Portaria 1061/90
de 18 de Outubro
A requerimento da C. E. P. - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., com sede em Vila Nova de Gaia;
Ao abrigo e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 7 do artigo 18.º, do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 25.º e do artigo 53.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º São reconhecidas a Escola Superior de Desenvolvimento Social e Comunitário e a Escola Superior de Ciência e Tecnologia, integradas no Instituto Politécnico de Gaia, a funcionar em Vila Nova de Gaia.
2.º É autorizado o início do funcionamento, a partir do ano lectivo de 1990-1991, da Escola Superior de Desenvolvimento Social e Comunitário, onde serão ministrados os seguintes cursos:
Curso superior de Património Cultural;
Curso superior de Turismo;
Curso superior de Desenvolvimento Comunitário;
de acordo com o plano de estudos anexo (I) à presente portaria.
3.º É igualmente autorizado o início de funcionamento, a partir do ano lectivo de 1990-1991, da Escola Superior de Ciência e Tecnologia, onde serão ministrados os seguintes cursos:
Curso superior de Frio e Climatização;
Curso superior de Automação e Electrónica Industrial;
Curso superior de Sistemas Informáticos;
Curso superior de Informática de Gestão;
de acordo com o plano de estudos anexo (II) à presente portaria.
4.º Aos cursos referidos nos n.os 2.º e 3.º são reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino superior público.
5.º As habilitações mínimas exigidas para o ingresso em cada um dos cursos referidos nos n.os 2.º e 3.º são as exigidas para os mesmos ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos nos regulamentos internos da Escola Superior de Desenvolvimento Social e Comunitário e da Escola Superior de Ciência e Tecnologia.
6.º O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a lei vigente.
7.º As condições estabelecidas no número anterior aplicam-se, nomeadamente, às instalações provisórias em que se inícia o funcionamento dos cursos autorizados na presente portaria, as quais terão de ser substituídas por instalações definitivas no prazo máximo de três anos, tal como consta do compromisso assumido pela entidade requerente.
Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)