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Despacho 20332/2005, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 332/2005 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) delibera, nos termos do despacho de delegação de competências do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior n.º 15 511/2005, de 20 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de Julho de 2005:

1 - Subdelegar no seu presidente, Prof. Doutor Fernando Ramôa Ribeiro, com a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 188/97, de 28 de Julho, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e de serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.2 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 74 819,68 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.4 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas seja igual ou superior a Euro 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.5 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;

1.6 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 10 000;

1.7 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;

1.8 - Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02, até ao montante de Euro 25 000 por transferência.

2 - O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia subdelega, nos termos do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior n.º 15 511/2005, de 20 de Junho, ainda, nos seus vice-presidentes, Prof.ª Doutora Maria da Conceição da Cunha e Vasconcelos Peleteiro e Prof. Doutor João Paulo Serejo Goulão Crespo, a competência para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Nomear dirigentes em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;

2.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c), respectivamente, do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, e por remissão do artigo 88.º, n.º 2, do referido diploma;

2.3 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, a que alude o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

2.4 - Autorizar que todos quantos exercem funções nos respectivos serviços ou organismos, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionados com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;

2.5 - Autorizar, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono da ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

2.6 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.7 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;

2.8 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial no domínio das atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

2.9 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários nomeados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos da lei;

2.10 - Aprovar as listas de transição de pessoal para o quadro de pessoal da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

2.11 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organizações internacionais e como cooperantes;

2.12 - Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com as mesmas.

3 - Subdelegar, ainda, no seu presidente, Prof. Doutor Fernando Ramôa Ribeiro, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e sem prejuízo de sujeição a homologação ministerial nos casos em que tal seja previsto nos respectivos programas, a competência específica para a prática dos seguintes actos:

3.1 - Autorizar a abertura de concursos de bolsas de estudo e de projectos de investigação para o País e estrangeiro, de acordo com o plano anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;

3.2 - Conceder bolsas de estudo para o País e no estrangeiro, de acordo com o plano anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;

3.3 - Conceder a prorrogação de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;

3.4 - Autorizar a alteração das datas de início e termo das bolsas de estudo, bem como a alteração do local de estágio, de acordo com os regulamentos aprovados;

3.5 - Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o programa anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;

3.6 - Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, aprovados por despacho ministerial;

3.7 - Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no estrangeiro;

3.8 - Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões científicas em Portugal;

3.9 - Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, estudos de carácter científico, técnico e didáctico e publicação de teses, de acordo com os respectivos plano anual e regulamento, aprovados por despacho ministerial;

3.10 - Conceder outros subsídios no quadro de programas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia devidamente aprovados;

3.11 - Decidir e praticar os actos necessários à constituição de comissões científicas cujo número de membros seja igual ou inferior a seis, com duração delimitada, no âmbito das actividades de coordenação dos programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

4 - Subdelegar nos seus vice-presidentes, com a faculdade de subdelegar, a competência para:

4.1 - Autorizar as despesas mencionadas no n.º 1.1, até ao montante de Euro 500 000;

4.2 - Autorizar as despesas mencionadas no n.º 1.2, até ao montante de Euro 15 000;

4.3 - Autorizar o processamento de despesas mencionadas no n.º 1.6, até ao montante de Euro 10 000;

4.4 - Praticar os actos referidos nos n.os 2.1 a 2.12.

5 - Nas faltas e impedimentos do presidente, consideram-se delegados e subdelegados nos vice-presidentes os poderes conferidos pela presente deliberação ao presidente.

6 - O presidente e os vice-presidentes ficam autorizados a subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhes são conferidas por esta deliberação.

7 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo presidente e pelos vice-presidentes da FCT.

Esta deliberação produz efeitos desde a data da sua assinatura.

23 Agosto de 2005. - O Conselho Directivo: Fernando Ramôa Ribeiro - Maria da Conceição Peleteiro - João Goulão Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Decreto-Lei 188/97 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira sujeito à superintendência e à tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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