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Decreto-lei 480/71, de 6 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo, 4 por cento, 1971 - Províncias de Angola e Moçambique», até à importância total nominal de 3 milhões de contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 480/71

de 6 de Novembro

Considerando as repercussões dos desequilíbrios verificados na situação dos pagamentos externos das províncias de Angola e Moçambique, nomeadamente a acumulação de débitos dessas províncias para com outros territórios nacionais que aguardam regularização;

Atendendo a que importa sobremaneira proceder à liquidação em muito curto prazo desses débitos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo, 4 por cento, 1971 - Províncias de Angola e de Moçambique», até à importância total nominal de 3 milhões de contos, para, com o respectivo produto, facultar aos Fundos Cambiais das províncias de Angola e de Moçambique meios destinados exclusivamente à liquidação pelos mesmos Fundos das ordens de pagamento que foram emitidas pelos bancos emissores ultramarinos, como seus agentes, e que na data da publicação deste decreto-lei não estiverem executadas por insuficiências das suas disponibilidades em meios de pagamento externos.

Art. 2.º - 1. O empréstimo cujo serviço fica a cargo da Junta de Crédito Público desdobrar-se-á em séries de 100000 contos cada uma.

2. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral ou obrigações gerais correspondentes às séries em que se desdobra o empréstimo.

Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

2. É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.º O juro das obrigações será de 4 por cento ao ano, pagável aos trimestres em 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro.

Art. 5.º As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em oito anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar dois anos depois da data da respectiva emissão.

Art. 6.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 7.º - 1. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo podem ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.

2. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.

Art. 8.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 9.º - 1. Pode o Secretário de Estado do Tesouro contratar com as instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes a colocação total ou parcial do empréstimo ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

2. O encargo total efectivo do empréstimo, excluídas as despesas de sua representação, não deverá exceder 4 1/4 por cento.

Art. 10.º Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a outorgar, em representação do Estado, nos contratos a celebrar com vista à aplicação do produto do empréstimo, referido no artigo 1.º, às finalidades indicadas no mesmo artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 3 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/06/plain-239922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto-Lei 45142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 po cento, 1963", até à importância total de 1 milhão de contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 481/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Determina que os fundos cambiais das províncias ultramarinas, mediante autorização por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, poderão contrair empréstimos, nomeadamente por emissões de títulos de obrigação, quando seja necessário para assegurar a regularidade dos pagamentos entre a respectiva província ultramarina e outros territórios nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto 612/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1972-02-12 - Decreto 52/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza os Fundos Cambiais das províncias de Angola e de Moçambique a contrair junto do Estado empréstimos em escudos metropolitanos até à importância de 500000 contos, cada um.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-05 - Decreto 227/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza os Fundos Cambiais de Angola e Moçambique a contrair empréstimos em escudos metropolitanos até à importância de 500000 contos cada um.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Decreto 497/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza os Fundos Cambiais dos Estados de Angola e de Moçambique a contrair empréstimos até à importância de 500000 contos cada um.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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