de 27 de Março
Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia n.º 2011/C 356/02, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 6 de dezembro, sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira, torna-se necessário proceder a uma atualização da regulamentação atualmente em vigor relativamente à concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado ao abrigo da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro.A Portaria 1219-A/2008, de 23 de outubro, alterada pela Portaria 946/2010, de 22 de setembro, no seu preâmbulo, assumia já a possibilidade de revisão do regime que instituía se tal fosse necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e
da União Europeia.
Neste sentido, a presente portaria, vem alterar a determinação do custo da garantia para refletir a situação relativa da instituição requerente face aos seus pares europeus e a situação relativa do Estado que concede a garantia face a um conjunto representativode países europeus.
Adicionalmente, é alargado o prazo para a concessão de garantia pessoal do Estado para cinco anos, podendo atingir os sete anos, no caso de a garantia ser concedida para efeitos da emissão de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o setor público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 59/2006, de 20 de março.A presente alteração enquadra-se no âmbito da renovação do regime de garantias de Estado ao sistema financeiro, que foi promovida por Portugal no contexto de iniciativas semelhantes adotadas em outros Estados membros da União Europeia.
Foi ouvido o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito
Público, I. P.
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria altera a Portaria 1219-A/2008, de 23 de outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, ao abrigo daLei 60-A/2008, de 20 de outubro.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 1219-A/2008, de 23 de outubro
O artigo 2.º e o Anexo à Portaria 1219-A/2008, de 23 de outubro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - A concessão pelo Estado de garantias pessoais ao abrigo do regime da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro, tem por objeto exclusivamente o cumprimento de obrigações assumidas em contratos de financiamento ou de emissão de dívida não subordinada, com um prazo mínimo de três meses e um prazo máximo de cinco anos.2 - O prazo máximo referido no número anterior pode ir até aos sete anos quando se trate de concessão de garantia pessoal a uma emissão de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o setor público nos termos do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de
março.
3 - ...
1 - O valor das comissões para emissões denominadas em euros é fixado de acordocom a seguinte tabela:
(ver documento original)
2 - O spread do credit default swap relevante a que se refere o número anterior écalculado de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de março
de 2012.