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Portaria 1020/90, de 12 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados na freguesia de Proença-a-Velha, concelho de Idanha-a-Nova e concessiona, até 31 de Maio de 2002, à Associação de Caçadores de Proença-a-Velha uma zona de caça associativa (processo nº 402-DGF).

Texto do documento

Portaria 1020/90
de 12 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa, situados na freguesia de Proença-a-Velha, concelho da Idanha-a-Nova, com uma área total de 1994,50 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à Associação de Caçadores de Proença-a-Velha (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.615.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 402 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Proença-a-Velha, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores de Proença-a-Velha, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Setembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-26 - Anúncio 3/93 - Supremo Tribunal Administrativo

    Faz-se saber que no dia 11 de Junho de 1991 foi instaurado no Supremo Tribunal Administrativo pelo Dr. Isidoro Ferreira Pinto Correia um processo de pedido de declaração de ilegalidade de norma regulamentar, com base na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 17 de Abril, ao qual foi atribuído o n.º 29 595 da 1.ª Subsecção da 1.ª Secção, constante da Portaria n.º 1020/90, de 12 de Outubro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Portaria 979/94 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria nº 1020/90, de 12 de Outubro, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados na freguesia de Proença-a-Velha, concelho de Idanha-a-Nova e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça associativa da freguesia de Proença-a-Velha (processo nº 402-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 877/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1020/90, de 12 de Outubro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Proença-a-Velha, munícipio de Idanha-a-Nova (processo nº 402-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-20 - Portaria 554/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Substitui a planta anexa à Portaria n.º 877/97, de 10 de Setembro, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 402-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 592/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa dos municípios de Proença-a-Velha e Idanha-a-Nova, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 402-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 906/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova (processo nº 402-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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