de 28 de Novembro
Considerando a necessidade de definir as áreas em que podem operar as embarcações de pesca costeira e as embarcações de pesca do alto e a vantagem de fixá-las por referência às zonas estatísticas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar;Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º e pelo n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º As embarcações de pesca costeira podem operar nas seguintes áreas:
a) As registadas nos portos do continente: nas zonas estatísticas IXa e Xa do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (C. I. E. M.), no Atlântico; até à linha que une Almeria a Orão, no Mediterrâneo; nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia;
b) As registadas nos portos do arquipélago da Madeira: na zona estatística Xb do C. I.
E. M.; nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia;
c) As registadas nos portos dos Açores: na zona estatística IXc do C. I. E. M.
2.º As embarcações de pesca costeira podem ainda ser autorizadas a exercer a sua actividade nas zonas estatísticas VIIa, b, d, e, f, g e h, VIIIa, b e c, Xb, XI e XIIa do C. I.
E. M., desde que:
a) Tenham mais de 100 t de arqueação bruta;
b) Disponham de autonomia adequada;
c) Possuam as necessárias condições de conservação do pescado a bordo;
d) Tenham equipamentos de navegação e de comunicações para os efeitos prescritos, respectivamente, pelo Instituto Hidrográfico e pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações;
e) Matriculem um capitão ou um piloto da marinha mercante.
3.º A autorização referida no número anterior é concedida pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, com base na verificação pelos serviços competentes, da satisfação das condições exigidas, e deve ser averbada no título de registo de propriedade da embarcação.
4.º As embarcações de pesca do alto podem exercer a sua actividade no Atlântico, numa área assim definida:
a) A norte, paralelo 60º N.;
b) A sul, paralelo 10º N.;
c) A oeste, meridiano 35º W.;
d) A leste, limites orientais das zonas estatísticas VI e VII do C. I. E. M., costa europeia e costa africana.
5.º As mesmas embarcações podem exercer a sua actividade no Mediterrâneo até à linha que une Almeria a Orão.
6.º Salvo autorização especial, as embarcações de pesca do alto não podem operar na zona estatística IXa do C. I. E. M. a menos de 12 milhas das linhas de base do mar territorial português.
7.º A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida pelo armador:
a) Ao capitão do porto de registo, quando no mesmo ano civil não exceder três viagens nem um mês;
b) Ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, quando se trate de mais de três viagens no ano civil em curso;
c) Ao Ministro da Marinha, quando abranja período que exceda o ano civil em curso.
8.º O pedido do armador referido no número anterior deve ser devidamente justificado e nos casos das alíneas b) e c) os requerimentos devem ser acompanhados de informações da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo e da Junta Nacional de Fomento das Pescas.
9.º A autorização de pesca nas áreas definidas neste diploma não prejudica os condicionamentos impostos para cada tipo de pesca na legislação respectiva.
10.º Ficam revogados:
a) § único do artigo 2.º e artigo 23.º do Decreto-Lei 36615, de 24 de Novembro de 1947, por força do disposto no n.º 2 dos artigos 36.º e 37.º do Regulamento Geral das Capitanias;
b) N.º 3 da Portaria 22812, de 14 de Novembro de 1966;
c) Portaria 23097, de 28 de Dezembro de 1967.
Ministério da Marinha, 11 de Novembro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
Anexo à portaria
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.