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Decreto-lei 48552, de 28 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43766, que sujeita a um imposto de consumo os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados, quer no estrangeiro, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 48552

De acordo com os princípios de integração económica nacional e os compromissos internacionais assumidos pelo País em matéria fiscal, importa estabelecer perfeita igualdade de tratamento no imposto de consumo que incide sobre os cigarros, independentemente, portanto, do território, nacional ou estrangeiro, em que sejam fabricados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 43766, de 30 de Junho de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º .............................................................

.........................................................................

a) 1.º grupo:

.........................................................................

Cigarros:

Taxa de $30 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g.

Taxa de $50 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros.

Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros.

Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.

.........................................................................

b) 2.º grupo:

.........................................................................

Cigarros:

Tara de $30 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g.

Taxa de $50 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros.

Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros.

Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.

.........................................................................

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/28/plain-250656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43766 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças

    Sujeita a um imposto de consumo os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados, quer no estrangeiro, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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