Considerando que o despacho 8158/98 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 15 de Maio de 1998, aprovou o modelo de cartão de identidade e livre trânsito para uso dos inspectores fitossanitários e outro pessoal que tenha funções de inspecção e controlo nas áreas dependentes da DGPC;
Considerando que o referido modelo de cartão necessita de ser adaptado face à evolução verificada no quadro legal que enquadra as acções de inspecção e controlo, as quais incidem em áreas com especificidades próprias, como sejam as áreas fitossanitária, de qualidade dos materiais de propagação vegetativa e de qualidade de semente;
Considerando que para o exercício daquelas funções é obrigatória a existência de inspectores nomeados oficialmente, conforme resulta do disposto nos Decretos-Leis n.os 277/91, de 8 de Agosto, 237/2000, de 26 de Setembro, 216/2001, de 3 de Agosto, 144/2005, de 26 de Agosto, e 154/2005, de 6 de Setembro;
Considerando, por outro lado, que se justifica plenamente a adopção de um modelo de cartão mais funcional;
Considerando, assim, que se impõe criar o novo modelo de cartão de identidade e livre trânsito donde constem as prerrogativas de que o referido pessoal goza para o desempenho das suas funções:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 100/97, de 26 de Abril, determino o seguinte:
1 - É aprovado o modelo de cartão de identidade e livre trânsito para uso dos inspectores fitossanitários, inspectores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa e dos inspectores de qualidade de semente com funções de inspecção e controlo nas áreas dependentes da DGPC, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - A função inspectiva a constar do cartão reunirá, sempre que tal se verifique, as diferentes funções para que o inspector seja nomeado.
3 - O cartão será de cor branca, em material plástico, com uma faixa diagonal de cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, tendo, a seguir à função, identificação e serviço do titular, a menção "Livre trânsito" em letras maiúsculas de cor vermelha.
4 - No verso do referido cartão constarão as prerrogativas concedidas aos respectivos titulares, consoante se trate de nomeação para inspector fitossanitário, de qualidade de materiais de propagação vegetativa e de semente (verso 1) ou de nomeação única como inspector de qualidade de semente (verso 2), bem como as obrigações dos operadores económicos face às acções de controlo ou inspecção, em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 100/97, de 26 de Abril. Dele constará, igualmente, espaço para a assinatura do titular.
5 - Os cartões emitidos serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e devolvidos sempre que os seus titulares cessem as funções que deram origem à sua emissão.
6 - Será passada uma 2.ª via em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.
7 - Os cartões emitidos ao abrigo do referido despacho 8158/98 (2.ª série) mantêm-se válidos até que ocorra a sua substituição pelos novos cartões.
8 - É revogado o despacho 8158/98 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 15 de Maio de 1998.
24 de Novembro de 2005. - O Director-Geral, C. São Simão de Carvalho. ANEXO Modelo de cartão de identidade e livre trânsito (ver documento original) Verso 1 Verso do cartão de inspector fitossanitário, de qualidade de materiais de propagação vegetativa e de semente (ver documento original) Verso 2 Verso do cartão de inspector de qualidade de semente (ver documento original)