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Edital 557/2005, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Edital 557/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando José Martins da Silva, vereador do pelouro de Obras Particulares e Urbanismo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro:

Faz público que o Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e da Liquidação de Taxas foi aprovado em sessão de Assembleia Municipal de 18 de Agosto de 2005, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, conforme o previsto no artigo 80.º deste Regulamento.

E para que não se alegue desconhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e no átrio dos Paços do Concelho.

9 de Julho de 2005. - O Vereador do Pelouro, Fernando José Martins da Silva.

Regulamento da Urbanização, Edificação e da Liquidação de Taxas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal, das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2000, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, foi aprovado o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, ocupação do espaço público para a realização de obras e concessão de outros documentos no município de Oliveira do Bairro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos;

b) Altura entre pisos - a altura entre pisos é igual à soma do pé-direito mais a espessura da laje de um piso;

c) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção, medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

d) Andar recuado - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;

e) Anexo - a edificação ou parte desta, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;

f) Área bruta de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação;

g) Área de cedência - área que deve ser cedida ao domínio público, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;

h) Área de implantação - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais);

i) Balanço fechado - corpo volumétrico saliente da fachada da edificação, cuja projecção incide sobre espaço público ou logradouro privado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;

j) Cave - todos os pisos abaixo da cota de soleira;

k) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve, até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço. A cota de referência do arruamento é determinada da forma constante da alínea l);

l) Cota de soleira - demarcação altirnétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situe entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;

m) Equipamento - edificação destinada à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, estabelecimentos, quiosques, etc.) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer;

n) Fogo - conjunto de espaços e compartimentos privados nucleares de cada habitação (tais como salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, arrumos, despensa, arrecadações em cave ou em sótão, corredores, vestíbulos), conjunto esse confinado por uma envolvente que separa o fogo do ambiente exterior e do resto do edifício;

o) Garagem - lugar de estacionamento coberto fechado, delimitado por paredes e portão de acesso;

p) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

q) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

r) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

s) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

t) Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ela, servindo de jardim, quintal ou pátio;

u) Lugar de estacionamento - área destinada a estacionamento de veículos automóveis, demarcada no solo;

v) Muro de estremas - muro de separação entre parcelas de propriedade particular;

w) Muro de vedação - muro de separação entre o espaço público e as parcelas de propriedade particular;

x) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo;

y) Pé-direito livre - altura entre o pavimento e a parte inferior das vigas aparentes do tecto, correspondendo à maior altura possível para um qualquer objecto que passe sob a viga;

z) Profundidade da edificação - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz do edifício;

aa) Sótão - pavimento resultante do aproveitamento do desvão da cobertura;

bb) Superfície de ocupação - área de intersecção dos edifícios com o solo;

cc) Superfície total dos pavimento - soma das áreas brutas de todos os pisos;

dd) Telheiro - espaço coberto, sem qualquer elemento de fechamento excepto num dos seus lados, podendo ser o de maior dimensão;

ee) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a habitação, comércio, serviços, indústria ou outros fins, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;

ff) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico relativamente ao plano de uma fachada;

gg) Alinhamento - linhas e planos que definem a implantação da construção de edifícios ou muros de vedação.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e de acordo com as normas contidas no anexo I do presente Regulamento.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - No final da obra e com o requerimento a solicitar o alvará de utilização, deverão ser apresentadas telas finais em duplicado.

5 - Sempre que o requerente o solicite ou a Câmara Municipal o entende por conveniente a implantação dos lotes ou da edificação será efectuada pelo Serviço de Topografia da Câmara Municipal.

6 - Em situações devidamente justificadas, seja pelo equilíbrio estético ou ambiental subjacente que urja salvaguardar, seja em áreas densamente construídas ou comprometidas, poderá ser exigido pela Câmara Municipal conveniente estudo prévio, com vista a uma melhor apreciação da pretensão apresentada.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença ou de autorização

1- São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram este conceito as seguintes obras:

a) Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2, desde que não sejam confinantes com a via pública;

b) Estufas de jardim em estruturas amovíveis;

c) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, inseridos em espaço urbano, cuja área não seja superior a 4 m2;

d) Alpendres ou telheiros com área inferior a 30 m2;

e) Muretes em jardins ou logradouros que não excedam 0,50 m de altura e não constituam, de qualquer forma, divisão de jardins ou logradouros pelos vários ocupantes do prédio;

f) Muros de estremas integrados em espaço urbano, desde que não integrem funções de suporte de terras;

g) Muros de estremas constituídos por elementos de estacaria sem fundações, rede, fiadas de arame ou materiais similares;

h) Abertura de portas ou portões do espaço privado, descoberto, para o espaço público;

i) Construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados de betão (neste caso só para vãos livres até 5 m e área até 30 m2), quando não haja alteração da forma e do tipo de telhado no caso de reconstrução;

j) Demolição de muros e edificações (estas quando a área a demolir seja igual ou inferior a 100 m2);

k) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas existentes e empedramento de sepulturas;

l) Construções de um só piso com cota de soleira próxima da cota do terreno que tenham uma área até 30 m2 e se destinem a garagens, anexos de habitações (para arrumos, lavandarias ou equivalente), resguardos de alfaias agrícolas, espigueiros e equivalentes e alpendres.

3 - As obras inseridas nas alíneas d) e l) do número anterior, deverão ser contabilizadas para cálculo dos parâmetros referidos no n.º 4 do artigo 17.º, n.º 4 do artigo 27.º e n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento do PDM, ou naqueles que venham a ser definidos em planos de pormenor, loteamentos ou PMOTs.

4 - Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística devem salvaguardar uma adequada inserção no local, de modo a não afectar a estética das povoações e a beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitas aos procedimentos de licença ou autorização previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

5 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída de acordo com as respectivas normas, constantes no anexo I do presente Regulamento, em duplicado.

6 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser instruída de acordo com as normas constantes do anexo I do presente Regulamento, em duplicado.

7 - As obras de simples conservação, descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deverão ser precedidas de uma participação à Câmara Municipal, instruída de acordo com as normas constantes do anexo I do presente Regulamento, com a antecedência mínima de 30 dias do início previsto para as mesmas.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda a operação urbanística que cumulativamente se enquadre nas alíneas seguintes:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de ocupação;

b) Toda e qualquer edificação que disponha de 10 ou mais fracções ou unidades de ocupação;

2 - Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, redes de águas, redes de saneamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de menos de 10 unidades de ocupação, com excepção de todos os equipamentos ou mobiliário urbano, instalados ou não em domínio público;

b) Todos os casos de escassa relevância urbanística previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

c) Edifícios de equipamentos colectivos;

d) Edifícios destinados a habitação a custos controlados ou regime semelhante;

e) Anexos, arrumos.

2 - O alvará de utilização não será emitido se não tiverem sido apresentados os projectos de execução, quando necessários a entregar dentro do prazo legalmente estipulado.

Artigo 8.º

Telas finais

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

2 - Sempre que solicitado, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático.

CAPÍTULO IV

Regras relativas à edificação

Artigo 9.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade das edificações não poderá exceder os 15 m.

2 - Admitir-se-ão excepções ao número anterior nos seguintes casos:

a) Moradias unifamiliares e conjuntos geminados de moradias unifamiliares, quando devidamente justificado e que não afectem a estética dos lugares nem as condições de salubridade das propriedades contíguas;

b) Edifícios de utilização colectiva em zonas densamente construídas e comprometidas, quando a ocupação não se destine a habitação, situações a analisar caso a caso, integradas na malha urbana;

c) Edifícios a construir em terrenos de gaveto ou em terrenos com pouca profundidade entre dois arruamentos, a analisar caso a caso.

Artigo 10.º

Logradouros

1 - Os logradouros de tardoz das moradias deverão ter uma profundidade igual ou superior a 3 m e para propriedade horizontal deverá ser igual ou superior a 6 metros.

2 - Não serão permitidos balanços fechados sobre os logradouros laterais, quando colidirem com o afastamento legalmente estabelecido.

Artigo 11.º

Acessibilidades

1- Em todas as edificações destinadas a habitação multifamiliar ou mista deve ser previsto, obrigatoriamente, o acesso a pessoas de mobilidade condicionada aos pisos de rés-do-chão.

2 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 estende-se também às edificações cuja utilização implica o acesso do público, nomeadamente as destinadas a comércio, restauração e bebidas, serviços e similares.

Artigo 12.º

Edificações de utilização mista

1 - Nas edificações mistas, os pisos destinados a armazéns, comércio, restauração e bebidas, serviços e similares, serão exclusivamente admitidos em rés-do-chão e, eventualmente, em 1.º andar.

2 - Nas edificações de utilização mista não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e a outras unidades de ocupação de diferente utilização que se situem no mesmo edifício.

Artigo 13.º

Estacionamento automóvel

1 - A dimensão mínima do acesso à zona de estacionamento coberto, localizado no tardoz da parcela ou em cave, é de 3 m.

2 - Quando a área de estacionamento coberto se situar em cave, a inclinação máxima da rampa de acesso será de 15.º e o seu início será sempre para além dos alinhamentos das edificações situadas à face dos arruamentos.

3 - As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave, não serão computadas no cálculo da área máxima edificável.

4 - Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados (garagens) e o seu número seja superior ao da totalidade das fracções, ficando sempre garantido, para cada fracção, um lugar de estacionamento.

5 - Os lugares de estacionamento exteriores, fronteiros à edificação, serão integrados no domínio público, não podendo ser vedados ou transaccionados.

6 - Os lugares de estacionamento automóvel público poderão ser reservados a entidades públicas ou privadas, mediante requerimento a apreciar, caso a caso, pela Câmara Municipal, após pagamento da taxa referida no quadro XVIII da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, quando for o caso.

Artigo 14.º

Resíduos sólidos urbanos/abastecimento de água/drenagem de águas residuais

1- Os projectos de loteamento, construção ou ampliação de edifícios devem cumprir o Regulamento Municipal de Resíduos sólidos urbanos do concelho de Oliveira do Bairro.

2 - Os projectos de novos loteamentos deverão prever o sistema de deposição de resíduos sólidos em uso no município, neste se englobando os equipamentos que permitam a recolha selectiva, cuja implantação deverá ser objecto de um estudo de integração urbana e uma das componentes do projecto dos espaços exteriores, sendo a sua execução da responsabilidade do promotor.

3 - É condição necessária para emissão do alvará de utilização das edificações abrangidas pelo estipulado no presente artigo, bem como para a recepção das obras de urbanização dos loteamentos que no acto da realização da respectiva vistoria os locais para instalação de equipamentos de deposição de resíduos estejam definidos e construídos com piso impermeável à cota da via e delimitados de acordo com o aprovado.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, o dimensionamento do sistema de deposição de resíduos sólidos deverá ser determinado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) O sistema a propor deverá permitir, com uma margem de segurança de 20% para a contentorização de todos os resíduos produzidos no local;

b) Deverá considerar-se como média diária de produção de resíduos 1,2 kg/habitante;

c) Deverá considerar-se como densidade de resíduos em contentor 0,19 kg/l.

5 - É obrigatória a ligação da rede de abastecimento de água predial à rede pública (caso esta esteja construída).

6 - É obrigatória a ligação da rede de drenagem de águas residuais predial à rede pública (caso esta esteja construída).

Artigo 15.º

Tratamento e secagem de roupas

Em todos os edifícios destinados a habitação colectiva será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem de roupas, comum ou individualizada, integrada nas zonas de água da edificação e de forma a que a roupa estendida não seja visível a partir da via pública.

Artigo 16.º

Terraços e varandas

1 - Nos edifícios com varandas e coberturas em terraços utilizáveis, as respectivas guardas não poderão ter uma altura inferior a 1,10 m, e ser caracterizadas de forma a não potencializar uma utilização indevida, nomeadamente por crianças.

Artigo 17.º

Anexos

A construção de pequenos edifícios denominados anexos, a implantar nos logradouros dos prédios, deverá respeitar as seguintes condições:

1 - Destinar-se-ão, exclusivamente, a arrumos, estacionamento automóvel e outras funções de apoio à habitação, sendo interdita qualquer utilização de carácter comercial, industrial ou de serviços.

2 - Deverão ser implantados, preferencialmente, no tardoz do lote edificável, devendo evitar-se a sua disposição ao longo das estremas laterais.

3 - Quando a cobertura for horizontal, não será permitida a sua utilização nem a existência de elementos construtivos de acesso.

Artigo 18.º

Telheiros

A construção de telheiros ou alpendres, a implantar nos logradouros dos prédios, deverá respeitar as seguintes condições:

1 - Não poderão exceder a altura de 3,5 m nem 10% da área do lote edificável ou 15% da área da edificação principal.

2 - Quando encostarem a uma das estremas da propriedade, a altura do paramento lateral não poderá exceder 2,20 m.

Artigo 19.º

Marquises

1 - Só será permitida a instalação de marquises em fachadas insusceptíveis de serem consideradas como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho e materiais de construção aplicados.

2 - Para efeitos de instrução do respectivo processo de licenciamento, deverá ser apresentado o alçado respectivo, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da estrutura que se pretende implementar, as eventualmente existentes.

Artigo 20.º

Muros

1 - Os muros deverão ser executados conforme dispõe o Regulamento do PDM e após informação dos Serviços de Fiscalização.

Artigo 21.º

Alinhamentos

1 - As edificações serão implantadas à face dos arruamentos ou recuadas relativamente a estes.

2 - No primeiro caso, e existindo passeios, deverá sempre ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pela Câmara Municipal.

3 - No segundo caso, o recuo será o dominante na envolvente próxima, excepto quando:

a) Se registe a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal;

b) A parcela se encontre abrangida por alvará de loteamento em vigor, no qual de encontre definido o alinhamento a respeitar;

c) Se encontrem definidos, em planos municipais de ordenamento do território eficazes, alinhamentos diversos;

d) Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local que aconselhem e justifiquem a adopção de valor diverso, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

4 - Poderão vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação aos alinhamentos dominantes, desde que:

a) O alinhamento proposto seja nitidamente diferenciado relativamente ao dominante;

b) Se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo;

c) A escassez da largura do lote na zona de implantação dominante não permita a respectiva concretização;

d) Da implementação desse alinhamento não resultem soluções geminadas ou em banda contínua.

5 - Os alinhamentos dos muros de vedação serão definidos pela Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo dos arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância, nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em recta ou curva.

6 - Em termos de projecto deverão ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvem em curva.

Artigo 22.º

Sótãos

1- Nas habitações unifamiliares poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores e a altura da cumeeira não ultrapasse o estabelecido no PDM.

2 - Nas edificações destinadas a habitação colectiva, poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, ligado ao fogo situado imediatamente por baixo, em duplex, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores e a altura da cumeeira não ultrapasse o estabelecido no PDM.

3 - Sempre que o sótão tenha condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, deverão ser cumpridas as regras definidas no Regulamento de Segurança contra Incêndios relativas à altura da edificação, independentemente da utilização que venha a ser proposta no projecto.

Artigo 23.º

Balanços

1 - Poderá ser permitida a existência de balanços nas seguintes situações:

a) Justifiquem a composição formal da fachada;

b) Não excedam 50% da frente do edifício;

c) A sua projecção não exceda 1 m do plano da fachada, nem, cumulativamente, um terço da largura do passeio;

d) Não encostem às estremas das parcelas, a não ser que se trate de um projecto conjunto de vários edifícios e, formalmente, se justifique.

2 - Não será permitida a existência de balanços nas seguintes situações:

a) Nos arruamentos em que não existam passeios;

b) Nos arruamentos em que os passeios possuam uma largura igual ou inferior a 1 m;

c) Nas situações em que os respectivos planos de pormenor ou planos de alinhamentos e cérceas assim o definam;

d) Ao nível do rés-do-chão.

Artigo 24.º

Estendais

É expressamente proibida a instalação de estendais, provisórios e ou definitivos, sobre a via pública ou mesmo em fachadas voltadas para a via pública.

Artigo 25.º

Beirais

São proibidos os beirais que lancem livre e directamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir algerozes ligados a tubos de queda encostados e fixados às paredes, ligados à rede de saneamento pluvial ou, quando esta não exista, lançando a água da altura de 0,10 m do chão.

Artigo 26.º

Águas pluviais

Nas fachadas confinantes com a via pública são proibidos canos ou regos para esgoto de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes, varandas e terraços, sendo proibida a queda livre destas águas sobre a via pública, devendo, para o efeito, cumprir o estipulado no artigo anterior.

§ único. - Sempre que exista rede de saneamento de águas pluviais, será da responsabilidade do proprietário a ligação àquela rede de acordo com indicações técnicas a fornecer pelo respectivo departamento da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

Artigo 27.º

Respiros e ventilações

1 - Deve ser previsto o número de respiros e ventilações suficiente que permita o correcto funcionamento das actividades propostas, bem como de futuras adaptações a novos fins.

2 - A instalação de mecanismos e condutas de ventilação forçada deverão ser estudadas de modo a não comprometer as características essenciais da edificação, devendo preferencialmente ser colocados no interior ou em zonas não visíveis da via pública.

Artigo 28.º

Revestimentos exteriores

As cores e materiais a utilizar nas fachadas deverão ser escolhidos de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural, devendo a sua aplicação obter a aprovação prévia da Câmara Municipal, através dos respectivos serviços.

Artigo 29.º

Edifícios classificados

Nos edifícios classificados, propostos para classificação, ou outros de reconhecido valor arquitectónico, ou que se integrem em conjuntos urbanos protegidos ou a preservar, só serão admitidas alterações que não ponham em causa qualquer dos seus elementos arquitectónicos, ornamentais ou outros, e salvaguardarem a unidade de composição da edificação.

Artigo 30.º

Área a integrar no domínio público

1 - O espaço fronteiro à edificação ou ao muro de vedação será integrado no domínio público por força dos alinhamentos aprovados, não sendo emitido o alvará de utilização sem que as obras de pavimentação/ajardinamento estejam devidamente executadas e concluídas, de acordo com o projecto aprovado.

2 - O espaço fronteiro às edificações cujo piso térreo seja utilizado para comércio, restauração e bebidas e serviços similares será sempre integrado no domínio público.

Artigo 31.º

Perfil da via pública

De acordo com o regulamento do PDM, ou PMOT aplicável.

Artigo 32.º

Utilização das edificações

1 - Edificações para habitação própria - para poder ser emitida o alvará de utilização, deverão observar-se, as seguintes condições:

a) As redes de água e de electricidade devem estar ligadas, embora provisoriamente, de forma a ser possível verificar a sua funcionalidade;

b) 50% dos quartos e instalações sanitárias deverão estar completamente acabadas, de acordo com o projecto aprovado;

c) A sala deve estar concluída;

d) A cozinha deve estar concluída e ter como equipamento mínimo instalado a banca e o lava-louças ligado à rede de água e saneamento;

e) O esquentador, termoacumulador ou equipamento equivalente deve estar devidamente instalado; quando se tratar de esquentador, poderá instalar-se no exterior da habitação ou na cozinha, devendo, neste caso, o tubo de exaustão de gases estar montado;

f) Os restantes compartimentos devem estar, no mínimo, no tosco e de acordo com o projecto aprovado no que concerne à forma, distribuição e dimensões;

g) Exteriormente, a construção deve estar completamente acabada, de acordo com o projecto, salvaguardando-se as situações em que as condições climatéricas não permitam a execução das pinturas;

h) As frestas e janelas gradadas devem estar de acordo com o artigo 1363.º do Código Civil;

i) Os arranjos exteriores privados e muros devem estar concluídos de acordo com o projecto aprovado;

j) As obras no espaço público devem estar em consonância com o projecto aprovado ou, na ausência da sua necessidade, com a situação existente no início da obra.

2 - Edificações para venda - para poder ser emitida licença de utilização deverão observar-se as seguintes condições:

a) A construção deverá estar totalmente acabada, de acordo com o projecto aprovado;

b) As redes de água e electricidade devem estar ligadas, embora provisoriamente, de forma a ser possível verificar a sua funcionalidade;

c) Os elevadores deverão estar ligados, de forma a ser possível a verificação da sua eficácia;

d) O esquentador, termoacumulador ou equipamento equivalente, deve estar devidamente instalado; quando se tratar de esquentador, apenas poderá instalar-se na cozinha, com o tubo de exaustão de gases independente, montado pelo interior da edificação; no caso de moradias unifamiliares, o esquentador poderá ser colocado no exterior da habitação;

e) Deve estar assegurada a exaustão de fumos e gases, mediante construção de chaminé ou de sistema mecânico, que deverá estar instalado, ou a construção de chaminé;

f) As caixas de correio e o número de polícia devem estar colocados;

g) Devem estar instalados um extintor e um balde de areia por cada três garagens ou lugares de estacionamento em cave;

h) Os espaços exteriores, públicos e privados, devem estar executados de acordo com o projecto aprovado e com as determinações da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro no que respeita a alinhamentos, materiais de acabamentos, drenagem de águas pluviais, rede de rega ou defesa contra incêndios, equipamento de deposição de resíduos sólidos, entre outros;

i) Nos casos em que, eventualmente, qualquer fracção esteja inacabada por razões alheias ao proprietário do prédio, deverá instruir-se o processo com declaração do promitente-comprador da fracção, em como a situação é de sua inteira responsabilidade; a declaração deve ser devidamente reconhecida e acompanhada de fotocópia do contrato de promessa de compra e venda;

j) Os espaços destinados à instalação de comércio devem estar acabados, permitindo-se apenas que o pavimento esteja em cimento afagado; nos casos de instalação de estabelecimentos que sejam objecto de projecto de instalação específico, podem os espaços não estar acabados, desde que o respectivo processo esteja a decorrer na Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

Artigo 33.º

Propriedade horizontal

1 - Não será autorizada a constituição de fracções autónomas destinadas a habitação ou a qualquer outra unidade de ocupação sem a afectação de um lugar de estacionamento automóvel, ou garagem, por cada fracção.

§ único. - Admitir-se-ão situações especiais em zonas que, pela sua especificidade de inserção urbana não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.

2 - A constituição de fracções autónomas para lugares de garagem individualizada só será autorizada nos casos em que as fracções destinadas a habitação, comércio ou serviços possuam já um lugar de estacionamento automóvel coberto a elas afecto.

3 - Em nenhuma situação será possível a constituição de lugares de estacionamento em fracções autónomas, devendo estes espaços ficar afectos às fracções.

4 - Em nenhuma situação será possível a constituição de espaços para arrumos em fracções autónomas, devendo estes espaços ficar afectos às fracções.

5 - Em nenhuma situação será possível a constituição de fracções autónomas nos sótãos.

Artigo 34.º

Vedação de terrenos

1 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local em que se integram.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço público execução da obra

Artigo 35.º

Âmbito e licenciamento

1 - A ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, andaimes, equipamentos e depósito de materiais para efeito da execução de obras carece de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento.

2 - Tendo em conta a especificidade do espaço a ocupar, a Câmara Municipal poderá fazer depender a emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público de apresentação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de reposição do pavimento, cujo montante cubra o custo dos trabalhos, determinado de acordo com os valores constantes no quadro XVI da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Protecção e segurança

1 - Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.

3 - Nas ruas onde haja bocas de incêndio e ou de rega, os tapumes deverão ser colocados de forma a que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.

4 - Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

5 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga ou descarga dos mesmos.

6 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória:

a) A colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço público;

b) A existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, excepto em casos devidamente justificados.

7 - A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspeccionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.

8 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público, de modo a minimizar-se os riscos de acidente.

9 - Fora do período de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Sinalização

A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre sinalizada, mediante sinalética diurna e nocturna.

Artigo 38.º

Circulação

1 - No caso de ser permitida a ocupação integral do passeio ou de parte da plataforma viária como área de apoio à execução da obra, deverá, sempre que tal se justifique, ser construído um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por um corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.

2 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

3 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

4 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono de obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.

5 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono de obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

6 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.

Artigo 39.º

Amassadouros

Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

Artigo 40.º

Andaimes

1 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e às paredes da edificação.

2 - É expressamente proibida a utilização de andaimes suspensos ou bailéus.

Artigo 41.º

Entulhos

1 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura destinada ao seu transporte.

2 - Os contentores de recolha de entulhos devem ser metálicos e apropriados para o efeito, colocados pelo prazo mínimo indispensável, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se encontrarem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos, por empresa especializada e legalmente autorizada.

3 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões e veículos.

Artigo 42.º

Reposição das condições iniciais

1 - Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos ou materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.

2 - Assim que estiverem concluídas as operações referidas no número anterior, deve ser efectuada a reposição dos pavimentos e ou outras infra-estruturas que tiverem sido danificadas no decorrer da obra, devendo a sua configuração, solidez, alinhamento e demais características ser restituídas.

3 - O prazo para a reparação das anomalias referidas no n.º 2 será de cinco dias, ou superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique.

4 - Caso as obras de reposição de pavimentos não sejam executadas no prazo referido no número anterior, ou sejam executadas de forma deficiente, a Câmara Municipal accionará a caução referida no n.º 2 do artigo 35.º para execução ou correcção das mesmas.

Artigo 43.º

Casos e condições especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.

2 - A Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas de precaução em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Quando, por circunstâncias imperiosas, a Câmara Municipal verificar a necessidade de remoção de andaimes ou tapumes da via pública, poderá fazê-lo por sua conta, depois de avisar a entidade por conta de quem as obras se estiverem a realizar, repondo-os oportunamente no seu lugar; durante a vigência destas circunstâncias, e se necessário, cessarão todos os trabalhos exteriores que estiverem a ser realizados.

Artigo 44.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial, de modo que fique livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos devem ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal e conhecimento da Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO VI

Âmbito e aplicação de taxas

Artigo 45.º

Âmbito de aplicação

As taxas definidas no presente Regulamento são devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, pelas compensações devidas pela não cedência de espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva no licenciamento ou autorização de operações de loteamento ou de obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento, bem como pela prestação de serviços administrativos no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

CAPÍTULO VII

Isenção e redução de taxas

Artigo 46.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), nomeadamente o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas:

a) Pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei e ou a regulamentação municipal aplicável confira tal isenção;

b) Associações religiosas, culturais, de solidariedade social, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatutários.

3 - As isenções referidas no n.º 2 não dispensam as referidas entidades de as requererem à Câmara Municipal, nos termos da lei, e serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal ou a terceiros.

5 - A Câmara Municipal poderá isentar as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações cujos processos sejam requeridos por:

a) Jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes na lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio), cuja soma de idades não exceda 55 anos, ou em nome individual, com a idade compreendida entre 18 e 30 anos;

b) Pessoas com carências socioeconómicas.

6 - A isenção prevista no número anterior só poderá ser concedida desde que, cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;

b) O rendimento mensal do casal, das pessoas unidas de facto ou das pessoas com carências socioeconómicas não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.

7 - A concessão da isenção prevista no n.º 5 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo ainda o pedido ser instruído com:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

b) Fotocópia da última declaração do IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;

c) Declaração emitida pela repartição de finanças competente, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;

e) Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de Março, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.

8 - O desrespeito pelo preceituado na alínea a) do n.º 6 implicará a perda do benefício da isenção concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento, agravadas em 50% do seu valor.

9 - As isenções serão concedidas a requerimento do interessado, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas, não havendo lugar ao reembolso excepto em caso de erro na liquidação.

10 - A Câmara Municipal apreciará o pedido de isenção e a documentação entregue e, com base em relatório a elaborar pela Divisão de Desenvolvimento Económico e Social, decidirá em conformidade.

11 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.

CAPÍTULO VIII

Actualização e liquidação de taxas

Artigo 47.º

Actualização de taxas

1 - As taxas previstas na presente tabela serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, do ano anterior.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a centésima.

3 - A actualização, nos termos dos números anteriores, deverá ser feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano por deliberação da Câmara Municipal, e afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 48.º

Liquidação de taxas

1 - O valor das taxas a liquidar e a cobrar será expresso em euros, através de arredondamento, por excesso.

2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo não superior a 30 dias, liquidar a importância devida.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

6 - Só haverá direito ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.

7 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará.

8 - O fraccionamento referido no número anterior deverá obedecer às seguintes condições:

a) O pagamento fraccionado pode ser feito até seis prestações iguais, mensais e sucessivas;

b) A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou de autorização.

c) Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, o não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes.

d) Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do requerimento.

CAPÍTULO IX

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, e a área bruta de construção autorizada ao promotor, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 50.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 51.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização de acordo com alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do prazo de execução e da área bruta de construção autorizada ao promotor, e das infra-estruturas previstos para essa operação urbanística, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 52.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, variando esta consoante a área afecta ao posto e serviços, a área bruta a edificar, o número de equipamentos a instalar e o respectivo prazo de execução.

Nota. - Na emissão dos alvarás de licença ou autorização referentes a processos de legalização, é dispensada a apresentação do Certificado de Industrial de Construção Civil, bem como da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho e Plano de Segurança e Saúde, devendo ser apresentada declaração de responsabilidade assinada pelo dono da obra e por técnico com habilitações para o efeito, onde seja declarada explicitamente a execução da obra de acordo com as normas legais aplicáveis bem como no que diz respeito à segurança da mesma.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 54.º

Casos especiais

A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, variando esta consoante a área bruta a demolir.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 55.º

Autorizações e licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, variando consoante o tipo de utilização.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VIII da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 56.º

Autorizações e licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, e postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO X

Situações especiais

Artigo 57.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 59.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 60.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 61.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 49.º, 51.º e 53.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

CAPÍTULO XI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 62.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento nos termos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Para efeito de aplicação das taxas de compensação previstas no artigo 67.º considera-se a área do município dividida em três zonas:

2.1 - Zona 1 - sedes das freguesias de Oliveira do Bairro e Oiã;

2.2 - Zona 2 - sedes das freguesias de Bustos, Mamarrosa, Palhaça e Troviscal;

2.3 - Zona 3 - restante área do município.

3 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 63.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função da área bruta de construção autorizada ao promotor e a sua localização em termos de Plano Director Municipal, custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar, e dos usos e tipologias das edificações.

2 - O valor da taxa é resultante da aplicação da seguinte fórmula:

VT = VG x (Abc - Abc')

sendo:

VT - valor da taxa;

Abc - área bruta de construção autorizada ao promotor;

Abc' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista ou tenha existido na propriedade;

VG - valor da taxa por metro quadrado de Abc, o qual varia em função da localização do terreno, assumindo os seguintes valores:

a) Área de maior densidade de construção, definida em PDM, e que corresponde aos espaços urbanos centrais - 0,81 euros;

b) Área de densidade média de construção definida na carta de ordenamento como espaços urbanizáveis - 0,63 euros;

c) Restante perímetro urbano - 0,52 euros;

d) Área definida como espaço industrial - 1,00 euros.

3 - O valor encontrado será arredondado para a unidade de euros imediatamente superior.

CAPÍTULO XII

Compensações

Artigo 64.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento nos termos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, a serem definidas de acordo com o regulamento do PDM ou outro PMOT.

Artigo 65.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, determinadas no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - As cedências serão efectuadas de acordo com o regulamento do PDM ou outro PMOT.

Artigo 66.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 67.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - Nos casos em que não se justifique a cedência de terrenos por parte do promotor ao município, o promotor será obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário (VC) ou excepcionalmente em espécie, relativamente à Área de cedência em falta, a qual assumirá o seguinte valor:

VC = S' x Tm

sendo:

S' = área de cedência em falta relativamente à que tiver sido estabelecida pelo município.

Tm = valor da taxa por metro quadrado, o qual varia em função da localização do terreno, sendo o seu valor:

Sedes das freguesia de Oiã e Oliveira do Bairro - 12,75 euros;

Sedes das freguesias de Bustos, Mamarrosa, Palhaça e Troviscal - 6,42 euros;

Restantes áreas do concelho - 3,32 euros.

2 - O valor encontrado será arredondado para a unidade de euros imediatamente superior.

Artigo 68.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si receituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 69.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística, e o terceiro será um técnico avaliador, inscrito na lista oficial de avaliadores, cujos honorários serão pagos pelo promotor;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

Nota. - Só fará parte da comissão o terceiro elemento, caso entre os elementos representantes da Câmara Municipal e do promotor imobiliário, não haja acordo quanto ao valor a apurar.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, será o mesmo indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no artigo 67.º

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitrai, que será constituída nos termos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, o promotor deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno ou imóvel a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara, onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno ou imóvel;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico actualizado do prédio;

d) Certidão da conservatória do registo predial.

5 - Quando a compensação for efectuada através da cedência de terrenos dentro do terreno a lotear, nos termos do Regulamento do PDM, no que se refere aos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, estes integrarão o domínio público ou privado municipal, consoante se trate de zonas verdes ou de equipamentos, não podendo ser afectados para fim diferente do previsto.

6 - Quando a compensação for efectuada através da cedência de terrenos exteriores ao prédio a lotear, estes integrarão o domínio privado municipal, podendo ser afectados a qualquer fim julgado conveniente pela Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Indemnização

Quando a necessidade de área para equipamento dentro do prédio a lotear for superior à estipulada, no regulamento do PMOT aplicável no que se refere aos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, o promotor será indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no artigo 67.º

CAPÍTULO XIII

Disposições especiais

Artigo 71.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 72.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 73.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 74.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

A ocupação do espaço público para depósito de materiais e equipamentos de apoio à execução de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 75.º

Ocupação da via pública

A ocupação do espaço público para depósito de materiais e equipamentos de apoio à execução de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 76.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 77.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.

2 - Quando os processos relativos à urbanização e à edificação forem instruídos com extractos de levantamentos ou planos adquiridos em formato digital, deverão conter prova da sua aquisição, prestada por fotocópia da guia de pagamento emitida em nome do requerente ou do técnico responsável, sob pena de serem sujeitos ao pagamento da totalidade da taxa devida pela respectiva aquisição.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e complementares

Artigo 78.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento, competindo à respectiva Unidade Orgânica da Câmara Municipal a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais.

2 - A violação ou o não cumprimento das disposições do presente Regulamento que ponham em causa o trânsito, a segurança, o ambiente e a saúde pública, constituem contra-ordenação punível com coima de montante a graduar entre uma e quinze vezes o salário mínimo nacional para a indústria, se praticado por pessoas singulares, e duas a trinta vezes, se praticada por pessoas colectivas.

3 - As restantes infracções constituem contra-ordenação punível com coima de montante a graduar entre meio salário mínimo nacional para a indústria a cinco vezes o salário se praticado por pessoas singulares, e de uma a 20 vezes, se praticada por pessoas colectivas.

Nota. - Só são instaurados processos de contra-ordenação com base neste regulamento se não estiver prevista a instauração em legislação geral ou específica.

Artigo 79.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

2 - Os casos omissos deverão ser resolvidos por recurso às normas e princípios constantes na respectiva lei geral nacional.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 81.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os anteriores regulamentos municipais sobre a matéria agora regulamentada, bem como todas as disposições de natureza normativa aprovadas pelo município de Oliveira do Bairro em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

ANEXO I

Normas para a instrução dos processos

1 - Âmbito:

1.1 - As normas estabelecidas no presente anexo destinam-se a complementar o estabelecido na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, determinando quais os elementos que devem instruir os processos relativos aos pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, bem como a forma da sua apresentação e conteúdo, contribuindo para que os processos, dando entrada na Câmara Municipal de Oliveira do Bairro correctamente instruídos, possam percorrer os seus trâmites sem atrasos desnecessários.

1.2 - As presentes normas regulamentam ainda a instrução de outros processos que, não constituindo operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são complementares ao procedimento da sua implementação.

2 - Generalidades:

2.1 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, através dos serviços administrativos da sua Secção de Urbanização, Edificação e Fiscalização, fornecerá gratuitamente os impressos para os requerimentos, bem como as fichas de dados estatísticos que forem necessárias à instrução do processo.

2.2 - Os impressos de requerimentos deverão ser apresentados com todos os seus campos preenchidos, sem o que não serão aceites no acto da apresentação do processo pelos serviços administrativos da SUEF.

2.3 - Os processos poderão ser instruídos com requerimento diferente do modelo disponibilizado pela Câmara Municipal, desde que contenha todos os elementos indicados no mesmo.

2.4 - Para emissão de quaisquer alvarás é necessário que o seu titular faça prova da regularização dos contratos referentes a abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos.

3 - Apresentação dos projectos - as peças dos projectos deverão conter todos os elementos necessários a uma clara e correcta leitura das características da obra, devendo, para tal, obedecer às seguintes normas:

3.1 - Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais e dos requerimentos, que serão assinados pelo requerente ou seu representante legal.

3.2 - Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em papel de reprodução ou impressão informática e possuir boas condições de leitura, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto respectivo.

3.3 - As fotografias, quando necessárias, deverão ser impressas ou coladas em folhas de tamanho A4; deverão ser actualizadas e abranger um raio de, pelo menos, 50 m, em volta da área da intervenção; deverão incluir os dois lotes adjacentes em cada uma das diversas direcções, bem como do outro lado da via confinante.

3.4 - Todos os processos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas deverão ser acompanhados de levantamento topográfico e de planta de implantação, realizados de acordo com os seguintes pontos:

3.4.1 - O levantamento topográfico incluirá:

A totalidade do prédio rústico ou urbano onde se insere o objecto de licenciamento, à escala 1/200 ou superior (em casos em que a área a levantar ultrapasse 1 ha, poderão aceitar-se escalas inferiores, 1/500 ou mesmo 1/1000), com curvas de nível no mínimo de metro a metro e cotas altimétricas nos pontos notáveis;

Um quadro com os pontos M e P de todos os marcos (ou vértices) do polígono que define os limites do prédio;

Os arruamentos confinantes, muros e edificações existentes a uma distância não inferior a 50 m do polígono atrás referido, bem como as respectivas cotas de soleira.

3.4.2 - A implantação da obra que se pretende realizar deverá ser feita sobre o levantamento topográfico, devendo conter:

Um quadro com os pontos M e P de todos os cunhais da edificação ou edificações a construir, bem como dos vértices dos muros de vedação;

As cotas de soleira pretendidas;

Os pontos dos vértices dos polígonos de estremas dos lotes, no caso de operação de loteamento.

3.4.3 - O levantamento topográfico e a planta de implantação deverão ser entregues no número de exemplares definidos em cada caso para os projectos de arquitectura ou de loteamento.

3.5 - A responsabilidade pela correcção e veracidade das informações contidas no levantamento topográfico e planta de implantação recairá sobre o técnico autor do projecto de arquitectura nas obras de edificação e pelo projecto de loteamento nas operações de loteamento.

3.6 - Os projectos de alterações de edificações que não impliquem a modificação dos limites exteriores das mesmas, e os projectos de muros cujos alinhamentos estejam definidos por outros muros ou edificações existentes e não suscitem quaisquer dúvidas na sua localização e implantação, poderão ser isentos da apresentação das peças referidas no n.º 3.4.

4 - Loteamentos:

4.1 - Informação prévia:

4.1.1 - Elementos identificados no artigo 1.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

4.1.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável.

4.1.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

4.2 - Licença:

4.2.1 - Elementos identificados no artigo 8.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

4.2.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável.

4.2.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

4.2.4 - Certidão de teor emitida pela repartição de finanças referente ao(s) artigo objecto da operação urbanística.

4.3 - Autorização:

4.3.1 - Elementos identificados no artigo 7.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

4.3.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável.

4.3.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

4.3.4 - Certidão de teor emitida pela repartição de finanças referente ao(s) artigo objecto da operação urbanística.

4.4 - Obras de urbanização, integradas no loteamento:

4.4.1 - Autorização:

4.4.1.1 - Elementos identificados no artigo 10.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

4.4.1.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável.

4.4.1.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

4.4.1.4 - Certidão de teor emitida pela repartição de finanças referente ao(s) artigo objecto da operação urbanística.

4.4.1.5 - Projectos das diferentes obras de urbanização necessárias à execução do loteamento - que incluirão os respectivos termos de responsabilidade, memórias descritivas e justificativas, estimativas de custos e as peças desenhadas necessárias à clara leitura do projecto - nomeadamente:

Rede de água, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pelo Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente;

Drenagem de águas residuais domésticas e drenagem de águas pluviais, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pelo Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente;

Deposição de resíduos sólidos urbanos elaborado nos termos do respectivo regulamento municipal e de acordo com as vagas definidas pelo Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente.

5 - Obras de urbanização:

5.1 - Informação prévia:

5.1.1 - Elementos identificados no artigo 2.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

5.1.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável.

5.1.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

5.1.4 - Certidão de teor emitida pela repartição de finanças referente ao(s) artigo objecto da operação urbanística.

5.2 - Licença:

5.2.1 - Elementos identificados no artigo 9.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

5.2.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável.

5.2.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

5.2.4 - Certidão de teor emitida pela repartição de finanças referente ao(s) artigo objecto da operação urbanística.

5.2.5 - Projectos das diferentes obras de urbanização necessárias à execução do loteamento - que incluirão os respectivos termos de responsabilidade, memórias descritivas e justificativas, estimativas de custos e as peças desenhadas necessárias à clara leitura do projecto - nomeadamente:

Rede de água, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pelo Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente;

Drenagem de águas residuais domésticas e drenagem de águas pluviais, elaborado e instruído de acordo com as regras definidas pelo Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente;

Deposição de resíduos sólidos urbanos elaborado nos termos do respectivo regulamento municipal e de acordo com as vagas definidas pelo Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente.

Nota. - As tampas de caixa de visita devem obrigatoriamente obedecer à NP EN 124 e terem gravada a identificação da infra-estrutura a que pertencem.

6 - Edificações:

6.1 - Informação prévia:

6.1.1 - Edificação nova:

6.1.1.1 - Elementos identificados no artigo 3.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

6.1.1.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável.

6.1.1.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

6.1.2 - Ampliação/alteração:

6.1.2.1 - Todos os elementos necessários à instrução do processo de informação prévia para edificação nova, acrescidos de levantamento da construção existente e esboço da proposta de ampliação ou de alteração.

6.2 - Licença:

6.2.1 - Elementos identificados no artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro:

6.2.1.1 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável.

6.2.1.2 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

6.2.1.3 - E ainda:

a) Indicação das infra-estruturas existentes;

b) Implantação proposta para a edificação, muros de vedação e de estremas, quando existam, com cotas de afastamentos ao eixo da via, à vedação, laterais e de tardoz;

c) Implantação das construções envolventes, adjacentes e fronteiras, quando existam;

d) Arranjos exteriores privados - áreas impermeabilizadas com descrição dos respectivos materiais, e zonas ajardinadas ou cultivadas;

e) Arranjos exteriores públicos - passeio, estacionamento e zonas verdes, quando existirem;

f) Estudo cromático e descrição dos materiais de revestimento a aplicar nas fachadas.

6.2.2 - Ampliação/alteração:

6.2.2.1 - Todos os elementos necessários à instrução do processo de edificação nova, acrescidos de projecto sobreposto ao existente licenciado, com utilização das cores convencionais - amarelo para demolição e vermelho para nova construção.

6.2.3 - Especialidades:

6.2.3.1 - Generalidades - todos os projectos de especialidades devem ser instruídos, para além das peças a seguir indicadas, com os termos de responsabilidade dos autores dos projectos e declaração da respectiva associação profissional, ou documento equivalente.

6.2.3.2 - No que se refere ao Projecto de Água:

a) Memória descritiva e justificativa:

Nos casos que implicam cálculo e soluções mais elaboradas terão de ser tidos em conta os seguintes aspectos:

Solução a adoptar e sua justificação;

Integração na rede existente;

Aspectos construtivos;

Características dos materiais a utilizar;

Sempre que as soluções a adoptar saiam fora da legislação vigente aplicável devem ser devidamente justificadas;

No caso de projectos de alteração deve ser explicado o modo de ligação à rede existente;

b) Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com o terreno delimitado a vermelho;

c) Planta de implantação na escala 1/200, com a indicação da ligação à rede;

d) Cálculo da rede - deverá ser tido em conta o prescrito no RGCA, nas publicações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e demais bibliografia da especialidade;

e) Traçado da rede em planta aos diferentes níveis - deve ser feita a marcação dos circuitos de água fria e quente, calibres a utilizar, tipo de aquecimento, ligação à rede geral exterior, rede de rega exterior e dispositivos de segurança;

f) Traçados da ligação à rede existente no caso de projectos de alteração;

g) Cortes (dispensáveis nos casos simples); nos projectos mais elaborados devem ter em atenção os seguintes aspectos: contadores, coluna(s), montante(s), zona de sistema de aquecimento e ligação à rede geral exterior com indicação até à rede pública;

h) Em prédios de propriedade horizontal o local para instalação da bateria de contadores de água, deverá ficar no exterior do prédio, junto à porta principal de acordo com as normas da CMOB;

i) Em habitações unifamiliares a caixa para o contador terá de ficar localizada no limite da propriedade contíguo à via pública, virada para o exterior, em local acessível para leitura do contador.

Nota. - Deve prever-se a instalação de uma máquina de lavar louça e um dispositivo de lavagem de roupa (tanque ou máquina de lavar) em cada fogo.

6.2.3.3 - No que se refere ao Projecto de Drenagem de águas residuais:

a) Memória descritiva e justificativa:

Nos casos que implicam cálculo e soluções mais elaboradas terão de ser tidos em conta os seguintes aspectos:

Solução a adoptar e sua justificação;

Integração na rede existente;

Aspectos construtivos;

Características dos materiais a utilizar;

Sempre que as soluções a adoptar saiam fora da legislação vigente aplicável, devem ser devidamente justificadas;

No caso de projectos de alteração deve ser explicado o modo de ligação à rede existente;

b) Planta topográfica na escala 1/2000, com o terreno delimitado a vermelho;

c) Cálculo da rede:

Nos casos mais elaborados deverá ser tido em conta o prescrito na RGCAE, publicações do LNEC e demais bibliografia da especialidade.

d) Traçado da rede em planta aos diferentes níveis:

Deve ser feita a marcação dos esgotos dos diferentes aparelhos com calibres, inclinações, bocas de limpeza, sifões, tubos de queda, tubos de ventilação e caixas de visita. Convém ser indicada a ligação à rede exterior, bem como os meios depuradores a utilizar;

No caso de haver rede de esgotos pluviais, deve ter-se em conta o dito anteriormente, sendo esta rede completamente separada da rede de esgotos domésticos;

Caso não haja a rede de esgotos domésticos deve prever-se uma ligação alternativa da caixa de ligação junto ao meio depurador utilizado para uma caixa de ligação junto ao arruamento que serve o imóvel em causa. Deste modo, será sempre conveniente a implantação do meio depurador o mais junto ao arruamento, devendo estar a uma cota inferior a 0,70 m do eixo do arruamento, excepto nas zonas onde existe colector a profundidades que permitam o escoamento;

Nos casos de projectos de alteração, fazer o traçado de ligação à rede existente;

Nas construções sujeitas a propriedade horizontal, todos os dispositivos da rede terão de ser implantados em zonas comuns.

e) Cortes demonstrativos de funcionamento da rede (dispensáveis nos casos simples):

Nos projectos mais elaborados devem ter em atenção os seguintes aspectos: tubos de queda, tubos de ventilação, caixas de visita, ligação ao meio depurador (desenhos devidamente cotados) e outros aspectos considerados importantes;

f) Pormenores dos meios de depuração utilizados:

No caso de não haver rede de esgotos devem ser apresentados pormenores dos meios depuradores a utilizar, com indicações das principais características dos elementos a utilizar de acordo com o cálculo efectuado;

g) Nos estabelecimentos comerciais ou industriais que produzam efluentes referidos no artigo 117.º do Decreto-Lei 23/95, de 23 de Agosto, devem ser contempladas Câmaras retentoras de acordo com o artigo 263.º e seguintes do mesmo decreto-lei;

h) As tampas das caixas de visita devem obrigatoriamente obedecer à NP EN 124 com vedação hidráulica.

Nota. - Deve prever-se a instalação de uma máquina de lavar louça e um dispositivo de lavagem de roupa (tanque ou máquina de lavar) em cada fogo.

6.2.3.4 - No que se refere ao Projecto de Drenagem de águas pluviais:

a) Nas construções a edificar, em que as áreas a impermeabilizar dificultem a drenagem natural das águas pluviais, deve ser apresentado o projecto de drenagem de águas pluviais, funcionando em sistema separativo, isto é, com separação total dos esgotos domésticos e pluviais;

b) Nas zonas de cotas mais baixas, com possibilidade de risco de inundação devido a escoamentos superficiais e ou infiltração de águas subterrâneas e onde se prevejam construções de cota inferior à do terreno natural, deverá ser previsto um sistema de evacuação adequado, tendo em atenção as condições topográficas e de drenagem natural do terreno envolvente;

c) O projecto deve conter todas as peças apontadas para o projecto de esgoto, definindo clara e correctamente a solução adoptada, incluindo aquela que incida sobre a zona a reverter para o domínio público por força dos alinhamentos concedidos.

6.3 - Autorização - todos os elementos necessários à instrução do processo de licença, incluindo, obrigatoriamente, os projectos de especialidades.

7 - Utilização:

7.1 - Autorização:

7.1.1 - Elementos identificados no artigo 16.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

7.1.2 - Telas finais com peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada, a entregar em duplicado.

7.1.3 - Ficha com os elementos estatísticos e necessários ao preenchimento do modelo 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

7.1.4 - Outros elementos:

a) Prova de regularização dos contratos referentes a abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos;

b) Certificado relativo à instalação da rede de gás, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, emitido de acordo com o anexo do Despacho 6934/2001 (2.ª série), de 4 de Abril de 2001;

c) Certificado do cumprimento do Regime Jurídico sobre Poluição Sonora, nos termos do n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, no caso dos estabelecimentos destinados a indústria, comércio e serviços, ou outros estabelecimentos abrangidos por regime específico de licenciamento;

d) Certificado/declaração da EDP no que se refere à instalação eléctrica;

e) Certificado/declaração no que se refere à instalação e funcionamento dos elevadores.

Notas:

1) Todos os termos de responsabilidade previstos no anexo II da Portaria 1110/2001, deverão indicar explicitamente em como os arranjos exteriores e as partes comuns no caso de propriedade horizontal, estão concluídos.

2) Os documentos identificados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 7.1.4, são obrigatoriamente entregues nos edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal e aos edifícios integrados em loteamentos ou outros que se destinem a venda, sendo facultativos nos restantes casos.

7.2 - Autorização e licença de alteração:

7.2.1 - Elementos identificados no artigo 15.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

7.2.2 - Prova de regularização dos contratos referentes a abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos.

7.2.3 - Ficha com os elementos estatísticos e necessários ao preenchimento do modelo 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

7.2.4 - Outros elementos que legalmente sejam exigíveis por lei geral ou específica.

8 - Propriedade horizontal:

8.1 - Requerimento.

8.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

8.3 - Certidão de registo do terreno na conservatória do registo predial.

8.4 - Descrição das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

8.5 - Peças desenhadas contendo, em planta, a delimitação clara de cada facção, partes comuns e áreas de cedência quando existam.

9 - Comunicação prévia:

9.1 - Requerimento;

9.2 - Memória descritiva.

9.3 - Extractos das cartas de condicionantes do PDM, com a localização da área de intervenção.

9.4 - Extracto da carta de ordenamento do PDM, com a localização da área de intervenção.

9.5 - Planta de localização na escala 1/1000 ou 1/2000.

9.6 - Fotografias do objecto da intervenção e da envolvente, actualizadas, incluindo os dois lotes adjacentes em cada uma das diversas direcções, bem como do outro lado da via confinante.

9.7 - Peça(s) desenhada(s) que caracterize(m) graficamente a obra, quando necessário.

9.8 - Termo de responsabilidade do técnico, nos casos referidos no n.º 9.7.

10 - Edificações já construídas (legalizações) - todos os elementos necessários ao licenciamento de edificação nova, descritos no n.º 6.2.1.

11 - Demolição - autorização e licença:

11.1 - Elementos identificados no artigo 13.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

11.2 - Outros elementos exigíveis em legislação específica aplicável.

11.3 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta.

11.4 - Ficha com os elementos estatísticos e necessários ao preenchimento do modelo 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

12 - Diversos:

12.1 - Certidões:

12.1.1 - Destaque de parcela:

12.1.1.1 - Requerimento.

12.1.1.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

12.1.1.3 - Certidão de registo do terreno na conservatória do registo predial.

12.1.1.4 - Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

12.1.1.5 - Planta de implantação na escala 1/200, devidamente cotada e referenciada, com a delimitação da área total do prédio, da área da parcela a destacar e da área a integrar no domínio público.

12.1.1.6 - Ficha com os elementos estatísticos e necessários ao preenchimento do modelo 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

12.1.1.7 - Quando o destaque incida sobre área situada fora do perímetro urbano, o pedido deverá conter, também, parecer favorável ao parcelamento emitido pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL), ou declaração de técnico credenciado que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura, nos termos da lei.

12.1.2 - Localização de indústria:

12.1.2.1 - Elementos identificados nos artigos 1.º e 2.º da Portaria 474/2003, de 11 de Junho, em função do caso aplicável.

12.2 - Participação de obras:

12.2.1 - Requerimento que deve conter a descrição das obras a realizar.

12.2.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

12.2.3 - Certidão de registo do terreno na conservatória do registo predial.

12.2.4 - Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, com a delimitação do espaço da intervenção.

12.2.5 - Documento comprovativo de que a edificação é anterior a 7 de Agosto de 1951 - certidão de registo matricial - caso a obra não tenha sido objecto de licenciamento municipal.

12.2.6 - 3 fotografias da edificação e da envolvente, actualizadas, incluindo os dois lotes adjacentes em cada uma das diversas direcções, bem como do outro lado da via confinante.

12.3 - Prorrogação de licença ou autorização:

12.3.1 - Requerimento.

12.4 - Verificação de alinhamentos:

12.4.1 - Requerimento.

12.4.2 - Planta de implantação da edificação ou planta de síntese do loteamento, aprovadas no âmbito dos respectivos projectos de licença ou autorização.

12.5 - Revestimento de fachadas:

12.5.1 - Requerimento.

12.5.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

12.5.3 - Certidão de registo do terreno na conservatória do registo predial.

12.5.4 - 3 fotografias da edificação e da envolvente, actualizadas.

12.5.5 - Peça desenhada com os alçados da edificação objecto de intervenção, indicando os materiais a utilizar e respectivo estudo cromático.

12.6 - Averbamento:

12.6.1 - Requerimento.

12.6.2 - Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

12.6.3 - Certidão de registo do terreno na conservatória do registo predial.

12.7 - Ocupação do espaço público:

12.7.1 - Requerimento.

12.7.2 - Memória descritiva.

12.7.3 - Planta devidamente identificativa da área ocupar e sua localização.

ANEXO II

Taxas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento com obras de urbanização (artigo 49.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Por cada alvará ... 253,00

2 - A acrescer ao montante referido no n.º 1:

2.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 63,33

2.2 - Prazo, por cada mês ou fracção ... 4,67

2.3 - Prorrogação do prazo, por mês ou fracção ... 4,38

2.4 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 63.º do RMUE.

3 - Aditamento ao alvará por iniciativa do requerente ... 126,57

3.1 - A acrescer ao montante referido no n.º 3, resultante do aumento autorizado:

3.2 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 63,33

QUADRO II

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento sem obras de urbanização (artigo 50.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Por cada alvará ... 253,00

2 - A acrescer ao montante referido no n.º 1:

2.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 63,33

2.2 - Por cada metro quadrado de Abc além da já autorizada ou licenciada do prédio ou prédios a lotear ... 0,52

2.3 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas previtigo 63.º do RMUE.

3 - Aditamento ao alvará por iniciativa do requerente ... 126,57

3.1 - A acrescer ao montante referido no n.º 3, resultante do aumento autorizado:

3.2 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 63,33

QUADRO III

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização (artigo 51.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Por cada alvará ... 253,00

2 - A acrescer ao montante referido no n.º 1:

2.1 - Prazo, por cada mês ou fracção ... 4,67

2.2 - Prorrogação do prazo, por mês ou fracção ... 4,38

2.3 - Por cada metro quadrado de Abc ... 0,52

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão do alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos (artigo 52.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará ... 50,00

2 - A acrescer ao montante referido no n.º 1:

2.1 - Sem escavação, por cada metro quadrado ou fracção, em função da área total do terreno ... 0,50

2.2 - Com escavação, por cada metro quadrado ou fracção da área objecto de intervenção:

2.2.1 - Até 100 m2 ... 2,00

2.2.2 - De 100 m2 a 500 m2 ... 2,50

2.2.3 - Mais de 500 m2 ... 3,00

QUADRO V

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de autorização de obras de construção (artigo 53.º do RMUE)

... Valor (em euros)

Por cada obra:

1 - Registo de termo ou declar. de responsabilidade:

a) Por cada projecto ... 18,83

b) Por cada direcção técnica ... 62,79

c) Por mudança do técnico responsável ... 94,25

2 - Taxas em função do prazo:

a) Por mês ou fracção ... 4,67

b) Prorrogaçção ... 4,38

c) Prorrogação do prazo para efeitos tos, por cada mês ou fracção ... 1,62

3 - Em função da superfície, por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção:

a) Habitação unifamiliar:

Até 200 m2 ... 0,39

Entre 201 m2 e 500 m2 ... 0,54

Acima de 500 m2 ... 1,36

b) Habitação colectiva, ou mista com comércio e

serviços ... 0,87

c) Comércio e serviços ... 1,36

d) Indústria ou armazéns ... 1,36

e) Edifícios destinados a hotelaria ou tvertimentos públicos e diversos ... 1,36

f) Anexos, áreas destinadas a estacionamento automóvel, arrumos, instalações técnicas e similares ... 0,29

4 - Muros, por metro linear ou fracção, quando não considerados de escassa relevância urbanística:

4.1 - Muro de vedação ... 0,39

4.2 - Muro de estremas ... 0,18

5 - Outras construções, não consideradas de escassa relevância urbanística e não abrangidas nos números anteriores ... 0,28

6 - Implantação, xas anteriores:

6.1 - Por metro quadrado ou fracção da superfície de ocupação ... 0,80

6.2 - Por metro linear ou fracção dos muros de vedação ... 3,00

7 - Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos ... 15,73

8 - Licença especial para acabamentos:

8.1 - Emissão do alvará ... 50,00

8.2 - Por mês ou fracção ... 1,62

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de autorização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis (artigo 53.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará ... 50,00

O valor de TB é de 100 euros, sendo o seu valor anualmente actualizável (TB - taxa base)

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão do alvará de obras de demolição (artigo 54.º do RMUE)

... Valor (em euros)

Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

1 - Emissão do alvará ... 50,00

2 - A acrescer ao montante referido no n.º 1:

2.1 - Em função da superfície, por metro quadrado ou fracção de área bruta a demolir ... 0,29

2.2 - Em função do prazo, a acumular com as taxas anteriores, por cada mês ou fracção ... 4,67

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão do alvará de utilização e de alteração do uso (artigo 55.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará ... 50,00

2 - A acrescer ao montante referido no n.º 1:

2.1 - Por fogo ... 5,00

2.2 - Por metro quadrado ou fracção de área bruta dos espaços destinados a habitação colectiva, a acumular com as taxas anteriores ... 0,10

2.3 - Por metro quadrado ou fracção de área bruta dos espaços destinados a comércio e serviços, a acumular com as taxas anteriores ... 0,18

2.4 - Por cada 50 m2 ou fracção de área bruta de espaços destinados a indústria, a acumular com as taxas anteriores ... 0,17

2.5 - Por metro quadrado ou fracção de área bruta dos espaços destinados a outras utilizações, a acumular com as taxas anteriores ... 0,17

QUADRO IX

Taxa devida pela emissão do alvará de utilização e de alteração do uso de estabelecimentos previstos em legislação específica (artigo 56.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas ... 50,00

1.2 - De restauração e ou bebidas ... 50,00

1.3 - De restauração e ou bebidas com fabrico próprio ... 50,00

1.4 - De restauração e ou bebidas com dança ... 50,00

1.5 - Alimentar e não alimentar que envolva risco para a saúde pública e de serviços ... 30,00

1.6 - Hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 100,00

1.7 - Abastecimento de combustíveis ... 100,00

2 - A acrescer ao montante do número anterior, por metro quadrado de área bruta ou fracção:

2.1 - De bebidas ... 0,50

2.2 - De restauração e bebidas ... 0,60

2.3 - De restauração e ou bebidas com fabrico próprio ... 0,70

2.4 - De restauração e ou bebidas com dança ... 0,80

2.5 - Alimentar e não alimentar que envolva risco para a saúde pública e de serviços ... 0,20

2.6 - Hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 1,00

2.7 - Abastecimento de combustíveis ... 1,00

3 - Averbamento de alvará ... 36,15

QUADRO X

Taxa devida pela emissão do alvará de licença parcial

(artigo 57.º do RMUE)

... Valor (em euros)

Emissão de licença parcial (construção da estrutura) ... 30% do valor da emissão do alvará definitivo

QUADRO XI

Taxa devida pela prorrogação de licença ou autorização

(artigo 60.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Obras de urbanização:

1.1 - Por cada mês ou fracção ... 10,00

2 - Obras de edificação:

2.1 - Por cada mês ou fracção ... 4,29

3 - Obras de demolição:

3.1 - Por cada mês ou fracção ... 3,00

QUADRO XII

Taxa devida pela realização de vistorias (artigo 71.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Vistoria para emissão de alvará de utilização de espaços destinados a habitação, comércio ou serviços ... 15,73

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação como montante anterior ... 5,00

2 - Vistoria para emissão de alvará de utilização de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 47,12

3 - Vistoria para emissão de alvará de utilização de espaços destinados a serviços de restauração e ou bebidas, por estabelecimento ... 47,12

4 - Vistoria para emissão de alvará de utilização de espaços destinados a serviços de restauração e ou bebidas, por estabelecimento ... 47,12

5 - Vistoria para emissão de alvará de utilização de espaços destinados a estabelecimentos alimentares e não alimentares que envolvam risco para a saúde pública e de serviços, por estabelecimento ... 47,12

6 - Vistoria para emissão de alvará de utilização de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 100,00

6.1 - Por cada estabelecimento comercial, de restauração e de bebidas, de serviços e por quarto, integrados no empreendimento hoteleiro, a acrescer ao montante do número anterior ... 5,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 31,46

7.1 - Por fogo ou unidade de ocupação, quando for o caso, a acumular ao montante anterior ... 5,00

7.2 - Quando incidir sobre espaços destinados a armazéns ou indústrias, a acumular ao morior ... 20,00

7.3 - Quando incidir sobre espaços destinados a estabelecimentos de restauração e ou bebidas, a acumular ao montante anterior ... 20,00

7.4 - Quando incidir sobre espaços destinados a estabelecimentos alimentares, não alimentares que envolvam risco para a saúde pública e de serviços, a acumular ao montante anterior ... 15,39

7.5 - Quando incidir sobre espaços destinados a empreendimentos hoteleiros, a acumular ao morior ... 50,00

QUADRO XIII

Taxa devida pela emissão de certidão de destaque

(artigo 72.º do RMUE)

... Valor (em euros)

Emissão da certidão ... 316,28

QUADRO XIV

Taxa devida pela recepção de obras de urbanização (artigo 73.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Por auto de recepção das obras ... 50,00

2 - Por lote em acumulação com o montante anterior ... 10,00

QUADRO XV

Taxa devida pela ocupação do espaço público por motivo de obras (artigo 74.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Área a ocupar com materiais e equipamentos em função da superfície, por metro quadrado ou fracção de área a ocupar:

1.1 - Até 6 m2 ... 6,00

1.2 - De 6 m2 a 12 m2 ... 7,00

1.3 - Mais de 12 m2 ... 8,00

1.4 - Em função do prazo, a acumular com as taxas anteriores, por cada mês ou fracção ... 4,57

2 - Andaimes - em função do comprimento, por metro linear ou fracção, a multiplicar pelo número de pisos em que sejam instalados ... 3,00

2.1 - Por cada mês ou fracção ... 4,57

3 - Gruas - por cada unidade instalada, a acumular com as taxas anteriores, por cada mês ou fracção ... 50,00

4 - Interrupção do trânsito autom., por dia ou fracção:

4.1 - Interrupção total ... 100,00

4.2 - Interrupção parcial ... 75,00

QUADRO XVI

Taxa devida pela reposição de pavimentos (artigo 35.º do RMUE)

... Valor (em euros)

Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal:

1 - Tout-venant, por metro quadrado ou fracção ... 5,00

2 - Semipenetração betuminosa, por metro quadrado ou fracção ... 15,00

3 - Pavimento betuminoso - camada de desgaste e regularização, por metro quadrado ou fracção ... 15,00

4 - Pavimento betuminoso - camada de desgaste, por metro quadrado ou fracção ... 10,00

5 - Calçada à portuguesa, 5 x 5, por metro quadrado ou fracção ... 30,00

6 - Calçada à portuguesa, 7 x 7, por metro quadrado ou fracção ... 25,00

7 - Calçada de paralelepípedos de granito, com fundação, por metro quadrado ou fracção ... 30,00

8 - Cubos de calcário, com fundação, por metro quadrado ou fracção ... 35,00

9 - Passeios em blocos de cimento e lajedo, por metro quadrado ou fracção ... 25,00

10 - Betonilhas, por metro quadrado ou fracção ... 20,00

11 - Lancis e guias de passeio, em cimento, por metro linear ... 15,00

12 - Lancis de rampa, em cimento, por metro linear ... 20,00

13 - Lancis e guias de passeio, em pedra, por metro linear ... 35,00

14 - Lancis de rampa, em pedra, por metro linear ... 40,00

QUADRO XVII

Taxa devida pela prestação de serviços administrativos (artigo 77.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização:

1.1 - Operações de loteamento ... 63,33

1.2 - Obras de edificação ... 37,68

1.3 - Outros ... 20,00

1.4 - Aditamento de alteração a alvarás, excepto de loteamento ... 40,00

2 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 62,79

2.1 - Por cada fracção, em acumulação com o montante anterior ... 6,30

3 - Outras certidões não excedendo uma lauda ou face ... 4,38

3.1 - Por cada lauda ou face, em acumulação como montante anterior ... 1,36

3.2 - Certidões de localização ... 12,53

4 - Pela emissão de alvarás não especialmente contemplados no presente regulamento ... 6,16

5 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações ... 4,03

6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 1,36

7 - Fornecimento de cópias de processos relativos a operações urbanísticas:

7.1 - Por processo ... 31,46

7.2 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,54

7.3 - Fotocópias autenticadas, por cada face ... 1,36

7.4 - Acresce por cada folha desenhada, a taxa do n.º 14.

8 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores ... 62,79

9 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à sua substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado ... 1,59

9.1 - Acresce a este valor o serviço de busca e respectivas fotocópias.

10 - Autenticação de documentos, por cada folha ... 0,64

11 - Fornecimento do livro de obra ... 9,61

12 - Autenticação do livro de obra ... 3,07

13 - Avisos ... 2,50

14 - Fornecimento de plantas:

14.1 - Reprodução em película transparente ... 18,83

14.2 - Reprodução em ozalide opaco ... 5,00

14.3 - Planta topográfica em qualquer escala, formato A4 ... 2,49

14.4 - Planta topográfica em qualquer escala, formato A3 ... 3,84

15 - Estabelecimentos industriais:

a) Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, são cobradas taxas, cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos a seguir identificados;

b) De acordo com o n.º 2 da Portaria 470/2003, de 11 de Junho, o valor da taxa base (Tb) é de 78,44 euros, sendo automaticamente actualizado, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) Taxa final - A taxa final (Tf) a aplicar culada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo factor de dimensão (Fd) e pelo factor de serviço (Fs), de acordo mula: Tf = TB x Fd x Fs

Factores de dimensão (Fd) correspondente ao regime de licenciamento tipo 4

(ver documento original)

Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Taxa devida pela ocupação do espaço público com estacionamento automóvel (artigo 13.º do RMUE)

... Valor (em euros)

Por metro quadrado ou fracção da superfície de ocupação, por ano ... 60,00

QUADRO XIX

Taxa devida pela ocupação da via pública (artigo 75.º do RMUE)

... Valor (em euros)

1 - Ocupação do espaço aéreo na via pública:

1.1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados em edifícios, por m2 ou fracção ... 2,49

1.2 - Por ano ou fracção a acumular com a anterior ... 50,00

1.3 - Passarelas e outras construções e ocupações, por m2 ou fracção de projecção sobre a via pública ... 11,88

1.4 - Por ano ou fracção a acumular com a anterior ... 50,00

1.5 - Fitas ou panos anunciadores, por m2 ou fracção ... 3,84

1.6 - Por mês ou fracção a acumular com a anterior ... 5,00

1.7 - Corpos salientes de construção na parte projectada sobre vias públicas e lugares públicos, sob administração municipal ou sob o terreno do domínio público municipal, por m2 ... 6,30

2 - Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

2.1 - Depósitos subterrâneos, por m3 ou fracção ... 11,88

2.2 - Por ano ou fracção a acumular com a anterior ... 50,00

2.3 - Pavilhões, quiosques e simil., por m2 ou fracção ... 3,84

2.4 - Por mês ou fracção a acumular com a anterior ... 5,00

2.5 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por m2 ou fracção ... 6,30

2.6 - Por ano ou fracção a acumular com a anterior ... 50,00

2.7 - Ocupação da via pública por tabuleiros destinados a venda ambulante, por m2 ou fracção ... 3,14

2.8 - Por mês ou fracção a acumular com a anterior ... 5,00

3 - Ocupações diversas:

3.1 - Dispositivos destinados a anúncios por m2 ou fracção de superfície ... 3,84

3.2 - Por ano ou fracção a acumular com a anterior ... 50,00

3.3 - Mesas e cadeiras, por m2 ou fracção ... 0,65

3.4 - Por mês ou fracção a acumular com a anterior ... 5,00

3.5 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção ... 1,36

3.6 - Armários de empresas de rede até 0,5 m2 ... 20,00

3.7 - Armários de empresas de rede superiores a 0,5 e até 1 ... 40,00

3.8 - Por ano ou fracção a acumular com as duas anteriores ... 50,00

3.9 - Outras ocupações da via pública, por m2 ou fracção ... 1,36

3.10 - Por ano ou fracção a acumular com a anterior ... 50,00

4 - Circos e semelhantes, por m2 ou fracção ... 0,08

4.1 - Outras instalações tpor m2 ou fracção ... 0,18

4.2 - Por dia ou fracção a acumular com as anteriores ... 2,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INTERPRETA O NUMERO 3 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 288/93, DE 20 DE AGOSTO [ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE TERRENOS E DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS)]. ESCLARECE QUE O REGIME DE CADUCIDADE PREVISTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO ATRAS REFERIDO, APLICA-SE A TODOS OS FOGOS SUJEITOS AO ONUS DA RENDA LIMITADA, PREVISTO NO DECRETO LEI 608/73, DE 14 DE NOVEMBRO, INDEPENDENTEMENTE DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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