º 1 depende ainda de a entidade empregadora ter a respectiva situação contributiva regularizada perante a segurança social.
5 - Constatando-se o não cumprimento da condição prevista no n.º 3 o direito à redução cessa para o semestre seguinte.
6 - O apoio previsto no presente artigo vigora até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 5.º
Apoio à contratação de jovens, de desempregados de longa duração e de
públicos específicos
1 - A entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações de contratação sem termo de:a) Jovem à procura de primeiro emprego, entendendo-se como tal a pessoa com idade até aos 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, e que não tenha tido contrato de trabalho sem termo;
b) Desempregado de longa duração, inscrito em centro de emprego;
c) Desempregado com 55 ou mais anos inscrito no centro de emprego há mais de seis meses;
d) Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex-toxicodependente e ex-recluso.
2 - A entidade empregadora pode, em alternativa à isenção prevista no n.º 1, optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de (euro) 2000 em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses.
3 - Nas situações de contratação a tempo parcial o apoio directo à contratação é reduzido em percentagem do período normal de trabalho.
4 - O apoio directo à contratação previsto no n.º 2, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., dentro das disponibilidades financeiras orçamentadas para estes apoios.
5 - Os apoios previstos nos n.os 1 e 2 não se aplicam a contratos celebrados com empresa ou grupo empresarial com a qual tenha existido, nos últimos três anos, uma relação de trabalho ou prestação de serviços.
6 - Os apoios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 não se aplicam ainda a contratos celebrados com empresa ou grupo empresarial com a qual tenha existido, nos últimos três anos, uma qualquer relação de estágio, com excepção das seguintes situações:
a) Estágio de natureza curricular, nomeadamente do ensino profissional, do sistema de aprendizagem, dos cursos de especialização tecnológica, ou de graus do ensino superior;
b) Estágio obrigatório para acesso a profissão, no âmbito de profissão legalmente regulada;
c) Estágio profissional promovido no âmbito de qualquer programa público de apoio a estágios profissionais.
7 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a entidade empregadora apenas beneficia do apoio previsto no n.º 1, sendo o prazo de concessão 12 meses.
8 - Os apoios previstos no presente artigo dependem cumulativamente de:
a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ou superior ao verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
b) Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009;
c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
9 - Constatando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à isenção, a partir dessa data.
10 - Têm acesso ao apoio previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
11 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar do apoio directo à contratação previsto no n.º 2 têm ainda que reunir, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
12 - Os apoios previstos no presente artigo vigoram para contratos cujos efeitos se iniciam no decurso do ano de 2009.
Artigo 6.º
Apoio à contratação a termo de trabalhadores mais velhos e de públicos
específicos
1 - A entidade empregadora beneficia da redução de 50 % da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, durante a vigência do contrato, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo com:a) Desempregado com 55 ou mais anos inscrito como tal no centro de emprego há mais de seis meses;
b) Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex-toxicodependente e ex-recluso.
2 - O apoio previsto no número anterior não se aplica a contratos celebrados com empresa ou grupo empresarial com o qual tenha existido, nos últimos três anos, uma relação de trabalho.
3 - O apoio previsto no presente artigo depende cumulativamente de:
a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ao superior ao verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
b) Anualmente, durante os anos civis correspondentes à vigência do contrato, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego, por referência ao nível de emprego verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
c) Manutenção, pelo período de vigência, do contrato de trabalho criado.
4 - Constatando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à redução.
5 - Têm acesso ao apoio previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
6 - O apoio previsto no presente artigo vigora para contratos cujos efeitos se iniciem no decurso do ano de 2009.
Artigo 7.º
Apoio à redução da precariedade no emprego dos jovens
1 - A entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, na contratação sem termo de jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, cujo contrato resulte de conversão de prestação de serviço ou contrato a termo.
2 - Beneficia também da isenção prevista no número anterior a entidade que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, e que já tenha estado vinculado a essa entidade por prestação de serviço ou contrato a termo.
3 - Beneficia também da isenção prevista no n.º 1 a entidade que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, que se encontre a efectuar ou que tenha efectuado estágio, de qualquer natureza, nessa entidade.
4 - Beneficia ainda da isenção prevista no n.º 1 a entidade utilizadora de trabalho temporário que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, que se encontre a prestar, ou que tenha prestado, trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho temporário nessa entidade.
5 - Não está abrangido pelos n.os 1, 2, 3 e 4 o jovem que tenha exercido actividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo.
6 - As entidades referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 podem, em alternativa à isenção, optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de (euro) 2000 em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses.
7 - Nas situações de contratação a tempo parcial o apoio directo à contratação é reduzido em percentagem do período normal de trabalho.
8 - O apoio directo à contratação previsto no número anterior, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., dentro das disponibilidades financeiras orçamentadas para estes apoios.
9 - Os apoios previstos no presente artigo dependem cumulativamente de:
a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ou superior ao verificado a 1 Fevereiro de 2009;
b) Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009;
c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
10 - Constatando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à isenção.
11 - Têm acesso ao apoio previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
12 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar de apoio directo à contratação previsto no n.º 5 têm ainda que reunir, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
13 - Os apoios previstos no presente artigo vigoram para contratos cujos efeitos se iniciam no decurso do 1.º semestre de 2009.
Artigo 8.º
Apoio à redução da precariedade no emprego
1 - A entidade empregadora beneficia da redução de 50 % da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações que resultem da conversão de contratos de prestações de serviços a empresa ou grupo empresarial em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo.
2 - O apoio previsto no número anterior aplica-se a situações de forte dependência económica, entendendo-se como tal a verificação, no ano anterior, de uma das seguintes situações relativas ao contratado:
a) Emissão à mesma entidade empregadora ou grupo empresarial de pelo menos dois recibos, em impresso de modelo oficial, de rendimentos da categoria B;
b) 50 % ou mais da facturação do contratado ter sido à mesma empresa ou ao mesmo grupo empresarial.
3 - O apoio previsto no presente artigo depende cumulativamente de:
a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ao superior ao verificado a 2 Fevereiro de 2009;
b) Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 2 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 2 Fevereiro de 2009;
c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
4 - Constatando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à redução.
5 - Têm acesso ao apoio previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do re- querimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
6 - O apoio previsto no presente artigo vigora para contratos cujos efeitos se iniciam no decurso do 1.º semestre de 2009.
Artigo 9.º
Incumprimento das condições de atribuição ou manutenção dos apoios
1 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação torna imediatamente exigível a devolução das contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.
2 - Nas situações previstas no número anterior a entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que tenham sido concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 7.º 3 - Nos casos em que haja lugar à exigência de devolução de contribuições e apoios, nos termos dos números anteriores, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, desde que sejam pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.
4 - As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novos apoios ao emprego, através de dispensas do pagamento de contribuições, de apoios directos à contratação ou de outros apoios ao emprego, previstos neste e noutros diplomas, nos 12 meses seguintes à cessação do contrato de trabalho por algum dos motivos constantes do n.º 1.
Artigo 10.º
Meios de prova
Para efeitos do disposto na presente portaria as entidades competentes podem solicitar aos beneficiários meios de prova documental referentes a elementos de que não disponham no sistema de informação da segurança social, nomeadamente:a) Contrato de trabalho;
b) Recibo, em impresso de modelo oficial, aos titulares dos rendimentos da categoria B.
Artigo 11.º
Procedimento
1 - Ao procedimento necessário à concessão dos apoios no âmbito da presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, os artigos 19.º a 25.º do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio.2 - A entidade empregadora deverá entregar requerimento de candidatura junto do Instituto de Segurança Social, I. P., que articulará com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as formas de execução das presentes medidas.
3 - Se o pedido for indeferido com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, podem ainda ser concedidos os apoios previstos na presente portaria, com excepção dos apoios referidos no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º, no mês subsequente ao da regularização voluntária e pelo remanescente do período legalmente previsto para as mesmas, se requerido.
4 - O Instituto de Segurança Social, I. P., e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente portaria, e desde que a não contrarie, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - Os apoios previstos na presente portaria só se aplicam a contratos cujos efeitos se iniciam durante o ano de 2009, com a excepção do previsto no artigo 4.º 2 - Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Artigo 14.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências previstas na presente portaria são cometidas às entidades e órgãos regionais correspondentes.2 - O apoio à contratação referido no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º carece de adaptações para aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à sua publicação, com excepção do artigo 4.º, cujos efeitos se iniciam em 1 de Janeiro e caducam em 31 de Dezembro de 2009.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de Janeiro de 2009.