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Regulamento 50/2016, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Infralobo

Texto do documento

Regulamento 50/2016

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão extraordinária realizada em 29 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 09 de dezembro de 2015 o Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos da Infralobo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Infralobo - Empresa de Infraestruturas de Vale do Lobo, E. M.

Nota justificativa

Nos termos do novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), concretamente no artigo 99.º, os regulamentos municipais deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

O papel da autarquia na promoção e no desenvolvimento do Município de Loulé é cada vez mais complexo, face aos novos desafios colocados. O desenvolvimento sustentável do Município, passando pelas dinâmicas geradas externamente e pela presença de políticas públicas e do investimento privado, assenta, desta forma, na potenciação de sinergias a estabelecer no seio do Distrito, onde a área de intervenção da Infralobo, E. M. é e deve assumir-se como um exemplo de qualidade.

No contexto nacional, nas últimas décadas, vários fatores determinaram que o modelo de gestão burocrática tradicionalmente seguido pela administração local tivesse de se adaptar. Os programas de modernização e reforma administrativa centraram-se, em geral, em garantir que a administração local se oriente para objetivos, funcione melhor e custe menos, ou seja, que otimize as suas valências.

Neste contexto a Infralobo, E. M. aporta uma nova atitude aos utentes do espaço público na sua área de intervenção, que corresponde a uma intervenção qualitativa e que preza a qualificação e excelência da sua atuação.

A atual administração pretende que os serviços prestados sejam extensivos aos cidadãos de forma eficiente e com respeito aos princípios de racionalidade económica, sem prejuízo de que esteja assegurado a universalidade de acesso aos serviços prestados e a satisfação das necessidades básicas dos referidos cidadãos.

No sentido da prossecução destes objetivos, foi determinada na necessidade de revisão deste regulamento de serviços, de forma a atualizar formas de proceder, conjugando-o ainda com a proposta de tarifário também processo de revisão.

Em conformidade, foi o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e os Anexos que dele fazem integrante submetidos a deliberação pela câmara, e posterior aprovação da Assembleia Municipal, para valer como regulamento com eficácia externa.

Preâmbulo

O Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Infralobo - Empresa de Infraestruturas de Vale do Lobo, E. M. foi elaborado pela Infralobo, E. M., foi presente à Entidade Titular do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos - Município de Loulé, para aprovação e foi ainda submetido a consulta pública e à Entidade Reguladora do Serviço de Gestão de Resíduos - ERSAR, para emissão de parecer.

Com a entrada em vigor da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, foi determinado que relativamente à atividade de gestão de resíduos urbanos os municípios cobram os preços previstos em regulamento tarifário a aprovar, devendo este observar o estabelecido no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

A Lei 12/2014, de 6 de março procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional, modificações estas que importa acolher em sede de regulamento.

A ERSAR aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Deliberação 928/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 15 de abril de 2014, que estabelece as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação.

Por fim, o Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, veio estabelecer os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada nos serviços abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Face ao exposto, mostrou-se necessário alterar o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Infralobo - Empresa de Infraestruturas de Vale do Lobo, E. M.. de forma a conformar o mesmo com o normativo legal atualmente existente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro e da Lei 75/2013, de 12 de setembro com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Deliberação 928/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 15 de abril e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Loulé, apenas na área de intervenção da Infralobo, E.M bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção da Infralobo, E.M integrada na freguesia de Almancil, pertencentes ao Município de Loulé, de acordo com a planta que integra este regulamento (anexo II), no que respeita às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do decreto Lei 114/ 2014, de 21 julho.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Loulé é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Na área de intervenção da Infralobo, E. M., na freguesia de Almancil, do Município de Loulé a Infralobo, E. M. é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

3 - A ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é a entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

c) «Contrato» - vinculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

d) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

e) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

f) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

g) «Ecocentro» - local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

h) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

i) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.

j) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

k) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

l) «Estrutura tarifária» - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

m) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

n) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

o) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

p) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

q) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

r) «Recolha» - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

s) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

t) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

u) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

v) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

w) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

x) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

y) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

vi) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vii) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

viii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

z) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

aa) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos na área de intervenção da Infralobo;

bb) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

cc) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

dd) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

ee) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

ff) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, e cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, podendo dividir-se entre:

i) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local.

gg) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituído outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

d) Princípio da transparência na prestação do serviço;

e) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

f) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

h) Princípio do utilizador-pagador;

i) Princípio da hierarquia dos resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização.

2 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos Princípios enunciados no número anterior, acrescendo ainda o Princípio do poluidor-pagador.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, estando neste caso disponível para consulta gratuita, e podendo ainda ser fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar outros meios de pagamento, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Não abandonar os resíduos na via pública;

e) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

h) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

i) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f ) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09h às 17.30h, em horario contínuo, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete.

3 - Por decisão da Administração poderá ser implementado outro tipo de horario, ou serem realizadas alterações ao horário existente, desde que os utilizadores sejam informados atempadamente.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos indiferenciados, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia e com produção inferior a 1100 litros;

c) Resíduos verdes provenientes das habitações dos munícipes e com produção inferior a 1100 litros;

d) REEE domésticos de grandes dimensões, quando não permitem a entrega nos pontos de receção da entidade gestora deste fluxo especifico e outros resíduos de grandes dimensões, comummente designados por "monos" e com produção inferior a 1100 litros;

e) Resíduos urbanos de grandes produtores, cuja responsabilidade pela gestão é dos produtores, podendo ser acordado um contrato de recolha específico sob pagamento de contrapartida financeira fixada para o efeito.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha Indiferenciada

d) Recolha Seletiva porta a porta;

e) Transporte de resíduos indiferenciados.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos a entidade disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta a porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros) aos utilizadores não abrangidos por deposição coletiva por proximidade (na distância de 100m);

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta a porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos, estes resíduos são geridos diretamente pelo Município;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores herméticos, com ou sem pedal, com capacidade de 800L ou 1100L;

b) Contentores enterrados com capacidade de 5000L ou 3000L;

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos de superfície que integram contentores com capacidade de 1500L (para vidro), 2500L ou 5000L (para papel e cartão e embalagens);

b) Ecopontos enterrados que integram contentores com capacidade de 3000L ou 5000L.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais ou com vista a permitir que estejam reunidas as condições reunidas nas alíneas anteriores;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os projetos de loteamento devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do número um ou indicação expressa da Entidade Gestora.

4 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.

5 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é das 20:00 horas às 05:00 horas, todos os dias da semana.

2 - O horário de deposição seletiva porta a porta de resíduos urbanos é das 10:00 horas às 16:00 horas, todos os dias da semana.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Infralobo, E. M. efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A recolha indiferenciada na área de intervenção da Infralobo, E. M. é assegurada pelos serviços da Infralobo, E. M..

3 - Na área de intervenção da Infralobo, E. M. efetuam-se os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada porta a porta na generalidade da área de influência da Entidade Gestora;

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em toda a área de influência da Infralobo, E. M..

4 - A ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. efetua a recolha seletiva em toda a área de intervenção da Infralobo, E. M., recolhendo todos os ecopontos de superfície e enterrados.

Artigo 27.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade da Entidade Gestora conjuntamente com o Município de Loulé, tendo por destino final a estação de transferência de Faro - Loulé - Olhão ou outras instalações da ALGAR S. A.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se em contentores, localizados junto a ecopontos, através de um circuito pré-definido e da responsabilidade da Câmara Municipal de Loulé.

2 - Os OAU são recolhidos e transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, responsável por proceder à recolha do contentor com uma periodicidade quinzenal ou sempre que houver indicação para se efetuar a sua recolha, a qual será efetuada até 48 horas após o pedido.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis é da responsabilidade da ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta a porta, por circuitos pré definidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de grandes resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), processa-se por solicitação à Infralobo, E. M. escrita, através do telefone 289 352 430, ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Infralobo, E. M. e o cliente, não ultrapassando os 5 dias úteis após a solicitação.

3 - Os REEE são recolhidos, transportados e armazenados temporariamente em infraestrutura sob responsabilidade da Infralobo, E. M., aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

4 - A Infralobo, E. M. só se responsabiliza pela recolha de REEE cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se semanalmente às quartas-feiras e por solicitação à Infralobo, E. M., por escrito e/ou através do telefone 289 352 430, até às 12 horas da terça-feira anterior.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o cliente, devendo para o efeito estarem presentes os responsáveis pela obra para o carregamento avulso dos RCD.

3 - Os RCD são recolhidos, transportados e armazenados temporariamente em infraestrutura sob responsabilidade da Infralobo, E. M. aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos (monstros) é um serviço municipal destinado aos particulares que pretendam eliminar objetos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à atividade industrial ou comercial.

2 - O detentor de resíduos sólidos domésticos volumosos pode assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro, por sua responsabilidade e iniciativa.

3 - Caso o detentor de resíduos sólidos domésticos volumosos não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção à Entidade Gestora.

4 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Infralobo, E. M. por escrito e/ou através do telefone 289 352 430 ou pessoalmente.

5 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o cliente, não ultrapassando os 5 dias úteis após a solicitação.

6 - Os resíduos volumosos são recolhidos, transportados e armazenados em infraestrutura sob responsabilidade da Infralobo, E. M., aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

7 - A Infralobo, E. M. só se responsabiliza pela recolha de resíduos volumosos cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se semanalmente às quartas-feiras e por solicitação à Infralobo, E. M., por escrito e/ou através de telefone, até às 12 horas de terça-feira anterior.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o cliente, devendo para o efeito estarem presentes os responsáveis pelo jardim ou moradia.

3 - O acondicionamento dos resíduos verdes deverá ser efetuado do seguinte modo:

i) Os resíduos verdes resultantes do corte de relva deverão estar acondicionados em sacos até 160L de capacidade.

ii) Os resíduos com troncos de diâmetro inferiores a 15cm não deverão ter mais de 50 cm de comprimento.

iii) Os resíduos com troncos superiores a 15cm poderão ter comprimentos até 1,5 m.

4 - A Infralobo, E. M. só se responsabiliza pela recolha de resíduos verdes urbanos cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, e que não resultem de serviços de entidades constituídas para este efeito. Nestes casos, é da sua responsabilidade o correto encaminhamento destes resíduos.

5 - Os resíduos verdes urbanos são recolhidos, transportados e armazenados em infraestrutura sob responsabilidade da Infralobo, E. M., aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para destino adequado pela Entidade Gestora.

SECÇÃO IV

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 34.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 35.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO IV

Contratos de Gestão de Resíduos

Artigo 36.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 37.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 38.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 39.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 40.º

Denúncia

Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de resíduos que tenham celebrado por motivo de alteração da titularidade, desocupação legal ou demolição do imóvel, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, fazendo prova de título legal para o efeito.

Artigo 41.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

Artigo 42.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo número acima, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos definidos no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

3 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e tarifas variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 43.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do volume de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;

c) A taxa de gestão de resíduos, repercutindo o encargo suportado pela Infralobo, nos termos da Portaria 278/2015 de 11 de setembro.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

c) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Serviços auxiliares, como recolha domiciliária de resíduos.

b) Outros serviços, como a gestão de RCD, gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos.

Artigo 44.º

Base de cálculo

1 - A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é a indexação ao consumo de água.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território da Entidade Gestora, verificado no ano anterior.

Artigo 45.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de água é aprovado até 30 de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário entra em vigor a 1 de janeiro do ano a que respeita, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet da Entidade Gestora.

Artigo 46.º

Tarifário social

1 - A Entidade Gestora disponibiliza um tarifário social aplicável a utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social, possuindo o agregado familiar rendimento bruto englobável, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), que não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

3 - O tarifário social do serviço de gestão de resíduos urbanos para utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa fixa e na aplicação de escalão único da tarifa variável, por referência ao consumo de água, específico para o tarifário referido.

4 - A aplicação do tarifário social tem a duração anual, findo o qual deve ser renovada a prova, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 47.º

Tarifário para famílias numerosas

1 - O tarifário para famílias numerosas é aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro descendentes diretos.

2 - O tarifário para famílias numerosas consiste na isenção da tarifa fixa, e na aplicação dos seguintes escalões da tarifa variável, por referência ao consumo de água:

a) 1.º escalão: até 25 m3;

b) 2.º escalão: superior a 25 m3.

3 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos para famílias numerosas consiste na isenção da tarifa fixa e na isenção da tarifa fixa e na aplicação de escalão único da tarifa variável, por referência ao consumo de água, específico para o tarifário referido.

4 - A aplicação do tarifário para famílias numerosas tem a duração anual, findo o qual deve ser renovada a prova, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 48.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas são detalhadas aos utilizadores finais, incluindo a decomposição das componentes de custo que integram o serviço de gestão de resíduos prestado a tais utilizadores, discriminando os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - A decomposição prevista no número anterior abrange apenas os principais custos agregados, designadamente, a componente respeitante aos serviços prestados pela ALGAR.

4 - Os serviços auxiliares previstos no presente regulamento são faturados por via da fatura dos serviços de águas e resíduos, por via de fatura específica emitida separadamente, ou por via de fatura-recibo emitida no ato de apresentação do pedido ou em momento equivalente, sendo o utilizador informado do respetivo tarifário aquando da solicitação destes serviços.

5 - A fatura incluirá no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa de disponibilidade do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos nos termos do artigo 7.º da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro;

f) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ALGAR (entidade gestora do serviço "em alta");

g) a informação relativa aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, de acordo com o Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

Artigo 49.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, ou a taxa de Qualidade de Infraestruturas e Ambiente.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas de disponibilidade associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - Para os pagamentos entregues em mão na empresa, considera-se como data de pagamento a data de entrada do respetivo meio de pagamento, validado após boa cobrança.

7 - Por motivos de ordem funcional, não serão aceites pagamentos em numerário que sejam considerados como atos abusivos pelos consumidores (dado que, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 246/2007 de 26 de junho, ninguém é obrigado a aceitar, num único pagamento, mais de 50 moedas correntes).

8 - Os pagamentos enviados via CTT, terão como data de pagamento a data de envio dos CTT.

9 - Todos os pagamentos, por transferência bancária, que entrarem nas contas bancárias da Infralobo, E. M., após a data limite de pagamento darão origem ao pagamento de juros previsto no n.º 2 deste artigo.

10 - Pode ser solicitado, por escrito pelo consumidor, o pagamento em prestações em casos específicos, sujeitos a aprovação pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração pode delegar esta competência num dos diretores da empresa.

Artigo 50.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 51.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 52.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento, compete à Entidade Gestora, à Fiscalização Municipal e às autoridades policiais.

Artigo 53.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 54.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei 46/2008, 12 de março, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 8 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 650 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, o incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo.

5 - Constitui contra ordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 400 a (euro) 18 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Não providenciar à limpeza e desmatação regular de propriedades localizadas em zona urbana, ou permitir que estas sejam utilizadas como vazadouro de resíduos;

b) Não providenciar a vedação de propriedades em zona urbana, de acordo com a regular notificação para o efeito, ou não ter procedido às desinfestações para que igualmente foram notificados.

6 - Qualquer outra infração a este regulamento não prevista nos números anteriores será punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 1 600, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 55.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 56.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 57.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora, de acordo com o artigo 73.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

Artigo 58.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no Artigo 50.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 59.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 60.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento 105/2012, aprovado pela Assembleia Municipal de Loulé, em 27 de fevereiro de 2012.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos

TABELA I

Tipo de edificação - produção diária de resíduos sólidos urbanos

(ver documento original)

ANEXO II

Planta da Área de Intervenção da Infralobo (Artigo 3.º)

(ver documento original)

209238134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2441294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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