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Decreto 52/72, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza os Fundos Cambiais das províncias de Angola e de Moçambique a contrair junto do Estado empréstimos em escudos metropolitanos até à importância de 500000 contos, cada um.

Texto do documento

Decreto 52/72

de 12 de Fevereiro

No Decreto-Lei 481/71, de 6 de Novembro, estabeleceu-se que, mediante autorização por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, podem os fundos cambiais das províncias ultramarinas contrair empréstimos quando tal seja necessário para assegurar a regularidade dos pagamentos entre a respectiva província e outros territórios nacionais.

Por sua vez, pelo Decreto-Lei 480/71, igualmente de 6 de Novembro, e tendo-se em consideração as repercussões dos desequilíbrios verificados na situação dos pagamentos externos das províncias de Angola e Moçambique, nomeadamente a acumulação de débitos dessas províncias para com outros territórios nacionais que aguardam regularização, foi o Governo autorizado a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável, para, com o respectivo produto, facultar aos Fundos Cambiais das referidas províncias de Angola e Moçambique meios destinados exclusivamente à liquidação, pelos mesmos Fundos, de ordens de pagamento emitidas pelos bancos emissores ultramarinos, como seus agentes, e que não estivessem executadas por insuficiência das suas disponibilidades em meios de pagamentos externos.

Deste empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei 480/71, encontram-se já emitidas dez séries no valor global de 1 milhão de contos.

Assim e para tomar possível a aplicação dessa importância ao fim indicado no aludido Decreto-Lei 480/71, torna-se necessário que, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 481/71, os Fundos Cambiais de Angola e de Moçambique sejam autorizados a contrair os correspondentes empréstimos junto do Estado, definindo-se, do mesmo passo, o condicionalismo desses empréstimos.

Nestes termos, e tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei 481/71, de 6 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São autorizados os Fundos Cambiais das províncias de Angola e de Moçambique a contrair junto do Estado empréstimos em escudos metropolitanos até à importância de 500000 contos, cada um.

2. O produto dos empréstimos autorizados pelo anterior n.º 1 será exclusivamente utilizado, pelo Fundo Cambial de Angola e pelo Fundo Cambial de Moçambique, na liquidação, pelos mesmos Fundos, de ordens de pagamento emitidas pelos correspondentes bancos emissores ultramarinos, como seus agentes, e que em 6 de Novembro de 1971 não estivessem executadas por insuficiência de disponibilidades em meios de pagamento externos.

Art. 2.º - 1. Os empréstimos referidos no artigo 1.º vencem juro à taxa de 4 por cento ao ano, pagável aos trimestres, em 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro.

2. Os mencionados empréstimos serão amortizados em prestações dos quantitativos e com vencimento nas datas que, tendo-se em atenção o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 480/71, de 6 de Novembro, forem fixados nos contratos a celebrar de acordo com o previsto no artigo 10.º do mesmo Decreto-Lei 480/71 e no artigo 6.º do Decreto-Lei 481/71, também de 6 de Novembro.

3. Tanto os juros como as prestações de amortização de capital são expressos e pagáveis em escudos com curso legal no território do continente e ilhas adjacentes.

4. O encargo total efectivo dos empréstimos, incluindo as despesas de sua representação, fica a cargo dos Fundos Cambiais, devendo estes, a requisição da Junta do Crédito Público, fazer a provisão que para o efeito se torne necessária.

Art. 3.º De harmonia com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 481/71, cada uma das províncias de Angola e de Moçambique responde solidàriamente com o seu Fundo Cambial pelos juros, prestações de amortização de capital e demais encargos do empréstimo contraído pelo mesmo Fundo nos termos da autorização concedida pelo artigo 1.º do presente decreto.

Art. 4.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/12/plain-240955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 480/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo, 4 por cento, 1971 - Províncias de Angola e Moçambique», até à importância total nominal de 3 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 481/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Determina que os fundos cambiais das províncias ultramarinas, mediante autorização por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, poderão contrair empréstimos, nomeadamente por emissões de títulos de obrigação, quando seja necessário para assegurar a regularidade dos pagamentos entre a respectiva província ultramarina e outros territórios nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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