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Decreto-lei 434/88, de 21 de Novembro

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Sumário

Repõe em funcionamento a comissão especial de apreciação de projectos de empreendimentos turísticos (altera o Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, e os artigos 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro).

Texto do documento

Decreto-Lei 434/88
de 21 de Novembro
É objectivo do Governo dar maior celeridade ao processo de licenciamento turístico, pelo que se torna conveniente procurar um maior contacto e concertação entre as entidades que nele participam.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, alterados pelo Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril, e o artigo 30.º daquele decreto-lei passam a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, e no n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma, a aprovação da localização dos empreendimentos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º carece de parecer, em matéria de ordenamento do território, da comissão de coordenação regional da área.

2 - O parecer a que se refere o número anterior será emitido no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do processo na comissão de coordenação regional, ou da data de recepção do último dos elementos necessários à adequada instrução do processo, nos termos fixados em regulamento.

Art. 29.º - 1 - É criada uma comissão especial para apreciação da localização dos novos empreendimentos a construir, à qual compete pronunciar-se sempre que subsistam pareceres negativos por parte das entidades obrigatoriamente consultadas.

2 - A comissão especial de apreciação é constituída por um representante da Direcção-Geral do Turismo, que preside, e ainda por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
b) Comissão de coordenação regional competente;
c) Câmara municipal competente;
d) Entidades a que se refere a parte final do número anterior.
3 - As decisões da comissão são vinculativas, sem prejuízo dos pareceres das entidades representadas, segundo a respectiva esfera de competência, podendo estabelecer condicionamentos à realização do empreendimento.

4 - Os representantes dos diversos serviços ou organismos nas reuniões da comissão serão dotados obrigatoriamente de poderes para tomar as decisões necessárias, ficando autorizada, para este efeito, a necessária delegação de competências.

5 - Se alguma entidade, serviço ou organismo regularmente convocado não comparecer às reuniões da comissão, ou não se pronunciar, entender-se-á que dá a sua aprovação tácita ao requerido.

6 - A comissão funcionará junto da Direcção-Geral do Turismo, podendo ainda reunir na sede da comissão de coordenação regional respectiva ou na câmara municipal competente.

7 - A comissão reunirá, sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

8 - As reuniões da comissão poderão ser precedidas de vistorias ao local onde se pretende instalar o empreendimento, realizadas em conjunto ou separadamente pelos seus membros.

9 - Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo remeterá aos membros da comissão, convocados com 20 dias de antecedência, os elementos considerados bastantes, sem prejuízo de qualquer deles poder consultar os respectivos processos na Direcção-Geral do Turismo e recolher os elementos que entender necessários.

10 - As câmaras municipais, sempre que nada tenham a opor ao requerido, poderão enviar o seu parecer, por escrito, à comissão.

11 - Das reuniões da comissão serão elaboradas actas, das quais constarão as posições de cada membro e a decisão tomada.

Art. 30.º - 1 - A aprovação dos empreendimentos será sempre concedida pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com o disposto no artigo 24.º e com o parecer da comissão a que se refere o artigo 29.º

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 451/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Institui a reserva agrícola nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Decreto-Lei 235/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece para os aldeamentos e conjuntos turísticos regime idêntico ao já existente para os restantes empreendimentos, renovando, para tal, o prazo de apresentação dos respectivos títulos constitutivos.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 25/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 8/89, DE 21 DE MARCO QUE APROVOU O REGULAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Resolução do Conselho de Ministros 81/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Vila de Sines, no município de Sines, cujos regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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