Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 402/72, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece várias disposições sobre pessoal do Ministério do Ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 402/72

de 24 de Outubro

Convindo providenciar-se quanto a alguns problemas de pessoal do Ministério do Ultramar;

Tendo em vista propostas formuladas pelos Governos ultramarinos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É aplicado ao pessoal do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes, o regime estabelecido nos artigos 305.º a 312.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para os casos de câncer, lepra, doença do sono e doenças mentais.

2. As referências daquele Estatuto aos Governadores ultramarinos e às juntas de saúde locais consideram-se feitas ao Ministro do Ultramar e à Junta de Saúde do Ultramar.

3. O produto do desconto fixado pelo artigo 312.º do referido Estatuto bem como o da redução a que se refere o § 4.º do artigo 310.º constituem receita do Hospital do Ultramar.

Art. 2.º O regime de assistência na tuberculose ao pessoal do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes, continua a regular-se pela legislação actualmente em vigor.

Art. 3.º É aplicado ao pessoal do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes, o disposto no § 7.º do artigo 42.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 4.º Os §§ 2.º a 5.º do artigo 144.º e § único do artigo 164.º da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, aprovada pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 144.º .................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Compete ao Ministro determinar, por despacho, a transferência ou permuta dos funcionários pertencentes à mesma categoria, quer do quadro comum, quer dos quadros privativos, entre os serviços centrais do Ministério e entre estes e os organismos consultivos e dependentes.

§ 3.º As transferências referidas no parágrafo anterior não obrigam a nova posse e produzem efeitos a partir do dia da publicação no Diário do Governo do despacho respectivo.

§ 4.º O Ministro pode também, em despacho sem dependência de visto ou anotação do Tribunal de Contas, deslocar transitòriamente, sempre que as circunstâncias do serviço o aconselhem, pessoal de uns para outros departamentos do Ministério.

§ 5.º (O actual § 4.º) Art. 164.º .................................................................

§ único. Os lugares de chefe de secção ou superiores do Gabinete dos Negócios Políticos serão, de preferência, preenchidos por diplomados com os cursos superiores de Direito, de Economia, de Finanças ou de Ciências Sociais e de Política Ultramarina, ou outro curso superior adequado.

Art. 5.º O número de inspectores superiores de administração ultramarina constante do mapa IV anexo à Lei Orgânica do Ministério do Ultramar passa a ser de dezasseis.

Art. 6.º - 1. Passam a ser de 1500$00 mensais as gratificações fixadas nos mapas anexos à Lei Orgânica do Ministério do Ultramar para o exercício de funções de presidente do Conselho Superior Judiciário, director do Gabinete de Planeamento e Integração Económica, director do Gabinete dos negócios Políticos, agente-geral do Ultramar, inspector superior-chefe da Inspecção Superior de Administração Ultramarina, inspector superior das Alfândegas do Ultramar, vogal efectivo e substituto do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar e agente do Ministério Público junto do mesmo Conselho.

2. Passa a ter direito à gratificação no quantitativo indicado no n.º 1 o secretário-geral do Ministério do Ultramar, pelo exercício das funções de presidente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

Art. 7.º O artigo 23.º do Decreto-Lei 229/71, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º Os inspectores provinciais, inspectores provinciais-adjuntos, técnicos-directores, chefes de serviços de inspecção bancária, chefes de serviços de inspecção de seguros, chefes de serviços de operações com o exterior, peritos juristas, actuariais e económicos, inspectores dos serviços de inspecção bancária e inspectores dos serviços de inspecção de seguros, das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique, terão direito ao uso de cartões de identidade, de modelo a aprovar pelos respectivos Governos-Gerais.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/24/plain-234990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47743 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 229/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e procede a algumas alterações ao seu diploma orgânico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-29 - Portaria 749/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Introduz alterações ao orçamento da receita e da despesa do Hospital do Ultramar para o corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-05 - Portaria 852/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Introduz alterações no orçamento da receita e da despesa do Hospital do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Portaria 963/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos especiais destinados a reforçar verbas dos orçamentos da despesa do Hospital do Ultramar e da Agência-Geral do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-03 - Portaria 558/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas do orçamento da despesa do Hospital do Ultramar em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-09 - Portaria 650/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas do orçamento da despesa do Hospital do Ultramar em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Portaria 820/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre dois créditos especiais no orçamento de despesa do Hospital de Egas Moniz para o corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-23 - Portaria 44/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos - Direcção-Geral de Fazenda

    Introduz alterações nos orçamentos da receita e da despesa do Hospital de Egas Moniz para o ano económico de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda