de 12 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É aumentado de uma unidade o número de ministros plenipotenciários de 2.ª classe em serviço na Secretaria de Estado.
Art. 2.º O ordenado mensal do redactor do Boletim de Informação passa a ser o correspondente à letra H das categorias previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 3.º O ordenado mensal do consultor eclesiástico junto da Embaixada de Portugal na Santa Sé passa a ser o correspondente à letra J das categorias previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 4.º Os abonos de representação a atribuir aos adidos comerciais e ao consultor eclesiástico junto da Embaixada de Portugal na Santa Sé serão fixados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 5.º O regime prescrito no Decreto-Lei 116/71, de 2 de Abril, passa a ser aplicável aos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 6.º (transitório). O primeiro provimento nos novos lugares de escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe que resulte do disposto no Decreto-Lei 116/71 e no artigo anterior poderá efectuar-se, independentemente de concurso, mediante proposta do conselho do Ministério, desde que a escolha recaia em escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe que possuam as habilitações mínimas do 1.º ciclo dos liceus ou equivalência concedida pelo Ministério da Educação Nacional, fixadas no artigo 94.º do Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e tenham mais de seis anos de bom e efectivo serviço.
Art. 7.º Os funcionários do serviço diplomático e do quadro de pessoal especializado que fiquem aguardando aposentação abrem vaga nos respectivos quadros e os seus vencimentos passam a ser pagos pela verba destinada a «Pessoal fora do serviço aguardando aposentação», inscrita no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 8.º O artigo 11.º e o § 3.º do artigo 36.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ................................................................
§ 1.º (Correspondente ao antigo § único.) § 2.º O director-geral é assistido por um adjunto, com categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe.
Art. 36.º ................................................................
§ 3.º A licença registada não pode ser interpolada nem acumulada e não prejudica a concessão de licença para férias, fora dos anos em que é utilizada. Quando gozadas no mesmo ano, o número de dias de ausência do funcionário, por motivo daquelas licenças, não poderá ser superior a noventa dias.
Art. 9.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que o julgar conveniente, fará publicar uma lista das missões diplomáticas, secções consulares e consulados de carreira e os quadros do pessoal do serviço diplomático, do pessoal adjunto, do pessoal especializado e do pessoal administrativo da Secretaria de Estado com as alterações neles introduzidas até à data da sua publicação.
Art. 10.º Até à realização das necessárias alterações orçamentais, os encargos com a execução do disposto neste decreto-lei serão satisfeitos de conta das disponibilidades das dotações inscritas para pessoal no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.