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Decreto 220/72, de 27 de Junho

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Sumário

Introduz alterações no Decreto n.º 44364, que insere disposições destinadas a regular a criação das missões e brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Texto do documento

Decreto 220/72

de 27 de Junho

O Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, definiu os princípios, regras de constituição, quadros e remunerações das missões e brigadas, uniformizando a diversidade de condições existentes naquela data.

Decorridos dez anos, mantém-se a actualidade dos objectivos daquele diploma, sendo, porém, necessário proceder à revisão de algumas disposições, que, tendo sido ultrapassadas, já não asseguram a pretendida uniformização nem o justo reconhecimento da prestação de serviço em condições de especialidade e dureza do meio em que é prestado.

Nestes termos:

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pela parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Os quadros das missões e brigadas, cuja constituição venha a ser determinada, abrangerão as seguintes classes:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

§ único. As classes do pessoal dirigente e superior serão constituídas pelos membros das missões e brigadas que possuam curso universitário ou curso técnico superior; à classe do pessoal técnico pertencerão os componentes das missões e brigadas que possuam curso médio ou secundário; a classe do pessoal auxiliar será formada pelo restante pessoal, com exclusão do que exerça apenas funções administrativas e dos assalariados.

Art. 4.º Os cargos das missões e brigadas serão preenchidos do seguinte modo:

a) Pessoal dirigente - por indivíduos com curso universitário, de formação adequada e reconhecida capacidade para o bom desempenho do lugar, com mais de cinco anos de actividade profissional;

b) Pessoal superior - por indivíduos com curso universitário, de formação adequada e reconhecida capacidade para o bom desempenho do lugar, exigindo-se para as categorias correspondentes à letra E mais de três anos de actividade profissional;

c) Para os restantes cargos observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições que regulam a admissão nos serviços oficiais de funcionários de igual categoria ou função.

§ único. .........................................................

Art. 5.º O pessoal das missões e brigadas será equiparado às categorias constantes do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º São desde já estabelecidas as seguintes equiparações nas categorias que se indicam:

1 - Pessoal dirigente e superior:

a) Chefe de missão (técnico-director) ... (ver nota a) D b) Adjunto de missão (técnico-director) ... (ver nota a) D

c) Técnicos-chefes ... E

d) Técnicos ... F

2 - Pessoal técnico:

a) Assistente técnico-chefe ... G

b) Assistente técnico-adjunto ... H

c) Assistente técnico de 1.ª classe ... I

d) Assistente técnico de 2.ª classe ... J

e) Assistente técnico de 3.ª classe ... K

f) Auxiliar técnico de 1.ª classe ... L

g) auxiliar técnico de 2.ª classe ... M

h) Auxiliar técnico de 3.ª classe ... N

3 - Pessoal administrativo:

a) Adjunto administrativo ... (ver nota b) E

b) Chefe de repartição ... F

c) Chefe de expediente geral e tesoureiro-chefe ... G

d) Chefe de secretaria ... H

e) Tesoureiro-adjunto ... I

f) Chefe de secção ... J

g) Primeiro-oficial e tesoureiro de 1.ª classe ... L h) Segundo-oficial e tesoureiro de 2.ª classe ... N

i) Terceiro-oficial ... Q

j) Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... S k) Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... T l) Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe ... U

4 - Pessoal auxiliar:

a) Operário superintendente ... J

b) Operário-chefe e desenhador-chefe ... L

c) Operário de 1.ª classe e desenhador-adjunto ... M

d) Operário de 2.ª classe ... N

e) Operário de 3.ª classe e desenhador de 1.ª classe ... O

f) Artífice de 1.ª classe ... P

g) Artífice de 2.ª classe, desenhador de 2.ª classe e auxiliar de 1.ª classe ... Q h) Artífice de 3.ª classe e motorista de 1.ª classe ... R i) Motorista de 2.ª classe e auxiliar de 2.ª classe (com mais de dez anos de serviço) ...

S

j) Auxiliar de 3.ª classe ... T

(nota a) Quando chefes da missão ou adjuntos nas províncias de governo simples, terão a categoria da letra E.

(nota b) O adjunto administrativo terá, nas províncias de governo simples, a designação de chefe de secretaria e a categoria da letra H.

§ 2.º ...................................................................

§ 3.º ...................................................................

Art. 7.º Além dos vencimentos referidos no artigo anterior, o pessoal das missões e brigadas pode ser abonado, quando em exercício nas províncias ultramarinas, de subsídios diário e de campo, a fixar por despacho do Ministro do Ultramar ou, por sua delegação, pelos Governadores das províncias, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. ...............................................................

Art. 8.º O pessoal das missões e brigadas terá direito aos abonos legais em vigor em cada província para os funcionários de idêntica categoria.

Art. 9.º O regime de remunerações previsto nos artigos 7.º e 8.º deste decreto poderá ser aplicado pelos Governadores das províncias ao pessoal dos diversos quadros, quando no desempenho de funções análogas às do pessoal das missões e brigadas.

.............................................................................

Art. 12.º As missões e brigadas existentes à data da publicação deste decreto serão remodeladas, dentro do prazo de cento e oitenta dias, segundo os princípios fixados neste diploma.

§ 1.º Na remodelação das missões e brigadas, a propor pelos Governadores das províncias dentro do prazo de noventa dias, serão respeitadas as designações funcionais e as categorias constantes do § 1.º do artigo 5.º Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/27/plain-242579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-08 - Portaria 658/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria, com carácter temporário, no Estado de Moçambique, a Brigada de Apoio aos Serviços de Veterinária.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Portaria 695/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Remodela a Brigada de Estudos e Construção de Estradas de Cabo Verde, criada pela Portaria n.º 17421 de 12 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-04 - Portaria 702/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Remodela a Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas de Cabo Verde, criada pela Portaria n.º 18000, de 13 de Outubro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-09 - Portaria 10/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Altera a redacção da Portaria n.º 21312, de 29 de Maio de 1965, que criou a Brigada Técnica de Fomento Agrário de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-06 - Portaria 167/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Mantém em funcionamento a Brigada de Águas Subterrâneas de Cabo Verde e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-13 - Portaria 480/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Cria, com carácter temporário, a Brigada de Estudos e Construção de Estradas e Aeródromos de Timor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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