Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 43766, de 30 de Junho de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º .............................................................
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a) 1.º grupo:
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Cigarros:
Taxa de $30 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g.
Taxa de $50 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros.
Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros.
Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.
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b) 2.º grupo:
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Cigarros:
Tara de $30 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g.
Taxa de $50 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros.
Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros.
Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.
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Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.