Declaração de Rectificação 13/2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria 130/2009, de 30 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 30 de Janeiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 12 do artigo 7.º, onde se lê:
«12 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar de apoio directo à contratação previsto no n.º 5 têm ainda que reunir, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.» deve ler-se:
«12 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar de apoio directo à contratação previsto no n.º 6 têm ainda que reunir, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.» 2 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, onde se lê:
«a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ao superior ao verificado a 2 Fevereiro de 2009;» deve ler-se:
«a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ao superior ao verificado a 1 Fevereiro de 2009;» 3 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, onde se lê:
«b) Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 2 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 2 Fevereiro de 2009;» deve ler-se:
«b) Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009;» 4 - No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:
«2 - Nas situações previstas no número anterior a entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que tenham sido concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 7.º» deve ler-se:
«2 - Nas situações previstas no número anterior a entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que tenham sido concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 6 do artigo 7.º» 5 - No n.º 3 do artigo 11.º, onde se lê:
«3 - Se o pedido for indeferido com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, podem ainda ser concedidos os apoios previstos na presente portaria, com excepção dos apoios referidos no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º, no mês subsequente ao da regularização voluntária e pelo remanescente do período legalmente previsto para as mesmas, se requerido.» deve ler-se:
«3 - Se o pedido for indeferido com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, podem ainda ser concedidos os apoios previstos na presente portaria, com excepção dos apoios referidos no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 7.º, no mês subsequente ao da regularização voluntária e pelo remanescente do período legalmente previsto para as mesmas, se requerido.».
6 - No n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê:
«2 - O apoio à contratação referido no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º carece de adaptações para aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.» deve ler-se:
«2 - O apoio à contratação referido no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 7.º carece de adaptações para aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.» Centro Jurídico, 4 de Fevereiro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.