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Portaria 946/2010, de 22 de Setembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Port. 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

Texto do documento

Portaria 946/2010

de 22 de Setembro

A presente portaria vem alterar a Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado ao abrigo da Lei 60-A/2008, de 20 de Outubro, tendo em vista conformá-la com a recomendação emitida pela Comissão Europeia no âmbito do processo de phasing out dos regimes de emissões com garantia dos Estados.

A Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro, no seu preâmbulo, assumia já a possibilidade de revisão do regime que instituía se tal fosse necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.

Neste sentido, vem, por um lado, agravar-se o custo da garantia para as instituições de crédito beneficiárias (comissão de garantia a favor do Estado) e, por outro, sujeitar-se as mesmas instituições à elaboração de um estudo de viabilidade, sempre que, no momento da concessão, o total de responsabilidades garantidas a essa instituição seja representativo no conjunto das respectivas responsabilidades e em termos absolutos.

A presente alteração enquadra-se no âmbito da renovação do regime de garantias de Estado ao sistema financeiro, que foi promovida por Portugal no contexto de iniciativas semelhantes adoptadas noutros Estados membros da União Europeia.

Foi ouvido o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei 60-A/2008, de 20 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria vem alterar o disposto na Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado ao abrigo da Lei 60-A/2008, de 20 de Outubro, tendo em vista acolher as recomendações da Comissão Europeia nesta matéria.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro

São alterados o artigo 2.º e o n.º 1 do anexo à Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado no âmbito do sistema financeiro, nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

1 - A concessão pelo Estado de garantias pessoais ao abrigo do presente regime tem por objecto exclusivamente o cumprimento de obrigações assumidas em contratos de financiamento ou de emissão de dívida não subordinada, com um prazo mínimo de três meses e um prazo máximo de três anos.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

ANEXO

1 - O valor das comissões para emissões denominadas em euros é fixado de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - O valor da comissão para títulos denominados em moeda distinta do euro considera o procedimento de cálculo previsto nos números anteriores, ao qual será acrescido um custo associado ao risco cambial.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro

É aditado o artigo 7.º-A à Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado no âmbito do sistema financeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

1 - A instituição de crédito beneficiária deve apresentar ao Banco de Portugal um estudo de viabilidade sempre que, no momento da concessão, o total de responsabilidades garantidas a essa instituição represente no total das respectivas responsabilidades um rácio superior a 5 % e o montante total de responsabilidades garantidas seja superior a 500 milhões de euros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o total de responsabilidades abrange:

a) As responsabilidades garantidas pelo Estado constituídas pela primeira vez, bem como aquelas que sejam renovadas, incluindo as que são objecto da concessão da garantia a que se refere o número anterior;

b) As responsabilidades emergentes de garantias concedidas pelo Estado antes da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - O Banco de Portugal deve remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças o estudo de viabilidade previsto no n.º 1, acompanhado do respectivo parecer, tendo em vista a comunicação daquele estudo à Comissão Europeia no prazo de três meses a partir da concessão da garantia, devendo para o efeito:

a) A instituição de crédito a quem a garantia foi concedida elaborar o estudo de viabilidade e entregar o mesmo ao Banco de Portugal no prazo de 20 dias úteis a contar da data da concessão da garantia;

b) O Banco de Portugal remeter ao Governo o estudo de viabilidade e o respectivo parecer no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele estudo ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas à instituição de crédito beneficiária, mas nunca depois de decorridos 30 dias úteis sobre a data da entrega inicial do estudo de viabilidade.

4 - A elaboração do estudo de viabilidade previsto no n.º 1 deve observar os princípios definidos na secção 2 da Comunicação da Comissão sobre Reestruturação no Sector Bancário (2009/C 195/04), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de Agosto de 2009, devendo este estudo tomar em consideração, nomeadamente, factores específicos da instituição beneficiária, a situação macroeconómica em geral, como sejam as condições de acesso ao financiamento por parte do sistema bancário, bem como a situação dos mercados financeiros na medida em que tenham impacto na demonstração de viabilidade e no peso relativo das responsabilidades garantidas sobre o total das responsabilidades.

5 - Sempre que necessário, ou quando solicitado pela Comissão Europeia, a instituição de crédito deve realizar testes de esforço de liquidez destinados a comprovar a informação prestada no estudo de viabilidade previsto no n.º 1.

6 - Ficam dispensadas da apresentação de novo estudo de viabilidade previsto no n.º 1 as instituições de crédito que se encontrem, no momento em que a garantia é concedida, numa das seguintes situações:

a) Em processo de reestruturação ou obrigadas a apresentar um plano de reestruturação;

b) Em processo de elaboração de um estudo de viabilidade, nos prazos previstos no n.º 3, devido a anterior concessão de garantia;

c) O financiamento garantido esteja abrangido por anterior estudo de viabilidade em análise.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 13 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/22/plain-279204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-20 - Lei 60-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Portaria 1219-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-06 - DESPACHO 9127-B/2011 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado, para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo obrigacionista a emitir pelo BANIF — Banco Internacional do Funchal, S. A.,.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Portaria 80/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (segunda alteração) a Portaria 1219-A/2008, de 23 de outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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