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Aviso 5837/2005, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5837/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho da Lourinhã. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público que a Assembleia, na sua sessão de 30 de Junho de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião de 10 de Maio de 2005, deliberou aprovar o Regulamento que se publica em anexo 19 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Regulamento da Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho da Lourinhã

Preâmbulo Com a aprovação do regime jurídico de instalação e funcionamento de espaços turísticos através do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado oportunamente pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, foi cometido à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, vulgarmente designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares que não possam ser classificados em qualquer dos tipos de alojamentos enquadrados na actividade turística previstos, quer no citado Decreto-Lei 167/97, quer no Decreto-Lei 169/97, ambos de 4 de Julho.

Face ao exposto e para cumprimento do disposto nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o presente regulamento foi submetido, sob a forma de projecto, à apreciação pública, sendo para o efeito feito publicar no apêndice n.º 34 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de Março de 2005. A apreciação pública foi também divulgada na página da internet da Câmara Municipal, promovendo-se ainda reunião de apresentação do projecto.

Terminada a apreciação pública e aprovado o Regulamento pela Assembleia Municipal, faz-se então publicar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, regula a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 2.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos-almoços aos hóspedes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

3 - Presume-se que os edifícios ou fracções se destinam a ser explorados como estabelecimentos de hospedagem quando, por qualquer meio, sejam anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados dia a dia, até ao máximo de um mês.

Artigo 3.º

Hospedarias

1 - São hospedarias, os estabelecimentos de hospedagem constituídos por quartos, com um mínimo de 6 e um máximo de 16, que preencham os requisitos constantes no anexo I deste Regulamento.

2 - As hospedarias podem ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas, que sejam as proprietárias ou arrendatárias, devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

1 - São casas de hóspedes os estabelecimentos de hospedagem constituídos por quartos, com um mínimo de 3 até um máximo de 12, que preencham os requisitos constantes no anexo I deste Regulamento.

2 - As casas de hóspedes podem ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas, que sejam as proprietárias ou arrendatárias, devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado, podendo as mesmas aí residir durante o período de exploração.

Artigo 5.º

Quartos particulares

1 - São quartos particulares aqueles que, integrados em apartamentos ou moradias destinadas a habitação, até um máximo de 4 e que sejam ocasionalmente utilizados por turistas, mediante remuneração e sem obrigatoriedade da prestação de qualquer serviço adicional e que preencham os requisitos constantes no anexo I deste Regulamento.

2 - Os quartos particulares só podem ser explorados por pessoas singulares, que sejam as proprietárias ou arrendatárias, quando a legislação em vigor o permitir, devendo as mesmas ali residir.

Artigo 6.º

Classificação

Serão considerados estabelecimentos de hospedagem os que, sendo postos à disposição dos turistas, não estejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento, nem possam ser classificados em tipos de alojamento previsto no Decreto-Lei 167/97, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, e Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.

CAPÍTULO II

Instalação

Artigo 7.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem, o licenciamento e autorização das obras de edificação e ou da utilização de edifícios ou fracções destinadas ao funcionamento desses serviços.

Artigo 8.º

Instalação, exploração e funcionamento

1 - Os processos respeitantes a pedidos de informação prévia, bem como ao licenciamento ou autorização de obras de edificação e utilização de edifícios ou fracções destinadas à instalação e funcionamento de hospedarias, são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, cujos procedimentos de instrução são os previstos na Portaria 1064/97, de 21 de Outubro, com as necessárias adaptações, sendo os respectivos estudos e projectos subscritos por arquitectos ou arquitecto, em colaboração com o engenheiro, devidamente identificados.

2 - Na instrução dos processos de licenciamento ou autorização de obras de edificação referidas no número anterior, deverá ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações que constitui o anexo II ao presente Regulamento.

3 - Os projectos relativos à instalação de hospedarias estão sujeitos, mesmo nos casos referidos no n.º 5 deste artigo, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, da Autoridade de Saúde Concelhia e do órgão regional ou local de turismo.

4 - É aplicável à construção, instalação e funcionamento, o disposto na Portaria 1063/97, de 21 de Outubro.

5 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ficam igualmente sujeitas a licenciamento ou autorização municipal, após vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º deste Regulamento.

6 - As hospedarias e casas de hóspedes só poderão ser instaladas em edifícios próprios.

Artigo 9.º

Licenciamento ou autorização de utilização

O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença ou autorização de utilização específica, prevista no artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, assim como a observância das normas relativas às condições sanitárias, à segurança contra incêndios e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim a que se destina, de acordo com os regulamentos e legislação.

Artigo 10.º

Pedido de licenciamento ou autorização

O licenciamento ou autorização das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares em prédios existentes depende de prévio requerimento do interessado segundo o modelo III anexo ao presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Ficha técnica de especificações segundo modelo II anexo ao presente Regulamento;

b) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias no último ano fiscal;

c) Certificado das instalações de gás, termoacumuladores, electricidade e electromecânicas;

d) Projecto de segurança contra incêndios.

Artigo 11.º

Vistoria

1 - O licenciamento ou autorização da utilização de edifícios ou fracções depende de vistoria prévia, requerida pelo interessado, devendo esta realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do requerimento, sempre que possível em data a acordar com o requerente.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal, com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto da vistoria;

b) O delegado de saúde concelhio ou seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante do órgão regional ou local de turismo.

3 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar dos autores dos projecto e do técnico responsável pela direcção técnica da obra, embora sem direito a voto.

4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2, e as pessoas referidas no número anterior, com antecedência mínima de oito dias.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do presente artigo não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença ou autorização de utilização da hospedagem.

6 - Compete à comissão, após proceder à vistoria, elaborar o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

7 - Quando no auto de vistoria se conclua no sentido desfavorável ao licenciamento ou autorização, não pode ser emitida licença ou autorização de utilização, devendo o interessado disso ser notificado no prazo máximo de 15 dias.

8 - A comissão de vistorias pode impor a realização de obras de adequação às condições exigíveis fixando um prazo para o efeito, a que se seguirá uma nova vistoria.

Artigo 12.º

Prazo para a decisão e emissão do alvará de licença ou autorização

1 - A licença ou autorização de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta tenha resultado favoravelmente, devendo o interessado disso ser notificado, no prazo de oito dias, após a tomada de decisão.

2 - A licença ou autorização de utilização é consubstanciada num alvará de licença ou autorização de hospedagem que será emitido imediatamente após o pagamento das taxas devidas para o efeito.

Artigo 13.º

Especificações do alvará de licença ou autorização de hospedagem

1 - O alvará de licença ou autorização de hospedagem deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) A identificação da entidade exploradora do estabelecimento;

b) O nome do estabelecimento;

c) A tipologia do estabelecimento;

d) A capacidade máxima do estabelecimento;

e) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem é o do anexo IV.

3 - Sempre que ocorra a alteração da identificação da entidade exploradora, do nome do estabelecimento e do período de funcionamento do estabelecimento, a entidade titular da licença ou autorização deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 14.º

Caducidade da licença de utilização ou autorização de hospedagem

1 - A licença ou autorização de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes no anexo I.

2 - Caducada a licença ou autorização de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Da exploração e funcionamento

Artigo 15.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a indicar na ficha técnica de especificações a que se refere o anexo II, a quem cabe zelar pelo bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares, devem estar abertos ao público durante o período indicado na ficha técnica que acompanha o requerimento (anexo II) com vista à obtenção de licença ou autorização de funcionamento.

Artigo 17.º

Nome do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 2 do artigo 2.º

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhante a outros já existentes ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio, ou sistema informático, o registo dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 18.º

Referências à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem é obrigatória a referência ao nome e categoria aprovados.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento pode apenas constar a sua tipologia e nome.

Artigo 19.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedaria é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes sejam destinadas;

d) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

f) Facultar aos utentes do livro de reclamações quando solicitado.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e respectivos preços.

Artigo 20.º

Preços a praticar

1 - É obrigatório o estabelecimento de preços mínimos e máximos a praticar nas hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.

2 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade.

3 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 21.º

Informações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, no acto do registo de utentes, é obrigatório a entrega ao interessado de um cartão, designadamente com as seguintes informações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) Nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada no estabelecimento;

f) Data prevista de saída.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) A hora convencionada de saída;

d) A existência de livro de reclamações.

Artigo 22.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável pelo estabelecimento de hospedagem ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 horas, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontrar em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 23.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento desde que estas se encontrem publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;

d) Pelo seu comportamento violar o que é considerado um comportamento social e moral comummente aceite.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 24.º

Estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora previamente convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 25.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, de forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas ou a substituição dos equipamentos e ou mobiliário estragados, fixando o prazo para o efeito.

Artigo 26.º

Arrumação e limpeza

1 - Todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casas de banho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas com frequência e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privadas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 27.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal ao serviço deverá apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

CAPÍTULO IV

Identificação

Artigo 28.º

Registo

1 - Todas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares devidamente licenciados ou autorizados serão objecto de registo segundo o modelo VI anexo ao presente Regulamento.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá, na Câmara Municipal, um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento, designadamente o alvará de licença ou autorização, bem como o cadastro das reclamações e sanções aplicadas.

3 - O registo será comunicado ao órgão regional e local de turismo.

4 - À Câmara Municipal é reservado o direito de utilizar os dados constantes no registo referido nos números anteriores.

Artigo 29.º

Comercialização

1 - Os estabelecimentos de hospedagem inscritos no registo da Câmara Municipal podem ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que há comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no país ou no estrangeiro, quer directamente, quer através de meios de comunicação social ou de qualquer outro veículo de comunicação.

3 - É vedada a angariação de clientes na via pública, designadamente nas paragens ou estações rodoviárias.

Artigo 30.º

Placa identificativa

Em todas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa segundo o modelo do anexo V, a fornecer pela Câmara Municipal, contendo o tipo de estabelecimento licenciado ou autorizado.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 31.º

Competência de fiscalização e inspecção

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal, fiscalizar o cumprimento das normas desta Regulamento.

2 - Os elementos dos serviços referidos no número anterior e os referidos no artigo 11.º podem, a qualquer momento, efectuar inspecções às instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.

3 - O serviço de inspecção referido no número anterior, nos casos de unidades de alojamento ocupadas, não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente.

4 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Contra-ordenações

Para além das previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenação punível em coima:

a) A falta de arrumação e limpeza;

b) A falta de placa identificativa, a sua colocação incorrecta, ou abusivamente colocada;

c) A falta de licença ou autorização municipal;

d) A não renovação atempada dos termos de responsabilidade das instalações de gás, electricidade, termoacumuladores, electromecânicas e outros exigidos por lei;

e) A não comunicação à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, da renovação dos termos de responsabilidade previstos na alínea anterior;

f) O impedimento de acções de inspecção ou de fiscalização e o não fornecimento dos documentos por ela solicitados no âmbito da fiscalização;

g) A não comunicação à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, da alteração do período de funcionamento;

h) A não afixação das informações referidas no artigo 21.º;

i) A falta de livro de reclamações;

j) A recusa do acesso às instalações dos agentes a que se refere o artigo 31.º;

k) Outras infracções previstas no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e não contempladas nas alíneas anteriores.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do estabelecimento de hospedagem.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento de hospedagem implicam a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 34.º

Limites das coimas em caso de tentativa e negligência

Em caso de tentativa e negligência os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 35.º

Competência sancionatória

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e a aplicação da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º l do artigo 33.º compete à Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo 32.º são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

2 - A negligência é punível.

Artigo 37.º

Aplicação e produto da coima

A aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Regime aplicável às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes

1- O disposto no presente Regulamento aplica-se às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares que se encontravam registados na Direcção-Geral do Turismo.

2 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos impostos no presente Regulamento, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis, isto sem prejuízo da observância das normas mínimas relativas às condições sanitárias e à segurança contra incêndios.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, deverá ser realizada uma vistoria nos termos do artigo 11.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença ou autorização de utilização.

Artigo 39.º

Licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes e processos pendentes

l - A licença ou autorização de utilização de hospedagem a emitir na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração de estabelecimentos já existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, respeitará todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.

2 - Os processos pendentes relativos ao licenciamento ou autorização de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença ou autorização, emissão do alvará e registo.

Artigo 40.º

Taxas

1 - Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e pelos licenciamentos ou autorizações respectivos e seus averbamentos são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas, no mesmo montante do previsto para os empreendimentos turísticos.

2 - Pelos fornecimentos das placas identificativas são devidas as seguintes taxas:

a) Placa 400 mm x 400 mm - 100,00 euros;

b) Placa 200 mm x 200 mm - 50,00 euros.

Artigo 41.º

Sinais normalizados

Nas informações de carácter geral relativas aos estabelecimentos de hospedagem e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados para os empreendimentos turísticos, designadamente os previstos na Portaria 1068/97, de 23 de Outubro.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

ANEXO I

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares

I - Hospedarias

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As hospedarias elevem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

l .2 - Possuir no mínimo de 6 e no máximo de 16 unidades de alojamento;

1.3 - Ocupar a totalidade do edifício.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.l.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Uma cama individual ou de casal, ou duas individuais, com as seguintes dimensões mínimas: cama de casal, l,40m x 2,00 m; cama individual, 0,90 m x 2,00 m;

3.3.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado;

3.3.3 - Uma ou duas mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira;

3.3.5 - Campainha de chamada de pessoal de serviço;

3.3.6 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.7 - Cadeira ou sofá;

3.3.8 - Tomadas de electricidade;

3.3.9 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.10 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1- Recepção/portaria;

4.2 - Zona de lazer;

4.3 - Sala de refeições ou restaurante;

4.4 - Instalações sanitárias comuns:

4.4.l - Com separação por sexos;

4.4.2 - Água corrente fria;

4.4.3 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

5 - Zonas de serviços:

5.1 - Dependências gerais:

5.1.1 - Cozinha;

5.l.2 - Instalações frigoríficas;

5.1.3 - Zona de armazenagem;

5.1.4 - Rouparia;

5.2 - Dependências para pessoal:

5.2.1 - Vestiários;

5.2.2 - Instalações sanitárias com chuveiro.

6 - Acessos:

6.1 - Escadas para os utentes e de serviço;

6.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

7 - Serviços:

7.1 - Serviços de portaria;

7.2 - Serviços de pequenos-almoços na sala de refeições;

7.3 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;

7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.

II - Casas de hóspedes

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As casas de hóspedes devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços.

1 .2 - Possuir no mínimo de 3 e no máximo de 12 unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.l.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.l.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros;

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.4 - Cadeira ou sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.l - Recepção/portaria;

4.2 - Zona de estar equipada com:

4.2.l - Cadeiras ou sofás;

4.2.2 - Mesa de refeições ou adaptável para o efeito;

4.3 - Instalações sanitárias comuns:

4.3.1 - Com separação por sexos;

4.3.2 - Água corrente fria;

4.3.3 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

5 - Acessos:

5.1 - Escadas para os utentes e de serviço;

5.2- Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

III - Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. Os quartos particulares de hóspedes devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamento, mobiliário e serviços;

1.2 - Possuir no máximo de quatro unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros;

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.4 - Cadeira ou sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comuns:

4.1 - Instalações sanitárias comuns:

4.1.1 - Água corrente fria;

4.1.2 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos com chuveiro, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

ANEXO II

Ficha Técnica de Especificações

(ver documento original)

ANEXO III

Requerimento

(ver documento original)

ANEXO IV

Alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem e alojamentos particulares n.º ___

(ver documento original)

ANEXO V

Placa identificativa

(ver documento original)

Placa em acrílico cristal, fundo azul, com 10 mm de espessura, com a dimensão de 400 mm x 400 mm para hospedarias e casas de hospedes e 200 mm x 200 mm para quartos particulares;

Os símbolos são em vinil autocolante, de cor branca e o tipo de letra em Casablanca Antique, de cor preta;

As placas são aplicadas com a distância da parede de 50 mm, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro;

Em todas as placas é gravado o logótipo da Câmara Municipal da Lourinhã, conforme modelo.

ANEXO VI

Registo

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1063/97 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turisticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1064/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Aprova os procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turisticos de acordo ao novo regime de instalação e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1068/97 - Ministério da Economia

    Aprova os sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e das informações de carácter geral e dos serviços por eles prestados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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