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Aviso 8072/2005, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8072/2005 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para a categoria de chefe de secção, área de contabilidade, do quadro deste Hospital. - 1 - Nos termos dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, torna-se público que, por deliberação do conselho de administração de 13 de Julho de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para o provimento de um lugar de chefe de secção, área de contabilidade, do quadro deste Hospital, aprovado pela Portaria 1048/2000, de 30 de Outubro.

2 - O prazo de validade caduca com o preenchimento do lugar.

3 - Conteúdo funcional - compete ao chefe de secção orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições.

4 - As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários públicos, sendo o respectivo vencimento o correspondente ao escalão e índice fixados no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho. O local de trabalho situa-se nas instalações adstritas ao Hospital Distrital de Faro.

5 - Requisitos de admissão ao concurso:

5.1 - Requisitos gerais - os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

5.2 - Requisitos especiais - o recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação não inferior a Bom, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Métodos de selecção - serão utilizados os seguintes métodos de selecção: prova de conhecimentos específicos e avaliação curricular.

A prova de conhecimentos específicos (PC) será valorizada na escala de 0 a 20 valores e, tendo carácter eliminatório, serão excluídos os candidatos que obtenham a classificação inferior a 9,5 valores.

A prova de conhecimentos específicos revestirá a forma escrita e terá a duração de duas horas, sendo permitida a consulta de legislação.

A prova escrita será efectuada com base nos termos do despacho conjunto 720/2002, de 17 de Setembro, dos Ministérios das Finanças e da Saúde e incidirá sobre os seguintes temas:

1) Regime jurídico da função pública:

Fiscalização do Tribunal de Contas - âmbito e instrução de processos;

Estatuto Disciplinar;

2) Expediente e arquivo:

Arquivo - conceito, funções, tipos e níveis;

3) Regime de administração financeira do Estado:

Noção de serviços públicos;

Regimes de administração - serviço simples, serviços com autonomia administrativa e financeira;

Contabilidade pública;

Classificação de receitas e despesas públicas;

Controlo de execução orçamental;

Contabilidade geral e analítica;

Remunerações - sistema retributivo e processamento de despesas com pessoal;

4) Aquisições e património:

Bens do Estado - inventariação e organização do cadastro;

Regime jurídico de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.

A prova de conhecimentos específicos incidirá na seguinte legislação:

POCMS - Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde - Portaria 898/2000, de 28 de Setembro;

PCAH - Plano de Contabilidade Analítica dos Hospitais, 2.ª ed., Abril de 2000;

Decreto-Lei 98/97, de 26 de Agosto;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Portaria 247/2000, de 8 de Maio;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Despacho 16 789/2005 (2.ª série), de 3 de Agosto;

Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto;

Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro;

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

A avaliação curricular (AC) resultará da aplicação da seguinte fórmula:

AC=[(5xEP)+(1,5xHA)+(2,5xFP)+(1xCS)]:10

em que:

EP - experiência profissional;

HA - habilitações académicas;

FP - formação profissional;

CS - classificação de serviço.

A experiência profissional (EP), em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração, será valorizada de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte média aritmética:

EP=[(1xTACT)+(0,5xTFP)+(1xTFC)+(1,5xEFC)]:4

em que:

TCAT - tempo em exercício de funções na categoria;

TFP - tempo em exercício de funções na função pública;

TFC - tempo em exercício de funções de coordenação e ou chefia;

EFC - exercício de funções no serviço de contabilidade nas seguintes áreas:

Receita;

Execução orçamental;

Conta de gerência.

(ver documento original)

O parâmetro "Tempo de exercício de funções de coordenação e ou chefia" e o parâmetro "Exercício de funções no serviço de contabilidade nas seguintes áreas" só serão considerados perante a apresentação de documentos do serviço de pessoal e do respectivo serviço.

Relativamente às habilitações académicas (HA), foi deliberado estabelecer a seguinte tabela de equivalência:

Habilitação até ao 9.º ano de escolaridade - 16 valores;

Habilitação até ao 11.º ano de escolaridade - 18 valores;

Habilitação superior ao 11.º ano de escolaridade - 20 valores.

Para efeitos de classificação, só serão considerados anos completos de escolaridade.

Na avaliação da formação profissional (FP), serão pontuadas com maior relevo as acções de formação cujos conteúdos abranjam a aquisição e o aperfeiçoamento de conhecimentos para o desempenho da função de chefia na área colocada a concurso. Assim, a formação profissional terá a pontuação máxima de 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

FP=[(4xFPE)+(1xFPNE)]:5

sendo que:

FPE - formação profissional específica (área financeira);

FPNE - formação profissional não específica.

A classificação será atribuída da seguinte forma:

Com acções de formação não relacionadas com a área funcional do lugar a concurso, 1 valor por cada acção, a partir de 10 valores, até ao máximo de 15 valores;

Com acções de formação relacionadas com a área funcional do lugar a concurso, 1 valor por cada acção, a partir de 15 valores, até ao máximo de 20 valores.

Só serão consideradas as acções de formação devidamente comprovadas.

A classificação de serviço (CS) será pontuada com o máximo de 20 valores e resultará da média aritmética das classificações de serviço dos últimos três anos na forma quantitativa, utilizando a seguinte tabela de equivalência:

Média da classificação de serviço ... Valores

Menor que 8 ... 14

Maior ou igual a 8 e menor que 9 ... 16

Maior ou igual a 9 e menor que 10 ... 18

Igual a 10 ... 20

Para os candidatos a quem ainda não tenha sido atribuída a avaliação de desempenho do ano de 2004, nos termos do despacho 19-A/2004, de 14 de Maio, aplica-se a classificação de serviço de 2001 a 2003.

Para os candidatos que tenham obtido a avaliação de desempenho para o ano de 2004, serão considerados os anos de 2002 a 2004, sendo que as menções quantitativas serão convertidas relativamente à aplicação da classificação de serviço nos termos do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

A classificação final dos candidatos (CF) será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(6PC)+(4AC):10

em que:

PC - prova de conhecimentos específicos;

AC - avaliação curricular.

Todos os valores resultantes da aplicação de operações matemáticas serão arredondados até às centésimas. Em caso de igualdade de classificação, os critérios de desempate serão os previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7 - Formalização das candidaturas:

7.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao conselho de administração do Hospital Distrital de Faro e entregue no Serviço de Expediente Geral, sito na Rua de Leão Penedo, 8000-386 Faro, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

7.2 - Do requerimento deverão constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, número fiscal de contribuinte, morada, código postal e telefone, se o tiver);

b) Indicação da categoria e carreira que o candidato detém e da natureza do vínculo à função pública;

c) Concurso a que se candidata mediante referência ao Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura e respectiva categoria a que concorre;

d) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever especificar para melhor apreciação do seu mérito;

e) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais de admissão indicados no n.º 5.1 deste aviso;

f) Identificação dos documentos que instruam o requerimento.

7.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Certificado comprovativo das habilitações literárias;

b) Declaração do serviço de origem, devidamente autenticada, na qual constem, de forma inequívoca, a antiguidade na carreira, na categoria e na função pública e, bem assim, a classificação de serviço dos anos relevantes para o concurso;

c) Três exemplares do curriculum vitae, em formato A4, detalhado, datado e assinado, do qual deverão constar, de uma forma expressa e inequívoca, a experiência profissional e a formação profissional, devidamente comprovadas.

7.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

8 - O júri do presente concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Olímpia da Conceição Mendes Ferreira Poeira, directora dos serviços farmacêuticos.

Vogais efectivos:

Nadina dos Santos Viegas, chefe de secção.

Margarida Maria das Dores de Sousa Brito, chefe de secção.

Vogais suplentes:

Célia Maria de Jesus da Luz, técnica superior de 1.ª classe.

Maria Teresa Guerreiro Quinta Gomes, chefe de repartição.

9 - A presidente do júri será substituída pela 1.ª vogal efectiva nas suas faltas e impedimentos.

31 de Agosto de 2005. - O Vogal Executivo do Conselho de Administração, António Rui de Noronha e Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 98/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos e serviços e suas competências e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspector.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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