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Edital 572/2005, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Edital 572/2005 (2.ª série) - AP. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bombarral, torna público que, por deliberação de Câmara Municipal do Bombarral, tomada em reunião ordinária de 14 de Março de 2005, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito o projecto de regulamento de táxis do município do Bombarral, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Secção de Expediente Geral, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Bombarral, as quais deverão ser entregues na Secretaria da Câmara Municipal do Bombarral.

E para conhecimento geral se passou o presente e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo.

18 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.

ANEXO

Projecto de regulamento de táxis do município do Bombarral

Preâmbulo

O presente regulamento surge na sequência da publicação da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, que altera o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes, tendo sido cometidas, aos municípios, responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado.

Assim, e considerando que:

1 - No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

a) Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

b) Fixação de contingentes - o número de táxis em cada concelho consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal.

2 - Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para fixação dos regimes de estacionamento.

3 - Por fim, foram atribuídos, às câmaras municipais, importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Assim, em conformidade com o disposto nos artigos 112.º da Constituição da República Portuguesa e 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal do Bombarral, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, propõe-se a aprovação, em projecto, do seguinte regulamento, e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Ainda no sentido de melhorar este projecto, serão ouvidas, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, as entidades representativas dos interesses afectados, a ANTRAL Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros e o SINMTAXI - Sindicato Nacional dos Motoristas de Táxis e Automóveis de Aluguer de Ligeiros de Passageiros e, ainda, as juntas de freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, a toda a área do Município do Bombarral, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção actualizada e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) "Táxi" o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro), com dispositivo luminoso, possua distintivos próprios, e com características descritas no n.º 1 da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, e titular de licença;

b) "Transporte em táxi" o transporte efectuado por meio do que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) "Transportador em táxi" a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte de táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

A actividade de transportes de táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

Artigo 4.º

Veículos

1 - No transporte de táxi, só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 5.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal do Bombarral, nos termos do capítulo V do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal do Bombarral é comunicada pelo interessado, à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

Artigo 6.º

Processo de licenciamento

1 - A licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal do Bombarral, ou em quem for delegada a competência, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela câmara municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela conservatória de registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete e título de registo de propriedade do veículo;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 36.º;

e) Licença emitida pela DGTT no caso de substituição das licenças a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 34.º

2 - Pela emissão, revalidação ou substituição da licença e averbamentos são devidas taxas. Pela emissão por concurso público Euro 600, pela emissão, revalidação ou substituição Euro 25.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais e regime de estacionamento

1 - Na área do município do Bombarral apenas é permitido o regime de estacionamento fixo.

2 - Neste regime, os táxis são obrigados a estacionar nos locais determinados no anexo I e constantes da respectiva licença.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

1 - Durante o período de duração dos eventos que se realizarem nos locais mencionados no anexo I ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área da respectiva freguesia, autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo, também no local aí indicado, limitado ao número de lugares criados para o efeito, podendo a Câmara Municipal ouvir as organizações socioprofissionais do sector.

2 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal do Bombarral poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, podendo a Câmara Municipal ouvir as organizações socioprofissionais do sector.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente por freguesia, fixado pela Câmara Municipal do Bombarral.

2 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade de cinco anos e será precedida da audição das entidades representativas do sector, procedendo-se, consequentemente, à alteração do anexo I a este regulamento.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi, na área municipal.

4 - O contingente actual, fixado no anexo I do presente regulamento, e respectivos ajustamentos serão comunicados à DGTT e às entidades representativas do sector, aquando da sua fixação.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal do Bombarral poderá atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal do Bombarral fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.

CAPÍTULO V

Atribuição de licenças

SECÇÃO I

Concorrentes

Artigo 12.º

Concorrentes

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela DGTT.

2 - Podem ainda concorrer as estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção da Lei 156/99, de 14 de Setembro.

3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso.

SECÇÃO II

Do concurso público

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será também publicitado num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Programa de concurso

O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar designadamente:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimento e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

i) A data, a hora e o local da sessão de abertura das propostas de candidatura.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação à dívida de impostos ao Estado e contribuintes para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preenchem os seguintes requisitos:

Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

3 - No caso dos concorrentes individuais, deverão, também, apresentar os seguintes documentos:

Certificado do registo criminal;

Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi.

4 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em sobrescrito fechado em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

2 - A Câmara Municipal emitirá um recibo de entrega do sobrescrito, com a indicação expressa do dia e hora da entrega.

3 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia dar entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos, a entregar no acto de candidatura, que devem ser obtidos perante qualquer entidade pública pode não originar a imediata exclusão do concurso desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Bombarral de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal do Bombarral e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial.

SECÇÃO III

Do acto público do concurso

Artigo 19.º

Data de abertura

1 - No dia útil imediato à data limite para apresentação de candidaturas proceder-se-á à sua abertura por um júri designado pela Câmara Municipal constituído, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá.

2 - Por motivo justificado, poderá o acto público do concurso realizar-se dentro de 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data determinada pela Câmara Municipal, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

Artigo 20.º

Direitos dos concorrentes

1 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo intervir os concorrentes e seus representantes devidamente credenciados.

2 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:

a) Pedir esclarecimentos;

b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste regulamento ou ao programa do concurso;

c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;

d) Apresentar recurso hierárquico das deliberações do júri;

e) Examinar os documentos durante um período razoável a fixar pelo júri.

3 - As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.

4 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.

Artigo 21.º

Procedimentos da primeira parte do acto público

1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente do júri e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do acto público do concurso:

a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação dos respectivos anúncios;

b) Leitura da lista dos concorrentes por ordem de entrada dos sobrescritos;

c) Abertura dos sobrescritos pela ordem referida na alínea anterior;

d) Verificação dos documentos que acompanham o requerimento de admissão a concurso, em sessão reservada, sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;

e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos definitiva ou condicionalmente e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da sua admissão condicional ou da sua exclusão.

2 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto para o que o júri possa reunir em sessão reservada e de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

Artigo 22.º

Não admissão e admissão condicional

1 - Não são admitidos os concorrentes:

a) Cujos requerimentos ou quaisquer documentos tenham sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;

b) Que não preencham os requisitos previstos no artigo 16.º;

c) Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;

d) Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.

2 - São admitidos condicionalmente:

a) Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri conceder-lhes um prazo de dois dias úteis para o suprimento dos elementos omissos;

b) Que apresentam documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos concorrentes, sendo concedido um prazo de dois dias úteis para a apresentação dos elementos correctos.

Artigo 23.º

Acta

1 - Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros do júri.

2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo o júri decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 24.º

Reabertura do acto público

1 - No caso de admissão condicional de concorrentes no 1.º dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 22.º, será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

2 - O acto público prossegue nos termos do artigo anterior.

Artigo 25.º

Recurso hierárquico necessário

1 - Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 23.º, cabe recurso hierárquico necessário para o presidente da Câmara Municipal, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde consta aquele acto.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias úteis após a sua apresentação.

3 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para a reposição da legalidade, declarar-se-á a nulidade ou revogar-se-á o acto de abertura do concurso.

Artigo 26.º

Da análise das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas são analisadas pelo júri do concurso, devendo este apreciar num primeiro momento os documentos referidos no artigo 17.º e outros que o programa de concurso exigir e excluir os concorrentes cujos documentos não cumpram os requisitos estabelecidos no programa de concurso.

2 - O júri elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, ordenando-as para efeitos de atribuição de licenças de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 27.º

Audiência prévia

1 - A Câmara Municipal poderá delegar no júri a realização da audiência prévia.

2 - A Câmara Municipal ou o júri deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos concorrentes, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os concorrentes têm 10 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.

4 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo inicial e que apresentará à Câmara Municipal do Bombarral um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licenças.

Artigo 28.º

Critério de classificação dos concorrentes

Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector;

f) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo 29.º

Atribuição de licenças

1 - Atribuição de licenças é o acto administrativo pelo qual a Câmara Municipal delibera atribuir as licenças postas a concurso.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre a atribuição de licenças com base no relatório final elaborado pelo júri do concurso.

3 - Dentro do prazo estabelecido na deliberação que decide a atribuição da licença, o futuro titular da licença apresentará o comprovativo da inspecção do veículo, quando exigível, para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

4 - A licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal do Bombarral.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8894/99 (2.ª série), da DGTT (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

6 - O número da licença é atribuído de forma sequencial e dentro do contingente fixado para o concelho.

7 - Pela emissão da licença é devida uma taxa do montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

8 - A Câmara Municipal do Bombarral devolverá ao requerente um comprovativo do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período de 30 dias.

Artigo 30.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias úteis posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado;

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam até à entrada em vigor deste regulamento.

3 - Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da referida legislação.

4 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do referido prazo, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença.

5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista nos n.os 3 a 6 do artigo 29.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova em como em 30 de Junho de 2003 eram possuidores de alvará.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal do Bombarral devem fazer prova da renovação do alvará da actividade no prazo máximo de 10 dias úteis após o término da sua validade, sob pena de punição com coima constante do artigo 46.º

Artigo 32.º

Transmissão das licenças

1 - Os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi.

2 - Num prazo de 15 dias úteis após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à sua substituição, nos termos deste regulamento.

Artigo 33.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal do Bombarral dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município do Bombarral.

2 - A Câmara Municipal do Bombarral comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) DGTT;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações socioprofissionais do sector.

Artigo 34.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal de Bombarral comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO VI

Condições de exploração do serviço

Artigo 35.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 36.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 37.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene, podendo ser cobrado suplemento de acordo com o estabelecido na Convenção celebrada com a Direcção-Geral da Empresa.

Artigo 38.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 39.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 40.º

Distintivo identificador da licença

O distintivo que identifica a freguesia e o número da licença devem ser apostos nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.

Artigo 41.º

Motoristas de táxis

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.

Artigo 42.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º do referido diploma legal.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 43.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, a DGTT, a Câmara Municipal do Bombarral, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 44.º

Processo de contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 45.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatários previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, que atribui competência à DGTT e ao director-geral de Transportes Terrestres para processar as contra-ordenações e aplicar as coimas previstas naqueles diplomas, respectivamente, o processamento das contra-ordenações previstas no artigo seguinte compete à câmara municipal, e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara.

2 - As câmaras municipais devem comunicar à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.

3 - A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infracções cometidas e informará as câmaras municipais.

Artigo 46.º

Contra-ordenações e coimas aplicáveis

Constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de Euro 150 a Euro 449:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto nos artigos 8.º e 9.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 4.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 36.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 48.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares municipais aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(artigos 8.º, n.º 2, 9.º e 10.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que a sua representada tem em actividade ... (ver nota 3) táxis e teve uma facturação bruta anual de ... (ver nota 4) no ano de ... (ver nota 5) e de ... (ver nota 4) no ano de ... (ver nota 6);

d) Que a sua representada teve ao seu serviço com carácter de permanência ... (ver nota 7) trabalhadores com a categoria de motorista no ano de ... (ver nota 5) e ... (ver nota 7) no ano de ... (ver nota 6);

e) Que o ano da atribuição da última licença de que é titular foi o de ...;

f) Que a sua representada tem a sede social no concelho de ... desde ...

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento Municipal de Transportes em Táxis, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a sua exclusão do concurso.

... (data e assinatura).

(nota 1) Identificação do ou dos representantes legais da empresa.

(nota 2) Denominação da empresa concorrente.

(nota 3) Número de táxis que a empresa explora.

(nota 4) Valor da facturação anual.

(nota 5) Ano anterior ao do concurso.

(nota 6) Segundo ano anterior ao do concurso.

(nota 7) Número de trabalhadores em cada ano, com carácter de permanência.

ANEXO III

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ... declara, sob compromisso de honra que:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que é motorista profissional de transportes em táxi, titular do certificado de aptidão profissional n.º ..., emitido pela DGTT, e que exerce a actividade profissional como trabalhador por conta de outrem há ... (ver nota 2) anos;

d) Que reside na freguesia de ..., do concelho de ... e do distrito de ...;

e) O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

2 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento Municipal de Transportes em Táxis, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a sua exclusão do concurso.

... (data e assinatura).

(nota 1) Nome do concorrente.

(nota 2) Número de anos em actividade profissional por conta de outrem, como motorista de táxi, incluído nos mapas entregues pela respectiva entidade patronal na segurança social.

ANEXO IV

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., membro da cooperativa ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra que:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que é sócio cooperante da cooperativa ... (ver nota 2), licenciada pela DGTT com o alvará n.º ..., e que ... (ver nota4) exerce a actividade profissional como trabalhador por conta de outrem há ... (ver nota 3) anos;

d) Que reside na freguesia de ..., do concelho de .. e do distrito de ...;

e) O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

2 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento Municipal de Transportes em Táxis, a apresentar documentos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a sua exclusão do concurso.

... (data e assinatura).

(nota 1) Nome do concorrente.

(nota 2) Denominação da cooperativa.

(nota 3) Número de anos em actividade profissional por conta de outrem, como motorista de táxi, incluído nos mapas entregues pela respectiva entidade patronal na segurança social.

(nota 4) No caso de não ter sido motorista profissional por conta de outrem escrever "não" e traçar o espaço destinado ao número de anos assinalado com (3).

ANEXO V

Critérios de classificação dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes atender-se-á ao grupo em que os mesmos foram incluídos, nos termos do disposto no artigo 12.º

2 - Na classificação dos concorrentes incluídos no grupo A atender-se-á à sua rentabilidade económica e social, à localização da sede e à antiguidade da atribuição da última licença:

a) A rentabilidade económica é a que resulta da média aritmética da facturação anual de cada viatura, com IVA incluído, referente aos dois últimos anos anteriores ao do concurso, à qual será aplicado o coeficiente de ponderação 2;

b) A rentabilidade social é a que resulta da média aritmética do número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois últimos anos anteriores ao do concurso, à qual será aplicado o coeficiente de ponderação 3;

c) À localização da sede social será atribuída uma pontuação de 40, 10 e 5 pontos em função de a sede social estar localizada no concelho do Bombarral, num concelho situado na área do distrito de Leiria ou num concelho situado noutra zona do país, respectivamente;

d) A antiguidade na atribuição da última licença para a actividade é a que resulta do número de anos completos sobre a data da sua atribuição, ao qual será aplicado o coeficiente de ponderação 4;

e) A pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

PF=((REx2)+(RSx3)+(LO)+(ANTx4))/4

em que:

PF = pontuação final;

RE = rentabilidade económica;

RS = rentabilidade social;

LO = localização da sede social;

ANT = antiguidade na atribuição da última licença.

3 - Na classificação dos concorrentes incluídos no grupo B atender-se-á à sua antiguidade como profissional no sector de transportes em táxi e à área de residência permanente:

a) A antiguidade como profissional é a que resulta do número de anos de actividade profissional por conta de outrem numa empresa do sector de actividade de transportes em táxi, à qual será aplicado um coeficiente de ponderação 2;

b) Ao factor área de residência será atribuído uma pontuação de 40, 10 e 5 pontos em função do local de residência estar situado no concelho do Bombarral, num concelho do distrito de Leiria ou num concelho situado noutra zona do País, respectivamente;

c) A pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

PF=((ANTx2)+(RES))/2

em que:

PF = pontuação final;

ANT = antiguidade como profissional;

RES = área de residência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2345394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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