de 20 de Setembro
Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
I
Disposições especiais
A) S. Tomé e Príncipe
Artigo 1.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a rever o vencimento complementar actualmente atribuído à categoria da letra Z.
B) Angola
Art. 2.º - 1. Os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, criados pelo Decreto 47360, de 2 de Dezembro de 1966, passam a constituir um instituto da mesma Polícia, declarado de utilidade pública e dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa.2. Os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública terão património próprio e gozarão de todas as isenções e facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.
3. O Governo-Geral de Angola publicará as disposições legais indispensáveis para a organização e funcionamento dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, bem como para criação de meios financeiros necessários à sua acção.
4. Os assuntos respeitantes ao moral e bem-estar do pessoal e outros constantes da segunda parte do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto 47360 pertencerão aos Serviços Sociais e serão regulamentados de acordo com o número anterior.
Art. 3.º Os artigos 7.º, 9.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º A Inspecção Administrativa assegura a inspecção dos Serviços Administrativos do Comando-Geral, dos diferentes comandos e dos Serviços Sociais.
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Art. 9.º - 1. Incumbem às repartições do Comando-Geral as funções seguintes:
À 1.ª Repartição - dar andamento aos assuntos respeitantes ao pessoal, aos Serviços de Justiça e assegurar o movimento e escrituração dos solípedes, bovídeos e canídeos pertencentes à corporação. A 1.ª Repartição tem duas secções, às quais incumbe:
a) 1.ª Secção (Administração do pessoal e serviços) - todos os assuntos relativos ao movimento e escrituração do pessoal, informações e ficheiro geral do mesmo;
b) 2.ª Secção (Registo e escrituração de animais) ...
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Art. 10.º O Comando-Geral tem cinco serviços, aos quais incumbe:
1.º Serviços de material (SMAG) ...
2.º Serviço auto (SA) ...
3.º Serviço de transmissões e obras (STO) ...
4.º Serviços de saúde (SS) ...
5.º Serviços de justiça (SJ) ...
C) Moçambique
Art. 4.º É aditado ao artigo 6.º do Decreto 572/72, de 29 de Dezembro, o seguinte número:6. Serão designados por guardas rurais os membros das «milícias e intervenção» que passem para a dependência da Polícia de Segurança Pública.
Art. 5.º O artigo 52.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 572/72, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º As promoções a segundos-subchefes serão feitas por ordem de classificação no curso ou concurso entre guardas de 1.ª e 2.ª classes que reúnam as condições previstas no regulamento.
D) Macau
Art. 6.º É autorizado o Governo da província a abrir, observadas as formalidades legais, um crédito especial de $760000,00 patacas, com contrapartida nos saldos de exercícios findos, destinado a suportar os encargos advenientes da revisão do abono de família.
E) Timor
Art. 7.º É autorizado o Governo da província a abrir, observadas as formalidades legais, um crédito especial da importância de 2190243$00, com contrapartida nos saldos de exercícios findos, destinado à satisfação dos encargos com os salários dos monitores escolares.
II
Disposições comuns
Art. 8.º - 1. As habilitações literárias exigidas para a admissão ao curso de enfermagem complementar das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar serão as seguintes: curso de enfermagem geral, com três anos de exercício de enfermagem em serviço idóneo, e 3.º ciclo dos liceus ou equivalente.2. A exigência do 3.º ciclo liceal ou equivalente poderá, no entanto, ser substituída pela aprovação em exame ad hoc, efectuado nas referidas escolas técnicas, demonstrativo de que o candidato possui cultura geral semelhante.
3. As matérias do exame referido em 2, assim como a composição do respectivo júri, constarão de regulamento a publicar pelos governos provinciais.
Art. 9.º - 1. Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a integrar no quadro dos serviços de saúde e assistência, respectivamente nos ramos de enfermagem especializada e enfermagem auxiliar especializada, as enfermeiras-parteiras e as auxiliares de enfermeira-parteira habilitadas com o curso básico professado nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar até 1964.
2. Os servidores referidos no número anterior serão enquadrados, respectivamente, nas categorias das letras L e N do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 10.º O direito ao abono de passagem em 1.ª classe, por via aérea, é apenas conferido aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, membros das Juntas Governativas de Angola e Moçambique e Governadores de província, secretários adjuntos, secretários e subsecretários dos Estados e, ainda, a outros agentes cujas categorias se enquadrem nos grupos A a C do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 11.º São revogados os artigos 176.º e 177.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 13 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A.
Almeida Santos.