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Despacho 18224/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 1.2, "Cursos profissionais", do eixo nº 1, "Qualificação inicial de jovens", do Programa Operacional Potencial Humano, bem como da correspondente tipologia de intervenção do seu eixo nº 8, "Algarve", e, transitoriamente, do eixo nº 9, "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 18224/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 1.2, «Cursos profissionais», do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como da correspondente tipologia de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve», e, transitoriamente, do eixo n.º 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.2, «Cursos profissionais», do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito dos cursos profissionais e cursos de formação profissional de dupla certificação para o sector do turismo.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável aos cursos referidos no artigo anterior realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 1, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve.

2 - O presente regulamento é também aplicável ao eixo n.º 9, para a região de Lisboa, nos anos de 2008 e 2009, relativamente aos cursos profissionais realizados por escolas secundárias públicas e aos cursos de formação profissional na área de formação de hotelaria, restauração e turismo promovidos no âmbito do Instituto de Turismo de Portugal.

3 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção:

a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais para o exercício de uma profissão;

b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;

c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades e tendências de desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local;

e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para o exercício profissional qualificado ou para o ingresso no ensino superior.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os cursos profissionais autorizados pelo Ministério da Educação e regulados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, e pela Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, que atribuam diplomas equivalentes ao diploma do ensino secundário regular e uma certificação profissional de nível iii, traduzível num perfil de competências que corresponde a uma ou mais saídas profissionais, bem como os cursos de formação profissional na área de formação de hotelaria, restauração e turismo, regulados pela Portaria 257/2002, de 13 de Março, e revistos pela Portaria 846/2007, de 19 de Setembro.

2 - Para além dos cursos previstos no n.º 1, podem ainda ser objecto de apoio os cursos vocacionais cujos planos de estudo tenham sido aprovados pelo Ministro da Educação, com a duração de três anos, que atribuam diploma de escolaridade básica e confiram certificação profissional de nível ii, dirigidos a jovens que, tendo concluído o 2.º ciclo de ensino básico, manifestem aptidão e interesse por áreas artísticas.

3 - Na conclusão das acções formativas, devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção:

a) Jovens que tenham concluído o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente (9.º ano de escolaridade);

b) Jovens que, tendo concluído o 2.º ciclo do ensino básico, optem por uma formação vocacional artística que exija os desenvolvimentos e treino precoces de competências artísticas.

2 - Os formandos devem ter, à data de entrada dos cursos co-financiados, a idade máxima de 20 anos, podendo ser excepcionalmente admitidos até aos 25 anos de idade, desde que não seja preterido nenhum aluno com idade inferior ou igual a 20 anos.

3 - Não é aplicado o limite etário referido no n.º 2 relativamente aos candidatos portadores de deficiência e aos que registem situações repetidas de abandono e ou de insucesso escolar.

4 - As situações de excepção previstas nos n.os 2 e 3 devem ser devidamente justificadas, sendo casuisticamente analisadas pela comissão directiva do POPH, que, para o efeito, pode solicitar parecer à direcção regional de educação competente ou a organismo indicado pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso das escolas de turismo.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

1 - Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura plurianual, por ano lectivo, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A candidatura é fundamentada no plano de formação trienal submetido no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), na plataforma Novas Oportunidades, no âmbito da constituição anual da rede de ofertas formativas, através do site www.novasoportunidades.gov.pt, com vista à obtenção de parecer pedagógico e aprovação pelas competentes direcções regionais de educação e, no caso das escolas de turismo, pelo organismo indicado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as seguintes entidades, desde que o respectivo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação:

a) As escolas profissionais públicas e as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas;

b) Os estabelecimentos públicos de educação e ensino, designadamente as escolas secundárias;

c) As entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem ensino secundário;

d) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Outubro de 1995;

e) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo que tutela as escolas de hotelaria e turismo.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - No caso de o plano de formação referido no n.º 2 do artigo 6.º incluir cursos a desenvolver em mais de uma região, devem ser formalizadas tantas candidaturas quantas as regiões em que aquele plano venha a ser desenvolvido.

4 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Qualidade comprovada e grau de sucesso escolar e profissional das formações realizadas na escola, avaliadas, designadamente, através das taxas de conclusão escolar e de empregabilidade, devendo no caso específico dos cursos de música ser também considerada a taxa de prosseguimento de estudos;

b) Relevância da formação proposta face às necessidades locais, regionais e nacionais, determinada, designadamente, pelas perspectivas de empregabilidade e tendência de procura social dos cursos;

c) Envolvimento institucional da escola no tecido económico, social e cultural, tendo em consideração, quando existam pólos, o seu número e localização;

d) Articulação da formação com a rede de ofertas profissionalizantes existentes na região;

e) Integração de períodos de formação em contexto de trabalho, directamente ligados ao domínio profissional respectivo;

f) Existência de mecanismos facilitadores da inserção profissional dos diplomados e ou de acompanhamento do seu percurso no período pós-formação;

g) Grau de eficiência pedagógica e de gestão administrativo-financeira da entidade candidata, aferida, designadamente, pela relação entre recursos utilizados e o volume de formação;

h) Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação;

i) Capacidade, qualidade e adequação das infra-estruturas educativas afectas à oferta formativa proposta/instalada;

j) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso, em particular de públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

l) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género, nomeadamente quanto à prioridade ao sexo sub-representado na respectiva área profissional.

2 - Os critérios previstos no número anterior são consubstanciados numa grelha de análise que preside à avaliação e selecção dos planos de formação, que se encontra integrada no SIGO, para efeitos de emissão do parecer técnico-pedagógico referido no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A instrução do processo de análise da candidatura compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Análise técnico-pedagógica dos planos de formação, a realizar pelas direcções regionais de educação competentes ou por entidade a designar pelo Turismo de Portugal, I. P., através do SIGO, com emissão do respectivo parecer e hierarquização dos planos de formação aprovados para efeitos de financiamento, nos prazos que a comissão directiva do POPH determinar;

b) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, nomeadamente em matéria de limites de elegibilidade;

c) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, não são apoiadas as bolsas de formação previstas na alínea c) do artigo 6.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

3 - Quando as entidades beneficiárias optem por atribuir o subsídio de refeição em espécie, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Se as refeições são fornecidas pela entidade beneficiária, esta terá de criar uma chave de imputação específica que permita identificar o valor do custo das refeições por formando, sendo o limite máximo elegível o fixado para o respectivo subsídio;

b) Se as refeições são fornecidas por outra entidade, o custo elegível por formando resulta do montante efectivamente pago pela refeição, não podendo ser ultrapassado o montante fixado para o subsídio.

4 - Na presente tipologia de intervenção, pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho.

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano lectivo, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 15.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Artigo 17.º

Normas transitórias

Com vista a assegurar o período de transição entre o QCA III e o QREN, as entidades que tenham apresentado pedidos de financiamento relativos ao ano lectivo de 2007-2008, apoiados pelo PRODEP III, só podem apresentar candidaturas no âmbito da presente tipologia de intervenção para a conclusão do respectivo ano lectivo no período não aprovado ou financiado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-236984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 257/2002 - Ministérios da Economia e da Educação

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo Instituto de Formação Turística e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-10 - Portaria 797/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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