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Decreto-lei 24/74, de 31 de Janeiro

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Sumário

Fixa os soldos e os vencimentos mensais a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/74

de 31 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão dos quantitativos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, para os oficiais das forças armadas.

Art. 2.º Os vencimentos mensais a abonar aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão dos seguintes quantitativos:

Sargento-ajudante ... 4600$00 Primeiro-sargento ... 4200$00 Segundo-sargento ... 3700$00 Primeiro-cabo ... 3400$00 Segundo-cabo ... 3300$00 Soldado ... 3200$00 Soldado provisório ... 2700$00 Art. 3.º - 1. Os oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal terão direito ao abono de diuturnidades nos quantitativos e no regime que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

2. Os oficiais das duas corporações não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, vencerão diuturnidades a fixar por despacho dos Ministros do Interior e das Finanças, ou só deste, no caso da Guarda Fiscal.

Art. 4.º Os quantitativos e o regime das diuturnidades do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal poderão ser alterados por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, ou só deste, no caso da Guarda Fiscal, por forma a equipará-los, com as necessárias adaptações, aos que forem fixados para as forças armadas.

Art. 5.º As diuturnidades do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são contadas para o cálculo das pensões de reserva e reforma.

Art. 6.º As gratificações e subsídios a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão fixados e poderão ser revistos por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, ou só deste, no caso da Guarda Fiscal.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

Art. 8.º As disposições do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974.

Art. 9.º É revogado o Decreto 37/71, de 17 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/31/plain-233511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49411 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza os vencimentos do pessoal militar do três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-17 - Decreto 37/71 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Estabelece as diuturnidades a vencer pelos oficiais da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49478.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 710/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-23 - Decreto 549/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 138367267$80.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-30 - Decreto-Lei 836-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 7398788938$10.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-06 - Despacho Normativo 3/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera as gratificações mensais de serviço ao pessoal da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-18 - Despacho Normativo 187/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa novas gratificações especiais a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-04 - Decreto-Lei 377/78 - Ministério da Administração Interna

    Aumenta de um lugar de tesoureiro de 2.ª classe o quadro a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, e dá nova redacção aos artigos 25.º e 26.º do mesmo diploma (Serviço de Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 440/86 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura o Serviço de Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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