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Regulamento 22/2016, de 8 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal relativo aos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Loulé

Texto do documento

Regulamento 22/2016

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão extraordinária realizada em 14 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 28 de outubro de 2015 o Regulamento Municipal relativo aos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Loulé.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

29 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Loulé

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal relativo aos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, atualmente em vigor no concelho de Loulé, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação de Assembleia Municipal, de 30 de abril de 2013.

O regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis e 126/96, de 10 de agosto.º 216/96, de 20 de novembro, e na Portaria 153/96, de 15 de maio, sofreu alterações substanciais com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro.

Posteriormente, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que veio introduzir alterações significativas ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.

A recente publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que alterou os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A e 5.º do citado Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, veio estabelecer que os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço de dança ou salas de dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Não obstante, o artigo 3.º do citado diploma veio determinar que as câmaras municipais podem, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia respetiva, restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Nesse sentido, e considerando que o concelho de Loulé se diferencia pela sua diversidade de manifestações culturais, recreativas, lúdicas e outras que aí se veem desenvolvendo e proliferando;

Considerando que nos últimos anos se tem assistido a um aumento significativo da instalação de estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, estabelecimentos com sala de dança, recintos de espetáculos de música ao vivo e gravada, de divertimentos públicos e outros análogos, com elevada projeção a nível dos media e, consequentemente, uma crescente procura por parte dos consumidores nacionais e estrangeiros relativamente à frequência deste tipo de estabelecimentos;

Tendo em atenção que a afluência destes consumidores nos estabelecimentos identificados e a sua permanência nas ruas durante longos períodos noturnos são suscetíveis de gerar focos de ruído descontrolados e de instabilidade que afetam o direito ao repouso e segurança dos residentes;

Tendo em consideração que os residentes deste território têm vindo, desde há vários anos, a apresentar junto das entidades policiais, forças de segurança e da Provedoria de Justiça inúmeras reclamações, denunciando o incómodo repetido e constante originado pelo funcionamento de muitos estabelecimentos daquela natureza até de madrugada.

Considerando que as queixas dos moradores se referem não só ao funcionamento dos estabelecimentos para além do respetivo horário, mas dizem também respeito ao ruído que se faz sentir no próprio período de funcionamento autorizado;

Considerando que a Câmara Municipal de Loulé foi já instada pela Provedoria de Justiça, entre outras entidades, a tomar medidas que visassem conter a perturbação constante do repouso dos residentes, permanentes ou ocasionais, tendo sido mesmo solicitada a limitação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, com ou sem salas de dança e de outros estabelecimentos análogos;

Atendendo, ainda, a que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», sendo que vários estudos relacionam a qualidade de vida e a saúde do ser humano com os níveis de ruído a que está exposto;

E que nos termos do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé»;

Assim, as entidades públicas em geral, face ao normativo legal plasmado no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e atendendo às disposições constitucionais, encontram-se instituídas no dever de prevenir as causas de degradação ambiental, efetivando um ambiente humano, sadio e a proteção dos cidadãos perante atuações que ponham em causa os princípios constitucionalmente consagrados, sendo dever das entidades públicas intervir.

A proteção dos cidadãos deve, contudo, ser compatibilizada com os direitos das entidades exploradoras alcançando-se uma solução que permita a manutenção de funcionamento dos estabelecimentos, mas que impeça as causas de degradação ambiental, da qualidade de vida e da segurança dos cidadãos.

Deste modo, é determinante que o Município de Loulé atue de forma a prevenir tal risco de degradação e compatibilize os diversos direitos, no sentido de respeitar os princípios constitucionais supramencionados, quer relativamente aos reclamantes, quer no que respeita às entidades exploradoras dos estabelecimentos, bem como em cumprimento dos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, previstos nos artigos 4.º e 7.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Tendo em atenção que a restrição plasmada no presente regulamento se destina, assim, a proteger a qualidade de vida dos residentes, permanentes e ocasionais, daquele território e a sua segurança, justificando-se, portanto, uma resposta específica e adaptada à sua realidade, pelo que se afiguraria desproporcional estender, em face do presente contexto, a limitação generalizada de horários a todos os estabelecimentos.

Evidencia-se, assim, em face da nova legislação, a necessidade de proceder à correspondente restrição em matéria de horários de funcionamento dos estabelecimentos do grupo 2 e 3, optando-se por manter os períodos estabelecidos na regulamentação vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que alterou os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, aproveitando-se, ainda, para introduzir as alterações consideradas convenientes em matéria de funcionamento e de limitação de ruído daqueles estabelecimentos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Loulé elaborou o projeto de Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Loulé, o qual foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Loulé na sua sessão extraordinária realizada em 05 de junho de 2015, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar fixada na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime Jurídico, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e remetido para audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, dos sindicatos, forças de segurança, associações de empregadores, associações de consumidores e Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, as quais dispuseram de um prazo de 30 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem e, ainda remetido, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para consulta pública, por um período de 30 dias, contados da publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua última redação e do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 2.º

Grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com os seguintes grupos:

1 - Estabelecimentos do Grupo 1:

a) Hipermercados, supermercados, minimercados;

b) Mercearias, frutarias, talhos, charcutarias, peixarias, padarias e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

c) Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;

d) Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra e venda de ouro, prata e joias;

e) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;

f) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

g) Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;

h) Estabelecimentos de venda de materiais de construção, mobiliário, decoração e utilidades;

i) Estabelecimentos de venda de veículos e respetivos acessórios;

j) Estabelecimentos de venda de artesanato e de artigos de interesse turístico;

k) Estabelecimentos de comércio de animais e produtos para animais;

l) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

m) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

n) Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus;

o) Oficinas de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;

p) Drogarias e perfumarias;

q) Lavandarias e tinturarias;

r) Floristas;

s) Clubes de vídeo;

t) Livrarias, papelarias e estabelecimentos de venda de jornais, revistas e tabacos;

u) Galerias de arte e exposições;

v) Cabeleireiros, barbearias, esteticistas, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

w) Ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);

x) Parafarmácias;

y) Salas de estudo e estabelecimentos similares;

z) Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes tipos de estabelecimentos.

2 - Estabelecimentos do Grupo 2:

a) Cafés, cervejarias, pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias;

b) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizarias, eat drivers, take away, fast-food, snack-bar e self-service com ou sem fabrico próprio;

c) Bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja atividade principal seja a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas;

d) Cibercafés;

e) Salões de jogos;

f) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

g) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos do Grupo 3:

a) Discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e casas de fado;

b) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela câmara municipal ou por entidade legalmente competente, sempre que proporcionem espetáculos e ou locais para dançar.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Os estabelecimentos do Grupo 1 têm horário de funcionamento livre.

2 - Os estabelecimentos do Grupo 2 podem funcionar entre as 06 e as 02 horas de todos os dias da semana, com exceção dos estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, os quais podem laborar entre as 08 horas e 04 horas.

3 - Os estabelecimentos do Grupo 3 podem funcionar entre as 16 horas e as 06 horas de todos os dias da semana.

4 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre dos estabelecimentos do Grupo 2 e do Grupo 3 poderão funcionar até ao limite do horário dos respetivos estabelecimentos a que pertencem, desde que no estrito cumprimento do estipulado da legislação em vigor, quanto ao que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação em vigor.

5 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas classificados como bares, clubes noturnos, boîtes, nightclubs, cabarets, dancings, casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos, só poderão funcionar durante os horários estabelecidos no n.º 2 e n.º 3 do presente artigo, conforme aplicável, caso deem cumprimento ao estipulado nos artigos 8.º, 9.º e 10.º

Artigo 4.º

Restrição ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal poderá, ouvidos os sindicatos, forças de segurança, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa, restringir os limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, em casos devidamente justificados, mediante sua iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento do Regime Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Caso a respetiva pronúncia não seja recebida dentro do prazo fixado no número anterior, entende-se como tendo havido concordância daquelas entidades com a proposta de restrição de horário.

4 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades referidas no n.º 1, será elaborado pelo serviço municipal competente um relatório com proposta de decisão, a submeter à câmara municipal.

5 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

6 - A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição do explorador do estabelecimento, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

7 - Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela câmara municipal, em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ruído.

8 - Se, não obstante a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá a câmara municipal notificar o respetivo explorador para proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento do estabelecimento.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e uma vez verificado algum dos requisitos previstos no n.º 1, poderá ainda a Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

Artigo 5.º

Regime excecional

1 - Os estabelecimentos referidos no n.º 3 do artigo 2.º podem encerrar, excecionalmente, na noite de 31 de dezembro para 1 de janeiro, às 08 horas.

2 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º podem encerrar, excecionalmente, nas vésperas dos feriados às 03 horas.

3 - Em casos pontuais e estritamente temporários, com fundamento no interesse público municipal, salvaguardados os direitos dos cidadãos de proteção de qualidade de vida e de segurança, pode excecionalmente determinar-se o alargamento dos períodos de funcionamento previstos no artigo 3.º mediante deliberação camarária.

Artigo 6.º

Período de encerramento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozarão do período máximo de 30 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.

2 - Após o período de tolerância previsto no número anterior é proibida a permanência de clientes e/ou pessoas estranhas, no interior do estabelecimento, com exclusão dos proprietários/exploradores/ empregados e fornecedores.

Artigo 7.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, para efeitos de fiscalização das entidades competentes.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de Instalação de Limitador Registador Sonoro

1 - São obrigados a instalar equipamentos de limitação e registo dos níveis sonoros e a respeitar os requisitos cumulativos previstos no artigo seguinte:

a) Bares, pubs e estabelecimentos análogos e todos os estabelecimentos que pretendam ter difusão musical e que não disponham de espaço destinado a dança, quando pretendam estar abertos ao público para além das 23 horas até aos limites máximos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Estabelecimentos designados de clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de espaços destinados a dança, quando pretendam estar abertos ao público para além das 00 horas, até aos limites máximos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento;

c) Estabelecimentos mencionados nas alíneas a) e b) que, apesar de à data da entrada em vigor do presente Regulamento já possuam limitador registador dos níveis sonoros instalado e sejam alvo de reclamação de ruído válida.

2 - Estão isentos da obrigatoriedade mencionada no n.º 1 do presente artigo:

a) Os estabelecimentos que não disponham de aparelhagem ou equipamento equivalente de som, suscetível de produzir níveis sonoros que violem o Regulamento Geral do Ruído;

b) Os estabelecimentos indicados no número anterior que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, já possuam limitador acústico instalado, devidamente selado pelos serviços técnicos da autarquia e que não tenham sido alvo de reclamação por excesso de ruído, desde a data da sua instalação.

3 - A obrigação de instalação do limitador não prejudica as demais medidas cautelares previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Condições para funcionamento

1 - Os estabelecimentos identificados no n.º 1 do artigo anterior devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O estabelecimento tem que se encontrar dotado de equipamento limitador registador acústico, devidamente instalado no interior daquele e que restrinja devidamente os níveis sonoros praticados no local, de acordo com a Monitorização do Ruído produzido especificamente para cada estabelecimento, efetuado por entidades acreditadas e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

b) O limitador registador acústico mencionado na alínea anterior, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, deve dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município de Loulé, os dados armazenados, ficando os dados e informação respetivos propriedade do Município de Loulé, para todos os efeitos legais;

c) O limitador registador acústico deve dispor de mecanismo com capacidade para, a partir de posto de controlo dos Serviços Técnicos Municipais, ser possível monitorizar e alterar em tempo real o horário de funcionamento e o nível acústico permitido, também por via telemática;

d) O limitador registador acústico, cuja aquisição e correta instalação no estabelecimento é condição necessária para a fruição dos períodos de funcionamento após o horário indicado, tem que se encontrar em perfeito e regular funcionamento, durante todo o período em que o estabelecimento labora;

e) O limitador registador acústico, referido nas alíneas anteriores, deverá cumprir os requisitos técnicos definidos no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento Municipal.

f) Durante o período de funcionamento, sempre que decorra qualquer atividade ruidosa permanente ou temporária no interior do estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas no período estipulado e, se assim se justificar, também a porta de acesso principal ao estabelecimento deve encontrar-se encerrada, preferencialmente, com antecâmara se assim o justificar;

2 - A aquisição e instalação do limitador registador acústico e a Monitorização de Ruído são suportadas e da inteira responsabilidade dos titulares dos estabelecimentos.

3 - A análise e verificação que o Município de Loulé realiza dos dados registados e enviados pelo limitador registador acústico, por via telemática, nos termos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, destina-se a fiscalizar o cumprimento dos níveis sonoros a serem fixados tendo em atenção as medições acústicas elaboradas para o efeito por entidade acreditada.

4 - O Município de Loulé, através dos respetivos serviços técnicos, reserva-se no direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo os titulares dos estabelecimentos facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador registador acústico.

5 - O estabelecimento deverá comunicar qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do equipamento limitador registador acústico, num prazo máximo de 48 horas.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Para efeitos do artigo anterior, o titular do estabelecimento deverá comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Loulé, a pretensão de instalação do limitador acústico e a realização da Monitorização do Ruído por empresa acreditada, acompanhada de declaração dessa entidade, onde conste a descrição das características técnicas dos equipamentos a instalar, atestando a sua conformidade com os requisitos exigidos no presente regulamento.

2 - A instalação do limitador registador acústico e da Monitorização do Ruído serão acompanhados por técnicos da autarquia.

3 - Após a instalação do limitador registador, o titular do estabelecimento enviará para a Câmara Municipal de Loulé, num prazo de cinco dias úteis, os seguintes elementos:

a) Relação completa e pormenorizada de todos os equipamentos instalados identificando todas as características técnicas de cada um deles;

b) Planta à escala 1:100 com a disposição dos equipamentos;

c) Apresentação de fotografias de todos os equipamentos, bem como, do local onde os mesmos se integram.

4 - Comprovada a satisfação dos requisitos técnicos de instalação, os serviços municipais procedem à introdução dos códigos (pin/password) para selagem eletrónica do equipamento limitador, concluindo o processo que irá permitir o controlo acústico da atividade do estabelecimento.

5 - Os serviços municipais informam, para conhecimento superior, a conclusão do processo de selagem, sendo o proprietário do estabelecimento notificado.

6 - Os proprietários/exploradores dos estabelecimentos devem colaborar com os serviços técnicos municipais em todo este processo.

Artigo 11.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, compete ao presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento prevista no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro:

a) De (euro)150,00 a (euro)450, para pessoas singulares;

b) De (euro)450,00 a (euro)1.500 para pessoas coletivas.

2 - Constitui contraordenação punível com coima o funcionamento fora do horário estabelecido, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro:

a) De (euro)250,00 a (euro)3.740,00 para pessoas singulares;

b) De (euro) 2.500 a (euro) 25.000 para pessoas coletivas.

3 - Constitui, ainda, contraordenação a violação das normas constantes do artigo 8.º ao artigo 10.º do presente Regulamento punível com coima:

a) De (euro)450 a (euro)5.000, para pessoas singulares;

b) De (euro)1000 a (euro)7.000, para pessoas coletivas.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

6 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, decorrentes das infrações do presente Regulamento, bem como para a aplicação das coimas e de sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a câmara municipal.

7 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 13.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Loulé.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da câmara municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Horários em vigor

Os proprietários/exploradores dos estabelecimentos comerciais cujos horários de funcionamento foram aprovados em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e, bem assim, os praticados após a vigência deste diploma, que estejam em desacordo com as restrições de horário previstas no artigo 3.º e com as disposições dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento, dispõem de 10 dias, para conformarem os respetivos horários de funcionamento com os limites previstos naquelas normas, e de 45 dias para observarem o previsto nos artigos 8.º a 10.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Loulé, aprovado por deliberação de Câmara Municipal e por deliberação de Assembleia Municipal, de 30 de abril de 2013.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor dez dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Controlo de Ruído através de Limitador Registador Acústico

Requisitos Técnicos dos Limitadores Registadores Acústico (a que se refere o artigo 9.º)

Um limitador registador acústico é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda, no exterior da atividade - independentemente da fonte geradora do ruído - não ultrapassam os limites estabelecidos pelo Município de Loulé, e em conformidade com o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro. Além da função de limitador sonoro, desempenha ainda uma função de grande relevância que é a de registar os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.

Os equipamentos a adquirir e instalar pelo proprietário/explorador do estabelecimento devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos técnicos obrigatórios para poderem ser validados pelo Município de Loulé.

1 - Atuação pelo nível sonoro de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município de Loulé e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

2 - Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade e na habitação ou recetor sensível mais exposto ou no exterior da atividade ruidosa, para diferentes períodos/horários (dia/noite);

3 - Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro do local de emissão e, com recurso aos inputs do isolamento, avaliar os valores de nível sonoro na sala/quarto recetor da habitação mais exposta ou no exterior da atividade. O equipamento, em função do cruzamento destes indicadores, deve poder controlar automaticamente o nível sonoro segundo os parâmetros programados;

4 - O dispositivo referido no número anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de música, tendo em vista detetar eventuais manipulações;

5 - Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários afixados) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de início e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;

6 - Deve permitir a correção automática de excesso do nível musical de pelo menos 40 dB, bem como a possibilidade de introduzir penalizações através de atenuações restritivas durante um intervalo de tempo programável;

7 - O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos técnicos municipais autorizados para o efeito, com sistemas de proteção mecânicos e selagem eletrónica (através de código pin/password);

8 - Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros (nível contínuo equivalente com ponderação A) emitidos no interior do estabelecimento e os níveis sonoros no recetor/habitação sensível ou no exterior da atividade potencialmente ruidosa;

9 - O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figura o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;

10 - Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;

11 - Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamento alvo de limitação, como detetar possíveis tentativas de "abafamento" do microfone;

12 - Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior a um mês;

13 - Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;

14 - Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos serviços técnicos municipais ou de empresas devidamente acreditadas, que permita o seu descarregamento expedito para suportar as ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos pelo Município de Loulé;

15 - Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município de Loulé, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos serviços técnicos municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido por via telemática;

16 - O equipamento limitador registador de potência sonora deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão GPRS, linha ADSL ou Wifi, para transmissão dos dados armazenados para o Município de Loulé;

17 - Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura observar, em tempo real, o nível sonoro;

18 - Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executado por empresa acreditada.

19 - O proprietário do equipamento limitador registador acústico ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os custos do envio telemático dos dados registados para o Município de Loulé.

209228796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2409298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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