Artigo 1.º Os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados (1.º grupo), quer no estrangeiro, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas (2.º grupo), ficam sujeitos a um imposto de consumo, de taxas que vão ser indicadas, sobre o qual não incidirá adicional algum, seja para o Estado, seja para os corpos administrativos.
§ único. As importâncias arrecadadas através deste tributo não serão consideradas para determinação dos descontos mencionados no artigo 23.º do Decreto-Lei 41386, de 22 de Novembro de 1957, e sobre as mesmas não incidirá o imposto ad valorem prescrito nos n.os 1.º dos artigos 14.º e 16.º deste diploma.
Art. 2.º As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e correspondentes taxas são as seguintes:
a) 1.º grupo:
Picados - taxa de $50 sobre cada unidade de 15 g.
Cigarros:
Taxa de $30 sobre cada maço de 10 ou 12 cigarros, com exclusão dos cigarros ordinários ou fortes.
Taxa de $50 sobre cada maço de 20 ou 24 cigarros.
Taxa de 2$50 sobre cada caixa de 100 cigarros.
Cigarrilhas com capa de tabaco - taxa de $30 sobre cada cigarrilha.
Charutos - taxa de 1$00 sobre cada charuto.
b) 2.º grupo:
Picados - taxa de $50 sobre cada 15 g ou fracção.
Cigarros:
Taxa de $30 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros.
Taxa de $50 sobre cada maço ou caixa de 20 a 24 cigarros.
Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros.
Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.
Cigarrilhas com capa de tabaco - taxa de $30 sobre cada cigarrilha.
Charutos - taxa de 1$00 sobre cada charuto.
§ 1.º Nas manufacturas especificadas no 1.º grupo o valor das taxas será impresso nos respectivos invólucros com a indicação «Imposto de consumo ...$...» ou, simplesmente, «I. C. ...$...».
§ 2.º Para aproveitamento das manufacturas e rotulagens existentes nas fábricas, será permitida, depois de prévia autorização da Inspecção-Geral de Finanças, a aposição de uma sobrecarga, a tinta de óleo, com a indicação determinada no parágrafo anterior e a denominação da empresa produtora.
§ 3.º As marcas lançadas futuramente no mercado pela indústria metropolitana ficam sujeitas ao pagamento do imposto de consumo igual àquele que neste artigo foi fixado para os tipos e espécies de tabacos que se lhes assemelhem.
Art. 3.º O imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado na metrópole será fiscalizado pela Inspecção-Geral de Finanças, cobrado pelas fábricas aos compradores e liquidado nas condições prescritas no § único do artigo 48.º do Decreto 41397, de 26 de Novembro de 1957.
Art. 4.º O imposto de consumo dos tabacos manufacturados sujeitos a despacho de importação ou vendidos em hasta pública nas alfândegas será cobrado por estas no acto da liquidação dos respectivos direitos aduaneiros ou do pagamento do valor da adjudicação, conforme o caso.
Art. 5.º As transgressões por falta de pagamento do imposto de consumo ou por pagamento fora do prazo estabelecido serão punidas com multa igual ao dobro do montante da importância devida.
§ 1.º A instrução e julgamento do respectivo processo é da competência das autoridades e tribunais do contencioso fiscal aduaneiro.
§ 2.º As multas que forem impostas por inobservância do disposto neste artigo reverterão integralmente para o Estado.
Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.