Decreto 511/70
de 30 de Outubro
Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º É reposto em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1970, o artigo 8.º do Decreto 36918, de 18 de Junho de 1948.
Art. 2.º O quadro técnico-aduaneiro da província é aumentado de um lugar de reverificador.
B) Guiné
Art. 3.º A gratificação para falhas atribuída ao tesoureiro da Alfândega de Bissau no mapa III anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, é elevada para 300$00 mensais.
C) Angola
Art. 4.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a reestruturar os quadros do pessoal do Instituto de Assistência Social de Angola, de modo a adaptar as suas categorias às normas do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, e rever a sua forma de provimento.
D) Moçambique
Art. 5.º Ao quadro privativo dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique é aumentado e incluído com a letra E no mapa 1 anexo ao Decreto 44247, de 22 de Março de 1962, um lugar de engenheiro-chefe de divisão do engenharia e manutenção, para a Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos (D. E. T. A.).
Art. 6.º O engenheiro-chefe a prover no lugar criado pelo artigo anterior terá a seu cargo a direcção técnica da Divisão de Engenharia e Manutenção, à qual compete o estudo, planeamento e manutenção dos aviões e seus equipamentos, equipamentos de terra e placa, obras e instrução do pessoal técnico, com o vencimento e demais regalias atribuídos aos engenheiros-chefes dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província.
Art. 7.º O provimento do cargo referido no artigo 5.º é da competência do Ministro do Ultramar, mediante proposta ou acordo do Governo-Geral, e obedecerá a uma das seguintes condições:
a) Por nomeação, em comissão ordinária de serviço, de engenheiro-chefe do quadro comum, livremente escolhido, quando possuidor de comprovada experiência aeronáutica em organizações de transportes aéreos;
b) Por nomeação, contrato ou comissão de serviço, de engenheiro estranho ao quadro, escolhido pela sua reconhecida competência e experiência aeronáutica da Força Aérea ou de companhias de navegação aérea.
E) Macau
Art. 8.º - 1. No quadro permanente do pessoal assalariado dos Serviços de Marinha são criados um lugar de pedreiro auxiliar e um de carpinteiro auxiliar, incluídos na letra Y do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Transitam para os lugares criados por este artigo, sem quaisquer formalidades, os dois loucanes que vêm desempenhando as referidas funções.
3. São extintos no mesmo quadro três lugares de loucanes.
Art. 9.º No quadro do pessoal contratado da Imprensa Nacional é criado o lugar de fiel de depósito e de armazém, incluído na letra Q do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, para o qual transita, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo visto e posse, o actual fiel de depósito, cujo lugar se considera extinto.
Art. 10.º - 1. No quadro do pessoal contratado dos Serviços de Marinha são criados um lugar de auxiliar de hidrologia de 1.ª classe e um de auxiliar de hidrologia de 2.ª classe, que se consideram incluídos, respectivamente, nas letras S e U do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. O provimento dos referidos lugares será feito de entre os actuais encarregados de marés, com dispensa das formalidades e requisitos legais, ficando extintos estes lugares a partir da data em que os respectivos agentes sejam providos nos cargos criados por este artigo.
Art. 11.º Transita para a letra Q do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino a categoria de fiel de residências do Governo.
Art. 12.º Fica o Governo da província autorizado, observadas as disposições legais aplicáveis, a abrir um crédito especial da importância de 118750$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 275.º, n.º 20), alínea a) "Encargos gerais - Subsídios e pensões - À Câmara Municipal das Ilhas - Subsídio a que se referem os Diplomas Legislativos n.os 914 e 1694, de 9 de Fevereiro de 1946, e 25 de Dezembro de 1965», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano em curso, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.
II
Disposições comuns
Art. 13.º - 1. O livro de notas a que se refere a alínea i) do artigo 61.º do Regulamento de Administração de Fazenda Pública do Ultramar, de 3 de Outubro de 1901, pode ser formado por fascículos soltos, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de cento e cinquenta folhas.
2. Na legalização dos livros observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 33.º a 36.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967.
Art. 14.º É elevado para 6700000$00 o montante fixado pelo artigo 15.º do Decreto 49118, de 11 de Julho de 1969.
Art. 15.º Sem prejuízo das decisões já tomadas pela Administração, é interpretado o disposto no artigo 4.º do Decreto 45731, de 26 de Maio de 1964, no sentido de abranger apenas os chefes de secretaria que à data da entrada em vigor do referido diploma tinham nas províncias de Angola e Moçambique as categorias das letras L e K do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e, bem assim, os primeiros-oficiais dos quadros privativos que em direcções ou inspecções provinciais de serviços ou em outros departamentos equiparados exerciam por imperativo legal funções de chefe de secretaria.
Art. 16.º Passa a ter a seguinte redacção a alínea e) do artigo 56.º do Decreto 131/70, de 26 de Março de 1970, alterada pelo artigo 11.º do Decreto 362/70, de 3 de Agosto de 1970:
e) Serviços de radiologia e radioterapia.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.