Considerando que o artigo 5.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 16/2008, de 24 de Janeiro, estabelece que os inspectores fitossanitários são identificados por cartão de livre-trânsito, emitido mediante modelo aprovado pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Considerando que o modelo de cartão de identificação aprovado pelo despacho 25294/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 9 de Dezembro, não chegou a ser implementado necessitando, agora, de ser adaptado à nova conjuntura, quer, por um lado, face à reforma operada nos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quer, por outro, face à evolução que se continuou a verificar no quadro legal que enquadra as acções de inspecção e controlo, as quais incidem em áreas com especificidades próprias, como sejam as áreas fitossanitária, de qualidade dos materiais de propagação vegetativa e de qualidade de semente;
Considerando que para o exercício das referidas funções é obrigatória a existência de inspectores nomeados oficialmente pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2000, de 26 de Setembro, 216/2001, de 3 de Agosto, 144/2005, de 26 de Agosto, 154/2005, de 6 de Setembro, 194/2006, de 27 de Setembro, e 329/2007, de 8 de Outubro;
Considerando que se impõe criar o novo modelo de cartão de identidade e livre-trânsito, adoptando um modelo mais funcional;
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 16/2008, de 24 de Janeiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 260/2007, de 17 de Julho, determino o seguinte:
1 - É aprovado o modelo de cartão de identidade e livre-trânsito para uso dos inspectores fitossanitários, inspectores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa e dos inspectores de qualidade de semente, com funções de inspecção e controlo nas áreas dependentes da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) enquanto autoridade fitossanitária nacional, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - A função inspectiva e de controlo a constar do cartão reunirá, sempre que tal se verifique, as diferentes funções para que o inspector seja nomeado, nomeadamente, inspector fitossanitário, inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa e inspector de qualidade de semente.
3 - O cartão ostenta o símbolo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da DGADR, bem como a função inspectiva atribuída, a identificação do respectivo titular, o número do cartão, a menção «livre-trânsito» e a data de emissão.
4 - O cartão é de modelo standart (86 mm x 54 mm x 0,82 mm), em material plástico, com uma faixa diagonal de cores verde (superior) e vermelha (inferior) no canto superior esquerdo, comportando a cor creme em fundo, a função indicada em letras maiúsculas de cor castanha e a menção «livre-trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha.
5 - Os números dos cartões emitidos são seguidos da sigla do serviço do respectivo titular, que do número faz parte integrante.
6 - No verso do referido cartão constam as referências à legislação que lhes atribui funções de controlo e inspecção, para cada caso, a inserir de entre os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro (ornamentais);
b) Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto (batata-semente);
c) Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto (sementes);
d) Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro (regime fitossanitário agrícola e florestal);
e) Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro (materiais vitícolas);
f) Decreto-Lei 329/2007, de 8 de Outubro (plantas hortícolas e materiais frutícolas).
7 - Os cartões emitidos serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e devolvidos sempre que os seus titulares cessem as funções que deram origem à sua emissão.
8 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, pode ser emitida uma 2.ª via, de que se faz referência expressa no cartão, mantendo este o mesmo número do anterior.
9 - Mantêm-se válidos os cartões de identificação, até que ocorra a sua substituição pelos novos cartões, emitidos ao abrigo do despacho 8158/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 15 de Maio, e que o despacho 25294/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 9 de Dezembro, manteve transitoriamente em vigor.
10 - É revogado o despacho 25294/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 9 de Dezembro.
21 de Abril de 2008. - O Director-Geral, C. São Simão de Carvalho.
ANEXO
Frente
Verso
(ver documento original)