Despacho 21 307/2005 (2.ª série). - Por meu despacho de 9 de Setembro de 2005 e ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei 54/90, de 5 de Setembro, nos artigos 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, na alínea a) do n.º 4 do despacho 11 389/2005 (2.ª série), do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 26 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2005, e ainda nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego, com possibilidade de subdelegar, na vice-presidente do Instituto Politécnico de Viseu Prof.ª Doutora Idalina de Jesus Domingos, sem prejuízo do direito de avocação, as seguintes competências:
1 - Delegações:
a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão do contrato e aposentação do pessoal do Instituto;
b) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
c) Autorizar a leccionação em cursos que, pela sua natureza, não impliquem a violação do regime de exclusividade;
d) Autorizar a acumulação de funções docentes que legalmente sejam da competência do presidente do Instituto autorizar;
e) Autorizar a inscrição de pessoal docente em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação, ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
f) Autorizar que as viaturas sejam conduzidas, por motivo de serviço e nos termos da lei, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista;
g) Autorizar a utilização de viaturas de harmonia com os regulamentos e demais normas internas;
h) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza deva competir ao presidente do Instituto.
2 - Subdelegações:
a) Autorizar que todos quantos exercem funções no Instituto Politécnico, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte;
b) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com o alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
c) Autorizar em casos excepcionais de representação que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
d) Autorizar nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao pessoal docente e não docente dos respectivos estabelecimentos de ensino:
1) Quando não implica necessidade de substituição do equiparado a bolseiro;
2) Quando, implicando a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro, esta seja financiada pelo POCI 2010;
e) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro;
f) Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 1 000 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos.
3 - No âmbito dos Serviços de Acção Social, as competências que me são conferidas pelos Estatutos dos Serviços de Acção Social, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1995.
4 - Nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1, dos Estatutos, designo a vice-presidente professora-adjunta Prof.ª Doutora Idalina de Jesus Domingos para me substituir nas minhas ausências e impedimentos.
5 - Consideram-se ratificados os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pela vice-presidente do Instituto Politécnico de Viseu.
É revogado o despacho 26 747/2004 (2.ª série), de 26 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Dezembro de 2004.
20 de Setembro de 2005. - O Presidente, João Pedro de Barros.