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Aviso 7064/2005, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7064/2005 (2.ª série) - AP. - Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 10 de Agosto de 2005 e a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 12 de Setembro de 2005, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a versão definitiva do regulamento municipal de inspecção de meios mecânicos de elevação (ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - instalações:

Regulamento de Inspecção de Meios Mecânicos de Elevação (Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes - Instalações).

Considerando que no concelho do Seixal existem inúmeros edifícios de habitação multifamiliar, assim como edifícios de grande porte afectos a utilizações comerciais e de prestação de serviços, que utilizam meios mecânicos de elevação, aos quais a lei impõe que sejam efectuadas inspecções;

Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a competência para a fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes passou, nos termos do artigo 7.º, para as câmaras municipais;

Considerando que as câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia (DGE);

Considerando que compete aos órgãos municipais competentes fixar o valor das taxas devidas pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções (designadamente extraordinárias);

Considerando que deve agir-se por antecipação aos problemas, de acordo com o objectivo de alcançar uma política de excelência no serviço municipal, importa estabelecer regras adequadas para a execução de inspecções:

Assim, no exercício da competência que a lei comete à Câmara Municipal do Seixal, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento, o qual deverá ser submetido à apreciação pública durante o período de 30 dias úteis, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo a sua publicação ser efectuada no Diário da República, Edital e Boletim Municipal.

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o regime transitório aprovado na reunião ordinária da Câmara realizada a 9 de Julho de 2003, com o n.º 321/2003-CMS, depois ratificado em sessão da Assembleia Municipal ordinária de 30 de Setembro de 2003.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito da inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designadas abreviadamente por instalações, estabelecida por lei para a Câmara Municipal do Seixal, assim como as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras (EI).

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:

a) As instalações de cabos destinadas ao transportes público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os elevadores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

CAPÍTULO II

Inspecção

Artigo 3.º

Competências

1 - A Câmara Municipal do Seixal é competente para exercer as seguintes actividades, na área do município do Seixal:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

d) Realizar a selagem das instalações nos termos do artigo 7.º

2 - O serviço coordenador das actividades referidas anteriormente será a Divisão Administrativa de Urbanismo em colaboração com os serviços técnicos da Câmara sempre que a estes seja necessário recorrer como complemento daquela acção coordenadora.

Artigo 4.º

Entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo das suas competências, a Câmara Municipal do Seixal pode delegar as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste Regulamento a entidades inspectoras (EI) reconhecidas pela DGE.

2 - O estatuto das EI consta do anexo IV do Decreto-Lei 320/2002.

3 - As EI reconhecidas pela DGE que pretendam efectuar inspecções, dentro da área de intervenção da Câmara Municipal do Seixal, deverão proceder à sua inscrição como fornecedores deste município e apresentarem os elementos exigidos no anexo III deste Regulamento.

4 - As obrigações e relacionamento das EI para com a Câmara Municipal do Seixal estão definidas no anexo I deste Regulamento.

Artigo 5.º

Realização das inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecções com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

c) Monta-cargas - seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

Nos elevadores que nunca tenham sido inspeccionados, após a primeira inspecção efectuada, a periodicidade passa a ser bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo II deste Regulamento.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no referido anexo II.

6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal do Seixal o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo esta determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

Artigo 6.º

Acidentes

1 - As empresas de manutenção de ascensores (EMA) - reguladas pelo estatuto constante do anexo I ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro - e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal do Seixal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal do Seixal enviará à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 7.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança ou não cumpram o estabelecido na legislação em vigor, a Câmara Municipal do Seixal procederá à respectiva selagem.

2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

4 - A selagem das instalações pode igualmente ser efectuada por uma EI, no acto de realização de uma inspecção, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal do Seixal.

Artigo 8.º

Presença de técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO III

Manutenção

Artigo 9.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, assegurada por uma EMA que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por lei.

4 - As EMA são obrigadas a comunicar à Câmara Municipal do Seixal as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado, este recusou a sua realização.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal do Seixal, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 10.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - No caso de instalações novas, o contrato deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

4 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, independentemente do tipo, deverá conter os serviços mínimos e respectivos planos de manutenção.

5 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixadas, de forma bem visível e legível, as seguintes informações:

a) Identificação da EMA;

b) Contactos da EMA;

c) Tipo de contrato de manutenção celebrado;

d) Data da última inspecção efectuada e prazo de validade da mesma.

Artigo 11.º

Actividade e manutenção

1 - Só podem exercer a actividade de manutenção de instalações no município do Seixal as entidades inscritas na DGE, em registo próprio.

2 - As EMA referidas no número anterior devem entregar nos serviços competentes da Câmara Municipal do Seixal, até 31 de Dezembro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

3 - O modelo da listagem referido no número anterior será fornecido pela Câmara Municipal do Seixal às EMA.

4 - As EMA devem elaborar um cadastro técnico da instalação, que deverá ser disponibilizado à Câmara Municipal do Seixal sempre que esta o solicite ou à EI no acto da inspecção.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 12.º

Valor de taxas

1 - A Câmara Municipal do Seixal cobrará pelas inspecções e reinspecções periódicas e inspecções extraordinárias as taxas seguintes:

a) Inspecções periódicas - Euro 100;

b) Reinspecções periódicas - Euro 100;

c) Inspecções extraordinárias - Euro 125.

2 - As taxas serão actualizadas anualmente pela Assembleia Municipal. A actualização terá com incidência mínima os valores do índice de preços ao consumidor, excluindo habitação, fornecidos pelos Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 13.º

Pagamento de taxas

1 - São cobradas taxas pelos serviços referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, quando realizados a pedido dos interessados.

2 - O pagamento das taxas referidas no n.º 1 poderá ser efectuado através de:

a) Cheque emitido à ordem da Câmara Municipal do Seixal;

b) Transferência bancária;

c) Numerário.

3 - O pagamento poderá ser efectuado previamente ou no acto do pedido de realização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.

4 - A factura/recibo será emitida em nome do proprietário constante do pedido de realização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De Euro 250 a Euro 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) De Euro 250 a Euro 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) De Euro 1000 a Euro 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a nova redacção aprovada no Decreto-Lei 463/85, de 4 de Novembro.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de Euro 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 15.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias, nos casos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento, pertence ao presidente da Câmara Municipal do Seixal ou a vereador com competência delegada.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para a Câmara Municipal do Seixal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal do Seixal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e às EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 17.º

Omissões

Em caso de omissão, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e do regime geral das contra-ordenações.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Obrigações das entidades inspectoras

Tal como previsto no n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento, constituem obrigações das EI:

1 - A gestão técnico-administrativa dos processos, conforme se descreve:

a) Controlo da periodicidade de inspecção de cada equipamento;

b) Informação às empresas de manutenção para a realização do pagamento da taxa municipal;

c) Informação à Câmara Municipal do Seixal dos equipamentos cujas inspecções aguardam pagamento, cujo certificado esteja caducado;

d) Programação das inspecções e comunicação das mesmas à Câmara Municipal do Seixal, às empresas de manutenção e aos proprietários com a antecedência mínima de 10 dias;

e) Elaboração de relatório das inspecções e emissão de certificado, no caso de verificação do cumprimento das condições regulamentares;

f) Envio dos relatórios e certificados, referidos na alínea anterior, à empresa de manutenção, cópia dos mesmos ao proprietário e informação à Câmara Municipal do Seixal;

g) No caso de verificação de incumprimento das condições regulamentares, informação à Câmara Municipal do Seixal da necessidade de reinspecção e consequente pagamento da taxa por parte do proprietário;

h) Realização do processo de reinspecção, após pagamento da taxa referida na alínea anterior;

i) Controlo do cumprimento dos prazos para correcção das situações irregulares;

j) Manutenção de arquivo com registo actualizado dos processos dos equipamentos inspeccionados;

k) Emissão dos relatórios de actividades mensais.

2 - Sem prejuízo do estabelecido neste Regulamento, será celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Câmara Municipal do Seixal e as EI.

3 - No caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela EI e para além do montante indemnizatório eventualmente devido e correspondente aos danos causados, poderá a Câmara Municipal do Seixal aplicar penalidades correspondentes a um valor não superior a 10% do valor do contrato, graduadas conforme a gravidade da infracção e que, cumulativamente, não poderão exceder 20% do valor do contrato.

4 - A EI não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévia autorização, dada por escrito, pela Câmara Municipal do Seixal.

5 - A EI deverá celebrar contrato de seguro adequado à cobertura do risco e responsabilidade decorrentes do exercício da sua actividade ao abrigo do contrato a celebrar fazendo prova junto da Câmara Municipal do Seixal da subscrição dos referidos seguros, bem como do pagamento do prémio devido.

6 - O incumprimento contratual, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte, o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do pagamento das indemnizações legais que se mostrem devidas. As EI receberão por escrito uma listagem das instalações a inspeccionar, devendo enviar atempadamente para os serviços competentes um mapa com a data e hora de realização das mesmas.

7 - Sem prejuízo da possibilidade de vir a ser constituído tribunal arbitral, para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca do Seixal.

8 - As inspecções periódicas e reinspecções deverão ser efectuadas no prazo máximo de 45 dias contados da data de solicitação por parte da Câmara Municipal do Seixal.

9 - As inspecções extraordinárias deverão ser efectuadas no prazo máximo de 10 dias contados da data de solicitação por parte da Câmara Municipal do Seixal.

10 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser menor se a Câmara Municipal do Seixal assim o indicar justificadamente, ficando a EI obrigada ao cumprimento do prazo que lhe for exigido em cada intervenção que poderá ser imediato.

11 - Os inquéritos a acidentes deverão ser iniciados imediatamente após a solicitação por parte da Câmara Municipal do Seixal, quando do acidente resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes.

12 - A realização das selagens das instalações pode ser efectuada de imediato pela EI sempre que esta, após inspecção, conclua pela sua necessidade absoluta. Deve o facto ser comunicado à Câmara Municipal do Seixal.

13 - Os pedidos de intervenção por parte da Câmara Municipal do Seixal às EI poderão ser efectuados por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, mas deverão ser sempre reduzidos a escrito no prazo máximo de quarenta e oito horas.

14 - O pagamento dos trabalhos efectuados será feito no prazo de 60 dias após a data da apresentação da correspondente factura, desde que o seu teor seja confirmado pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Seixal.

15 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EI deverá apresentar, mensalmente, aos serviços competentes da Câmara Municipal do Seixal uma relação da qual constem os serviços efectuados no mês imediatamente anterior e cópia dos relatórios de intervenção correspondentes.

16 - A relação de serviços a que se refere o número anterior deverá ser validada no prazo máximo de oito dias. No caso de considerar que os serviços dela constantes, ou alguns deles, não foram integralmente realizados ou foram efectuados de forma defeituosa, deverá a Câmara Municipal do Seixal dar conhecimento desse facto à EI, bem como a indicação sumária dos motivos pelos quais não valida integralmente a relação apresentada.

17 - No caso de a relação de serviços apresentada não ser integralmente validada pela Câmara Municipal do Seixal, deverá a EI providenciar para que o valor da factura correspondente seja reduzido para o montante correspondente aos trabalhos efectivamente executados e validados pela Câmara Municipal do Seixal.

18 - As facturas que não forem emitidas em conformidade com o disposto nos números anteriores não serão pagas pela Câmara Municipal do Seixal, devendo ser devolvidas à EI.

19 - As EI receberão, por cada serviço efectuado, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, 50% dos valores cobrados pela Câmara Municipal do Seixal e constantes da tabela de taxas e outras receitas municipais.

20 - A EI enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da realização da inspecção, com conhecimento à Câmara Municipal do Seixal e à EMA respectiva.

21 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sobre os aspectos constantes de:

a) Ascensores - anexo D.2 das NP EN 81-1 a 81-2;

b) Monta-cargas - anexo D.2 da EN 81-3;

c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - secção 16 da NP EN 115.

22 - Os prazos referenciados neste anexo não suspendem nos sábados, domingos e feriados.

ANEXO II

Requerimento e realização de inspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal do Seixal:

a) O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

b) A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.

2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica:

a) Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 5.º do presente Regulamento, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal do Seixal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida;

b) No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal do Seixal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias;

c) Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas estabelecidos no artigo 5.º do presente Regulamento inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Regulamento, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade.

4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção:

a) Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível;

b) O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pela DGE.

5 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

5.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

5.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.

5.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

6 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

6.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

ANEXO III

Documentação curricular e outra

As entidades inspectoras que pretendam inscrever-se na Câmara Municipal do Seixal, tal como previsto no n.º 3 do artigo 4.º deste Regulamento, deverão fazê-lo apresentando a seguinte documentação na Divisão Administrativa de Urbanismo da Câmara Municipal do Seixal, constituindo os documentos um caderno indecomponível, numerados e assinados:

1 - Declaração de identificação na qual as EI indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução de contratos, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória.

2 - Declaração de compromisso emitida conforme anexo IV.

3 - Cópia do certificado para exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, nos termos do Decreto-Lei 131/87, de Março, ou da Actividade de Entidade Inspectora nos termos do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, emitidos pela DGE e declaração em como está apto a executar:

a) Inspecções periódicas;

b) Reinspecções;

c) Inspecções extraordinárias;

d) Realização de inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres;

e) Selagem das instalações.

4 - Descrição das técnicas a utilizar e das metodologias de actuação bem como outras obrigações que pretenda assumir em termos de garantir a mais adequada execução e progressão dos trabalhos.

Indicação do tempo médio por inspecção.

5 - Currículo profissional do director técnico/responsável pela prestação com especial incidência em trabalhos da mesma natureza.

6 - Currículo profissional dos meios humanos próprios a afectar à prestação, suas qualificações e afectação em percentagem.

7 - Declaração com a indicação do número de inspecções já realizadas no concelho do Seixal.

8 - Outra documentação que entendam ser abonatória para a apreciação em causa.

ANEXO IV

Modelo de declaração referida no n.º 2 do anexo III

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada ... (ver nota 3):

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívida por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local em causa (ver nota 4);

c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a) (ver nota 5);

d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;

e) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional (ver nota 6);

f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 7);

g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro (ver nota 7);

h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 8).

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Se a Câmara Municipal do Seixal o solicitar, a EI obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivos que lhe sejam imputados, determina a anulação da sua inscrição.

... (data e assinatura) (ver nota 9)

(nota 1) Identificação do declarante pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

(nota 2) Só aplicável a declarantes pessoas colectivas.

(nota 3) No caso do declarante ser pessoa singular suprimir a expressão "a sua representada".

(nota 4) Só aplicável quando se trate de Região Autónoma ou autarquia local.

(nota 5) Declarar consoante a situação.

(nota 6) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(nota 7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.

(nota 8) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.

(nota 9) Assinatura do declarante pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do declarante, se se tratar de pessoa colectiva.

15 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2345489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 131/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 396/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA O TRABALHO DE MENORES, CRIANDO CONDICOES PARA UMA FORMAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL MAIS ADEQUADA A REALIDADE COMUNITARIA. ALTERA OS ARTIGOS 121 A 125 DO CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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