de 16 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os conselheiros e adidos culturais a que se referem os artigos 24.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, e 53.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro do mesmo ano, serão escolhidos pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre os indivíduos com reconhecida aptidão para o exercício do lugar, ouvido o Ministro da Educação Nacional.
2. Quando as circunstâncias assim o aconselharem, poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros designar funcionários do serviço diplomático para exercerem em comissão as funções de conselheiros ou adidos culturais ou requisitar para o efeito funcionários de outros serviços públicos.
3. O provimento dos lugares a que se refere o n.º 1 deste artigo será feito por contrato quando a nomeação recair em indivíduos estranhos aos quadros do funcionalismo público. Quando, porém, as nomeações recaírem em funcionários do serviço diplomático ou em funcionários pertencentes a outros serviços públicos, ser-lhes-á aplicável, consoante os casos, o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 4.º, nos artigos 5.º e 7.º e no § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 38728, de 24 de Abril de 1952.
Art. 2.º - 1. Compete aos conselheiros e adidos culturais coadjuvar o chefe da missão diplomática no desenvolvimento das relações culturais de Portugal com os países em que se acham acreditados, e nomeadamente:
a) Promover o estudo e difusão nesses países das manifestações culturais do povo português;
b) Estimular o intercâmbio de ideias e informações entre os organismos culturais e os intelectuais, os técnicos e os artistas desses países e os de Portugal;
c) Fomentar a criação e o desenvolvimento de agremiações que se proponham os fins indicados nas alíneas anteriores e colaborar com elas no prosseguimento desses fins;
d) Patrocinar as iniciativas individuais e colectivas de manifesto interesse para o enriquecimento e difusão das relações culturais entre esses países e Portugal;
e) Procurar dar unidade às actividades portuguesas que nesses países se desenvolvam para difusão do intercâmbio cultural e das manifestações culturais portuguesas;
f) Promover e acompanhar, junto das autoridades locais competentes, os assuntos respeitantes ao ensino da língua e cultura portuguesas nos diversos níveis educacionais e, muito especialmente, ao ensino da língua nacional a crianças portuguesas em idade escolar.
2. Podem ainda os conselheiros e adidos culturais ser nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional para exercerem as funções de directores dos institutos de cultura portuguesa, quando existam nos países em que estão acreditados, devendo prosseguir os fins que forem especificados nos respectivos estatutos.
3. Na hipótese contemplada no número anterior, os conselheiros e adidos culturais perceberão, pelo Instituto de Alta Cultura, um abono anual, cujo quantitativo será fixado em cada ano por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Art. 3.º - 1. Os conselheiros e adidos culturais serão equiparados a conselheiros de embaixada e a primeiros-secretários de embaixada, respectivamente, ficando sujeitos em tudo que lhes for aplicável, e nomeadamente para o efeito de vencimentos e mais abonos, ao regime estabelecido nos diplomas referidos no artigo 1.º para os funcionários do serviço diplomático das categorias correspondentes.
2. Dentro de cada missão diplomática, e sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 122.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as precedências entre os funcionários do serviço diplomático, os referidos no presente diploma e os pertencentes a outros Ministérios serão estabelecidas, para cada caso, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro de quem aqueles dependerem. As precedências entre os funcionários do serviço diplomático e os aludidos neste decreto-lei serão estabelecidas, para cada caso, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 4.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros estabelecerá por despacho os postos em que servirão os conselheiros e os adidos culturais, que poderão ser livremente transferidos por despacho ministerial.
Art. 5.º - 1. O quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros será aumentado de oito unidades, sendo cinco de conselheiros culturais e três de adidos culturais.
2. É mantido o lugar de conselheiro cultural criado pelo Decreto-Lei 40458, de 26 de Dezembro de 1955, e substituído por um lugar de adido cultural o de adjunto de conselheiro cultural, criado pelo Decreto-Lei 46030, de 13 de Novembro de 1964, ficando o actual adjunto provido no novo lugar, independentemente de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 6.º Aos funcionários referidos no presente diploma serão abonadas para despesas de representação as quantias que forem inscritas para esse fim no orçamento, devendo os encargos decorrentes deste diploma, até à realização das necessárias alterações orçamentais, ser satisfeitos de conta das disponibilidades das dotações inscritas para pessoal no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 7.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 40458, de 26 de Dezembro de 1955, e 46030, de 13 de Novembro de 1964.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - José Veiga Simão.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.