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Despacho (extracto) 26906/2005, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 26 906/2005 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - I - Delegação de competências:

A) Considerando o disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, e no artigo 62.º da lei geral tributária, com vista à gestão global das actividades e serviços inseridos nas áreas funcionais que integram os serviços operativos desta Direcção de Finanças, delego as seguintes competências:

1) Competências respeitantes à área funcional de liquidação e cobrança - no director de finanças-adjunto Manuel da Silva Pereira (até 31 de Março de 2005) e nos chefes de divisão Rui Óscar Lopes Navarro, Vítor Manuel Vieira da Silva e José Agostinho Vilela Peixoto;

2) Competências respeitantes à área funcional da justiça tributária - no director de finanças-adjunto Manuel António Ribeiro (até 30 de Abril de 2005) e nos chefes de divisão António Joaquim Borges e Américo Lino Vinhais;

3) Competências respeitantes à área funcional da representação da Fazenda Pública nos Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, Penafiel e Braga (jurisdição do concelho de Felgueiras), nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro:

3.1) Até 30 de Abril de 2005 - no director de finanças-adjunto Manuel António Ribeiro, que coordenará, no licenciado em Direito Manuel Henrique Braz da Silva, que o substituirá nas suas faltas, ausências e impedimentos, e nas licenciadas em Direito Ana Maria Melo Leitão, Cristina Maria Jesus Sobral Santos, Cristina Maria dos Santos Pinto Marques Santomé, Glória Regina Macedo Carvalho, Inês Sofia Amorim Almeida, Lúcia Maria Oliveira Luz Ribeiro Santos e Maria da Graça Morais Laranjeira;

3.2) A partir de 1 de Maio de 2005 - no licenciado em Direito Manuel Henrique Braz da Silva, que coordenará, e na licenciada em Direito Ana Maria Melo Leitão, que o substituirá nas suas faltas, ausências e impedimentos, e nas licenciadas em Direito Cristina Maria Jesus Sobral Santos, Cristina Maria dos Santos Pinto Marques Santomé, Glória Regina Macedo Carvalho, Inês Sofia Amorim Almeida, Lúcia Maria Oliveira Luz Ribeiro Santos e Maria da Graça Morais Laranjeira;

4) Competências respeitantes à área funcional da inspecção tributária - nos directores de finanças-adjuntos licenciados José Hermínio Tavares Fernandes e Joaquim Manuel Matos Neto da Silva, com a possibilidade de subdelegar os poderes relativos a cada uma das unidades orgânicas desta área funcional.

B) Tendo em conta o disposto no artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, com vista à gestão global das actividades e serviços inseridos nas áreas funcionais de apoio desta direcção de finanças, delego as seguintes competências:

1) Competências respeitantes à área funcional de apoio administrativo - no director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, no técnico economista principal licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos, quanto ao Serviço de Administração de Pessoal, e na técnica superior assessora principal licenciada Augusta da Conceição da Silva Pereira Machado Menezes, quanto aos restantes serviços, excepto o Serviço de Apoio às Comissões de Revisão; quando tiverem de ser substituídos simultaneamente o signatário e um dos funcionários supra, exercerá todas as competências o funcionário presente;

2) Competências respeitantes à área funcional de apoio administrativo do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão - no director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo, com a faculdade de as subdelegar;

3) Competências respeitantes à área dos processos criminais fiscais - nos directores de finanças-adjuntos licenciados José Hermínio Tavares Fernandes e Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, na chefe de divisão licenciada Maria Clara Ferreira Fernandes; quando tiverem de ser substituídos simultaneamente o signatário e um dos funcionários supra, exercerá todas as competências o funcionário presente.

C) Atento o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delego a competência da área funcional de apoio administrativo no director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, no técnico economista principal licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos, quanto ao Serviço de Administração de Pessoal, e na técnica superior assessora principal licenciada Augusta da Conceição da Silva Pereira Machado Menezes; quanto aos restantes serviços e quando tiverem de ser substituídos simultaneamente o signatário e um dos funcionários supra, exercerá todas as competências o funcionário presente.

D) Nos termos do artigo 75.º, n.º 2, do CPPT, delego a competência que aí me é atribuída nos funcionários adiante indicados nas seguintes condições:

1) Área funcional da justiça tributária - no director de finanças-adjunto Manuel António Ribeiro (até 30 de Abril de 2005) e nos chefes de divisão António Joaquim Borges e Américo Lino Vinhais e, ainda, nos seguintes funcionários:

Técnico de administração tributária principal licenciado em Direito Carlos Augusto Rodrigues, na inspectora tributária principal licenciada em Contabilidade e Gestão Cândida Maria Barbosa Pereira, nas técnicas economistas principais Maria Francelina Fortuna e Laurentina de Jesus Ribeiro e na técnica economista de 1.ª classe Helena Gabriela Santos Dias;

2) Área dos processos criminais fiscais - nos directores de finanças-adjuntos licenciados José Hermínio Tavares Fernandes e Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, na chefe de divisão licenciada Maria Clara Ferreira Fernandes; quando tiverem de ser substituídos simultaneamente o signatário e um dos funcionários supra, exercerá todas as competências o funcionário presente;

3) Gestora tributária licenciada Elvira da Silva Oliveira Almeida;

4) Chefes de finanças, quanto às reclamações graciosas respeitantes ao imposto municipal de sisa, imposto sobre as sucessões e doações, contribuição autárquica e imposto do selo.

E) Nos termos do artigo 112.º, n.º 6, do CPPT, delego as competências que aí me são atribuídas nos funcionários que se seguem:

1) Na área de justiça tributária - no director de finanças-adjunto Manuel António Ribeiro (até 30 de Abril de 2005) e nos chefes de divisão António Joaquim Borges e Américo Lino Vinhais;

2) Na área dos processos criminais fiscais - nos directores de finanças-adjuntos licenciados José Hermínio Tavares Fernandes e Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, na chefe de divisão licenciada Maria Clara Ferreira Fernandes; quando tiverem de ser substituídos simultaneamente o signatário e um dos funcionários supra, exercerá todas as competências o funcionário presente.

F) Com base no disposto no artigo 205.º, n.º 3, do CPT e no artigo 76.º, n.º 3, do RGIT, delego a competência para a aplicação de coimas ou arquivamento de processo prevista no artigo 54.º, n.º 1, do RJIFNA e nos artigos 52.º, alínea b), e 77.º, n.º 1, do RGIT, nos seguintes funcionários:

1) No director de finanças-adjunto Manuel António Ribeiro (até 30 de Abril de 2005) e nos chefes de divisão António Joaquim Borges e Américo Lino Vinhais;

2):

a) Nos chefes de finanças, no que concerne a processos respeitantes a contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 29.º e 34.º do RJIFNA, desde que o montante da prestação tributária em falta ou do imposto não liquidado seja igual ou inferior a Euro 8000;

b) Nos chefes de finanças, a competência para a fixação de coimas previstas nos artigos 54.º do RJIFNA e 52.º do RGIT respeitante às infracções tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respectivo sistema de liquidação.

G) Nos termos do artigo 197.º, n.º 2, do CPPT, delego a competência para autorizar o pagamento em prestações em processos executivos no director de finanças-adjunto Manuel António Ribeiro (até 30 de Abril de 2005) e nos chefes de divisão António Joaquim Borges e Américo Lino Vinhais.

H) Atento o disposto nos artigos 44.º, n.º 1, e 45.º, ambos do RJIFNA, e nos artigos 41.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 42.º, n.º 3, ambos do RGIT, delego a competência relativa à investigação no processo-crime que aí me é atribuída nos directores de finanças-adjuntos licenciados José Hermínio Tavares Fernandes e Joaquim Manuel Matos Neto da Silva, responsáveis pela área da Divisão dos Processos Criminais Fiscais e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, na chefe de divisão licenciada Maria Clara Ferreira Fernandes; quando tiverem de ser substituídos simultaneamente o signatário e um dos funcionários supra, exercerá todas as competências o funcionário presente.

I) Nos termos dos artigos 16.º, n.º 3, e 54.º, do CIRC, 65.º, n.º 5, do CIRS, 84.º, n.º 2, do CIVA, 9.º, n.º 2, e 67.º do Código do Imposto do Selo, e 92.º, n.º 6, da LGT, delego as competências aí previstas nos seguintes funcionários:

1) Nos directores de finanças-adjuntos licenciados José Hermínio Tavares Fernandes e Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e nos chefes de divisão da Inspecção Tributária Alfredo Remígio Oliveira Paiva, licenciados Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, Manuel Fernando Patrício da Rocha e Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva e no técnico economista assessor principal licenciado Belarmino Marques Moreira;

2) No director de finanças-adjunto Manuel da Silva Pereira, até 31 de Março de 2005;

3) No chefe de divisão Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva, no técnico de administração tributária assessor António Alberto Martins Barbosa e no inspector tributário António Augusto Lordelo Paulos.

J) Nos termos dos artigos 62.º e 78.º da LGT, delego, em matéria de IR, as competências para a revisão das liquidações, emissão e recolha das declarações oficiosas ou DC únicos nos seguintes funcionários:

1) No director de finanças-adjunto Manuel António Ribeiro (até 30 de Abril de 2005) e nos chefes de divisão António Joaquim Borges e Américo Lino Vinhais, em matéria de IRS;

2) No director de finanças-adjunto Manuel da Silva Pereira (até 31 de Março de 2005) e nos chefes de divisão Rui Óscar Lopes Navarro, Vítor Manuel Vieira da Silva e José Agostinho Vilela Peixoto;

3) Nos chefes de finanças, quanto às declarações dos sujeitos passivos da respectiva área fiscal.

II - Subdelegação de competências:

A) No uso dos poderes que me foram conferidos pelos n.os 2, 9 e 11, todos da parte II do despacho do director-geral dos Impostos n.º 16 004/2005, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de Julho de 2005, subdelego as seguintes competências constantes dos n.os 1.7, alíneas d) a f) (ex. vi. n.º 2), e 8.6, alíneas b) a l) (ex. vi. n.os 9 e 11):

1) Competências constantes do n.º 1.7, alíneas d) a f), e 8.6, alíneas b) a l), daquele despacho do director-geral - nos directores de finanças-adjuntos licenciados José Hermínio Tavares Fernandes e Joaquim Manuel Matos Neto da Silva, com a faculdade de as subdelegar.

2) Competência constante das alíneas a) e l) do n.º 8.6 do mesmo despacho; quanto a esta última, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA - nos chefes de finanças.

B) Atento o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, subdelego a competência para autorizar o pagamento em prestações do IRS, quando o valor do pedido não exceda para o IRS Euro 100 000 e para o IRC Euro 125 000, de acordo com a alínea b) do n.º 2 da parte I do supracitado despacho do director-geral dos Impostos, no director de finanças-adjunto Manuel da Silva Pereira (até 31 de Março de 2005) e nos chefes de divisão Rui Óscar Lopes Navarro, Vítor Manuel Vieira da Silva e José Agostinho Vilela Peixoto.

C) Nos termos do n.º 5 da parte I do supracitado despacho do director-geral dos Impostos n.º 16 004/2005 e do despacho 17 043/2005 (2.ª série), de 25 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 8 de Agosto de 2005, subdelego nos funcionários adiante indicados os seguintes poderes:

a) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal, sem inclusão de juros de mora, sejam inferiores a Euro 997 595,79;

b) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de Euro 24 939,89 a Euro 99 759,58;

c) Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência - no director de finanças-adjunto Manuel António Ribeiro, responsável pelos serviços operativos da área funcional de justiça tributária (até 30 de Abril de 2005), e nos chefes de divisão António Joaquim Borges e Américo Lino Vinhais.

D) Atento o disposto no n.º 2 da parte III do referido despacho, subdelego a competência para a autorização de despesas:

1) Até Euro 5000 - no director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo;

2) Até Euro 1000 - nos chefes de finanças.

Esta subdelegação está limitada pelos montantes das dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços.

E) Atento o disposto no n.º 6 da parte III do referido despacho, subdelego a competência referida nas alíneas a) a c) e e) do n.º 4:

1) Área funcional de apoio administrativo - no director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, no técnico economista principal licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos, quanto ao serviço de administração de pessoal, e na técnica superior assessora principal licenciada Augusta da Conceição da Silva Pereira Machado Menezes; quanto aos restantes serviços e quando tiverem de ser substituídos simultaneamente o signatário e um dos funcionários supra exercerá todas as competências o funcionário presente;

2) Competências respeitantes às restantes áreas - atento o disposto no n.º 6 da parte III do referido despacho, subdelego a competência referida nas alíneas c), primeira parte, e e) do n.º 4 nos directores de finanças-adjuntos, com a faculdade de subdelegar nos funcionários com cargo igual ou superior a chefe de divisão, no âmbito dos serviços que lhes estão afectos.

F) No uso dos poderes que me foram conferidos no n.º 1.9 da parte II pelo mesmo despacho do director-geral n.º 16 004/2005, subdelego as competências nos chefes de finanças para apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, com a faculdade dos chefes de finanças subdelegarem nos adjuntos de chefes de finanças da secção de cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005, 2.ª Secção do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 1 de Fevereiro de 2005, a p. 1579.

III - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos desde 14 de Março de 2005, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

6 de Dezembro de 2005. - O Director de Finanças, Vítor Negrais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2365199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 357/98 - Ministério das Finanças

    Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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