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Portaria 696/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa o quadro do pessoal permanente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não compreendido no quadro de direcção e chefia.

Texto do documento

Portaria 696/70

de 31 de Dezembro

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro, em substituição das Portarias n.os 15679, de 31 de Dezembro de 1955, 15708, de 28 de Janeiro de 1956, 19866, de 23 de Maio de 1963, 2l964, de 20 de Abril de 1966, e 494/70, de 6 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que o quadro do pessoal permanente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não compreendido no quadro de direcção e chefia seja fixado nos termos seguintes:

(ver documento original)

NOTAS

1) Ao funcionário designado para exercer as funções de secretário da provedoria será abonada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 1000$00.

2) Ao funcionário designado para exercer as funções de secretário do conselho directivo do Centro de Medicina de Reabilitação será abonada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 500$00.

3) Ao técnico que tenha a seu cargo a coordenação da acção educativa nos estabelecimentos de assistência à infância será abanada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 500$00.

4) Aos professores e à educadora de infância do Instituto de Cegos de Branco Rodrigues será abonada a gratificação mensal de 300$00; quando habilitados com o curso de especialização, a gratificação será de 800$00. Às três educadoras de infância do Internato Infantil de Santa Joana Princesa, quando habilitadas com o curso de especialização, será abonada a gratificação mensal de 800$00.

5) Aos lugares de auxiliar de educação de 1.ª e de 2.ª classes, enquanto forem providos por indivíduos sem o curso de auxiliar de educação, corresponderá o vencimento atribuído à letra X, ressalvados os casos em que a remuneração já era superior.

6) Para o Hospital de Santana poderão ser contratados médicos além do quadro até ao número de seis, com horário e vencimento correspondentes aos de médico do 2.º grupo do quadro da Santa Casa.

7) O pessoal médico da Santa Casa que actualmente presta serviço no Hospital de Santana e no Centro da Medicina de Reabilitação que não puder ser colocado nas categorias da respectiva carreira ficará na categoria de médico do 1.º grupo. Estes lugares serão extintos quando vagarem e, enquanto se não extinguirem, não poderão ser preenchidos os lugares correspondentes da carreira médica.

8) Ao técnico assistente das oficinas de próteses designado, cumulativamente, para a superintendência técnica dessas oficinas será abonada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 600$00.

9) Quando os lugares da escola de reabilitação forem desempenhados cumulativamente com outros lugares da Santa Casa, serão retribuídos mediante gratificação a fixar por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

10) Aos funcionários que não forem chefes de secção dos sectores de aquisições, alimentação, transportes e conservação será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 600$00.

11) Ao funcionário administrativo que for encarregado do serviço de tesouraria do Centro de Medicina de Reabilitação será abonada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 500$00.

12) Ao funcionário que for encarregado do serviço de contas correntes na lotaria será abonada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 900$00.

13) Ao funcionário que for encarregado da coordenação e expedição das listas dos sorteios da lotaria será abonada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 500$00.

14) A conferência dos bilhetes da lotaria fica a cargo do pessoal administrativo que ali presta serviço.

15) O primeiro-ajudante e os segundos-ajudantes de tesoureiro terão direito ao abono mensal de 500$00 para falhas; os fiéis de tesouraria terão direito ao abono mensal de 400$00 para falhas (artigo 17.º do Decreto-Lei 26115, actualizado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 40872).

16) Aos treze motoristas da metrópole responsáveis pela recolha de apostas será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 600$00.

17) Aos dois contínuos de 1.ª classe encarregados de dirigir os restantes contínuos, na Santa Casa e no Centro de Medicina de Reabilitação, será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 100$00 (§ 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 26115, actualizado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 40872).

18) Estão a cargo de contínuos as operações de separação, expediente e arquivo dos bilhetes de lotaria e a chancela dos bilhetes destinados a Angola e Moçambique.

19) Está a cargo de quatro contínuos a guarda do Museu.

20) O restante pessoal do Hospital de Santana é livremente escolhido pela congregação religiosa que, em regime de acordo, o administra, com observância das condições estabelecidas na lei e no referido acordo.

O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-243154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 692/70 - Ministério da Saúde e Assistência

    Actualiza o funcionamento dos serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e insere disposições legislativas respeitantes a pessoal, com vista à uniformização de categorias e vencimentos e à sua integração nos novos quadros, qualquer que tenha sido o regime de admissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-15 - Portaria 142/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Rectifica a Portaria n.º 696/70, que fixa o quadro do pessoal permanente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não compreendido no quadro de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-11 - Portaria 692/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Estabelece um período de dois anos para, no regime de instalação previsto nos artigos 80.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 413/71, serem ampliados os serviços do Centro de Medicina de Reabilitação, dependente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, até ao limite da capacidade das suas instalações.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-29 - Portaria 786/72 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Manda aditar uma nota aos quadros de pessoal anexos ao Decreto-Lei n.º 692/70 e à Portaria n.º 696/70, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 327/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Substitui o quadro do pessoal permanente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não compreendido no quadro de direcção e chefia, aprovado pela Portaria n.º 696/70, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-24 - Portaria 690/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Aprova o quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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