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Decreto 572/72, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 572/72

de 29 de Dezembro

Tornando-se necessário proceder à reorganização da Polícia de Segurança Pública do Estado de Moçambique;

Sob proposta do Governador-Geral do mesmo Estado;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º de Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique, adiante designada por P. S. P., que faz parte integrante deste decreto e substitui o aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961.

Art. 2.º - 1. Os quadros de pessoal da P. S. P. de Moçambique são os constantes dos mapas I, II e III anexos ao Estatuto.

2. As gratificações mensais de chefia e de serviço devidas a pessoal da P. S. P. de Moçambique são as constantes do mapa IV anexo ao Estatuto.

Art. 3.º É integrada na P. S. P. de Moçambique a Polícia Administrativa, criada pela Portaria 22935, de 7 de Março de 1970.

Art. 4.º - 1. O pessoal actualmente em serviço na P. S. P. de Moçambique transitará para os novos quadros, nas situações em que se encontra, mediante despacho do Governador-Geral, anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial, indo ocupar os lugares correspondentes aos que, pela sua patente, graduação ou especialização, desempenhava, considerando-se empossado nos novos lugares na data da publicação do referido despacho.

2. Na elaboração da lista do pessoal para efeitos de transição deverá observar-se o seguinte:

a) Os actuais chefes de secretaria transitam para chefes de secção;

b) Os comissários-chefes e os comissários transitam, para primeiros e segundos- comissários, respectivamente;

c) Os actuais chefes de secção transitam para segundos-oficiais;

d) Os guardas de 2.ª classe contratados poderão ingressar no quadro, se assim o requererem dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da entrada em vigor deste diploma, como guardas de 2.ª classe, por ordem de antiguidade e à medida que houver vagas, contando-se-lhes, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado como contratados;

e) Os guardas que não ingressarem no quadro, por não o desejarem ou por falta de vaga, continuarão a prestar serviço como contratados mas não beneficiarão das condições de promoção à 1.ª classe;

f) Os mecânicos de 1.ª classe transitam para operários especializados de 1.ª classe;

g) Os radiomontadores transitam para radiotécnicos montadores de 2.ª classe;

h) Os carpinteiros e mecânicos de 3.ª classe, o capataz-geral e os electricistas de 2.ª classe transitam para operários especializados de 2.ª classe;

i) Os fiéis e carcereiros ocuparão, até à sua aposentação, lugares de segundo-subchefe, mas não terão acesso na escala hierárquica, e, quando hajam exercido os lugares por tempo não inferior a quinze anos consecutivos, ser-lhes-á atribuída da a pensão correspondente à categoria de chefe de esquadra;

j) Os dactilógrafos transitam para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe;

l) Os cabos auxiliares de 1.ª classe transitam para cabos auxiliares;

m) Os condutores de automóveis auxiliares de 1.ª classe transitam para cabos auxiliares (condutores de viatura) de 2.ª classe;

n) Os cabos auxiliares (condutores de viaturas) transitam para cabos auxiliares (condutores de viaturas) de 4.ª classe;

o) Os guardas auxiliares de 1.ª e 2.ª classes transitam para guardas auxiliares.

Art. 5.º - 1. Os cabos e guardas da Polícia Administrativa de Moçambique transitarão, se o requererem dentro do prazo referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), para lugares, respectivamente, de cabos auxiliares e guardas auxiliares do novo quadro da corporação, mediante despacho do Governador-Geral do Estado de Moçambique, anotado pelo Tribunal Administrativo, considerando-se os requerentes empossados nos novos lugares na data da publicação do mesmo despacho no Boletim Oficial.

2. Até à transição prevista no número anterior os cabos e guardas ali referidos permanecerão nos seus actuais lugares, com os vencimentos a eles inerentes.

3. Para apuramento da antiguidade a atribuir aos cabos e guardas nas escalas em que serão integrados serão consideradas as datas, respectivamente, da sua promoção e ingresso na Policia Administrativa.

4. O tempo de serviço prestado na Polícia Administrativa será contado, para todos os efeitos legais, como se o tivesse sido na P. S. P.

Art. 6.º - 1. Os membros das «milícias de intervenção» passam a depender da P. S.

P., serão enquadrados por agentes desta e manterão os direitos e obrigações que já possuíam, podendo os respectivos vencimentos e prémios ser revistos pelo Governador-Geral.

2. A passagem à dependência da P. S. P. dos membros das «milícias de intervenção» existentes em cada distrito, bem como a sua substituição por forças da P. S. P., será feita por despacho do Governador-Geral, sob proposta do comandante-geral da P. S.

P., a publicar no Boletim Oficial.

3. Aos membros das «milícias de intervenção» que se encontrarem na dependência da P. S. P. de Moçambique será, para efeitos de aplicação do Código de Justiça Militar e do Regulamento Disciplinar dos Corpos de Policia de Segurança Pública do Ultramar, atribuída a categoria de guarda auxiliar.

4. Os membros das milícias de intervenção» que satisfizerem os requisitos legais poderão, se o requererem dentro do prazo fixado no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), ingressar nos quadros da P. S. P. como guardas auxiliares, contando-se-lhes, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas «milícias» como se o tivesse sido na P. S. P.

5. O ingresso a que se refere o número anterior será feito por despacho do Governador-Geral, anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial, considerando-se empossados nos novos lugares na data daquela publicação.

Art. 7.º As despesas com o pessoal decorrentes da integração na P. S. P. de Moçambique da Policia Administrativa e dos membros das «milícias de intervenção» serão cobertas pela transferência para o capítulo 4.º do orçamento da corporação das verbas atribuídos aos distritos para pagamento dos encargos com o referido pessoal disponíveis na altura da sua integração.

Art. 8.º O provimento dos lugares criados pelo presente decreto que envolva aumento de despesa deverá efectuar-se à medida que os mesmos forem sendo orçamentados, ficando o Governador-Geral autorizado a abrir os créditos especiais necessários com contrapartida em recursos orçamentais.

Art. 9.º Os artigos de material e outros distribuídos à Policia Administrativa e às «milícias de intervenção» transitam para a P. S. P. à medida que se verifiquem a integração ou a dependência destas.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

ESTATUTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

CAPÍTULO I

Das atribuições da Polícia de Segurança Pública

Artigo 1.º A Polícia de Segurança Pública de Moçambique constitui um corpo militarizado directamente dependente do Governador-Geral.

Art. 2.º - 1. A P. S. P. tem por missão assegurar a ordem e a tranquilidade públicas, a prevenção e repressão da criminalidade e a protecção e defesa da propriedade pública e particular.

2. Incumbe especialmente à P. S. P.:

1.º O policiamento das ruas e lugares públicos, povoações, estradas, caminhos, rios, pontes, canais, obras de arte e florestas ou bosques, tanto do domínio público como privado, bem como de todas as solenidades, festas, espectáculos e reuniões públicas;

2.º O policiamento dos aeródromos e aeroportos abertos à navegação;

3.º A fiscalização da viação e trânsito ou outras que lhe forem confiadas;

4.º A vigilância das linhas telegráficas e telefónicas;

5.º A guarda dos edifícios públicos, quando circunstâncias imperiosas o exijam;

6.º A protecção dos fracos e dos indefesos e as providências para a prestação de socorros aos doentes e sinistrados;

7.º A repressão da mendicidade;

8.º A vigilância especial sobre os vagabundos, impedindo-os de explorar a caridade, nomeadamente nos campos, ainda que sob o pretexto de procura de trabalho, e a indicação às autoridades competentes dos nomes daqueles que necessitarem de assistência;

9.º A conservação, em depósito provisório, dos indivíduos mal identificados e dos que tenham sido detidos por exercerem a mendicidade sem motivo justificado, os quais poderão ser enviados ao domicílio de socorro ou a estabelecimento assistencial adequado;

10.º A prevenção da prática de crimes, transgressões e actos contrários aos bons costumes e à moral e decência pública;

11.º O exercício da acção penal relativamente às infracções que devam ser julgadas em processo sumário e a instrução preparatória quanto às infracções a que corresponda processo de polícia correccional, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945;

12.º A captura de delinquentes e a detenção das pessoas que devam sê-lo nos termos das leis e regulamentos em vigor;

13.º A captura dos desertores e refractários das forças armadas, remetendo-os à autoridade militar mais próxima;

14.º A perseguição e prisão de ladrões e malfeitores, logo que tenha conhecimento da sua presença em qualquer local da área que lhe estiver confiada;

15.º A descoberta dos indícios e vestígios dos crimes e delitos, providenciando no sentido de que aqueles não sejam destruídos ou alterados, e a recolha dos materiais que possam servir de elementos para o corpo de delito;

16.º A recepção de todas as queixas, denúncias, participações e reclamações, dando-lhes o devido andamento;

17.º A vigilância de rufiões, homossexuais, prostitutas, proxenetas, receptadores e, de um modo geral, de todos os indivíduos suspeitos ou perigosos pelas suas actividades, propondo às entidades competentes as medidas adequadas, inclusive a sua expulsão da província;

18.º A vigilância e fiscalização das actividades e locais favoráveis à perpetração de crimes, à exploração dos seus resultados ou à ocultação dos criminosos, nomeadamente tabernas, cantinas, bares, casas suspeitas de exercício de prostituição e de jogos ilícitos, estabelecimentos hoteleiros e de diversão e, bem assim, as estações, cais de embarque, aeródromos comerciais e meios de transporte;

19.º A vigilância das casas de penhores e a fiscalização das agências de informações;

20.º A vigilância da propriedade, quer pública, quer particular, actuando de forma que as culturas e pastagens sejam preservadas de qualquer dano ou utilizadas por quem a elas não tenha direito;

21.º A vigilância das propriedades, árvores, viveiros ou plantios pertencentes ao Estado, aos corpos administrativos e a outras entidades de direito público;

22.º A segurança da propriedade e vida dos cidadãos, prestando a estes todo o auxílio de que carecerem;

23.º O cuidado pela observância de todas as determinações legais respeitantes a uso e porte de armas e munições, substâncias explosivas, exercício de caça e pesca, explorações agrícolas, géneros alimentícios e, de uma maneira geral, de toda a legislação sobre polícia administrativa;

24.º A prestação às autoridades administrativas, aduaneiras, policiais e judiciais, em íntima colaboração, do auxilio que lhe for solicitado dentro do âmbito das suas atribuições;

25.º A prestação a outras autoridades oficiais, civis ou militares, do auxilio que solicitarem para o desempenho das suas funções, sem prejuízo de serviços mais importantes ou urgentes que superiormente lhe sejam determinados;

26.º A prestação de auxilio a quaisquer funcionários do Estado, dos corpos administrativos ou de outras entidades de direito público, sempre que lhe seja solicitado e nas condições do número anterior;

27.º A comparência, com a rapidez que o caso exija, nos locais de calamidades públicas, nomeadamente de incêndios, inundações ou temporais, obrigando os habitantes das vizinhanças, quando necessário, a colaborar nos socorros a prestar;

28.º A restituição a seus donos, quando sejam conhecidos, mediante recibo, de quaisquer objectos furtados e, quando não sejam conhecidos, o seu depósito em local designado pela autoridade civil da localidade, devidamente escolhido em função da sua maior ou menor facilidade de deterioração;

29.º A actuação, nos termos do número anterior, quando encontrar rebanhos ou gado perdido ou desviado, pedindo para o efeito, quando necessário, a coadjuvação de habitantes das vizinhanças, a qual deverá ser prestada sob pena de serem considerados desobedientes;

30.º A transmissão às autoridades competentes do conhecimento de qualquer doença contagiosa que surja, inclusive nos gados, prevenindo, neste caso, além das autoridades, os donos ou condutores de outros rebanhos que haja na vizinhança e procedendo ao isolamento das cabeças ou rebanhos contaminados;

31.º A transmissão às autoridades competentes do aparecimento ou vizinhança de bandos de acrídeos, procurando localizar as suas posturas;

32.º A fiscalização e o cuidado do bom cumprimento das posturas, editais e regulamentos policiais e administrativos;

33.º A defesa dos interesses da Fazenda Nacional, protegendo o comércio licito, as artes e as indústrias nacionais e prestando sempre o auxilio necessário à boa execução das leis, regulamentos, disposições e determinações relativas à boa administração da mesma Fazenda;

34.º A defesa, permanente ou temporária, de empresas agrícolas, industriais ou outras de reconhecido interesse para a economia da província;

35.º O exercício de acções de informação e contra-informação julgadas necessárias para o cumprimento da sua missão, integrando-se no serviço de informação civil de acordo com as normas para o funcionamento do Serviço de Centralização e Coordenação de Informações de Moçambique;

36.º O desempenho de outras missões que por lei, regulamentos ou ordens especiais lhe sejam de terminadas.

3. A P. S. P. de Moçambique exerce as atribuições definidas no n.º 2 na falta de polícias especiais a quem incumbam ou venham a incumbir algumas daquelas atribuições.

Art. 3.º A P. S. P. exerce as suas atribuições em toda a área da província, de acordo com as disposições reguladoras da competência territorial dos elementos que a constituem.

Art. 4.º - 1. Em caso de guerra, estado de sítio ou noutra circunstância de emergência, a P. S. P. será posta, por simples despacho do Governador-Geral, sob o comando ou autoridade militar do comandante-chefe, se o houver, ou do comandante da região militar, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei 43655, de 4 de Maio de 1961.

2. Se o estado de sítio ou as circunstâncias de emergência forem declarados só em parte do território da província, aplicar-se-á a disposição do n.º 1 a todo o pessoal da P. S. P. que esteja prestando serviço naquela área.

CAPÍTULO II

Da organização da Polícia de Segurança Pública de Moçambique

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 5.º - 1. A P. S. P. de Moçambique compreende:

1.º O Comando-Geral;

2.º As polícias distritais.

2. A P. S. P. dispõe de unidades de:

1.º Cobertura policial a articular em:

Comissariados;

Esquadras (urbanas e rurais);

Postos policiais.

2.º Intervenção;

3.º Trânsito;

4.º Polícia montada;

5.º Cães de policia.

SECÇÃO II

Do Comando-Geral

Art. 6.º - 1. O Comando-Geral da P. S. P. é constituído por um comandante-geral, um 2.º comandante-geral, um chefe do estado-maior e um inspector dos serviços administrativos e exerce a sua acção através de quatro repartições, dispondo ainda de chefias de serviços, de um conselho administrativo, de uma secretaria-geral, de uma formação de comando, de uma brigada de trânsito, de uma companhia de intervenção, de um esquadrão de policia montada, de um centro de instrução de cães de polícia e de uma escola prática de polícia e, eventualmente, de companhias móveis.

2. Junto do 2.º comandante-geral e na sua dependência directa funcionará uma biblioteca, onde será elaborado um ficheiro geral das publicações em carga e feita a sua catalogação, conservação e arquivo. O 2.º comandante-geral orientará também, por intermédio do chefe do estado-maior, um gabinete de estudos e um gabinete de informação pública.

Art. 7.º A inspecção administrativa assegura a inspecção dos serviços administrativos do Comando-Geral e dos diferentes comandos da corporação.

Art. 8.º - 1. À Secretaria-Geral incumbe dar andamento aos assuntos relativos à entrada e expediente de toda a correspondência, publicação da ordem de serviço do Comando-Geral, organização do ficheiro sobre legislação e do copiador geral, às apresentações e marchas do pessoal, à organização do arquivo do Comando-Geral e ainda a outros serviços de que for encarregada pelo mesmo Comando.

2. A Secretaria-Geral é chefiada por um comissário principal ou por um comissário-chefe ou chefe de secção, nomeado pelo comandante-geral.

Art. 9.º Incumbem às repartições do Comando-Geral as funções seguintes:

1. À 1.ª Repartição - dar andamento aos assuntos respeitantes ao pessoal, aos serviços de justiça e aos serviços sociais. A 1.ª Repartição tem duas secções, às quais incumbe:

a) 1.ª Secção (Administração do Pessoal) - todos os assuntos relativos ao movimento e escrituração do pessoal, informações e ficheiro geral do mesmo; os assuntos respeitantes ao moral e bem-estar do pessoal, tais como assistência religiosa, actividades recreativas, coordenação com a Cruz Vermelha Portuguesa e Movimento Nacional Feminino e contactos com os serviços de saúde; os assuntos relativos aos serviços sociais da Polícia e ainda os funerais e o registo de sepulturas;

b) 2.ª Secção (Justiça e Disciplina) - todos os assuntos relativos à justiça e disciplina de pessoal da corporação, assuntos de contencioso e elaboração de pareceres relacionados com assuntos jurídicos.

2. À 2.ª Repartição - todos os assuntos relativos a informação, contra-informação, investigação, processo, cadastro e identificação, informação pública e acção psicológica. É constituída por três secções e um gabinete de informação pública, incumbindo-lhes:

a) 1.ª Secção - centralizar todo o expediente da Repartição, registando, distribuindo e expedindo toda a correspondência classificada recebida no Comando-Geral; elaborar o serviço de cadastro e identificação dos indivíduos suspeitos, detidos ou presos pelos vários departamentos policiais e superintender na organização de processos respeitantes à aplicação de medidas de segurança; efectuar o registo do alojamento de cidadãos nacionais e ocupar-se da produção de documentos fotográficos e cinematográficos;

b) 2.ª Secção - accionar os assuntos relativos à orientação do esforço de pesquisa de informação no campo técnico-policial; estudar e interpretar noticias e fazer a adequada difusão das informações resultantes; accionar a contra-informação e a acção psicológica;

c) 3.ª Secção - ocupar-se da investigação dos assuntos tìpicamente policiais, para o que será articulada em brigadas;

d) Gabinete de Informação Pública - ocupar-se da ligação com os órgãos de informação, com vista a manter o público esclarecido quanto à actividade da Policia.

3. À 3.ª Repartição incumbe dar andamento aos assuntos relativos à organização, operações policiais e instrução e elaborar o expediente relativo à importação, exportação, comércio, retenção, manifesto, uso e porte de armas e substâncias explosivas. A 3.ª Repartição é constituída por três secções e acciona e orienta a Escola Prática de Polícia. Incumbe às secções:

a) 1.ª Secção (Organização e Instrução) - manter permanentemente actualizado o estudo da orgânica dos diversos órgãos policiais com vista a possibilitar, em cada momento, a melhor articulação dos meios para cumprimento de cada tipo de missão;

planear e programar a instrução militar e policial a ministrar ao pessoal e orientar e fiscalizar a actividade da Escola Prática de Polícia;

b) 2.ª Secção (Operações) - accionar os assuntos relativos ao planeamento e coordenação do emprego das forças da corporação nas operações de manutenção ou restabelecimento da ordem pública;

c) 3.ª Secção (Cadastro, Licenciamento e Fiscalização de Armas e Explosivos) - accionar os assuntos relativos ao cadastro, manifesto e averbamento de armas e suas transferências, bem como tudo o que respeitar ao levantamento de armas, munições e substâncias explosivas, sua fiscalização e ainda o expediente relativo a transferências e exames periciais.

4. À 4.ª Repartição incumbem os assuntos respeitantes à contabilidade, à administração e à logística genérica de toda a corporação, sendo constituída por quatro secções, às quais pertencem:

a) 1.ª Secção (Orçamento) - todos os assuntos relativos a elaboração dos orçamentos, distribuição de verbas, requisições de fundos (títulos) e informações de cabimento de verbas;

b) 2.ª Secção (Verificação de Contas) - todos os assuntos de verificação de contas apresentadas pelos diversos conselhos administrativos;

c) 3.ª Secção (Coordenação, Planeamento e Contratos) - a coordenação e planeamento logístico em geral e o preenchimento das formalidades legais relativas a contratos para aquisições;

d) 4.ª Secção (Expediente e Arquivo) - o expediente e arquivo da Repartição.

Art. 10.º O Comando-Geral terá os seguintes serviços, aos quais incumbe:

1.º Serviço de material - a superintendência e responsabilidade da recepção, arrecadação, estudo, manutenção, distribuição, movimento de cargas e elaboração de requisições do material de guerra e de aquartelamento;

2.º Serviço auto - a superintendência e responsabilidade da recepção, arrecadação, estudo, manutenção, distribuição, movimento de cargas e elaboração de requisições do material rolante e flutuante, bem como a preparação dos condutores, mecânicos e ajudantes de mecânico da corporação;

3.º Serviço de transmissões - o estabelecimento, exploração e conservação de rede telefónica e telegráfica; o comando, produção, distribuição e fiscalização dos sistemas de cifra, bem como o accionamento das oficinas de manutenção de material de transmissões;

4.º Serviço de obras e oficinal - os assuntos relativos à conservação de imóveis afectos à P. S. P. e seus cadastros e a superintendência em todas as oficinas não pertencentes a qualquer dos outros serviços do Comando-Geral;

5.º Serviço de saúde - a assistência médica ao pessoal e famílias e aos animais da corporação, bem como a preparação do pessoal auxiliar necessário para o efeito;

6.º Serviço social - a satisfação de necessidades de ordem moral, económica e social do pessoal da P. S. P. e respectivos familiares, mediante a concessão de benefícios previstos, podendo ter a seu cargo cantinas, barbearias, messes e outros serviços congéneres.

Art. 11.º Incumbe à Escola Prática de Policia instruir os agentes admitidos, ministrar instrução de manutenção de conhecimentos a todo o pessoal de segurança e organizar cursos para promoção ou especialização de agentes.

Art. 12.º No Comando-Geral funcionará uma junta de inspecção de recrutamento, constituída por:

1.º O 2.º comandante-geral;

2.º Dois médicos;

3.º Um secretário designado pelo comandante-geral.

Art. 13.º Aos conselhos administrativos, tanto do Comando-Geral como das policias distritais, incumbe, de um modo geral, a gestão administrativa da corporação, procedendo às aquisições necessárias e elaborando, quando for caso disso, os respectivos contratos.

Art. 14.º - 1. A formação do Comando-Geral destina-se a enquadrar, para efeitos de disciplina, instrução e ordem pública, todo o pessoal em serviço ou apresentado no Comando-Geral não integrado em companhias.

2. A formação do Comando-Geral é comandada por um oficial ou por um agente, de categoria não inferior a chefe de esquadra, nomeado pelo comandante-geral, sob proposta do chefe do estado-maior.

3. Em caso de alteração de ordem pública, emergência ou prevenção, o pessoal da formação do Comando-Geral poderá ficar dependente do Comando Distrital de Lourenço Marques.

4. Para efeitos de disciplina, a formação do Comando-Geral ficará na dependência do chefe do estado-maior.

Art. 15.º - 1. A brigada de trânsito destina-se a centralizar e coordenar todos os assuntos de carácter exclusivamente de viação e trânsito.

2. Em Lourenço Marques, em caso de alteração de ordem pública, emergência ou prevenção, o pessoal da policia de trânsito poderá ficar dependente do Comando Distrital.

Art. 16.º - 1. O esquadrão de polícia destina-se a preparar e instruir o pessoal e solípedes para o serviço de polícia montada que o comandante-geral determinar, difundindo as respectivas normas para os comandos distritais. Em situações normais será utilizado na dependência directa do Comando-Geral, em complemento das actividades de policiamento das unidades de cobertura policial na dependência do Comando Distrital de Lourenço Marques.

2. Para efeitos de disciplina, instrução e ordem pública todo o pessoal do esquadrão de policia montada em serviço fora de Lourenço Marques fica dependente do comando distrital respectivo.

Art. 17.º A companhia de intervenção é uma unidade especialmente preparada e organizada para actuações policiais que obriguem a acções de força. Em situações normais será utilizada sob a dependência directa do Comando-Geral, em complemento das actividades de policiamento das unidades de cobertura policial na dependência do Comando Distrital de Lourenço Marques.

Art. 18.º O Centro de Instrução de Cães de Policia destina-se à criação e treino de canídeos para a função policial e a ministrar a agentes os ensinamentos necessários ao tratamento e utilização dos referidos canídeos. Em situações normais será utilizado, sob a dependência directa do Comando-Geral, em complemento das actividades de policiamento das unidades de cobertura policial na dependência do Comando Distrital de Lourenço Marques.

Art. 19.º Ao Gabinete de Estudos, na dependência directa do 2.º comandante-geral, incumbe o estudo e elaboração de regulamentos e directivas, bem como a sua publicação e difusão e ainda a orientação da Revista da Corporação.

SECÇÃO III

Das polícias distritais

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 20.º As polícias distritais, constituídas por comandos distritais e unidades de cobertura policial, dependem directamente do Comando-Geral, sem prejuízo da competência atribuída aos governadores dos distritos no que respeita a assuntos de polícia local.

Art. 21.º - 1. Aos comandos distritais incumbe o exercício, na área do respectivo distrito, das funções que lhes são atribuídas por este diploma.

2. Os comandos distritais compreendem, além do comando, que se articula em quatro secções, com atribuições semelhantes às indicadas para as quatro repartições do Comando-Geral, elementos de serviços, um conselho administrativo, uma secretaria distrital com uma formação e uma secção de expediente geral, um albergue, subunidades de intervenção, de polícia montada, de trânsito e de cães, uma secção de guardas-noturnos e órgãos de cobertura policial.

3. Nos distritos onde, pela sua importância populacional, extensão ou outras circunstâncias, for julgado conveniente poderão criar-se secções policiais directamente dependentes do comando distrital, que disporão de duas secções, com funções semelhantes às indicadas para a 2.ª e 3.ª Repartições do Comando-Geral, de uma secretaria com uma formação e uma secção de expediente geral, com a missão específica de orientar a actividade policial dos órgãos localizados nas áreas que lhes forem atribuídas.

Art. 22.º - 1. Nos comandos distritais o comando é exercido por um comandante distrital, a quem incumbe a direcção e fiscalização de todos os serviços.

2. O comandante será coadjuvado no exercício das suas funções por dois adjuntos, um dos quais será comissário, sendo um para segurança e outro para os assuntos de pessoal, administrativos e logística.

3. O comandante será substituído, nos seus impedimentos ou faltas, sucessivamente pelos adjuntos distritais e comissários, observando-se, para o efeito, as patentes e antiguidades relativas.

Art. 23.º Os comandos distritais manterão o Comando-Geral informado dos assuntos mais importantes de natureza policial e, bem assim, da evolução das condições de segurança pública nos distritos, prestando aos respectivos governadores íntima colaboração, de modo a mantê-los sempre informados de todas as ocorrências que possam interessar para a condução da política e da administração locais.

Art. 24.º - 1. Junto dos comandos distritais poderão funcionar cursos de habilitação para os postos de chefe de esquadra e de segundo-subchefe.

2. Os programas e condições de admissão serão estabelecidos pelo Comando-Geral, com o acordo do Governador-Geral.

Art. 25.º - 1. Os comissariados onde não for possível colocar comissários de policia ficarão, por inerência, a cargo dos administradores de concelho ou de circunscrição, a quem compete, na dependência dos comandantes de secção ou distritais, comandar não só os comissariados, como orientar e accionar todos os órgãos de cobertura policial existentes nas respectivas áreas e exercer as funções atribuídas ao seu cargo pelo regulamento.

2. Os comissários serão coadjuvados no exercício das suas funções por um graduado com a categoria de chefe de esquadra ou subchefe, de acordo com as necessidades de serviço.

3. Quando, pela importância populacional ou por outros motivos, for julgado conveniente, os comissariados serão comandados por comissários de carreira, na dependência dos comandos distritais respectivos, que deverão manter as autoridades administrativas das respectivas áreas sempre informadas de todas as ocorrências que possam ter interesse para a condução da política ou da administração locais.

Art. 26.º - 1. As esquadras, o Centro de Instrução de Cães de Polícia e os pelotões das unidades de intervenção e de polícia montada serão comandados por chefes de esquadra e, na sua falta, por subchefes-ajudantes.

2. Os comissariados, os pelotões de intervenção e de policia montada, os destacamentos de trânsito, bem como as subunidades de cães de policia, dependem dos comandos distritais, directamente ou por intermédio dos comandos de secção.

Art. 27.º - 1. Os postos são comandados por primeiros-subchefes e, na sua falta, por segundos-subchefes.

2. Quando as circunstâncias o aconselhem, os postos poderão ser comandados por subchefes-ajudantes ou chefes de esquadra.

Art. 28.º Aos comissariados, esquadras e postos incumbe:

a) Cumprir a missão atribuída à P. S. P., dentro das áreas respectivas;

b) Desempenhar as funções de polícia judiciária, nos termos legais;

c) Proceder a toda a fiscalização conferida à P. S. P. e organizar os respectivos processos.

Art. 29.º Os comissariados, esquadras e postos devem dispensar às autoridades administrativas, aduaneiras e judiciais o auxílio que lhes for solicitado dentro do âmbito das suas atribuições, competindo aos respectivos comandantes determinar o modo de o prestar.

Art. 30.º - 1. Os serviços administrativos das polícias distritais estão a cargo de um conselho administrativo e de uma secretaria.

2. O serviço de secretaria é assegurado pelo pessoal respectivo, sob a orientação do comandante distrital.

Art. 31.º Em cada comando distrital haverá um posto de socorros; as funções de médico de posto serão exercidas pelo delegado ou subdelegado de saúde respectivo, enquanto não houver médico contratado da corporação.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais para a Polícia de Lourenço Marques

Art. 32.º Ao Comando Distrital de Lourenço Marques são aplicáveis as disposições que regem os outros comandos distritais, com as especialidades constantes desta subsecção.

Art. 33.º O comando é exercido por um 1.º comandante, a quem incumbe a direcção e fiscalização de todos os serviços e que é coadjuvado por um 2.º comandante, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e por um adjunto distrital destinado aos assuntos de segurança.

Art. 34.º O Comando Distrital de Lourenço Marques disporá apenas de três secções, com atribuições, semelhantes às indicadas para a 1.ª, 2.ª e 3.ª Repartições do Comando-Geral, e de uma secretaria distrital articulada numa formação e numa secção de expediente geral. Disporá também de uma secção de guardas-noturnos chefiada por um chefe de esquadra ou subchefe-ajudante.

Art. 35.º A secretaria é dirigida por um comissário, sob a orientação do 2.º comandante.

Art. 36.º Os órgãos do Comando-Geral apoiam administrativa e logìsticamente o Comando Distrital de Lourenço Marques, de harmonia com as instruções do Comando-Geral.

SECÇÃO IV

Dos órgãos de administração financeira

Art. 37.º - 1. A Polícia de Segurança Pública dispõe de:

a) Um conselho administrativo funcionando junto do Comando-Geral;

b) Conselhos administrativos funcionando junto dos comandos distritais.

2. O conselho administrativo do Comando-Geral é composto pelo 2.º comandante, que servirá de presidente, por um capitão ou tenente do serviço de administração militar, que servirá de chefe de contabilidade, e por um primeiro ou segundo-comissário, que servirá de tesoureiro.

3. Os conselhos administrativos dos comandos distritais são compostos pelo comandante, que servirá de presidente, pelo adjunto distrital ou por um graduado ou funcionário de categoria não inferior a chefe de esquadra, que servirá de chefe de contabilidade, e ainda por um comissário ou chefe de esquadra, que servirá de tesoureiro.

4. Na falta ou impedimento de qualquer membro do conselho administrativo, a substituição incumbirá, conforme os casos, a quem o comandante-geral designar, nunca podendo, porém, as substituições recair no chefe e da 4.ª Repartição do Comando-Geral ou nos adjuntos administrativos dos comandos distritais.

Art. 38.º - 1. Incumbe aos Conselhos administrativos:

a) Superintender, sob orientação do comandante-geral e comandantes distritais, em todos os actos de administração do Comando-Geral e comandos distritais, respectivamente;

b) Gerir a administração das receitas e valores confiados à sua guarda e efectuar a sua legal aplicação; a gerência e administração do serviço social da corporação serão efectuadas nos termos dos diplomas legais que regulam o seu funcionamento;

c) Fiscalizar os actos de administração efectuados dentro do domínio da sua esfera de acção;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e ainda as instruções especiais relativas a administração;

e) Organizar, nos comandos distritais, as respectivas propostas orçamentais, a enviar ao Comando-Geral nos prazos superiormente fixados; organizar, no Comando-Geral, a proposta orçamental da corporação, a enviar ao organismo competente no prazo superiormente determinado;

f) Efectuar as aquisições necessárias ao bom funcionamento dos serviços e, bem assim, propor a venda de material e animais incapazes, observadas as formalidades legais;

g) Providenciar para que os movimentos de carácter administrativo sejam devidamente escriturados.

2. Os conselhos administrativos dos comandos distritais elaborarão anualmente as respectivas contas de gerência e de responsabilidade, remetendo-as ao Comando-Geral no prazo que lhes for determinado; o conselho administrativo do Comando-Geral elaborará anualmente a respectiva conta de gerência e de responsabilidade da corporação, remetendo-a à entidade competente no prazo fixado por lei.

Art. 39.º - 1. Os membros dos conselhos administrativos, quando não façam declaração de voto em contrário das resoluções tomadas, são solidàriamente responsáveis:

a) Pelas resoluções que contrariem as leis, regulamentos e instruções vigentes;

b) Pelas despesas autorizadas em contravenção das mesmas leis, regulamentos e instruções;

e) Pela falta de cumprimento de quaisquer prescrições legais ou regulamentares 2. Os membros dos conselhos administrativos, ainda que as respectivas funções hajam cessado, são responsáveis pelas irregularidades que porventura tenha havido durante a sua gerência, nos termos do corpo do artigo, ou pela falta de zelo no exercício das suas funções ou deficiências na fiscalização que lhes incumbia.

Art. 40.º - 1. O comandante-geral e os comandantes distritais são os executores das deliberações dos conselhos administrativos.

2. O Governador-Geral fixará as competências para gastos de verbais a atribuir ao Comando-Geral e aos comandos distritais.

SECÇÃO V

Do conselho de disciplina

Art. 41.º - 1. Junto do Comando-Geral da P. S. P. funciona um conselho de disciplina, constituído por quatro oficiais, um dos quais será oficial superior, que presidirá, e um comissário, nomeados anualmente pelo Governador-Geral, sob proposta do comandante-geral.

2. O conselho de disciplina é secretariado por um comissário, ou primeiro-oficial sem direito a voto, nomeado anualmente pelo comandante-geral.

3. Os membros do conselho são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por oficiais em serviço na Polícia, nomeados pelo Governador-Geral, sob proposta do comandante-geral.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros e do seu preenchimento

SUBSECÇÃO I

Dos quadros

Art. 42.º - 1. O pessoal da P. S. P. de Moçambique é o constante dos mapas anexos a este diploma e distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Oficiais do Exército;

b) Agentes de polícia:

1) Comissários principais, primeiros-comissários, segundos-comissários, chefes de esquadra, subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes, segundos-subchefes, guardas de 1.ª classe e guardas de 2.ª classe;

2) Cabos e guardas auxiliares;

c) Pessoal de secretaria: chefes de secção, primeiros-oficiais, segundos-oficiais, terceiros-oficiais, arquivistas e escriturários-dactilógrafos de 1.ª e de 2. classes;

d) Médicos, consultor jurídico, outro pessoal especializado e serventes de 2.ª classe.

2. Poderão ser admitidos guardas do sexo feminino com destino a funções de segurança, de trânsito e outras, desde que as circunstâncias locais o aconselhem.

SUBSECÇÃO II

Do provimento dos cargos

Art. 43.º Os oficiais do Exército em serviço na P. S. P. terão as seguintes patentes:

a) Comandante-geral - coronel ou tenente-coronel de qualquer arma;

b) 2.º comandante-geral - tenente-coronel ou major de qualquer arma;

c) Chefe do estado-maior - major de qualquer arma, de preferência com o curso geral de estado-maior;

d) Inspector dos serviços administrativos - major do serviço de administração militar;

e) Comandante distrital de Lourenço Marques - major;

f) Adjuntos do Comando-Geral - capitão (sendo dois obrigatóriamente dos serviços de administração militar e destinando-se um à chefia da 4.ª Repartição do Comando-Geral e outro à chefia da contabilidade do conselho administrativo do Comando-Geral);

g) Adjuntos distritais - tenente.

Art. 44.º - 1. Incumbe ao comandante-geral designar os adjuntos do Comando-Geral para o desempenho das funções de:

a) 2.º comandante e adjunto do Comando da P. S. P. de Lourenço Marques;

b) Chefes de repartição e de contabilidade do conselho administrativo do Comando-Geral;

c) Comandantes distritais;

d) Comandante da companhia de intervenção;

e) Comandante do esquadrão de policia montada;

f) Comandante da brigada de trânsito;

g) Chefes dos serviços do Comando-Geral.

2. Quando circunstâncias do serviço o justifiquem, poderão as funções de adjunto do Comando-Geral ser desempenhadas por oficiais com a patente de major.

3. Pertence ainda ao comandante-geral a designação dos subalternos e dos comissários principais e comissários para as funções de adjuntos distritais, comandantes de secção, adjunto da brigada de trânsito, comandantes dos destacamentos de trânsito daquela brigada existentes nos comandos distritais e chefes dos serviços do Comando-Geral, bem como a escolha e nomeação de um dos médicos em serviço em Lourenço Marques para a chefia do serviço de saúde.

Art. 45.º - 1. Os oficiais do Exército serão nomeados em comissão ordinária de serviço ou contratados pelo Ministro do Ultramar, precedendo requisição ao Ministério do Exército, devendo a escolha recair em oficiais do activo ou da reserva, dos quadros permanentes ou de complemento.

2. Os oficiais do Exército do quadro permanente servirão na P. S P. de Moçambique em comissão ordinária de serviço.

3. Os oficiais do Exército do quadro de complemento servirão:

a) Em comissão de serviço;

b) Em regime de contrato.

4. Os oficiais do quadro de complemento que tenham servido na P. S. P., em comissão, durante dois anos e tenham revelado aptidão para o desempenho da função policial, com boas informações, poderão ser providos em regime de contrato, se assim convier a ambas as partes, observando-se, na parte aplicável, as disposições do artigo 47.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

5. Às comissões de serviço referidas neste artigo não são aplicáveis as disposições dos parágrafos do artigo 37.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 46.º Sempre que um oficial seja promovido ou graduado, a sua manutenção na P.

S. P. dependerá de prévia anuência do Ministério do Exército e subsequente nomeação para o novo lugar a desempenhar, se tal se impuser.

Art. 47.º - 1. Os tenentes que durante três anos tenham desempenhado sem interrupção, mediante nomeação em ordem de serviço, funções atribuídas aos adjuntos do Comando-Geral, com boas informações, poderão ser providos, por contrato, em cargos atribuídos àqueles adjuntos, até um décimo dos lugares criados, com dispensa das habilitações exigidas pelo artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Para a aplicação do disposto no n.º 1 tomar-se-á em consideração o desempenho daquelas funções anteriormente à data da publicação deste diploma.

Art. 48.º - 1. O provimento dos lugares de guarda de 2.ª classe é feito mediante concurso.

2. Ao concurso previsto no n.º 1 poderão ser admitidos, desde que reúnam as condições regulamentares:

a) Praças de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na disponibilidade;

b) Praças da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal;

c) Guardas de outras polícias;

d) Cabos e guardas auxiliares assalariados da corporação.

3. A admissão ao concurso será solicitada em requerimento dirigido ao comandante-geral e instruído segundo as condições estabelecidas no regulamento.

4. Os candidatos serão alistados segundo a ordem de classificação obtida em exame prévio, após serem submetidos à inspecção médica; as bases do exame e as condições de preferência são as expressas no regulamento.

Art. 49.º - 1. O alistamento dos guardas de 2.ª classe será feito em regime de assalariamento durante a frequência da Escola de Alistados.

2. Terminada a frequência da Escola de Alistados e desde que obtenham o aproveitamento serão nomeados provisòriamente, nos termos da lei, seguindo-se a ordem de classificação obtida e publicada no Boletim Oficial.

3. Os candidatos que sejam guardas da P. S. P. da metrópole ou de qualquer província ultramarina, soldados da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal e satisfaçam às condições regulamentares de admissão serão nomeados provisòriamente, independentemente da frequência da Escola de Alistados.

4. Em casos especiais poderá o Governador-Geral autorizar a nomeação ou o contrato de candidatos residentes fora do Estado de Moçambique, com dispensa da frequência da Escola de Alistados.

Art. 50.º - 1. Os guardas de 2.ª classe serão promovidos, por ordem de antiguidade, à 1.ª classe, consoante as vagas existentes, qualquer que seja o seu tempo de serviço e a forma de provimento na categoria de guarda de 2.ª classe.

2. A nomeação definitiva dos guardas de 2.ª classe investe-os na categoria de guardas de 1.ª classe, se até essa nomeação não tiverem ainda sido promovidos.

3. A passagem de guardas de 2.ª classe à 1.ª não carece de posse, devendo os vencimentos correspondentes ser abonados desde a data do Boletim Oficial que publicar o respectivo despacho.

Art. 51.º São condições necessárias para a nomeação provisória, recondução e nomeação definitiva, além das que forem exigidas para os restantes funcionários públicos, estar pelo menos na 2.ª classe do comportamento, a aptidão física e a capacidade para o desempenho da função.

Art. 52.º As promoções a segundo-subchefe serão feitas mediante concurso entre os guardas de 1.ª e de 2.ª classes que reúnam as condições previstas no regulamento.

Art. 53.º As promoções a primeiro-subchefe serão feitas pela ordem de classificação no curso ou concurso para chefes de esquadra e por antiguidade, devendo observar-se o seguinte:

a) A primeira vaga será destinada ao segundo-subchefe melhor classificado no concurso para chefe de esquadra, ainda não promovido a esta categoria;

b) A segunda vaga será destinada ao segundo-subchefe mais antigo, desde que tenha dois ou mais anos de serviço na categoria e satisfaça às condições gerais de promoção;

c) Para as restantes vagas seguir-se-á o critério indicado nos números anteriores e, quando não houver mais segundos-subchefes aprovados na lista de classificação em vigor para chefe de esquadra, as restantes promoções a efectuar serão feitas nos termos da alínea b).

Art. 54.º - 1. As promoções a subchefes-ajudantes serão feitas entre os primeiros ou segundos-subchefes pela ordem de classificação no curso ou concurso para chefe de esquadra e ainda não promovidos a esta categoria.

2. Quando, pela aplicação do disposto no n.º 1, se esgotarem os primeiros e segundos-subchefes aprovados para chefes de esquadra e subsistirem vagas de subchefes-ajudantes, as mesmas serão preenchidas pelos primeiros-subchefes, por ordem de antiguidade, que tenham quatro ou mais anos de serviço na categoria e satisfaçam às condições gerais de promoção.

Art. 55.º As promoções a chefe de esquadra serão feitas pela ordem de classificação obtida no curso ou concurso entre os subchefes-ajudantes, primeiros e segundos-subchefes que reúnam as condições previstas no regulamento.

Art. 56.º As promoções a segundos-comissários serão feitas mediante curso ou concurso entre os chefes de esquadra que reúnam as condições previstas no regulamento.

Art. 57.º As promoções a primeiros-comissários e a comissários principais serão feitas por proposta do comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina, entre os segundos-comissários e primeiros-comissários, respectivamente, colocados na metade superior da escala nas condições do regulamento, com dispensa das habilitações exigidas pelo artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 58.º - 1. Ao pessoal das companhias móveis de policia, com bom comportamento e boas informações, poderá ser concedido o ingresso nos quadros da P. S. P. de Moçambique desde que haja vaga e consoante as conveniências de serviço.

2. O ingresso far-se-á nas categorias respectivas, depois de findo o período de comissão ou da sua renovação, mediante requerimento dirigido ao Governador-Geral, observando-se, porém, quanto aos segundos-subchefes e guardas, o seguinte:

a) Os segundos-subchefes ingressarão definitivamente nesta categoria, passando a observar-se para a sua promoção a primeiros-subchefes o disposto no artigo 54.º do presente Estatuto;

b) Os guardas de 1.ª classe ingressarão definitivamente nessa categoria;

c) Os guardas de 2.ª classe que tenham cinco ou mais anos de serviço ingressarão definitivamente como guardas de 1.ª classe;

d) Os guardas de 2.ª classe com menos de cinco anos de serviço ingressarão, provisòriamente, como guardas de 2.ª ou de 1.ª classe, observando-se para a sua nomeação definitiva ou promoção o disposto no artigo 50.º 3. A antiguidade na categoria e classe do pessoal que ingressar na P. S. P. vindo das companhias móveis ou transferido de outras províncias é contada, para todos os efeitos legais, incluindo a conversão da nomeação provisória em definitiva, admissão a concurso e promoção, tendo atenção a data do ingresso nas suas corporações de ou da promoção.

Art. 59.º Poderão ser readmitidos na P. S. P., mediante requerimento dirigido ao Governador-Geral, os indivíduos que, tendo servido na corporação com bom comportamento, satisfaçam às demais condições de admissão.

Art. 60.º O pessoal constante do mapa III anexo a este diploma servirá em regime de assalariamento e será admitido, promovido e dispensado de serviço pelo comandante-geral de acordo com as condições regulamentares.

Art. 61.º Na P. S. P. poderá haver promoções por distinção, destinadas a galardoar condutas excepcionais; estas promoções serão da competência do Governador-Geral, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina.

Art. 62.º São dispensados do visto do Tribunal Administrativo todos os diplomas de nomeação, recondução e promoção de agentes de polícia.

Art. 63.º - 1. Os médicos serão contratados precedendo concurso público, nos termos da lei geral. Poderá, porém, o Governador-Geral autorizar o contrato com dispensa do concurso.

2. Poderão também ser admitidos médicos em regime de avença, sendo a importância desta estabelecida por despacho do Governador-Geral, sob proposta do comandante-geral.

3. O restante pessoal constante do mapa II anexo a este diploma será contratado, nos termos da lei geral, mediante concurso ou com dispensa dele, conforme o Governador-Geral determinar.

Art. 64.º - 1. Outro pessoal além dos quadros para o desempenho de serviços que exijam aptidão especializada será contratado pelo comandante-geral, mediante prévio despacho do Governador-Geral.

2. Poderão também ser admitidos, em regime de avença, assistentes dos serviços de justiça e disciplina, assistentes de administração e contabilidade, consultores jurídicos e capelães, sendo o montante da avença estabelecido por despacho do Governador-Geral, sob proposta do comandante-geral.

Art. 65.º Nos contratos de pessoal além dos quadros observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

SUBSECÇÃO III

Das substituições e acumulações

Art. 66.º - 1. As substituições, salvo casos especialmente previstos neste diploma e em regulamentos, recairão em funcionários e agentes da mesma categoria e, na sua falta, nos de categoria imediatamente inferior.

2. Nos comissariados comandados por inerência de função, quando a substituição do comandante não for possível através de um adjunto de administrador de concelho ou circunscrição, o comando será desempenhado pelo agente de maior graduação em serviço nos órgãos policiais da área do respectivo comissariado.

Art. 67.º A acumulação de funções pode ser determinada pelos comandantes, mas constará sempre da ordem de serviço e terá de ser confirmada por despacho do Governador-Geral.

SUBSECÇÃO IV

Do início de funções

Art. 68.º - 1. Nos actos de posse e de inicio de funções observar-se-á o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. A seguir ao início de funções e antes de ocuparem os respectivos cargos, os oficiais do Exército deverão efectuar um estágio de, pelo menos, duas semanas nos ramos de serviço e locais que o comandante-geral determinar.

SECÇÃO II

Da competência do pessoal

Art. 69.º A competência do pessoal da P. S. P. é a fixada neste Estatuto, nos regulamentos, nas ordens de serviço ou em despachos dos legítimos superiores.

Art. 70.º - 1. Compete especialmente ao comandante-geral dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços a cargo da P. S. P. e submeter a despacho do Governador-Geral, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior.

2. As colocações nos órgãos do Comando-Geral e nas polícias distritais, bem como as transferências entre as polícias distritais e as autorizações para deslocação do pessoal, por motivo de serviço, para fora das áreas dos distritos onde se encontra colocado, são da competência do comandante-geral e deverão ser publicadas em ordem de serviço do Comando-Geral.

3. É igualmente da competência do comandante-geral propor ao Governador-Geral a criação ou supressão de secções, comissariados, esquadras e postos, bem como sugerir qualquer alteração à orgânica da P. S. P.

4. A autorização para casamento do pessoal da P. S. P., exceptuando a dos oficiais do Exército, é da competência do comandante-geral, dada depois de comprovada a idoneidade da noiva, mediante averiguação sumária. Do despacho que negue a autorização pode haver recurso para o Governador-Geral, a apresentar no prazo de trinta dias.

5. Quando o pessoal da P. S. P. se encontre na metrópole em situação legal, a autorização para casamento é da competência do director-geral de Administração Civil, do Ministério do Ultramar.

Art. 71.º O 2.º comandante-geral coadjuva o comandante-geral no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Art. 72.º O chefe do estado-maior é o comandante do quartel do Comando-Geral, competindo-lhe orientar e fiscalizar todo o serviço deste. Pertence-lhe especialmente:

a) Ser o intermediário entre o Comando e todas as entidades que a este estejam subordinadas;

b) Apresentar a despacho do Comando, devidamente informados, todos os assuntos que não estiver autorizado a resolver;

c) Obter por sua iniciativa e coligir todas as informações úteis ou necessárias ao exercício do Comando, transmitindo a este todas as ocorrências que possam interessar-lhe;

d) Transmitir às entidades subordinadas ao Comando as determinações e despachos deste, elaborando para isso, e sob sua responsabilidade, as convenientes ordens, instruções ou minutas de correspondência;

e) Distribuir o pessoal do Comando-Geral pelos respectivos serviços;

f) Ter à sua responsabilidade a correspondência confidencial, bem como o selo branco do Comando-Geral.

Art. 73.º O inspector dos serviços administrativos orienta toda a administração e contabilidade dos departamentos da corporação e assegura as inspecções administrativas referidas no artigo 7.º, sendo ainda o consultor do comandante-geral em todos os assuntos de administração e contabilidade.

Art. 74.º Ao comandante de brigada de trânsito compete, além das funções de consultor técnico do Comando-Geral nos assuntos de viação e trânsito e de difusor das respectivas normas para a instrução nas escolas de alistados e nos comandos distritais, dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços de trânsito na cidade de Lourenço Marques e comandar o pessoal que ali prestar serviço.

Art. 75.º Os governadores de distrito têm competência para, sob proposta dos comandantes distritais e de acordo com normas aprovadas pelo Governador-Geral, determinar transferências no âmbito das respectivas polícias distritais, devendo o Comando-Geral ser informado dos movimentos efectuados.

Art. 76.º As deslocações de pessoal dentro dos distritos, por motivo de serviço, são da competência dos comandantes distritais.

SECÇÃO III

Dos direitos do pessoal

SUBSECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 77.º - 1. Em tudo o que não for exceptuado neste Estatuto e noutros diplomas aplicáveis à P. S. P. de Moçambique, ou for incompatível com a natureza e o funcionamento dos respectivos serviços, os direitos do pessoal da mesma Polícia regem-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Os oficiais do quadro de complemento em serviço na P. S. P. regulam-se pelos princípios do Estatuto do Oficial do Exército e mais disposições militares aplicáveis, beneficiando ainda dos direitos atribuídos aos oficiais do quadro permanente em serviço na corporação.

SUBSECÇÃO II

Das licenças

Art. 78.º - 1. Além das previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o pessoal da P. S. P. tem direito às seguintes licenças:

a) Licença de prémio;

b) Licença a benefício do fundo de instrução.

2. A concessão de licença de prémio compete ao comandante-geral ou aos comandantes distritais até ao total de quinze dias em cada ano, não podendo os comandantes distritais conceder mais do que cinco dias.

3. A licença a benefício do fundo de instrução é concedida até cinco dias por trimestre pelos comandos distritais. Os vencimentos correspondentes aos dias de licença reverterão para o fundo de instrução da Polícia.

Art. 79.º Os médicos que prestam serviço na P. S. P., incluindo os delegados e subdelegados de saúde, poderão conceder ao pessoal convalescenças até três dias, sem contudo ser excedido o limite total de dias de doença previsto para os restantes funcionários.

Art. 80.º O pessoal da P. S. P. considera-se permanentemente no exercício das suas funções, devendo, contudo, tanto quanto possível, ser-lhe asseguradas as folgas de acordo com o regulamento.

SUBSECÇÃO III

Dos vencimentos e outros abonos

Art. 81.º Os vencimentos a que o pessoal da P. S. P. tem direito são os correspondentes às letras do § 1.º artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino inscritas nos mapas anexos a este diploma.

Art. 82.º - 1. O pessoal da P. S. P. que, em consequência de acidentes em serviço ou por motivo relacionado com o serviço, ficar temporàriamente impossibilitado de exercer as suas funções perceberá a totalidade dos seus vencimentos e, para todos os efeitos, será considerado dispensado dos serviços incompatíveis com a respectiva doença até ao limite do tempo previsto no § 3.º do artigo 322.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Toda a comunicação de desastre em serviço ou por motivo de serviço será objecto de um processo de averiguações, devidamente organizado nos moldes estabelecidos.

Art. 83.º - 1. O pessoal da P. S. P., do quadro e contratado, e os oficiais do Exército de patente não superior a capitão em serviço na corporação têm direito a um subsídio para fardamento nas condições a estabelecer pelo Governador-Geral.

2. Constitui encargo do Estado o fardamento do pessoal assalariado.

Art. 84.º - 1. As gratificações mensais, permanentes, a atribuir ao pessoal da P. S. P.

são as constantes do mapa IV anexo a este diploma e são acumuláveis com quaisquer outras remunerações legalmente estabelecidas.

2. Ao pessoal da P. S. P. que, por conveniência de serviço, seja arvorado para o desempenho de funções superiores às da sua categoria é atribuída uma gratificação nas condições a estabelecer pelo Governador-Geral.

Art. 85.º - 1. O pessoal da P. S. P. tem direito ao abono de uma ajuda de custo diária por transferência, quando não seja a seu pedido, ou deslocação por motivo de serviço por tempo superior a dez horas, conforme as tabelas aprovadas. No caso de transferência, tem ainda direito ao transporte por conta do Estado, para si e sua família, de bagagem e mobília, de acordo com a legislação vigente.

2. Pelas deslocações em que a saída e a entrada na localidade onde se presta serviço normal se verifiquem no mesmo dia ou em que não durem mais do que doze horas abonar-se-ão, respectivamente, 70 e 50 por cento da ajuda de custo.

3. Nas deslocações que motivarem utilização de transporte com alimentação e alojamento incluídos no bilhete de passagem abonar-se-ão 30 por cento da ajuda de custo durante os dias de viagem ou 50 por cento se o bilhete incluir apenas um daqueles encargos.

4. Não dão direito ao abono de ajuda de custo diária:

a) As deslocações por virtude de gozo de licença de qualquer natureza;

b) As deslocações para as quais a lei proíba o pagamento de ajudas de custo ou a que faça corresponder gratificações, percentagens, emolumentos ou outras remunerações.

Art. 86.º - 1. As classes de passagens a que tem direito o pessoal da P. S. P.

regulam-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. São autorizados a viajar também em 1.ª classe os chefes de esquadra.

Art. 87.º O agente de polícia que deva responder perante tribunais fora da área em que presta serviço, por acto cometido no exercício das suas funções, terá direito transporte e a ajudas de custo, ficando, porém, sujeito à reposição das ajudas de custo se for condenado.

Art. 88.º - 1. O pessoal da P. S. P. tem direito a habitação fornecida pelo Estado e, quando não houver, ao subsidio para renda de casa que estiver estabelecido para o pessoal da corporação.

2. As autoridades administrativas auxiliarão o pessoal P. S. P. na obtenção de alojamento conveniente quando em serviço, tenha de pernoitar fora das localidades das sedes dos quartéis.

Art. 89.º Nas missões de policiamento, reconhecimento, patrulhamento e outras de idêntica natureza; nos casos de guerra ou de estado de sítio declarado; nas operações essencialmente militares e, de uma forma geral, em todas circunstância de emergência, o pessoal da P. S. P. tem direito aos subsídios e subvenções que estiverem fixados para os militares do Exército, com base nos vencimentos das respectivas categorias.

Art. 90.º - 1. Os serviços especiais de policiamento e de manutenção da ordem pública prestados mediante requisição de particulares, precedendo designação do Comando, serão remunerados pelos respectivos requisitantes segundo tabela aprovada pelo Governador-Geral.

2. Os serviços remunerados serão desempenhados, normalmente, pelo pessoal que se encontre de folga, o qual receberá do requisitante, logo após a execução dos mesmos, as importâncias que lhe forem devidas e que entregará no seu comissariado, esquadra ou posto. O respectivo comandante fará a distribuição mensal, entregando a cada elemento as importâncias que lhe competirem depois de efectuados os descontos legais, que serão entregues por meio de guia às entidades competentes.

3. Quando, eventualmente, não houver pessoal de folga suficiente para o desempenho dos serviços remunerados, será destacado para esse efeito pessoal pronto, revertendo as importâncias cobradas nessas condições para os serviços sociais da P. S. P.

Art. 91.º Constituem encargo do Estado as refeições fornecidas ao pessoal da Polícia durante os períodos de prevenção rigorosa ou simples, ou equivalente.

SUBSECÇÃO IV

Do tempo de serviço e da aposentação

Art. 92.º - 1. O tempo de serviço prestado pelos oficiais do Exército na P. S. P. terá o mesmo aumento que estiver atribuído aos outros oficiais em serviço na região militar, em conformidade com as localidades onde esse serviço for prestado.

2. O restante pessoal da P. S. P. terá um aumento de 50 por cento no tempo de serviço, sendo-lhe, no entanto, aplicável o disposto na alínea a) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937, quando prestar serviço nas áreas definidas pelas disposições legais que regularem situações idênticas do pessoal das forças do Exército.

Art. 93.º - 1. Todo o pessoal da P. S. P. tem direito à aposentação, nos termos da legislação em vigor.

2. Os oficiais do quadro de complemento efectuarão o desconto legal para compensação de aposentação, sendo esta regulada pela legislação vigente.

3. O tempo de serviço prestado na metrópole, incluindo as percentagens de aumento, é contado, para efeitos de aposentação, desde que, pela legislação metropolitana, possa ser levado em conta para esse efeito e o interessado tenha satisfeito ou venha a satisfazer os respectivos encargos.

Art. 94.º Os agentes da Polícia serão desligados obrigatóriamente do serviço, para efeitos de aposentação, quando atinjam os seguintes limites de idade:

a) Guardas, subchefes e subchefes-ajudantes - 60 anos;

b) Chefes de esquadra - 62 anos;

c) Comissários principais, primeiros e segundos-comissários - 65 anos.

SUBSECÇÃO V

Das garantias no exercício da função

Art. 95.º Os oficiais em serviço na P. S. P., bem como todos os restantes elementos da mesma corporação, gozam de garantia administrativa, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 96.º Os oficiais e agentes da P. S. P. poderão fazer uso das armas nos casos seguintes:

a) Em legítima defesa, para repelir uma agressão iminente e que por outro modo não possa ser evitada;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados quaisquer outros meios para o conseguirem.

Art. 97.º A resistência e desobediência aos oficiais e agentes de polícia da P. S. P., de qualquer graduação, no exercício das suas funções sujeitam os delinquentes às penas que a lei impõe aos que resistam e desobedeçam aos mandados da autoridade.

SECÇÃO IV

Da disciplina

Art. 98.º - 1. Ao pessoal da P. S. P. é aplicável o Regulamento de Disciplina dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, aprovado pelo Decreto 48190, de 30 de Dezembro de 1967.

2. A competência para a imposição de penas e concessão de recompensas ao pessoal destacado pertence aos respectivos superiores na hierarquia da P. S. P., na forma estabelecida no mesmo Regulamento.

3. Para efeitos de aplicação do Regulamento de Disciplina dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar é atribuída ao comandante da brigada de trânsito a competência de comandante distrital; aos comissários principais, a de adjunto distrital, e aos primeiros e segundos-comissários, a atribuída aos comissários-chefes e comissários.

Art. 99.º Para efeitos de aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos oficiais do Exército em serviço na P. S. P. é atribuída ao Ministro do Ultramar, ao Governador-Geral e ao comandante-geral, respectivamente, a competência disciplinar designada nas colunas I, II e III do quadro a que se refere o artigo 79.º do referido Regulamento.

Art. 100.º - 1. O comandante-geral pode, mediante autorização do Governador-Geral, suspender do exercício das respectivas funções os oficiais do Exército que sirvam sob as suas ordens.

2. O Governador-Geral enviará ao Ministro do Ultramar a informação justificativa da decisão tomada, propondo o que tiver por conveniente.

Art. 101.º - 1. Quando por qualquer motivo se verificar que algum elemento da P. S. P., excepto os oficiais do Exército, não convenha ao serviço, poderá o comandante-geral convocar o conselho de disciplina, a fim de julgar da incapacidade profissional ou moral daquele, nos termos do Regulamento.

2. Será proposta ao Governador-Geral, depois de cumprido o disposto no artigo 70.º do Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, a reforma ou demissão do pessoal que pelo conselho de disciplina for considerado como não tendo capacidade profissional ou moral para continuar ao serviço da P. S.

P.

Art. 102.º - 1. Os oficiais do Exército e os agentes de policia estão sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, nos termos, respectivamente, do artigo 364.º e alínea e) do artigo 365.º do Código de Justiça Militar.

2. São também aplicáveis aos agentes de polícia as disposições do Código de Justiça Militar que regulam a deserção e o extravio de artigos militares.

3. Para efeitos de aplicação das disposições referidas no parágrafo anterior são estabelecidas as seguintes equivalências:

a) Comissários principais, primeiros e segundos-comissários e chefes de esquadra: a oficiais do Exército;

b) Subchefes-ajudantes e primeiros e segundos-subchefes: a sargentos;

c) Guardas: a soldados do Exército.

4. Os agentes de polícia que, por ausência ilegítima, sejam abrangidos pelas disposições legais relativas à deserção ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, devendo os corpos de delito ser sempre presentes, prèviamente, à apreciação do conselho de disciplina, remetendo-se ao Tribunal Militar os casos em que manifestamente se verificar o intuito de deserção.

Art. 103.º O arguido que deva ser submetido a julgamento do Tribunal Militar por delito a que corresponda pena superior à referida no artigo 461.º do Código de Justiça Militar será posto à disposição do Comando da Região Militar, ficando, porém, à responsabilidade do respectivo comando distrital para efeito de prisão preventiva.

Art. 104.º Os indivíduos alistados na P. S. P. quer tenham pendentes nos tribunais comuns processos crime por actos praticados antes do alistamento poderão, até julgamento final, ser suspensos pelo comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina.

Art. 105.º O Governador-Geral poderá, por proposta do comandante-geral, dar por finda a comissão ao pessoal das companhias móveis sempre que reconheça inconveniente para o serviço na sua permanência na província.

CAPÍTULO IV

Da execução dos serviços

Art. 106.º A P. S. P., na parte que não for especialmente prevista em normas que directamente lhe sejam aplicáveis, rege-se em matéria de deveres, justiça, continências e honras pelo disposto na legislação em vigor no Ministério do Exército.

Art. 107.º As ordens relativas ao serviço da P. S. P. serão transmitidas pelo Governador-Geral directamente ao comandante-geral ou, em casos urgentes, aos comandantes distritais, devendo, nesta hipótese, ser comunidades simultâneamente ao Comando-Geral e aos governadores de distrito interessados.

Art. 108.º - 1. No caso de alteração de ordem pública ao pessoal da P. S. P. incumbe intervir imediatamente para o seu restabelecimento, independentemente de requisições de qualquer autoridade.

2. A P. S. P. não poderá intervir em assuntos de natureza exclusivamente civil, limitando-se nestes casos a sua acção, mesmo que requisitada, à manutenção de ordem.

3. Quando, porém, se tratar da restituição de direitos em virtude da execução de sentença com trânsito em julgado, a P. S. P. actuará em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Art. 109.º - 1. Todas as autoridades e entidades públicas e particulares deverão dar à P. S. P. as indicações de que esta necessitar para a detenção de culpados foragidos e de toda a espécie de malfeitores e, de uma forma geral, as que se tornarem necessárias para o integral cumprimento da sua missão.

2. Os comandantes distritais, seus adjuntos e os comandantes de secção devem dirigir imediatamente às autoridades competentes nota dos crimes, delitos e transgressões praticados na área do seu comando de que tenham notícia ou recebam participação e cujos autores não forem encontrados ou não sejam conhecidos, devendo outrossim ordenar as diligências necessárias para a sua descoberta.

3. Os comandantes distritais e de secção deverão dirigir-se à autoridade competente para a adopção de medidas necessárias à descoberta dos criminosos foragidos no distrito.

Art. 110.º - 1. Os autos ou participações de infracções de que a P. S. P. tiver conhecimento serão enviados aos tribunais competentes, bem como os respectivos responsáveis, quando tenham sido capturados ou detidos.

2. Os autos ou participações de contravenções ou transgressões serão enviados às autoridades que superintendam nos respectivos serviços, competindo-lhes proceder em conformidade com a legislação especial aplicável.

3. Os autos de notícia levantados pela P. S. P., nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, e os corpos de delito devidamente organizados quanto às infracções passíveis de acção penal equivalem, para todos os efeitos, quando remetidos ao tribunal, à acusação em processo penal.

Art. 111.º - 1. Haverá comissariados nas sedes dos concelhos ou circunscrições que não sejam capitais de distrito, podendo, quando as circunstâncias locais o aconselharem, ser complementados por esquadras e postos.

2. Nas capitais de distrito haverá as esquadras e postos policiais que as circunstâncias locais aconselharem.

3. Poderão ser instalados postos policiais nas localidades que o justifiquem, devendo existir na sede dos postos administrativos.

4. Os órgãos policiais existentes nas áreas dos concelhos ou circunscrições onde se situarem sedes de comandos distritais ou de secção serão accionados directa conjuntamente por aqueles comandos.

5. Nas circunscrições ou concelhos limítrofes dos concelhos em cuja sede se situe um comando distrital ou de secção poderão os comissariados ser substituídos por esquadras, que ficarão na dependência directa, conforme os casos, dos comandos distritais ou de secção, devendo observar-se o estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 25.º Art. 112.º - 1. O Comando-Geral da P. S. P. poderá, a requerimento de quaisquer entidades particulares que nisso tenham interesse, estabelecer postos policiais privativos para funcionarem em áreas de serviço expressamente delimitadas.

2. Para execução do disposto no n.º 1 poderá o Comando-Geral recrutar os guardas necessários à composição dos postos, desde que as entidades requerentes se comprometam ao pagamento de todas as despesas com vencimentos e as demais a que houver lugar para a execução do serviço.

3. As condições a que se refere o número anterior serão estabelecidas mediante contrato em que se estipulará, além de outras, a obrigação, por parte da entidade requisitante, de pagar os vencimentos devidos até cento e oitenta dias após a dispensa do serviço, a não ser que estes, se estiverem nas condições legais, possam entretanto ingressar no efectivo da P. S. P.

4. O pessoal destinado a estes postos tomará a designação de supranumerário.

5. O estabelecimento de postos privativos não dará às entidades requerentes qualquer preferência individual sobre o pessoal que deva constitui-los, ficando este inteiramente sujeito à acção disciplinar do Comando-Geral e, bem assim, às rendições que o mesmo julgar convenientes.

6. Todo o pessoal em serviço nos postos de que trata o corpo do artigo fica dependente, para todos os efeitos, da unidade de cobertura policial de maior hierarquia existente na área em que estiverem localizados, consideradas sempre, todavia, as necessidades que as entidades particulares desejarem ver satisfeitas.

Art. 113.º Os comandantes distritais, de secção, de comissariado, de esquadra e posto podem dispor das forças que guarneçam as respectivas áreas, sempre que circunstâncias imperiosas ou de serviço assim o exijam e se torne indispensável a sua concentração num dado ponto para a manutenção da ordem, dando imediato conhecimento ao comando de que dependam e ao respectivo governador de distrito;

as referidas forças voltarão à situação anterior logo que cesse a necessidade de concentração.

Art. 114.º - 1. A P. S. P. poderá destacar pessoal para serviços públicos, autarquias locais, organismos corporativos ou de coordenação económica e empresas consideradas de interesse público nas condições estabelecidas no regulamento.

2. Normalmente, o pessoal não deverá estar destacado por mais de três anos, salvo em casos de reconhecida conveniência de serviço.

3. O pessoal destacado nos termos do corpo do artigo não pode ser desviado das suas funções nem empregado em serviços que não sejam regulamentares, sendo os seus vencimentos e mais abonos a que tiver direito encargo da entidade onde estiver destacado, abrindo vaga no quadro da P. S. P.

4. No caso de extinção ou redução de lugares, o pessoal destacado continuará a ser pago dos seus vencimentos e outros abonos pela entidade requisitante até que tenha vaga para reingressar na P. S. P.

5. O pessoal da P. S. P., quando destacado, fica obrigado à instrução ministrada ao restante pessoal da corporação.

6. Em casos de emergência ou alteração de ordem pública, ou quando assim for julgado conveniente para efeitos de segurança, o pessoal destacado ficará na dependência directa do Comando-Geral ou dos órgãos locais da P. S. P. enquanto se mantiverem aquelas circunstâncias.

7. Quando as circunstâncias o exigirem e haja vaga na P. S. P., poderá o comandante-geral mandar recolher definitivamente o pessoal destacado.

8. Por conveniência de serviço ou por motivo disciplinar, o comandante-geral da P. S.

P. poderá mandar substituir, em qualquer altura, o pessoal destacado.

Art. 115.º - 1. As autoridades que necessitem de intervenção das forças da P. S. P.

dirigirão as suas requisições ao comandante distrital da respectiva área.

2. As requisições poderão ser dirigidas directamente aos comandantes de secção dos comissariados, das esquadras e dos postos, no caso em que a intervenção das forças se torne necessária para o restabelecimento da ordem pública ou em graves circunstâncias de emergência.

3. Os comandantes distritais comunicarão imediatamente ao Comando-Geral e aos governadores dos distritos interessados a prestação de auxílio pedido directamente por quaisquer autoridades.

4. As requisições devem ser escritas e indicar sempre a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem em virtude da qual são feitas. Excepcionalmente, em casos graves e urgentes poderão ser verbais, telefónicas ou telegráficas, mas serão sempre confirmadas por escrito.

5. A determinação de qualquer serviço para a execução do qual haja sido requisitada a intervenção da P. S. P. é da exclusiva responsabilidade da autoridade requisitante, mas as instruções para o seu desempenho são da responsabilidade do comando da força.

Art. 116.º - 1. A requerimento de quaisquer entidades poderão ser fornecidas patrulhas temporárias e, bem assim, outras forças que se tornem indispensáveis para o policiamento em áreas expressamente delimitadas, obrigando-se os requisitantes ao pagamento de gratificações especiais e mais despesas a que o desempenho do serviço der lugar.

2. Se o serviço pretendido obrigar a permanência fora dos quartéis, o requisitante deverá ainda fornecer o alojamento e alimentação convenientes.

Art. 117.º - 1. A comparência de pessoal da P. S. P. nos serviços judiciários será requisitada com a antecedência necessária ao comandante distrital de secção ou comissariado a que pertencer.

2. Só poderá ser ordenada a comparência em actos que se realizem na área da comarca onde os agentes tiverem o seu quartel ou residência.

3. Poderá, excepcionalmente, ser autorizada a deslocação para fora da área da comarca:

a) Quando a entidade requisitante se responsabilizar pelas respectivas despesas;

b) No caso de julgamento de transgressões, quando o comandante distrital, de secção ou de comissariado julgar conveniente a comparência do seu subordinado.

Art. 118.º - 1. A ordem nos espectáculos públicos é assegurada pelo pessoal da P. S.

P., nos termos que forem definidos em regulamento.

2. A nomeação do pessoal e a constituição da força para assegurar a manutenção da ordem nos espectáculos públicos é da competência dos comandantes distritais de secção, de comissariado, de esquadra ou posto isolado.

3. Em todos os espectáculos públicos haverá lugares reservados para o comando policial ou seu representante.

Art. 119.º Às forças de polícia destacadas em qualquer localidade, quer acidentalmente, quer com alguma permanência, competem, dentro das áreas que lhes forem designadas, os serviços que incumbem à P. S. P. compatíveis com os seus efectivos.

Do MAPA I ao MAPA III

(ver documento original)

MAPA IV

Gratificações permanentes mensais

Gratificação de chefia:

Ao comandante-geral ... 4000$00 Gratificação de serviço:

Aos oficiais do Exército comissários principais, primeiros e segundos-comissários, chefes de esquadra, subchefes-ajudantes, primeiros e segundos-subchefes, guardas de 1.ª e 2.ª classes ... 1000$00 Aos chefes de secção ... 750$00 Aos primeiros-oficiais ... 500$00 Aos segundos terceiros-oficiais ... 350$00 Ao pessoal contratado com vencimento igual ou inferior ao da letra L ... 300$00 Aos cabos auxiliares (condutores de viaturas) ... 250$00 O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/29/plain-233048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28404 - Ministério da Guerra

    Regula as pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-04 - Decreto-Lei 43655 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Estabelece normas de subordinação disciplinar e o regime jurídico dos elementos pertencentes às forças militarizadas e aos demais organismos do Estado que nas províncias ultramarinas sejam eventualmente colocados sob comando ou autoridade militar.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-29 - Portaria 22935 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Determina que, a título excepcional, fique sem efeito a acumulação de regências para a 44.ª cadeira (Balística), a que se refere o apêndice n.º 1 ao mapa anexo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 42152, que promulga a organização da Academia Militar, e que passem as 43.ª e 44.ª cadeiras a dispor de um professor catedrático e de um professor adjunto, cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto 48190 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Aprova, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1968, o Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 45524.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-16 - RECTIFICAÇÃO DD321 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto n.º 572/72, de 29 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-16 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 572/72, de 29 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 467/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições especiais e comuns aos Estados e às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-09 - DECLARAÇÃO DD8852 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 467/74, de 20 de Setembro, que insere disposições especiais e comuns aos Estados e às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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