de 6 de Novembro
Considerando as repercussões dos desequilíbrios verificados na situação dos pagamentos externos das províncias de Angola e Moçambique, nomeadamente a acumulação de débitos dessas províncias para com outros territórios nacionais que aguardam regularização;Atendendo a que importa sobremaneira proceder à liquidação em muito curto prazo desses débitos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo, 4 por cento, 1971 - Províncias de Angola e de Moçambique», até à importância total nominal de 3 milhões de contos, para, com o respectivo produto, facultar aos Fundos Cambiais das províncias de Angola e de Moçambique meios destinados exclusivamente à liquidação pelos mesmos Fundos das ordens de pagamento que foram emitidas pelos bancos emissores ultramarinos, como seus agentes, e que na data da publicação deste decreto-lei não estiverem executadas por insuficiências das suas disponibilidades em meios de pagamento externos.
Art. 2.º - 1. O empréstimo cujo serviço fica a cargo da Junta de Crédito Público desdobrar-se-á em séries de 100000 contos cada uma.
2. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral ou obrigações gerais correspondentes às séries em que se desdobra o empréstimo.
Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º O juro das obrigações será de 4 por cento ao ano, pagável aos trimestres em 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro.
Art. 5.º As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em oito anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar dois anos depois da data da respectiva emissão.
Art. 6.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 7.º - 1. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo podem ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.
2. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
Art. 8.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 9.º - 1. Pode o Secretário de Estado do Tesouro contratar com as instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes a colocação total ou parcial do empréstimo ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
2. O encargo total efectivo do empréstimo, excluídas as despesas de sua representação, não deverá exceder 4 1/4 por cento.
Art. 10.º Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a outorgar, em representação do Estado, nos contratos a celebrar com vista à aplicação do produto do empréstimo, referido no artigo 1.º, às finalidades indicadas no mesmo artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 3 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.