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Aviso 15318/2015, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Município de Mira

Texto do documento

Aviso 15318/2015

Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira

Faz Público que, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e o artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, a Câmara Municipal, em reunião ordinária, de 8 de outubro e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 25 de novembro de 2015, deliberaram por unanimidade aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Município de Mira, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicitação.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Município de Mira que vão ser publicitados no Diário da República e divulgados no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e nos locais de estilo.

11 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Município de Mira

Nota Justificativa

Considerando que:

A educação pré-escolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

O princípio geral da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, considera a Educação Pré-Escolar como «a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário».

A frequência do pré-escolar por parte das crianças nesta etapa inicial de formação assume-se decisiva para o seu desenvolvimento pessoal e social, devendo ser orientada para a qualidade do serviço educativo prestado e para o princípio da promoção da igualdade de oportunidades no acesso à escola e à prevenção da exclusão social e escolar.

De acordo com o estipulado na Lei 5/97, de 10 de fevereiro, em articulação com o Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, a planificação das atividades de animação e apoio à família, é da responsabilidade dos órgãos competentes dos Agrupamentos de Escolas, em devida articulação com os Municípios, envolvendo obrigatoriamente os educadores responsáveis pelo grupo, participando os encarregados de educação na comparticipação do custo das componentes não letivas, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.

O Ministério da Educação recomenda uma componente letiva de 5 horas diárias (25 horas semanais), sendo que este horário nem sempre corresponde às necessidades das famílias, é objetivo primordial deste Município proporcionar atividades além destas 5 horas diárias, designadas por «AAAF - Atividades de Animação e Apoio à Família», as quais visam suprir essas necessidades.

As recentes alterações legislativas e de procedimentos verificadas no âmbito da ação social escolar, nomeadamente as mudanças no método de avaliação da condição socioeconómica dos alunos e das suas famílias, que se traduz pelo respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos para atribuição do abono de família e no correspondente escalão de apoio, determinam a necessidade de redefinição do conjunto de regras no domínio da ação social escolar.

Este programa engloba um conjunto de apoios dirigidos aos alunos mais carenciados, com o objetivo de suportar, em parte ou na totalidade, as despesas de educação. Visa-se, deste modo, assegurar um princípio de justiça social e de equidade, garantindo a igualdade de oportunidades de acesso e sucessos escolares aos alunos que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Concelho de Mira. Deste modo, foram elaboradas as presentes normas de funcionamento do programa de ação social escolar.

A "Componente de apoio à família" é uma tarefa de extrema importância, que ultrapassa o horizonte meramente educativo e social, constituindo um fator de desenvolvimento, equilíbrio individual e comunitário com impactos futuros para a realização pessoal e social dos indivíduos, desde que orientada por princípios de qualidade, adequação pedagógica e de igualdade de oportunidades.

É objetivo primordial da Câmara Municipal de Mira proporcionar atividades para além das cinco horas diárias, designadas por "Componente de Apoio à família", incluindo o fornecimento de refeições e prolongamento de horário, bem como atividades durante as interrupções letivas, para o primeiro ciclo do ensino básico e educação pré-escolar, as quais visam adequar a resposta educativa à organização e necessidades das famílias.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

No uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º; alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º; alínea k) e h) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, Portaria 583/97, de 1 de agosto, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 10 do artigo 32.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, e no disposto no artigo 13.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, vem a Câmara Municipal aprovar o «Regulamento Municipal das atividades de Animação a Apoio à Família na Educação Pré-Escolar, Ação Social Escolar e Componente de Apoio à Família do 1.º Ciclo, da Rede Pública»

Capítulo I

Atividades de Animação e Apoio à Família nos jardins-de-infância

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objetivo definir o funcionamento das AAAF existentes nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Mira.

Artigo 3.º

Natureza

1 - As AAAF compreendem os serviços de refeição, prolongamento de horário e interrupções letivas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública do concelho de Mira.

2 - As AAAF visam permitir a concretização do conceito de escola a tempo inteiro, adaptando os tempos de permanência das crianças no estabelecimento de ensino às necessidades das famílias.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - As AAAF destinam-se às crianças que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho de encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.

2 - O serviço de refeição destina-se a todas as crianças inscritas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública do concelho.

3 - Qualquer outra situação em que, através de análise social do agregado familiar, se conclua ser recomendável a frequência da criança de um ou ambos os serviços.

Artigo 5.º

Princípios Gerais

1 - Fornecimento de refeições:

1.1 - As ementas diárias são compostas por uma refeição completa [almoço] constituída por uma sopa, um prato de carne ou de peixe com acompanhamentos, em dias alternados, sobremesa (fruta, gelatina ou iogurte), pão de mistura e água;

1.2 - As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam;

1.3 - Para além do prato do dia, existem refeições de dieta para crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição predefinida. É da responsabilidade dos pais informar quando há necessidade de um regime especial de alimentação ou uma restrição alimentar para o seu educando, mediante apresentação de declaração médica;

1.4 - A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de educação e disponibilizada também no site da Câmara Municipal de Mira.

2 - Prolongamento de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas:

2.1 - O prolongamento de horário decorre nos estabelecimentos de educação, bem como as atividades nas interrupções letivas, que poderão ainda desenvolver-se noutras instalações municipais ou locais de interesse, desde que devida e previamente autorizado pela Autarquia, Agrupamento de Escolas e Encarregados de Educação;

2.2 - O prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas têm um pendor lúdico, cultural e desportivo;

2.3 - A Câmara Municipal de Mira reserva-se o direito de limitar o número de inscrições, sempre que seja posta em causa a funcionalidade e qualidade do serviço prestado;

2.4 - Não serão aceites inscrições apenas para as interrupções letivas;

2.5 - Durante as interrupções letivas apenas poderão frequentar as AAAF as crianças que usufruam dos serviços durante o ano letivo;

2.6 - O serviço de prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas funcionam com um número mínimo de 10 crianças por jardim-de-infância;

2.7 - As crianças poderão frequentar as atividades nas interrupções letivas noutro estabelecimento de educação, a definir pela Autarquia e Agrupamento de Escolas de Mira, desde que, por insuficiência do número de crianças inscritas, nesse período, as referidas atividades não se realizem naquele estabelecimento, situação em que o transporte é da total responsabilidade dos pais e encarregados de educação;

2.8 - As atividades a desenvolver no prolongamento de horário decorrem sob a coordenação pedagógica do educador titular de grupo;

2.9 - Para melhor gestão de recursos e planificação de atividades nas interrupções letivas, os encarregados de educação serão auscultados, na ficha de inscrição, sobre a intenção de permanência da criança naquele período.

Artigo 6.º

Período de Funcionamento

1 - As AAAF iniciam-se, em cada ano letivo, entre os dias 3 e 7 de setembro e terminam a 24 de julho, incluindo os períodos de interrupção letiva, definidos, anualmente, pelo Ministério de Educação.

2 - Para os casos devidamente comprovados e inscritos previamente, as atividades podem prolongar-se até ao dia 14 de agosto, em estabelecimento a definir pela Autarquia e Agrupamento de Escolas, sendo o transporte das crianças da responsabilidade dos encarregados de educação.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a criança terá que, obrigatoriamente, gozar, seguido ou interpolado, um período de férias de 22 dias úteis durante o ano letivo em causa.

4 - Os alunos inscritos apenas em serviço de refeições beneficiam desta resposta apenas durante o período letivo.

5 - As Atividades de Animação e Apoio à Família encerram em dias de tolerância de ponto para os trabalhadores do Município de Mira.

Artigo 7.º

Horário

1 - Durante o período letivo, as Atividades de Animação e Apoio à Família funcionam das 08h00 às 09h00, das 12h00 às 13h30 e das 15h30 às 18h30, sem prejuízo de ajustamentos pontuais.

2 - Durante os períodos de interrupções letivas as Atividades de Animação e Apoio à Família funcionam das 08h00 às 18h30.

3 - O serviço de refeições decorre no horário compreendido entre as 12h00 e as 13h30.

4 - Para além da atividade letiva, cada criança deve permanecer no serviço de prolongamento de horário apenas o tempo estritamente necessário, face às necessidades das famílias.

Artigo 8.º

Deveres da Câmara Municipal de Mira

Constituem deveres da Câmara Municipal de Mira:

a) Implementar e desenvolver as AAAF nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades dos edifícios escolares;

b) Promover a colocação de pessoal responsável, em articulação com o Agrupamento de Escolas de Mira, de forma a assegurar o desenvolvimento das AAAF, de acordo com o calendário letivo definido pelo Ministério da Educação, bem como durante as interrupções letivas;

c) Garantir a manutenção das instalações e de equipamento, nomeadamente o serviço de limpeza dos espaços utilizados pelas AAAF;

d) Organizar e monitorizar o processo de fornecimento de refeições escolares;

e) Suportar as despesas correntes associadas ao funcionamento do serviço nomeadamente [água, eletricidade, gás e telefone];

f) Comparticipação nos custos com a aquisição de materiais didáticos e pedagógicos e outros equipamentos por cada sala do serviço de prolongamento de horário;

g) Respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços, estabelecidas no Despacho Conjunto 300/97 (2.ª série), de 9 de setembro (ou outro que o venha a substituir);

h) Definir índices de apoio às comparticipações familiares definidas na legislação referida na alínea anterior;

Artigo 9.º

Direitos e Deveres dos Encarregados de Educação

1 - Constituem direitos dos encarregados de educação:

a) Ter acesso a informação sobre o desenvolvimento dos serviços das AAAF e respetiva implementação em conformidade com o presente Regulamento;

b) Conhecer o valor da comparticipação mensal;

c) Requerer a alteração da comparticipação sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar;

2 - Constituem deveres dos encarregados de educação:

a) Proceder anualmente à inscrição ou renovação da inscrição dos serviços, dentro dos prazos estabelecidos;

b) Proceder à entrega da documentação solicitada para cálculo da comparticipação mensal;

c) Demonstrar e justificar a necessidade do serviço de Prolongamento de Horário;

d) Proceder ao pagamento da comparticipação familiar dentro dos prazos devidos e de acordo com as regras estipuladas;

e) Comunicar, com a antecedência prevista no presente regulamento, as situações de faltas e desistências das crianças;

f) Comunicar que pretende que o seu educando frequente as AAAF nos períodos de interrupção letiva, respeitando os prazos e as normas definidas;

g) Respeitar os horários definidos para o funcionamento das AAAF;

h) Aceitar e respeitar o presente Regulamento.

Artigo 10.º

Inscrições/candidatura

1 - O calendário das inscrições é definido anualmente sendo, sempre que possível, coordenado com o calendário de matrículas na componente letiva, definido pelo Ministério da Educação, maio e junho.

2 - A inscrição para o serviço de refeições escolares e prolongamento de horário só é válida e aceite pelo gabinete de educação/ação social quando reunir todos os requisitos solicitados.

3 - Os formulários de inscrição encontram-se disponíveis no agrupamento de escolas, gabinete de educação/ação social da Câmara Municipal de Mira.

4 - No ato da inscrição, além do formulário devidamente preenchido e assinado, deverão ser entregues os documentos (em fotocópia), de modo a permitir comprovar e calcular a respetiva comparticipação familiar, caso o encarregado de educação se candidate à medida de ação social respetiva:

4.1 - Para inscrição no serviço de refeições escolares:

a) Declaração atualizada com os escalão do abono de família emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.

4.2 - Para inscrição no serviço de prolongamento de horário:

a) Cédula pessoal, ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte (ou cartão de cidadão) da criança e encarregado de educação (obrigatório);

b) Última declaração de IRS (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo ou documento da Repartição de Finanças atestando a não entrega da referida declaração;

c) Comprovativo do valor da renda da casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria;

d) Último recibo de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

e) Comprovativo dos encargos médios mensais com transportes públicos;

f) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

g) Em situação de desemprego de um dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da Segurança Social ou do Centro de Emprego atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio;

h) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

i) Caso existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da pensão/reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada;

j) Em situação de famílias abrangidas pelo rendimento social de inserção devem apresentar os documentos comprovativos da sua situação;

k) Para efeitos da permanência da criança até às 18h30 é obrigatório a entrega de comprovativo da entidade patronal onde conste a localização e o horário de trabalho dos pais ou seus substitutos legais.

5 - No ato da inscrição, o encarregado de educação deverá indicar o nome das pessoas a quem poderá ser entregue a criança, não sendo permitida a entrega desta a quem não se encontre devidamente autorizado, nem a menores de 16 anos.

6 - Se um dos progenitores se encontrar impedido de estar com a criança, deve ser entregue fotocópia do documento emitido pelo tribunal, comprovativo da situação de regulação do poder paternal.

7 - A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos para a determinação do cálculo da mensalidade e respetivo escalão a aplicar, determinará a aplicação do escalão de valor mais elevado.

Artigo 11.º

Comparticipação Familiar

1 - É responsabilidade das famílias comparticipar o serviço de atividades de animação e apoio à família.

2 - A comparticipação relativa ao serviço de refeições é estipulada anualmente, através do despacho ministerial que consagra as definições e aplicação das regras de Ação Social Escolar.

3 - Haverá lugar a apoio no valor das refeições (em caso de candidatura aos auxílios económicos enquadrados nas medidas de ação social escolar), nas seguintes situações:

a) Refeição gratuita - crianças que usufruam do escalão A;

b) Refeição comparticipada a 50 % - crianças que usufruam de escalão B, ou gratuito se houver deliberação da Câmara Municipal de Mira nesse sentido.

4 - No caso das crianças não beneficiárias de prestação familiar pagam pela refeição o valor de venda fixado anualmente, assegurando o Município a diferença entre o preço de venda e o custo da mesma.

5 - Poderão ser equiparadas às situações previstas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, casos de reconhecida necessidade social, devidamente fundamentadas e avaliadas pelo serviço de ação social da Câmara Municipal de Mira.

6 - A comparticipação relativa ao serviço de prolongamento de horário obedece ao previsto em Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e da Segurança Social, cuja fórmula de cálculo se encontra descrita no artigo seguinte.

7 - As crianças que tenham irmãos a frequentar o serviço de prolongamento de horário beneficiam de um desconto de 20 % sobre o valor da comparticipação familiar do segundo elemento.

Artigo 12.º

Cálculo da comparticipação familiar

1 - A capitação do Agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

R = (RF-D)/12N

R = rendimento per capita;

RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = despesas fixas anuais;

N = número de elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica e devidamente comprovados por declaração médica;

3 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam de facto em economia comum.

4 - A comparticipação familiar relativa ao serviço de prolongamento de horário é calculada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita indexados à remuneração mínima mensal, (cf ponto 1, do artigo 3.º do Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro).

1.º escalão até 30 % do RMM

2.º escalão (maior que)30 % até 50 % do RMM

3.º escalão (maior que) 50 % até 70 % do RMM

4.º escalão (maior que) 70 % até 100 % do RMM

5.º escalão (maior que)100 % até 150 % do RMM

6.º escalão (maior que)150 % do RMM

5 - A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, conforme o quadro seguinte: Apoio à Família/ Escalões de rendimento:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Reavaliação do processo

1 - Os processos poderão ser alvo de reavaliação, pelo Gabinete de Educação/Ação Social, sempre que se verifiquem os seguintes factos:

a) Alteração na composição do agregado familiar;

b) Alteração nos rendimentos do agregado familiar.

2 - O encarregado de educação poderá solicitar o pedido de reavaliação, através de formulário próprio e fazer prova da nova situação, entregando toda a documentação necessária, sendo que a alteração da comparticipação familiar se torna efetiva no mês seguinte ao da decisão.

3 - Para que a alteração ao escalão de comparticipação familiar tenha efeito, não deverá haver mensalidades da comparticipação familiar por liquidar, por parte do agregado familiar.

4 - A alteração ao escalão de comparticipação familiar não tem efeitos retroativos.

5 - Os encarregados de educação serão notificados da decisão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido.

Artigo 14.º

Dedução na comparticipação familiar

1 - Para efeitos de dedução na comparticipação familiar mensal considera-se um período de ausência da criança igual ou superior a 3 dias seguidos, desde que devida e antecipadamente informado pelos pais ou encarregados de educação.

2 - Em situações de doença são considerados, para efeitos de desconto na comparticipação familiar e refeição, o dia imediatamente a seguir à comunicação pelos pais ou encarregado de educação, desde que esta comunicação seja efetuada até às 10h00.

3 - A comunicação de ausência deverá ser efetuada junto da Educadora e/ou da pessoa responsável pelas Atividades de Animação e Apoio à Família de cada estabelecimento pré-escolar.

4 - Outras situações devidamente justificadas em que não se verifique o serviço.

Artigo 15.º

Prazos de Pagamento

1 - O serviço de AAAF é pago até ao prazo limite estipulado no aviso de pagamento enviado pela Autarquia, através da referência multibanco cedida no mesmo ou no balcão de atendimento ao munícipe, da Câmara Municipal de Mira;

2 - Os pagamentos efetuados depois do prazo referido no número anterior sofrerão um acréscimo de:

a) 50 % do valor da mensalidade;

3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica a suspensão imediata do serviço de fornecimento de refeições e prolongamento de horário no mês seguinte, até à regularização do respetivo pagamento.

4 - Após notificação, o não pagamento no prazo indicado, implicará a emissão de certidão de dívida, com vista à instauração de processo de execução fiscal, regulado por legislação específica.

5 - O pagamento da mensalidade deve ser efetuado no balcão de atendimento ao munícipe da Câmara Municipal de Mira ou por via multibanco.

6 - Os pagamentos efetuados após o dia 8 terão que, obrigatoriamente, ser liquidados no balcão de atendimento ao munícipe.

7 - Nos casos em que ocorra tolerância de ponto dada pelo Governo ou Câmara Municipal serão efetuados os respetivos descontos na mensalidade no pagamento do mês seguinte.

Artigo 16.º

Seguro

1 - As crianças durante o período de AAAF estão abrangidas pelo Seguro Escolar.

2 - Na sequência de qualquer acidente que possa ocorrer nesse período, e em caso de necessidade de recorrer a tratamentos ou exames complementares de diagnóstico, os pais ou encarregados de educação deverão recorrer aos serviços do Sistema Nacional de Saúde, de forma a poder ser acionado o Seguro referido no número anterior.

Capítulo II

1.º Ciclo do Ensino Básico

Secção I

Ação Social Escolar

Artigo 17.º

Objeto

O presente Regulamento pretende estabelecer as regras uniformes e objetivas na concessão dos apoios legalmente previstos para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito da Ação Social Escolar e Componente de Apoio à Família (à frente designado de CAF).

Artigo 18.º

Âmbito

Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permita suportar integralmente os encargos decorrentes da frequência escolar, nomeadamente com refeições escolares, manuais, material escolar e CAF.

Artigo 19.º

Beneficiários e escalões de rendimento e apoio

Têm direito a beneficiar dos apoios no âmbito da ação social escolar os alunos que frequentem as escolas da rede pública do concelho de Mira e que pertençam a agregados familiares integrados no 1.º e 2.º escalão de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família, sendo-lhes concedido o escalão A e B, respetivamente. Aos diferentes escalões de apoio correspondem diferentes benefícios.

Artigo 20.º

Modalidades dos apoios no âmbito da ação social escolar

Sem prejuízo de outros apoios concedidos pelo Ministério da Educação, o Município de Mira concede apoios alimentares, transporte escolar (de acordo com legislação em vigor) e auxílios económicos para a aquisição de manuais e material escolar.

Artigo 21.º

Normas para atribuição dos auxílios económicos

1 - Os encarregados de educação devem fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família, mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura devidamente preenchida;

b) Documento comprovativo da prestação familiar emitida pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da administração pública, pelo serviço processador;

c) Fotocópia do cartão de cidadão do aluno e agregado familiar;

d) Os prazos de entrega dos documentos são definidos pelo Município de Mira, sendo conveniente que coincidam com os períodos de matrícula. Os encarregados de educação são responsáveis pela exatidão das informações prestadas e dos documentos entregues.

2 - Sempre que ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos de atribuição do abono de família por parte dos serviços da Segurança Social, pode haver reposicionamento em outro escalão de apoio ou a cessação do apoio recebido, caso o agregado familiar deixe de estar integrado no 1.º ou 2.º escalão de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família.

3 - Nos casos em que, no decorrer do ano letivo, exista reposicionamento nos escalões de apoio, os alunos têm direito a todas as medidas de ação social escolar, com exceção da comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais e material escolar.

4 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente auferidos serão desenvolvidas as diligências necessárias para o apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno.

5 - Se no decurso destas diligências forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, os auxílios económicos serão imediatamente suspensos e a situação será participada às entidades competentes, no sentido de prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito aos benefícios previstos.

Artigo 22.º

Apoios/Comparticipações

1 - Os valores e limites pecuniários dos auxílios económicos, condições e procedimentos para a respetiva concessão são determinados anualmente pelo Governo. O Município de Mira pode conceder um valor diferente para manuais e material escolar, desde que seja aprovado pela Câmara e não seja inferior ao limite definido anualmente pelo Governo.

2 - O valor a pagar pela refeição escolar e a verba a receber para manuais e material escolar são determinados pelo posicionamento dos agregados familiares nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, de acordo com o seguinte:

a) Ao 1.º Escalão da prestação familiar - é concedido o escalão A, que se traduz pela isenção de pagamento da refeição escolar (almoço) e pela atribuição do montante máximo da comparticipação definida para a aquisição de manuais e material escolar;

b) Ao 2.º Escalão da prestação familiar - é concedido o escalão B, refeição comparticipada a 50 % ou gratuita, se houver deliberação da Câmara Municipal de Mira nesse sentido, e pela comparticipação de 50 % do montante máximo definido para a aquisição de manuais e material escolar;

c) Restantes escalões das prestações familiares - não usufruem de qualquer comparticipação.

3 - A comparticipação nos encargos com a obtenção de manuais escolares de aquisição obrigatória, não ocorre nos casos de insucesso escolar, por disciplina ou grupo disciplinar, desde que o estabelecimento de ensino, no ano letivo imediato, adote os mesmos manuais escolares.

4 - Os auxílios económicos relativos ao material escolar consistem na respetiva cedência ou no reembolso, até determinado montante, de despesas comprovadamente feitas com a sua aquisição.

Artigo 23.º

Alunos com necessidades educativas especiais

1 - Sem prejuízo de outros apoios concedidos pelo Ministério da Educação, o Município de Mira determina, que os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente sejam posicionados no escalão mais favorável, independentemente do escalão de abono de família em que o agregado familiar esteja posicionado, tendo direito aos apoios concedidos à generalidade dos alunos, mediante comprovativo médico e indicação do Agrupamento de Escolas de Mira.

2 - Os apoios a conceder são os seguintes:

a) Refeições - totalidade do custo;

b) Manuais e material escolar - de acordo com os critérios fixados para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;

Artigo 24.º

Situações excecionais

1 - Têm direito a beneficiar dos apoios concedidos pelo Município de Mira os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal, em situação pendente de regularização, matriculados condicionalmente, desde que, através dos recibos de vencimentos, comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família.

2 - No cálculo da capitação dos agregados familiares a que se refere o número anterior, aplica-se o modelo utilizado para a determinação do escalão do abono de família, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto ou outra legislação que lhe suceder.

3 - Os alunos oriundos de agregados familiares posicionados no escalão de apoio B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão de apoio A enquanto durar essa situação.

4 - Para os devidos efeitos, considera-se na situação de desemprego:

a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no respetivo centro de emprego, há três ou mais meses;

b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade há três ou mais meses.

5 - A prova da situação de desemprego é efetuada por meio de documento emitido pelo Centro de Emprego.

6 - O reposicionamento no escalão 1 ou 2 e a consequente concessão dos apoios previstos no presente regulamento não tem efeitos retroativos, sendo válidos a partir da data da atribuição do subsídio. Podem ser solicitados outros documentos demonstrativos da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente recibos de vencimento ou declarações de IRS.

7 - Os alunos beneficiários de auxílios económicos que venham transferidos de outros municípios, têm direito de novo ao montante correspondente ao escalão em que estavam inseridos, desde que os manuais escolares adotados pela escola que passam a frequentar não sejam os mesmos da escola de origem.

Artigo 25.º

Situações de exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não entreguem o documento que comprove o posicionamento nos escalões de atribuição de prestação familiar, emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.

b) Não entreguem outros documentos eventualmente solicitados e que comprovem a situação socioeconómica do agregado familiar;

c) Não cumpram os prazos definidos para a entrega dos documentos;

d) Não frequentem as escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Mira;

e) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 26.º

Divulgação dos resultados

1 - A Câmara Municipal de Mira envia as listagens dos alunos abrangidos pela ação social escolar ao Agrupamento de Escolas que, por sua vez, as remeterá às escolas do 1.º ciclo do concelho a fim de serem afixadas;

2 - A Câmara Municipal de Mira deve, também, comunicar mensalmente e por escrito ao Agrupamento de Escolas de Mira todas as alterações ou atualizações realizadas durante o ano letivo, independentemente de os alunos terem direito à totalidade ou a apenas parte dos apoios previstos.

Secção II

Componente de Apoio à Família

Artigo 27.º

Objeto

O presente documento pretende dar a conhecer aos Encarregados de Educação e restante comunidade educativa o funcionamento da Componente de Apoio à Família nas escolas básicas do 1.º ciclo do Agrupamento de Escolas de Mira.

Artigo 28.º

Âmbito

1 - A CAF resulta da responsabilidade partilhada entre o Município de Mira e o Agrupamento de Escolas.

2 - Ao Município de Mira cabe a gestão de todo o processo administrativo, financeiro e afetação de recursos humanos.

3 - A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade do Conselho Geral, mediante parecer emitido pelo Conselho Pedagógico.

4 - A gestão do pessoal caberá ao Agrupamento de Escolas coadjuvado pelo Município de Mira no controlo da qualidade e bom funcionamento das atividades.

Artigo 29.º

Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os Pais e Encarregados de Educação dos alunos que frequentem o 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública, no concelho de Mira, e que pretendam que as mesmas usufruam da CAF.

2 - No ato de matrícula ou de renovação de matrícula no 1.º Ciclo, o Agrupamento de Escolas faculta o Boletim de Inscrição aos Encarregados de Educação, no sentido de apurar a necessidade de oferta da CAF para todo o ano letivo.

Artigo 30.º

Prolongamento de horário

1 - O prolongamento de horário é um serviço da CAF que pode ser comparticipado pelas famílias sendo a Autarquia de Mira a entidade competente para essa tomada de decisão.

2 - O prolongamento de horário realizar-se-á antes do início da componente pedagógica e após o final das Atividades de Enriquecimento Curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.

3 - A oferta é universal e de inscrição facultativa, destinando-se às crianças que frequentem estabelecimentos do 1.º Ciclo, da rede pública, do concelho.

Artigo 31.º

Comparticipação familiar

1 - Nos termos do artigo 29.º, compete à Câmara Municipal a decisão de implementar a necessidade de comparticipação familiar e os termos em que a mesma será processada. Para esse efeito o município deverá fixar as respetivas mensalidades, a aprovar em Reunião de Câmara, antes do início do ano letivo em questão.

2 - Pagamentos:

a) A CAF é paga até ao prazo limite estipulado no aviso de pagamento enviado pela Autarquia, através da referência multibanco cedida no mesmo ou no balcão de atendimento ao munícipe, da Câmara Municipal de Mira;

b) O valor de frequência no serviço é fixo, sem direito a reduções.

Artigo 32.º

Frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados pela CAF do estabelecimento de ensino em que esteja oficialmente inscrita e comprovadamente necessite dos mesmos.

2 - A necessidade de utilização dos serviços de prolongamento de horário comprova-se através da apresentação de declaração da entidade patronal que confirme que os familiares da criança não possuem horário compatível com o período de funcionamento do estabelecimento de ensino previsto para a componente letiva, ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar, se venha a concluir como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa.

3 - Cada aluno deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.

Artigo 33.º

Comunicação de Frequência

O aluno poderá começar a frequentar a CAF em qualquer altura do ano letivo, desde que os Pais e Encarregados de Educação manifestem esse interesse sem prejuízo do disposto no artigo anterior, comprovando essa necessidade, de acordo com o número anterior.

Artigo 34.º

Comunicação de desistência

1 - Os Pais ou Encarregados de Educação devem participar por escrito, ao responsável pelo estabelecimento, a desistência, por parte do seu educando, da frequência do prolongamento de horário, até ao dia 15 do mês anterior em que a mesma ocorre.

2 - O responsável pelo estabelecimento de ensino, através do órgão de gestão do Agrupamento, deverá comunicar esse facto, também por escrito, ao Município.

Artigo 35.º

Inscrições

1 - A inscrição na CAF é formalizada no momento de inscrição ou renovação de inscrição, junto dos serviços administrativos do Agrupamento, em impresso próprio, a fornecer pelo Município e pelo Agrupamento de Escolas, devidamente preenchido e assinado pelo Encarregado de Educação.

2 - Para comprovar a inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação às necessidades, os Pais ou Encarregados de Educação devem apresentar, no ato da inscrição, declaração da entidade patronal que comprove a necessidade de frequência do serviço.

3 - Ter em conta, a distância entre o local de trabalho dos pais ou Encarregados de Educação e o estabelecimento de educação.

4 - O Agrupamento de Escolas divulgará o(s) prazo(s) de inscrição na CAF facultando o presente regulamento, assim como informará os Pais e Encarregados de Educação sobre o resultado da sua solicitação.

5 - As inscrições são remetidas, pelo Agrupamento de Escolas, para os serviços municipais, após publicação de lista provisória das crianças/alunos inscritos, na rede pública, do 1.º Ciclo.

6 - A análise das inscrições é da responsabilidade do Serviço de Educação do Município de Mira, prestando informação ao Agrupamento de Escolas, dez dias após publicação de lista definitiva das crianças que irão frequentar a rede pública.

Artigo 36.º

Funcionamento e horário

1 - A componente de apoio à família compreende o horário que vai além das 25h semanais da componente letiva e das A.E.C.'s.

2 - As famílias que manifestem necessidade em utilizar o período entre as 08h00 e o início daquela componente, ou após o funcionamento das A.E.C. e até à 18h00, comprovam a sua situação nos termos do presente regulamento. O funcionamento neste período (entrada) está condicionado à frequência de um número mínimo de crianças, a estabelecer pelo Município e Agrupamento de Escolas, de acordo com o contexto local de cada estabelecimento de ensino, a definir anualmente.

3 - Os serviços de prolongamento diário de horário são prestados cinco dias por semana em horário a fixar anualmente. É de todo o interesse para o aluno que a sua permanência no estabelecimento de ensino, para além da atividade letiva, seja a estritamente necessária, face às necessidades da família, pois o complemento de horário, não é uma resposta a uma necessidade das crianças mas, das suas famílias.

4 - Os serviços referidos nos números anteriores, serão prestados tendo em conta a realidade dos estabelecimentos de ensino, bem como o meio em que estão inseridos.

5 - Durante os períodos de interrupção letiva as atividades funcionarão em cada um dos estabelecimentos de ensino sempre que haja um número mínimo de 20 crianças.

6 - Caso esse número não seja atingido, a junção de alunos será efetuada na sede do Agrupamento de Escolas, de forma a perfazer o número mínimo.

7 - Em conformidade com o número anterior, o transporte dos alunos para a escola de acolhimento será da responsabilidade dos pais e encarregados de educação.

8 - As atividades durante as interrupções letivas serão desenvolvidas nos estabelecimentos do 1.º Ciclo ou noutras instalações municipais e têm um pendor lúdico, cultural e desportivo.

9 - Os encarregados de educação obrigam-se a respeitar os horários definidos para a componente de apoio à família sob pena de lhes ser vedado o acesso a este serviço.

10 - Os encarregados de educação devem comparecer nas reuniões marcadas para o tratamento de assuntos relativos a esta componente.

11 - À hora de saída os alunos inscritos nesta componente só serão entregues aos pais/encarregados de educação ou a quem estes tenham dado autorização para o fazer. Esta autorização é apresentada por escrito ao professor titular de turma.

Artigo 37.º

Seguro Escolar

1 - Todo e qualquer acidente que ocorra com as crianças durante o período escolar estão abrangidos pelo Seguro Escolar.

2 - Em caso de acidente escolar durante o horário da CAF, o encarregado de educação será de imediato contactado. Caso necessite, e o encarregado de educação não esteja presente, a criança deslocar-se-á de ambulância para o centro de saúde/hospital, acompanhada, sempre que possível, por uma assistente operacional.

3 - Os pais da criança acidentada, após o primeiro aviso telefónico deverão dirigir-se com a maior brevidade possível ao estabelecimento de ensino ou ao centro de saúde/hospital.

Artigo 38.º

Desenvolvimento das atividades

1 - A planificação das atividades envolve o Agrupamentos de Escolas, tendo em conta os recursos humanos, financeiros e técnico pedagógicos disponibilizados, bem como os espaços escolares existentes no estabelecimento de educação.

2 - A C.A.F. realiza-se de acordo com o calendário definido, anualmente, pelo Ministério da Educação e respetivo Agrupamento de Escolas.

3 - Os assistentes operacionais acompanham as crianças no prolongamento de horário.

Artigo 39.º

Recursos Materiais

Os recursos materiais serão disponibilizados pelo Município de Mira.

Capítulo III

Artigo 40.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento do presente Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do agregado familiar ou do encarregado de educação da criança.

2 - Todas as situações não previstas neste quadro normativo serão analisadas e resolvidas pelo Município.

Artigo 41.º

Omissões

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação do presente Regulamento, ou perante casos omissos, os mesmos, serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal de Mira.

Artigo 42.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento de Funcionamento da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e Ação Social Escolar do 1.º ciclo das escolas do ensino básico da rede pública do município de Mira, aprovado pela Câmara Municipal em reunião datada de 13/10/2011 e Assembleia Municipal em 20/10/2011.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.

209205556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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