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Portaria 1204-A/2008, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes bem como o Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes.

Texto do documento

Portaria 1204-A/2008

de 17 de Outubro

O Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes.

O diploma aprovado, cuja regulamentação se impõe, revê e republica o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades, grupos e pessoas singulares que exercem actividade de carácter profissional de criação, de programação ou mistas nas áreas das artes plásticas, da arquitectura, do design, da dança, da fotografia, do multimédia, da música, do teatro e das áreas de cruzamento artístico, no que respeita exclusivamente ao ponto de contacto entre a acção dos agentes com a missão de serviço público do Estado.

Este regime operacionaliza medidas que concorrem para a promoção da actividade dos agentes culturais, a distribuição equilibrada da actividade artística pelas diferentes regiões e o acesso à fruição das artes por parte dos diversos públicos.

Neste sentido, promove-se a clarificação das tipologias de apoios, projectos e entidades beneficiárias. Assegurando critérios de avaliação rigorosos, este regime jurídico favorece, por via da extinção do «processo simplificado» e da constituição de comissões de apreciação nacionais, uma maior equidade no acesso aos apoios e na apreciação das candidaturas, bem como uma maior transparência nos procedimentos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes, constante do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º É aprovado o Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes, constante do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante.

3.º É revogada a Portaria 1321/2006, de 23 de Novembro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro, em 15 de Outubro de 2008.

ANEXO I

REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE APOIO DIRECTO ÀS ARTES

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição pelo Ministério da Cultura, através da Direcção-Geral das Artes, doravante designada DGArtes, dos apoios financeiros directos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, nas seguintes modalidades:

a) Apoio quadrienal;

b) Apoio bienal;

c) Apoio anual;

d) Apoio pontual.

2 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, são contemplados os seguintes domínios artísticos: criação, programação, interpretação, inovação e experimentação, formação, residências, circulação nacional e internacional de artistas e produções artísticas, formação e desenvolvimento de públicos, registo, documentação, edição e divulgação.

3 - Os apoios a conceder nos termos deste Regulamento têm por objecto a actividade de entidades de criação, entidades de programação e entidades mistas, e ainda, no caso dos apoios pontuais, de grupos informais e pessoas singulares, portugueses ou estrangeiros, com residência fiscal em Portugal, e que aqui exerçam maioritariamente a sua actividade.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A concessão dos apoios previstos neste Regulamento tem os objectivos fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, e, nomeadamente, a consolidação de entidades e actividades de criação, programação e mistas, a descentralização da oferta cultural, a correcção de assimetrias regionais, a promoção de actividades artísticas como instrumento de desenvolvimento económico e de qualificação, inclusão e coesão sociais, a formação de públicos e a profissionalização da oferta cultural, tendo em conta o interesse nacional das actividades artísticas a desenvolver, aferido pela respectiva representatividade e qualidade.

2 - A concessão dos apoios previstos neste Regulamento cumpre ainda objectivos específicos de cada área artística, nomeadamente:

a) Para a arquitectura, fomentar, preservar e valorizar a cultura arquitectónica e a sua prática enquanto acto artístico;

b) Para as artes digitais, fomentar e valorizar projectos que privilegiem processos e resultados interactivos;

c) Para as artes plásticas, fomentar, preservar e valorizar a cultura visual contemporânea, a actividade expositiva e os novos meios;

d) Para a dança, fomentar, preservar e valorizar o património e a composição coreográficos;

e) Para o design, fomentar, preservar e valorizar a cultura do design e a sua prática enquanto acto artístico;

f) Para a fotografia, fomentar, preservar e valorizar a cultura fotográfica, a sua prática enquanto acto artístico e os novos meios;

g) Para a música, fomentar, preservar e valorizar o património musical e fomentar a produção portuguesa de ópera;

h) Para o teatro, fomentar, preservar e valorizar a escrita dramática em língua portuguesa;

i) Para os cruzamentos disciplinares, fomentar e valorizar as múltiplas práticas de adição, encontro e relação entre disciplinas artísticas, na criação e na programação, incluindo intersecções com as ciências e as tecnologias.

3 - Para permitir a verificação dos objectivos descritos no número anterior, as entidades que apresentem candidatura ao abrigo dos apoios previstos neste Regulamento devem optar pela área artística preponderante na sua actividade, sem prejuízo da diversidade de projectos dela constantes e, não existindo essa preponderância, devem optar pela área de cruzamentos disciplinares.

4 - O apoio quadrienal, o apoio bienal e o apoio anual destinam-se a incentivar o desenvolvimento de programas de actividades assentes em planos estratégicos e o apoio pontual destina-se a incentivar projectos com duração até seis meses, não necessariamente enquadrados num plano de continuidade.

CAPÍTULO II

Apoio quadrienal, apoio bienal e apoio anual

Artigo 3.º

Aviso de abertura

1 - Os procedimentos para a atribuição de apoios são abertos no último semestre no ano civil anterior àquele a que se reporta o início da sua atribuição, sendo qualquer alteração a este prazo sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela cultura, sob proposta da DGArtes.

2 - Compete à DGArtes, mediante a publicação de um aviso de abertura, fixar os termos e condições de apresentação das candidaturas.

3 - O aviso de abertura será publicado em dois jornais de expansão nacional, bem como no sítio da Internet da DGArtes.

4 - O aviso de abertura respeitará o disposto no despacho exarado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, e incluirá as seguintes menções:

a) Destinatários;

b) Modalidades e áreas artísticas objecto de apoio;

c) Montante financeiro global disponível;

d) Montante financeiro e número máximo de candidaturas a apoiar por área artística;

e) Montante financeiro e número máximo de candidaturas a apoiar por zona de competência de cada direcção regional de cultura;

f) Prazo de apresentação das candidaturas;

g) Forma de apresentação das candidaturas;

h) Composição das comissões de apreciação.

5 - Os indicadores constantes do aviso de abertura referidos nas alíneas c) a e) do número anterior podem ser alterados, em momento posterior, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, nomeadamente em razão do universo das candidaturas apresentadas.

6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 4, o que determina a integração das entidades candidatas nas zonas de competência de cada direcção regional de cultura é o local onde a sua actividade é maioritariamente exercida.

7 - O prazo fixado para apresentação das candidaturas nos termos da alínea f) do n.º 4 não pode ser inferior a 15 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa e com respeito pelo disposto no aviso de abertura, não podendo sofrer alterações posteriores à data de entrega.

2 - A apresentação de candidaturas é obrigatoriamente feita em formulário específico disponibilizado no sítio da Internet da DGArtes, que contempla:

a) Identificação completa da entidade candidata:

i) Natureza jurídica;

ii) Sede e zona onde exerce predominantemente a sua actividade;

iii) Breve historial;

iv) Responsáveis pela direcção artística e pela gestão administrativa e financeira, incluindo notas biográficas;

b) Exposição do plano de actividades:

i) Objectivos artísticos e profissionais, linhas de orientação e estratégia de

desenvolvimento;

ii) Actividades a desenvolver em território nacional e no estrangeiro;

iii) Equipas artística e técnica, incluindo notas biográficas;

iv) Públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;

v) Plano de comunicação;

vi) Calendarização;

vii) Instalações de que dispõem e regime legal de utilização;

c) Previsão orçamental:

i) Encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão,

comunicação e outros;

ii) Receitas estimadas, tais como receitas próprias, acordos de co-produção, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos, incluindo documentação comprovativa;

iii) Apoio financeiro solicitado;

d) Indicação da situação regularizada perante o fisco e a segurança social e das licenças obtidas para o exercício da actividade.

3 - No caso das candidaturas aos apoios quadrienais e aos apoios bienais, os requisitos indicados nas subalíneas ii) a vi) da alínea b) e na alínea c) do número anterior respeitam ao primeiro ano de actividade, sendo que, em referência a cada um dos anos seguintes, deverá ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado.

4 - Para efeito do disposto no presente Regulamento, os candidatos ao apoio quadrienal, ao apoio bienal e ao apoio anual devem enquadrar a sua actividade em apenas uma candidatura e, em caso de concessão do apoio, o respectivo contrato constitui o único instrumento de regulação para o período a que se destina.

Artigo 5.º

Comissões de apreciação

1 - A apreciação das candidaturas é da competência de comissões de apreciação nomeadas pelo membro do Governo responsável pela cultura, sob proposta fundamentada da DGArtes.

2 - Cada comissão é composta por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados, e por um técnico da DGArtes, que preside.

3 - Os membros das comissões de apreciação estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Os membros das comissões de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de candidaturas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, bem como ao pagamento de ajudas de custo, sempre que se justifique nos termos legais.

Artigo 6.º

Período de verificação

1 - As candidaturas que não reúnam as condições previstas na lei e no presente Regulamento, ou cujos proponentes não sejam uma entidade elegível para efeitos do disposto na lei ou neste Regulamento, são excluídas no período de verificação, que termina 10 dias úteis após o fim do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - As entidades excluídas são notificadas da exclusão, podendo pronunciar-se em sede de audiência de interessados.

Artigo 7.º

Critérios de apreciação

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade artística do programa de actividades, aferida pelos seguintes parâmetros:

i) Fundamentação e pertinência dos objectivos artísticos e profissionais, das linhas orientadoras e das estratégias de desenvolvimento;

ii) Relevância e valor artístico do programa de actividades;

iii) Coerência dos diversos elementos constitutivos do programa de actividades;

iv) Adequação do programa de actividades à prossecução dos objectivos

referidos no artigo 2.º;

b) Relevância do percurso artístico e profissional das equipas, aferida pelos seguintes parâmetros:

i) Consistência das biografias dos intervenientes;

ii) Adequação das biografias dos intervenientes ao programa de actividades;

c) Consistência do projecto de gestão e de comunicação, aferida pelos seguintes parâmetros:

i) Afectação de recursos humanos, financeiros e materiais ao programa de actividades e relação entre a dimensão da estrutura e o número de actividades previstas;

ii) Previsão orçamental e equilíbrio entre despesas e receitas;

iii) Adequação das parcerias de produção e intercâmbio ao programa de

actividades;

iv) Definição de públicos-alvo e concepção do plano de comunicação e divulgação;

d) Capacidade de gerar receitas próprias e angariar financiamentos e outros apoios, aferida pela percentagem de montante solicitado em relação ao orçamento global de despesas;

e) Razoabilidade do montante solicitado, tendo em consideração os indicadores constantes do aviso de abertura.

2 - Os critérios referidos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior são pontuados, numa escala de 0 a 10, por cada um dos membros da comissão, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação da candidatura ao critério em análise.

3 - O critério referido na alínea d) do n.º 1 é pontuado de acordo com o seguinte escalonamento:

a) Abaixo de 20 % - 10 pontos;

b) Entre 21 % e 40 % - 8 pontos;

c) Entre 41 % e 60 % - 6 pontos;

d) Entre 61 % e 80 % - 4 pontos;

e) Entre 81 % e 90 % - 2 pontos;

f) Acima dos 91 % - 0 pontos.

4 - São factores de majoração, para efeitos de avaliação da candidatura:

a) A circulação regular, nacional e internacional;

b) A existência de serviço educativo ou actividades regulares com vertente pedagógica;

c) O acolhimento regular de projectos e entidades emergentes;

d) O apoio continuado do Ministério da Cultura num período superior a 10 anos;

e) O exercício da actividade ou das actividades maioritariamente fora do concelho de Lisboa.

5 - À verificação de cada um dos factores de majoração indicados no número anterior corresponde 4 pontos, sempre que as candidaturas, de forma justificada, a demonstrem.

Artigo 8.º

Classificação da candidatura

A classificação da candidatura é equivalente à soma aritmética das pontuações atribuídas pela verificação dos critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior e, quando aplicável, dos factores de majoração previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Candidaturas elegíveis

1 - As candidaturas são elegíveis para apoio se atingirem, pelo menos, 60 % da pontuação total possível.

2 - As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada, tendo em consideração os indicadores constantes do aviso de abertura.

3 - Às candidaturas elegíveis é aplicada a seguinte fórmula de cálculo do montante a atribuir:

A x B x C sendo:

A a percentagem equivalente à classificação obtida nos termos do artigo anterior;

B o montante solicitado na candidatura;

C a percentagem equivalente à pontuação obtida pela verificação do critério previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º 4 - As comissões de apreciação, em função da análise global efectuada, podem propor à DGArtes a transição de candidaturas, sempre no sentido decrescente, entre as modalidades de apoio quadrienal, apoio bienal e apoio anual.

Artigo 10.º

Decisão final

1 - No prazo de 60 dias a contar do termo do período de verificação, as comissões de apreciação deliberam sobre as candidaturas, lavrando acta fundamentada que contém as seguintes menções:

a) A avaliação de cada candidatura;

b) Os totais da pontuação obtida em cada critério;

c) O montante de apoio a conceder às seleccionadas.

2 - Para efeitos de audiência prévia dos interessados, as actas das comissões de apreciação são remetidas à DGArtes.

3 - As actas contendo as deliberações finais de cada comissão de apreciação são submetidas a homologação do director-geral da DGArtes.

4 - A documentação do processo de apreciação e a lista dos apoios financeiros a conceder são comunicadas a cada um dos candidatos e tornadas públicas no sítio da Internet da DGArtes.

Artigo 11.º

Entrega de documentação

1 - As entidades beneficiárias entregam à DGArtes, no prazo de 20 dias úteis a contar da comunicação prevista no n.º 3 do artigo anterior:

a) Cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, devidamente actualizados, ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor, desde que não disponível na DGArtes;

b) Documentos comprovativos da situação fiscal e contributiva;

c) Documentos comprovativos das autorizações ou dos pedidos relativos às obras que impliquem direitos de autor e direitos conexos, para as actividades constantes do primeiro ano do contrato;

d) Documentos comprovativos das licenças exigidas para o exercício da actividade;

e) Informação relativa às instalações, designadamente cópia do pedido de vistoria à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, autorizações camarárias ou outras declarações, de acordo com as disposições legais, apenas para os beneficiários de apoio quadrienal;

f) Plano de actividades e previsão orçamental revistos e com os necessários ajustamentos, de acordo com a candidatura apresentada e sem desvirtuar as características que presidiram à atribuição do apoio.

2 - A celebração do contrato previsto no artigo seguinte e a atribuição do apoio ficam dependentes da entrega, no prazo estipulado, da documentação indicada no número anterior.

Artigo 12.º

Formalização

1 - O apoio financeiro é formalizado mediante contrato celebrado entre a DGArtes e cada uma das entidades beneficiárias.

2 - O contrato contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objecto do contrato;

b) Direitos e obrigações de cada uma das partes;

c) Período de vigência;

d) Quantificação do financiamento e respectivo faseamento;

e) Consequências e penalizações face a situações de incumprimento, nomeadamente com observância do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.

3 - No caso de apoios quadrienais e de apoios bienais, o contrato pode prever, adicionalmente, a possibilidade de alteração do montante de financiamento dos segundo, terceiro e ou quarto anos em função do plano de actividades e orçamento anuais respectivos, da avaliação e acompanhamento levados a cabo e da disponibilidade financeira da DGArtes.

Artigo 13.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A execução dos contratos é objecto de acompanhamento e de avaliação, que consistem na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão e da execução financeira e na validação de indicadores de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias.

2 - As entidades beneficiárias enviam à DGArtes e à direcção regional de cultura da respectiva zona de competência relatório da actividade e contas, com a periodicidade definida no seu contrato, elaborado segundo modelos disponibilizados pela DGArtes, e de que conste:

a) Análise sobre a concretização do plano de actividades desenvolvido no período a que se reporta o relatório, com descrição das acções realizadas e do impacte junto dos públicos;

b) Análise da consistência e viabilidade do projecto de gestão e execução financeira, nomeadamente em temos do cumprimento dos objectivos e adequação dos recursos à concretização do projecto;

c) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do cumprimento dos objectivos artísticos e da execução orçamental.

3 - Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que considere necessários para o acompanhamento e avaliação da execução do contrato.

4 - As entidades beneficiárias que violem as obrigações decorrentes do disposto nos números anteriores ficam impedidas de apresentar candidatura aos concursos abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis subsequentes.

Artigo 14.º

Comissões de acompanhamento e avaliação

1 - O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem às comissões de acompanhamento e avaliação.

2 - Compete, ainda, às comissões de acompanhamento e avaliação a elaboração, de acordo com modelo disponibilizado pela DGArtes, de um relatório anual que sintetiza a avaliação da execução do programa de actividades e respectiva gestão e execução financeira, a ser remetido à DGArtes.

3 - As comissões de acompanhamento e avaliação funcionam, sob coordenação da DGArtes, junto das direcções regionais de cultura, que asseguram o apoio técnico e logístico necessários ao seu funcionamento.

4 - As comissões de acompanhamento e avaliação integram, além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas designados pelo director-geral da DGArtes, sob proposta fundamentada dos serviços da DGArtes, o director regional de Cultura, ou quem o represente, que preside, e representantes das autarquias locais envolvidas convidados pelo director regional de Cultura.

5 - A autarquia local ou autarquias locais devem indicar o seu representante no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do convite.

6 - Os membros das comissões que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração, a ser paga pelas direcções regionais de cultura, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, bem como ao pagamento de ajudas de custo sempre que se justifique nos termos legais.

CAPÍTULO III

Apoio pontual

Artigo 15.º

Aviso de abertura

1 - Os procedimentos para a atribuição de apoios são abertos entre Abril e Junho e entre Outubro e Dezembro, sendo qualquer alteração a estes prazos sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGArtes.

2 - Compete à DGArtes, mediante a publicação de um aviso de abertura, fixar os termos e condições de apresentação das candidaturas.

3 - O aviso de abertura será publicado em dois jornais de expansão nacional, bem como no sítio da Internet da DGArtes.

4 - O aviso de abertura respeitará o disposto no despacho exarado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, e incluirá as seguintes menções:

a) Destinatários;

b) Modalidades e áreas artísticas objecto de apoio;

c) Montante financeiro global disponível;

d) Montante financeiro disponível em função de patamares definidos;

e) Número máximo de projectos a apoiar;

f) Prazo de apresentação das candidaturas;

g) Forma de apresentação das candidaturas.

5 - O prazo fixado para apresentação das candidaturas não será inferior a 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura.

Artigo 16.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa e com respeito pelo disposto no aviso de abertura, não podendo sofrer alterações posteriores à data de entrega.

2 - As candidaturas são apresentadas em formulários disponibilizados no sítio da Internet da DGArtes, e incluem as seguintes menções:

a) Identificação da entidade candidata:

i) Natureza jurídica;

ii) Breve historial;

iii) Responsáveis pela direcção artística e pela gestão, incluindo notas biográficas;

b) Exposição do projecto:

i) Objectivos artísticos e profissionais;

ii) Actividades a desenvolver em território nacional e no estrangeiro;

iii) Equipas artística e técnica, incluindo notas biográficas;

iv) Públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;

v) Plano de comunicação;

vi) Calendarização;

c) Previsão orçamental:

i) Discriminação de despesas e receitas, incluindo documentação

comprovativa de apoios e financiamentos;

ii) Patamar financeiro a que se candidata;

d) Indicação da situação regularizada perante o fisco e a segurança social e das licenças obtidas para o exercício da actividade.

Artigo 17.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas e avaliadas, no prazo de 30 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, pela DGArtes.

2 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade e relevância artística do projecto;

b) Adequação da proposta aos objectivos e às prioridades estratégicas;

c) Percurso artístico e profissional dos intervenientes e sua adequação ao projecto;

d) Consistência do projecto de gestão e de comunicação.

3 - Os critérios referidos nas alíneas do número anterior são pontuados numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise.

Artigo 18.º

Candidaturas elegíveis e decisão final

1 - As candidaturas são elegíveis para apoio se atingirem, pelo menos, 6 pontos em cada um dos critérios enunciados.

2 - As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada, sendo seleccionadas as que se enquadrarem no número máximo de apoios por patamar financeiro indicado no aviso de abertura.

3 - Para efeitos de audiência prévia, a proposta de decisão tomada nos termos do número anterior é comunicada aos candidatos.

4 - A decisão final é tomada pelo director-geral das Artes, sendo, com a documentação do processo de apreciação e a lista dos apoios financeiros, comunicada a cada um dos candidatos e tornada pública no sítio da Internet da DGArtes.

Artigo 19.º

Entrega de documentação

1 - Os candidatos seleccionados entregam à DGArtes, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da comunicação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, devidamente actualizados ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor, ou, no caso de grupos informais, cópia do bilhete de identidade do representante do grupo, ou, no caso de pessoa singular, cópia do seu bilhete de identidade, desde que não disponíveis na DGArtes;

b) Documentos comprovativos da situação fiscal e contributiva;

c) Documentos comprovativos das autorizações relativas às obras que impliquem direitos de autor e direitos conexos;

d) Documentos comprovativos de obtenção das licenças exigidas para o exercício da actividade;

e) Projecto de actividades e previsão orçamental, de acordo com a candidatura apresentada.

2 - Tratando-se de grupo informal ou de pessoa singular, podem estes indicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a entidade com a qual será celebrado contrato, ficando esta sujeita às obrigações que impendem sobre as entidades beneficiárias e contando-se o prazo para o respectivo cumprimento a partir da data de comunicação feita pelo grupo informal ou pela pessoa singular.

3 - A celebração de contrato nos termos do disposto no artigo seguinte e a atribuição do apoio ficam dependentes da entrega, no prazo estipulado, da documentação indicada no n.º 1.

Artigo 20.º

Formalização

1 - O apoio financeiro às entidades beneficiárias é formalizado mediante contrato celebrado entre cada uma das entidades e a DGArtes.

2 - O contrato contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objecto;

b) Direitos e obrigações de cada uma das partes;

c) Período de vigência;

d) Quantificação do financiamento e respectivo faseamento;

e) Consequências e penalizações face a situações de incumprimento, nomeadamente com observância do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.

Artigo 21.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A execução dos contratos é objecto de acompanhamento e de avaliação, que consistem na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão e da execução financeira e na validação de indicadores de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias.

2 - O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem aos serviços técnicos da DGArtes, que elaboram um relatório sobre a execução dos projectos.

3 - As entidades beneficiárias enviam à DGArtes um relatório da actividade e contas, com a periodicidade definida no seu contrato, elaborado segundo modelos disponibilizados pela DGArtes, e de que conste:

a) Análise sobre a concretização do projecto, com descrição das acções realizadas e impacte junto dos públicos;

b) Análise da consistência e viabilidade do projecto de gestão e execução financeira, nomeadamente em termos do cumprimento dos objectivos e adequação dos recursos à concretização do projecto;

c) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do cumprimento dos objectivos artísticos e da execução orçamental.

4 - Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que considere necessários para o acompanhamento e avaliação da execução do contrato.

5 - As entidades beneficiárias que violem as obrigações decorrentes do disposto nos números anteriores ficam impedidas de apresentar candidatura aos concursos abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis subsequentes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Exclusões

1 - Só são admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo qualquer admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura.

2 - São excluídas, por decisão fundamentada do director-geral da DGArtes, as candidaturas que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, não se insiram nos objectivos de interesse público e de cumprimento de serviço público previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.

3 - São excluídas, por decisão fundamentada do director-geral da DGArtes, sob proposta dos serviços da DGArtes, as candidaturas de entidades que, tendo beneficiado de apoios anteriores da DGArtes, se encontrem em situação de incumprimento não sanado.

4 - As entidades excluídas nos termos dos números anteriores são notificadas da exclusão, para efeitos de audiência de interessados.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a mesma actividade e o mesmo projecto não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.

Artigo 23.º

Cumulação de apoios

1 - Não podem apresentar candidaturas a apoios pontuais as entidades beneficiárias de apoio quadrienal, apoio bienal ou apoio anual.

2 - Eventuais actividades que decorram ou sejam consequência da actividade ou projecto apoiados no âmbito deste diploma, e que não estejam previstas em contrato, podem ser objecto de candidatura no âmbito dos apoios referidos na subalínea iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.

3 - Os beneficiários de apoio no âmbito da presente portaria não podem apresentar candidaturas às modalidades de apoio indirecto referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.

Artigo 24.º

Execução do objecto dos contratos

O objecto dos contratos deve ser integralmente executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de, no caso de o projecto ou programa de actividades abarcar um conjunto coerente de actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano seguinte.

Artigo 25.º

Menção obrigatória

Na divulgação, promoção e publicitação de actividades artísticas e culturais desenvolvidas ao abrigo dos contratos que formalizam os apoios concedidos ao abrigo deste Regulamento, as entidades beneficiárias e parceiras deverão fazer incluir menção ao Ministério da Cultura e à DGArtes e os respectivos logótipos.

Artigo 26.º

Recursos

O recurso interposto do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

ANEXO II

REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE APOIO INDIRECTO ÀS ARTES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição, pelo Ministério da Cultura, através da Direcção-Geral das Artes, doravante designada DGArtes, dos apoios indirectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, nas seguintes modalidades:

a) Acordo tripartido celebrado entre Ministério da Cultura, através da DGArtes, autarquia local ou autarquias locais e entidade de criação ou entidade de programação ou entidade mista;

b) Protocolo celebrado entre Ministério da Cultura, através da DGArtes, autarquias locais e ou outras entidades públicas ou privadas que não as previstas na alínea anterior;

c) Programa Território Artes.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Sem prejuízo dos objectivos específicos identificados nos números seguintes, a concessão dos apoios previstos neste Regulamento tem os objectivos fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.

2 - Visando estimular a correcção de assimetrias na oferta cultural, dinamizar os equipamentos culturais existentes e promover o desenvolvimento regular da actividade das entidades beneficiárias na relação com as autarquias locais e com a DGArtes, o Ministério da Cultura, através da DGArtes, pode celebrar acordos tripartidos com uma ou várias autarquias locais e entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas, para períodos de dois ou quatro anos.

3 - O apoio atribuído pela DGArtes nos termos do número anterior destina-se a apoiar o plano de actividades das entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas.

4 - Visando estimular a correcção das assimetrias na oferta cultural e a dinamização dos equipamentos culturais, o Ministério da Cultura, através da DGArtes, pode ainda celebrar protocolos com autarquias locais e ou outras entidades públicas ou privadas que não as previstas no número anterior.

5 - Com o objectivo de apoiar a itinerância, a co-produção e as redes de programação, e de promover a correcção das assimetrias na oferta cultural, o Ministério da Cultura, através da DGArtes, desenvolve o Programa Território Artes.

CAPÍTULO II

Acordos tripartidos

Artigo 3.º

Aviso de abertura

1 - Compete à DGArtes, mediante a publicação de um aviso de abertura, fixar os termos e condições de apresentação das candidaturas.

2 - O aviso de abertura será publicado em dois jornais de expansão nacional, bem como no sítio da Internet da DGArtes.

3 - O aviso de abertura respeitará o disposto no despacho exarado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, e incluirá as seguintes menções:

a) Destinatários;

b) Áreas artísticas a privilegiar na apreciação das propostas e as prioridades estratégicas;

c) Montante global do apoio financeiro;

d) Montantes de apoio financeiro em função de patamares definidos;

e) Número máximo de propostas a apoiar;

f) Prazo de apresentação das candidaturas;

g) Forma de apresentação das candidaturas.

4 - O prazo fixado para apresentação das candidaturas não será inferior a 15 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura.

Artigo 4.º

Apresentação das candidaturas

1 - A autarquia local ou autarquias locais e as entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas apresentam à DGArtes uma proposta conjunta, nos termos dos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem apresentar candidatura quaisquer entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas que tenham, no mínimo, cinco anos de actividade profissional continuada por referência à data de apresentação da candidatura.

3 - As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa e com respeito pelo disposto no aviso de abertura, não podendo sofrer alterações posteriores à data de entrega.

4 - As candidaturas são apresentadas em formulários disponibilizados no sítio da Internet da DGArtes, e incluem as seguintes menções:

a) Identificação completa da entidade beneficiária, incluindo natureza jurídica, breve historial e notas biográficas dos responsáveis artísticos e de gestão;

b) Sumário descritivo e nota justificativa da proposta conjunta elaborada pela entidade beneficiária em parceria com a autarquia local, ou autarquias locais, incluindo caracterização do tecido cultural local, nomeadamente os agentes e equipamentos culturais existentes, bem como os objectivos e a estratégia de desenvolvimento a prosseguir com a proposta;

c) Plano de actividades detalhado, de que constem as iniciativas propostas, a calendarização das actividades, os locais de realização das mesmas, as notas biográficas das equipas artística e técnica e o plano de divulgação pública;

d) Previsão orçamental com indicação discriminada das despesas e das receitas, incluindo a comparticipação das autarquias locais parceiras e do patamar financeiro a que se candidata;

e) Indicação dos demais apoios financeiros obtidos e ou a que se candidatou;

f) Indicação da situação regularizada perante o fisco e a segurança social e das licenças obtidas para o exercício da actividade.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o plano de actividades deve incluir o desenvolvimento de acções que fomentem a captação e formação de novos públicos e de acções dirigidas ao público infanto-juvenil.

6 - As entidades beneficiárias a quem sejam atribuídos apoios ficam obrigadas a, anualmente, durante a vigência dos acordos tripartidos, remeter à DGArtes, através dos formulários disponibilizados para o efeito no sítio da Internet da DGArtes, os elementos indicados nas alíneas c) e d) do n.º 3.

7 - Os requisitos indicados nas alíneas c) e d) do n.º 4 respeitam ao primeiro ano de actividade, sendo que, para cada um dos anos seguintes deverá ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado no sítio da Internet da DGArtes.

Artigo 5.º

Apreciação técnica e decisão

1 - A apreciação técnica das candidaturas é feita, no prazo de 30 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, pelos serviços da DGArtes, ouvida a competente direcção regional de cultura.

2 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade e relevância artística da proposta;

b) Adequação da proposta aos objectivos e às prioridades estratégicas;

c) Percurso artístico e profissional dos intervenientes e sua adequação à proposta;

d) Consistência do projecto de gestão e de comunicação.

3 - Os candidatos são informados da deliberação da DGArtes, para efeitos de audiência prévia.

4 - As candidaturas que sejam objecto de apreciação favorável pela DGArtes são submetidas à consideração do membro do Governo responsável pela área da cultura, que, em caso de concordância, as homologa, dando lugar ao início da celebração dos respectivos contratos.

5 - Após homologação, a decisão final é comunicada a cada um dos candidatos e tornada pública no sítio da Internet da DGArtes.

Artigo 6.º

Entrega de documentação

1 - As entidades beneficiárias entregam à DGArtes, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da comunicação prevista no n.º 5 do artigo anterior:

a) Cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, devidamente actualizados ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor;

b) Documentos comprovativos da situação fiscal e contributiva;

c) Documentos comprovativos de obtenção das licenças exigidas para o exercício da actividade;

d) Plano de actividade e previsão orçamental, de acordo com a candidatura apresentada e sem desvirtuar as características que presidiram à atribuição do apoio.

2 - A celebração de contrato nos termos do artigo seguinte e a atribuição do apoio ficam dependentes da entrega, no prazo estipulado, da documentação indicada no número anterior.

Artigo 7.º

Formalização

1 - O apoio financeiro é formalizado mediante contrato celebrado entre cada uma das entidades beneficiárias, a autarquia local parceira ou as autarquias locais parceiras e a DGArtes.

2 - O contrato contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objecto;

b) Direitos e obrigações de cada uma das partes;

c) Período de vigência;

d) Quantificação do financiamento e respectivo faseamento;

e) Consequências e penalizações face a situações de incumprimento, nomeadamente com observância do disposto nos artigos 10.º e 11.º

Artigo 8.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A execução dos contratos é objecto de acompanhamento e de avaliação, que consistem na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão e da execução financeira e na validação de indicadores de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias.

2 - As entidades beneficiárias enviam à direcção regional de cultura da respectiva zona de competência um relatório de actividade e contas, com a periodicidade definida no seu contrato, elaborado segundo modelo disponibilizado pela DGArtes, e de que conste:

a) Análise sobre a concretização do plano de actividades desenvolvido no período a que se reporta o relatório, com descrição das acções realizadas e do impacte junto dos públicos;

b) Análise da consistência e viabilidade do projecto de gestão e execução financeira, nomeadamente em termos do cumprimento dos objectivos e adequação dos recursos à concretização do projecto;

c) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do cumprimento dos objectivos artísticos e da execução orçamental.

3 - Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que considere necessários para o acompanhamento e avaliação da execução do contrato.

4 - As entidades beneficiárias que violem as obrigações decorrentes do disposto nos números anteriores ficam impedidas de apresentar candidatura aos concursos abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis subsequentes.

Artigo 9.º

Comissões de acompanhamento e avaliação

1 - O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem às comissões de acompanhamento e avaliação.

2 - Compete, ainda, às comissões de acompanhamento e avaliação a elaboração, de acordo com modelo disponibilizado pela DGArtes, de um relatório anual que sintetiza a avaliação da execução do programa de actividades e respectiva gestão e execução financeira, a ser remetido à DGArtes, acompanhado de cópia do relatório previsto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As comissões de acompanhamento e avaliação funcionam, sob coordenação da DGArtes, junto das direcções regionais de cultura, que asseguram o apoio técnico e logístico necessários ao seu funcionamento.

4 - As comissões de acompanhamento e avaliação integram, além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGArtes, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside, e representantes das autarquias locais envolvidas convidados pelo director regional de Cultura.

5 - A autarquia local ou autarquias locais devem indicar o seu representante no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do convite.

Artigo 10.º

Suspensão do contrato

1 - A falta de cumprimento pelas entidades beneficiárias das respectivas obrigações, ou a verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que justificaram a atribuição do financiamento, confere à DGArtes o direito à suspensão, com efeitos imediatos, do contrato relativamente ao qual se verifique o incumprimento.

2 - A decisão de suspensão e a respectiva fundamentação competem à DGArtes e são por esta comunicadas às entidades beneficiárias.

3 - A DGArtes fixa, na comunicação de suspensão, um prazo máximo de 20 dias úteis para a sanação do incumprimento das obrigações, tendo-se por revogada a decisão de suspensão a partir do reconhecimento pela DGArtes da sanação do incumprimento.

Artigo 11.º

Resolução do contrato

1 - Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior sem que tenha sido sanado o incumprimento das obrigações, o contrato pode ser resolvido pela DGArtes.

2 - Em caso de resolução, as entidades beneficiárias repõem as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitadas de apresentar candidaturas enquanto não tiverem procedido à reposição dessas quantias.

3 - A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efectuada através de processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Protocolos

Artigo 12.º

Princípios orientadores

Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, respeitam princípios de transparência e de equidade e cumprem objectivos de interesse público, sendo decisivo para a sua celebração a inaplicabilidade dos outros apoios previstos neste Regulamento e as características de estabilidade, representatividade e referência das entidades envolvidas.

Artigo 13.º

Entrega de documentação e formalização

1 - O apoio é formalizado mediante contrato, que recebe a denominação «protocolo» e contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objecto;

b) Direitos e obrigações de cada uma das partes;

c) Período de vigência;

d) Quantificação do financiamento e respectivo faseamento, se a ele houver lugar;

e) Consequências e penalizações face a situações de incumprimento.

2 - Caso o protocolo seja celebrado com uma entidade de direito privado, essa entidade entrega, em momento anterior ao da assinatura do protocolo, cópia do documento de constituição e respectivos estatutos devidamente actualizados ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor.

3 - A celebração do protocolo fica dependente da entrega, no prazo estipulado, da documentação indicada no número anterior.

Artigo 14.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A execução dos protocolos é objecto de acompanhamento e de avaliação, que consistem na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que justificaram o objecto protocolado, no controlo da gestão e da execução financeira e na validação de indicadores de actividade apresentados pelas entidades parceiras.

2 - O acompanhamento e a avaliação da execução dos protocolos competem à DGArtes.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades parceiras enviam à DGArtes um relatório da actividade e contas, com a periodicidade definida no seu protocolo, elaborado segundo modelo disponibilizado pela DGArtes.

4 - Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que considere necessários para o acompanhamento e avaliação da execução do protocolo.

CAPÍTULO IV

Programa Território Artes

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - O Programa Território Artes será objecto de regulamentação autónoma a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.

2 - Até ser aprovada a regulamentação prevista no número anterior, mantém-se em vigor o Regulamento aprovado pela Portaria 105-A/2007, de 22 de Janeiro, que dela faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Exclusões

1 - Só são admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo qualquer admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura.

2 - São excluídas, por decisão fundamentada do director-geral da DGArtes, as candidaturas que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, não se insiram nos objectivos de interesse público e de cumprimento de serviço público previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.

3 - São excluídas, por decisão fundamentada do director-geral da DGArtes, sob proposta dos serviços da DGArtes, as candidaturas que envolvam parcerias com entidades que, tendo beneficiado de apoios anteriores da DGArtes, se encontrem em situação de incumprimento não sanado.

4 - As entidades excluídas nos termos dos números anteriores são notificadas da exclusão, para efeitos de audiência de interessados.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a mesma actividade e o mesmo projecto não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.

Artigo 17.º

Cumulação de apoios

1 - Eventuais actividades que decorram ou sejam consequência da actividade apoiada no âmbito da modalidade de apoio referida na alínea a) do artigo 1.º, e que não estejam previstas em contrato, podem ser objecto de candidatura no âmbito dos apoios referidos na subalínea iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.

2 - Os beneficiários de apoio no âmbito do presente Regulamento não podem apresentar candidaturas às modalidades de apoios directos, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro.

Artigo 18.º

Menção obrigatória

Na divulgação, promoção e publicitação de actividades artísticas e culturais desenvolvidas ao abrigo dos contratos que formalizam os apoios concedidos ao abrigo deste Regulamento, as entidades beneficiárias e parceiras deverão fazer incluir menção ao Ministério da Cultura e à DGArtes e os respectivos logótipos.

Artigo 19.º

Execução do objecto dos contratos

O objecto dos contratos deve ser integralmente executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de, no caso de o projecto ou programa de actividades abarcar um conjunto coerente de actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano seguinte.

Artigo 20.º

Recursos

O recurso interposto do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/17/plain-240962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1321/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio às Artes. Revoga a Portaria n.º 1328/2005, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Portaria 105-A/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Programa Território Artes, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 196/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1189-A/2010 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes e do Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes, aprovados pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Portaria 58/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Apoio à Internacionalização das Artes.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-19 - Portaria 217/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indireto às Artes, aprovado pela Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-25 - Portaria 145/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração ao Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indireto às Artes aprovados pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-16 - Portaria 322-A/2016 - Cultura

    Estabelece as condições e os termos de renovação, para o ano de 2017, do apoio financeiro concedido pela Direção-Geral das Artes a entidades beneficiárias de apoio financeiro plurianual

  • Tem documento Em vigor 2017-10-16 - Portaria 301/2017 - Cultura

    Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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