de 9 de Outubro
Criados a partir de 1976, com consagração legal conferida pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, os gabinetes de apoio técnico (GAT) constituíram estruturas de grande utilidade na fase de instituição e consolidação do poder local democrático, como serviços de apoio técnico aos municípios, particularmente na área da elaboração de projectos de infra-estruturas e equipamentos municipais.De acordo com o Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, os GAT estavam dependentes do Ministro da Administração Interna, embora estivesse previsto que tal se manteria apenas enquanto não fosse possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado. Cabia às então denominadas comissões regionais de planeamento (actuais comissões de coordenação e desenvolvimento regional, adiante designadas por CCDR) a coordenação regional de apoio técnico a fornecer aos municípios, de acordo com as normas emanadas dos serviços adequados da administração central.
Competia, ainda, ao Ministério da Administração Interna suportar os custos com a instalação e as despesas correntes com o pessoal dos GAT, devendo os municípios que por aqueles eram apoiados comparticipar nas despesas do seu funcionamento.
Este diploma determinava a sua própria revisão até final de 1980, considerando que as razões conjunturais e estruturais que impunham aquela solução pudessem vir a ser ultrapassadas aconselhando uma nova forma de integração dos GAT, numa perspectiva da sua absorção pela administração municipal.
A Lei 10/80, de 19 de Junho, procedeu à alteração do Decreto-Lei 58/79 e sublinhou a dependência transitória dos GAT do Ministro da Administração Interna, enquanto não fosse possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado, nomeadamente a sua inserção em associações ou federações de municípios.
Através do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional, os GAT foram integrados no então criado Ministério do Plano e da Administração do Território, cuja Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, determinou a sua dependência das comissões de coordenação regional, compreendidas no mesmo Ministério.
Actualmente, os GAT dependem organicamente do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através das CCDR, e, por outro lado, dos municípios, que definem e aprovam o programa anual de actividades de cada GAT.
Reconhecida a utilidade dos GAT como estruturas importantes para o desenvolvimento local e regional, através da assessoria técnica e de gestão aos municípios, vieram a perder relevância progressivamente e o apoio prestado a tornar-se cada vez menos necessário, à medida que as câmaras municipais se apetrecharam com meios técnicos próprios, complementares e alternativos aos dos gabinetes de apoio técnico, na sequência da consolidação da autonomia do poder local.
Em conformidade, o Decreto-Lei 66/94, de 28 de Fevereiro, veio permitir não só o redimensionamento das áreas de actuação dos GAT, mas também a extinção de alguns, que foi operada através da Portaria 304/94, de 18 de Maio.
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), considerou-se ser este o momento para efectivar a extinção dos GAT e a transferência do pessoal e a afectação do património para os municípios, comunidades intermunicipais de direito público ou áreas metropolitanas, bem como para a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) da correspondente área geográfica de actuação.
Assim, o Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril, que definiu a missão, a estrutura e o tipo de organização interna das CCDR, veio determinar que os GAT são extintos até 30 de Junho de 2008, podendo os respectivos meios ser integrados na CCDR da correspondente área geográfica de actuação ou noutras formas de organização local, incluindo municípios, associações de municípios, comunidades intermunicipais de direito público e áreas metropolitanas, nos termos da legislação aplicável.
Em conformidade, o presente decreto-lei vem proceder à extinção dos GAT, sem transferência de atribuições, e à integração dos respectivos recursos.
O processo de extinção dos GAT, designadamente os procedimentos relativos ao pessoal e a outros recursos, desenvolve-se no quadro jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro, relativamente aos serviços que sejam objecto de extinção.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei determina a extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT), sem transferência de atribuições.
Artigo 2.º
Contrato de execução
1 - A afectação dos recursos dos GAT é feita mediante a celebração de contrato de execução com municípios, conjuntos de municípios da respectiva área geográfica de actuação do GAT, associações de municípios, comunidades intermunicipais de direito público e áreas metropolitanas, bem como com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) da correspondente área geográfica de actuação.2 - Os contratos de execução referidos no número anterior são celebrados entre os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, do desenvolvimento regional e da administração local, por parte do Estado, e as entidades identificadas no mesmo número, e contêm cláusulas obrigatórias relativas a:
a) Identificação das entidades outorgantes;
b) Afectação dos recursos patrimoniais e dos recursos financeiros;
c) Definição da repartição das bibliotecas e arquivos entre as partes outorgantes, atendendo à sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização.
3 - Os contratos de execução devem ser celebrados até ao final de 2008.
Artigo 3.º
Pessoal
Os procedimentos relativos ao pessoal dos GAT regem-se pelo disposto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Bens
Os bens imóveis, móveis e veículos afectos aos GAT, que não forem objecto de contrato de execução, são afectos à CCDR da correspondente área geográfica de actuação.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) O Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março;
b) A Lei 10/80, de 19 de Junho;
c) O Decreto-Lei 66/94, de 28 de Fevereiro;
d) A Portaria 304/94, de 18 de Maio; e e) A Portaria 131/95, de 7 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 30 de Setembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.