de 20 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que, ao abrigo das disposições do artigo 27.º do Decreto-Lei 42417, de 27 de Julho de 1959, seja lançada em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma nova série ordinária de selos, de tiragem ilimitada, destinada a substituir a actualmente em circulação criada pela Portaria 14219, de 31 de Dezembro de 1952,nas condições seguintes:
1) A nova série será constituída por paisagens a monumentos nacionais;2) A substituição da série em vigor será feita escalonadamente por grupos de valores;
3) O lançamento de cada um destes grupos será precedido de publicação de portaria, em que se estabelecerão as características de cada valor a emitir e a data limite de validade dos valores correspondentes da anterior série;
4) Atingida esta data, serão os selos existentes nos serviços, tesourarias da Fazenda Pública e em poder de entidades particulares enviados, para troca ao 3.º depósito central
dos CTT, no prazo de noventa dias;
5) Findo este prazo e constituída a reserva determinada no artigo 42.º do Estatuto do Selo Postal dos CTT, proceder-se-á à destruição dos selos sobrantes.O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira
Martins.