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Desvalorização da Moeda

Despacho 23112/2005, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 112/2005 (2.ª série). - No uso das faculdades conferidas pelos n.os 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, e 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo artigo 39.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, que regulamentou a Lei 10/2004, de 22 de Março, e pelo n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, e em conformidade com os artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com a faculdade de subdelegação em todos os níveis do pessoal dirigente, nos coordenadores sub-regionais de saúde de Lisboa, de Setúbal e de Santarém, respectivamente licenciados Maria Manuela Cunha Vasconcelos Peleteiro, Rui António Correia Monteiro e Fernando Manuel de Almeida Afoito, no âmbito das respectivas sub-regiões, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços da sub-região respectiva em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

2) Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os actos subsequentes;

3) Autorizar a realização de estágios profissionais, praticando todos os actos respeitantes ao recrutamento e à selecção de candidaturas;

4) Autorizar a mobilidade de pessoal entre centros de saúde e destes para os respectivos serviços sub-regionais, bem como o inverso;

5) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

6) Autorizar a abertura de concursos internos e praticar todos os actos subsequentes, incluindo nomeações, promoções e exonerações;

7) Nomear pessoal dirigente, na sequência de concurso que ainda se encontre a decorrer, nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho, ou da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, ou por substituição, bem como renovar as respectivas comissões de serviço;

8) Prover titulares dos cargos de direcção intermédia, na sequência de procedimento de recrutamento, nos termos da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, que alterou a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;

9) Nomear, em regime de substituição, os titulares dos cargos de direcção intermédia;

10) Autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo;

11) Renovar as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia;

12) Justificar ou injustificar as faltas, sem prejuízo da competência própria neste âmbito dos titulares dos cargos de direcção intermédia;

13) No âmbito do regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os actos que a lei comete à entidade patronal;

14) Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

15) Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

16) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e respectivo processamento;

17) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

18) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

19) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

20) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual;

21) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica;

22) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

23) Autorizar a concessão do estatuto do trabalhador-estudante;

24) Aplicar as penas previstas nas alíneas b) a d) do artigo 11.º, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

25) Justificar a ausência para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Estatuto referido no número anterior;

26) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

27) Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

28) Autorizar a constituição da comissão de avaliação curricular para progressão a assistente graduado e a homologação das respectivas actas;

29) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho;

30) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual;

31) Homologar as avaliações anuais;

32) Promover a constituição do conselho de coordenação da avaliação, nos termos do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

33) Decidir das reclamações dos avaliados, após parecer do conselho de coordenação da avaliação;

34) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;

35) Aprovar a lista de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

36) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

37) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, nos termos da lei de processo;

38) Celebrar acordos de actividade ocupacional e informar o conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT);

39) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

40) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

41) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro ;

42) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

43) Autorizar o pagamento de subsídios de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

44) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

45) Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesas e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

46) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

47) Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, as despesas correntes com água, electricidade, rendas, combustíveis e despesas com comunicações;

48) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

49) Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso a medicina privada, em regime ambulatório, nos termos da legislação e das normas regulamentares em vigor, relativamente aos processos da responsabilidade do centro de saúde;

50) Assinar toda a correspondência e o expediente necessários à recolha de elementos para a instrução dos processos que corram nos respectivos serviços, mesmo quando endereçada aos serviços centrais de competência técnico-normativa específica, bem como aos órgãos do Estado;

51) Designar as comissões técnicas de recepção provisória e definitiva das empreitadas e homologar as suas propostas;

52) Emitir parecer sobre os projectos integrados no âmbito do Programa de Apoio Integrado a Idosos (PAII);

53) Determinar a realização de processos de averiguações e dirigir a respectiva instrução, relativos quer ao fornecimento de medicamentos pelas farmácias quer à prestação de cuidados de saúde por entidades contratadas ou convencionadas a utentes credenciados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como nos casos em que a respectiva instrução for determinada pela Direcção-Geral da Saúde;

54) Instruir processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;

55) Desenvolver e coordenar acções de voluntariado, bem como exercer os poderes que, no âmbito do respectivo regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 71/98, de 3 de Novembro, são atribuídos à ARSLVT enquanto entidade promotora;

56) Autorizar acções de apoio domiciliário aos utentes do SNS, designadamente através de propostas de acordos com instituições particulares de solidariedade social;

57) Efectuar auditorias, sem prejuízo das atribuições e competências atribuídas a outras entidades;

58) Instruir todos os processos relativos a celebração, alteração ou resolução dos contratos com prestadores privados ou do sector social de cuidados de saúde para o atendimento de utentes credenciados pelo SNS, independentemente da competência para a respectiva autorização;

59) Autenticar, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento e a rubrica das folhas e a sua numeração, os livros de reclamações existentes nos respectivos serviços e nas entidades privadas de saúde;

60) Representar a ARSLVT em juízo e fora dele.

O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Maio de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes delegados e subdelegados tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

13 de Outubro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, António Manuel Gomes Branco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2350794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 71/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve odebecer.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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