de 20 de Outubro
Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais
pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo a renovação das respectivas operações por parte das instituições de crédito sedeadas em Portugal.
Artigo 3.º
Assunção de garantias pessoais pelo Estado
1 - A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas na presente lei, sob pena de nulidade.
2 - A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei 34/87, de 16 de Julho.
Artigo 4.º
Instrução e decisão do pedido
1 - O pedido de concessão de garantia é acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.2 - O pedido é apresentado junto do Banco de Portugal e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., que procedem à sua análise, remetendo a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - A concessão de garantias pessoais do Estado compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação.
Artigo 5.º
Prazo para início da operação
1 - A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que a instituição de crédito beneficiária tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação de financiamento.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e devidamente fundamentado, no acto de concessão da garantia.
Artigo 6.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspectivas, compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das garantias concedidas ao abrigo da presente lei, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias após a sua emissão.2 - As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., nos termos de protocolo a celebrar com estas entidades, sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Semestralmente, o Ministério das Finanças dá conhecimento à Assembleia da República de todas as concessões extraordinárias de garantia pessoal, no âmbito do sistema financeiro, concedidas nos termos da presente lei, bem como da sua execução.
Artigo 7.º
Beneficiários e respectivas responsabilidades
É publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.
Artigo 8.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área das finanças define por portaria:a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respectiva instrução;
b) Os prazos para apresentação da proposta de decisão prevista no n.º 2 do artigo 4.º, ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., bem como para a decisão do pedido;
c) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias da garantia;
d) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia, em condições comerciais apropriadas;
e) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da garantia;
f) Os mecanismos gerais de accionamento das garantias;
g) Os termos relativos à prestação de contra-garantias;
h) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.
Artigo 9.º
Regime subsidiário
À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei 112/97, de 16 de Setembro.
Artigo 10.º
Regime excepcional de garantias
Excepcionalmente, ao limite previsto no n.º 1 do artigo 105.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2008, acrescem 20 mil milhões de euros para garantias a conceder nos termos da presente lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 17 de Outubro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.