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Decreto 48190, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1968, o Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 45524.

Texto do documento

Decreto 48190

A publicação do Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, aprovado pelo Decreto 45524, de 3 de Janeiro de 1964, melhorou consideràvelmente o regime disciplinar das referidas corporações.

Todavia, a prática vem aconselhando algumas alterações com vista a uma mais eficiente aplicação das respectivas normas e ao aperfeiçoamento de outras.

Além disso, considera-se também de toda a conveniência que as disposições vigentes, com suas alterações, constem de um único diploma.

Assim:

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º O regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968 e substitui o aprovado pelo Decreto 45524, de 3 de Janeiro de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS CORPOS DE POLÍCIA DE SEGURANÇA

PÚBLICA NO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Da disciplina

SECÇÃO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública é disciplinarmente responsável perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometa.

§ único. Os superiores são sempre responsáveis pelas faltas dos seus subordinados ou inferiores, quando resultem de outras por aqueles cometidas ou das ordens por eles dadas.

Art. 2.º Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por acção ou omissão pelos funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública com violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função ou com ofensa dos deveres dos cidadãos impostos pela lei ou pela moral social.

Art. 3.º São princípios fundamentais da disciplina:

1.º A obediência pronta e completa às ordens conformes à lei e aos regulamentos policiais;

2.º A obediência é sempre devida ao mais graduado e, em igualdade de graduação, ao mais antigo ou ao que tenha sido designado para exercer funções de comando ou chefia.

§ único. Em casos excepcionais, em que o cumprimento de uma ordem possa originar inconveniente ou prejuízo, o inferior, estando presente o superior e não sendo em acto de formatura ou reunião de pessoal, poderá, obtida a precisa autorização, dirigir-lhe respeitosamente as reflexões que julgar convenientes, mas, se o superior insistir na execução das ordens que tiver dado, o inferior obedecerá pronta e inteiramente, assistindo-lhe, contudo, o direito de solicitar a ordem por escrito.

SECÇÃO II

Deveres disciplinares

Art. 4.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra, amar a Pátria, respeitar e fazer respeitar a Constituição Política e as demais leis do País.

Art. 5.º São deveres do pessoal da Polícia de Segurança Pública:

1.º Cumprir prontamente e com lealdade as ordens dos superiores relativas ao serviço;

2.º Respeitar os superiores, tanto no serviço como fora dele, tendo para com eles as deferências em uso na sociedade civil e corresponder às que pelos mesmos lhe forem dispensadas;

3.º Cumprir prontamente as ordens que pelas sentinelas, guardas, rondas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas;

4.º Cumprir os regulamentos, as determinações e as instruções relativas ao serviço;

5.º Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, observar e fazer observar as leis e regulamentos, defendendo em todas as circunstâncias os legítimos interesses do Estado;

6.º Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço e ainda no local conveniente sempre que as circunstâncias indiquem a necessidade da sua presença;

7.º Não se ausentar, sem a precisa autorização, do lugar onde deva permanecer, por motivo de serviço ou por determinação superior, a não ser em caso de força maior, que deverá sempre justificar;

8.º Cumprir, como lhe for determinado, os castigos impostos;

9.º Ser asseado e cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento e outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo;

10.º Cuidar com zelo de quaisquer animais ou veículos que lhe sejam distribuídos para serviço ou tratamento;

11.º Apresentar-se sempre rigorosamente uniformizado e equipado, ou decentemente vestido, quando usar traje civil;

12.º Não trasportar, uniformizado, quaisquer volumes ou objectos que possam diminuir o seu aspecto de agente de autoridade, não se considerando como tais as malas de mão ou outros objectos de dimensões normais, quando em viagem;

13.º Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta;

14.º Não vender, empenhar, arruinar, inutilizar ou por qualquer maneira distrair do seu legal destino os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros quaisquer que lhe sejam necessários para o desempenho das suas funções, ainda que os tenha adquirido à própria custa;

15.º Não se apoderar de objectos ou valores que lhe não pertençam, nem os reter além do tempo necessário;

16.º Não receber gratificações de particulares pelos serviços da sua profissão, a não ser com autorização superior, nem aceitar dádivas, benesses ou presentes que possam colocá-lo em situação de favor ou limitar a sua liberdade de acção;

17.º Não contrair dívidas ou assumir compromissos, sobretudo em estabelecimentos situados em lugares incumbidos à sua vigilância, que não possa solver regularmente e sem prejuízo da própria dignidade;

18.º Não praticar, em serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao abrio e ao decoro pessoal e da corporação;

19.º Nas relações com a sociedade e no desempenho das suas funções, procurar sempre impor-se pelo seu procedimento justo, linguagem própria e atitude serena e firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a duvidas sobre a forma correcta da sua actuação;

20.º Não actuar em espectáculos público, quando não esteja superiormente autorizado;

21.º Aceitar sem hesitação os artigos de uniforme, equipamento ou armamento que lhe forem distribuídos, bem como vencimentos, remunerações e percentagens legais a que tiver direito, e alojamento e alimentação, quando for caso disso;

22.º Não pedir nem aceitar de inferior, directamente ou por interposta pessoa, como dádiva ou empréstimo, dinheiro, garantia ou qualquer objecto;

23.º Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome do superior para haver qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;

24.º Respeitar as autoridades civis, militares, judiciais e eclesiásticas, tratando por modo conveniente os seus agentes ou representantes, depois de verificada essa qualidade, exigindo igualmente delas o tratamento a que a sua autoridade ou posto de serviço lhe dá direito;

25.º Não se embriagar e conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor e aptidão física ou intelectual;

26.º Manter boas relações com os camaradas, evitando rixas, intrigas e discussões, sempre contrárias à boa harmonia que deve existir entre os agentes da corporação;

27.º Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens do serviço nem as discutir, não se referir a superiores, iguais ou inferiores por modo que denote falta de respeito ou de consideração, não emitir apreciações, conceitos ou opiniões que importem censura aos actos dos mesmos superiores, nem consentir que subordinados seus ou indivíduos estranhos à corporação o façam;

28.º Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, nem promover ou autorizar iguais manifestações, pedidos, exposições ou representações verbais ou escritas referentes a casos de disciplina ou de serviço que, tendo um fim comum, sejam apresentadas por diversos agentes, colectiva ou individualmente, ou por um em nome dos outros, nem em reuniões que não sejam autorizadas por lei ou pela autoridade competente;

29.º Não fazer parte de corpos directivos de quaisquer agremiações sem autorização superior;

30.º Dar o exemplo de acatamento pelas instituições políticas e do respeito pelos seus símbolos e autoridades e não assistir nem tomar parte, sem autorização superior, em comícios ou quaisquer outras reuniões públicas ou particulares em que se trate de assuntos de carácter político, salvo no exercício de funções parlamentares ou de serviço;

31.º Não aceitar dos seus inferiores quaisquer homenagens que não sejam autorizadas superiormente;

32.º Tratar os inferiores com moderação e benevolência, evitando, quanto possível, o cometimento das suas faltas, não sendo permitido, quer em serviço, quer fora dele, usar de expressões injuriosas ou deprimentes que denotem ressentimento, devendo abster-se de usar da força ou das armas, excepto em casos de agressão ou insubordinação grave, procurando sempre impor-se pelo exemplo, pela justiça e pela correcção ao respeito e estima dos seus subordinados;

33.º Ser prudente e justo na exigência do cumprimento das ordens dadas, não exigindo aos inferiores a execução de qualquer acto estranho ao serviço;

34.º Não abusar da autoridade que competir à sua graduação ou posto de serviço, nem usar de atribuições que lhe não pertençam;

35.º Estimular o espírito policial com persistência e tenacidade, nunca se eximindo a tomar conta de quaisquer ocorrências, quer em serviço, quer fora dele, devendo participá-las com a maior isenção e imparcialidade, e prestar socorros, quando isso se torne necessário ou lhe seja pedido, ainda que com risco da própria vida;

36.º Diligenciar aumentar os seus conhecimentos, a fim de bem desempenhar as obrigações de serviço;

37.º Não se intrometer no serviço de qualquer outra autoridade, prestando-lhe, contudo, auxílio, ou aos seus agentes, quando solicitado;

38.º Não fazer uso das armas, salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou sua tentativa iminente contra si ou contra o seu posto de serviço, ou quando a conservação da ordem assim o exija ou sempre que os seus superiores lho determinarem, para bem da manutenção da ordem pública ou ainda para manter, no caso de ser indispensável, as capturas que efectuar;

39.º Não consentir que alguém se apodere ilegìtimamente das armas do seu uso, entregando-as, contudo, quando por um seu superior hierárquico no legítimo exercício de funções lhe for determinado;

40.º Tratar com moderação, correcção e urbanidade e com o maior aprumo todas as pessoas que se lhe dirijam ou a quem se dirija, não esquecendo nunca que a energia e a decisão não excluem a boa educação;

41.º Não alterar o plano de uniforme, não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem insígnias ou condecorações para que não esteja devidamente autorizado;

42.º Informar com toda a verdade e prontamente os superiores acerca de qualquer assunto de serviço e de disciplina;

43.º Não encobrir criminosos ou transgressores nem prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para lhes atenuar a responsabilidade, facultar a liberdade ou quebrar a incomunicabilidade;

44.º Não revelar, sem que haja autorização expressa, qualquer ordem ou assunto de serviço, sobretudo quando de tal acto possa resultar prejuízo para o mesmo serviço ou para a disciplina;

45.º Não se servir da imprensa ou de qualquer outro meio de publicidade para dar conta do modo como desempenha as suas funções oficiais ou para responder a apreciações feitas ao serviço de que seja incumbido, no caso em que lhe sejam feitas imputações sobre tal assunto, limitando-se a participar o facto às autoridades competentes;

46.º Não promover recomendações de favor;

47.º Não frequentar tabernas, nem bares ou cafés notòriamente pouco recomendáveis pelo seu aspecto ou frequência e casas de jogo senão em actos de serviço e não conviver nem manter relações de amizade ou acompanhar com indivíduos que pelo seu cadastro ou hábitos estejam sujeitos à vigilância da polícia, nem tomar parte em quaisquer jogos proibidos por lei;

48.º Não desempenhar funções estranhas à Polícia de Segurança Pública, salvo nos casos previstos na lei ou autorizados pelo governador da província; não exercer, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de comércio, indústria ou actividade sujeita à acção fiscalizadora directa da Polícia de Segurança Pública, nem constituir-se procurador ou solicitador de negócios que tenham de ser tratados nos serviços policiais;

49.º Dar prontamente o devido destino às solicitações, pretensões ou reclamações apresentadas pelos subordinados;

50.º Apresentar sempre as suas solicitações, pretensões ou reclamações por intermédio dos superiores sob cujas ordens sirva, salvo quando estes se recusem a fazê-las seguir às instâncias superiores, devendo, neste caso, justificar e esclarecer devidamente este seu procedimento;

51.º Participar prontamente quaisquer actos praticados pelos subordinados contra as disposições expressas neste Regulamento;

52.º Não fazer, em caso algum, declarações falsas, ainda que com o fim de ocultar actos praticados por camaradas ou superiores seus contra as disposições regulamentares.

Art. 6.º São especialmente deveres de todo o pessoal graduado da Polícia de Segurança Pública, que procurará servir de exemplo permanente aos seus subordinados, os seguintes:

1.º Conduzir-se modelarmente em serviço ou fora dele;

2.º Ser criterioso nas suas determinações e impor-se pela justiça do seu procedimento;

3.º Instruir os subordinados acerca do cumprimento dos seus deveres;

4.º Fiscalizar o cumprimento de todas as determinações;

5.º Zelar os interesses dos seus subordinados, de forma que o gozo dos seus direitos, compatíveis com as exigências do serviço, não seja prejudicado, consolidando assim a disciplina e estabelecendo a estima recíproca, que, todavia, não deve ir até à familiaridade, só permitida, fora do serviço, entre agentes da mesma graduação;

6.º Recompensar os subordinados que se distinguirem no cumprimento dos seus deveres ou propor superiormente a recompensa adequada;

7.º Punir as infracções de harmonia com o preceituado neste Regulamento, abstendo-se sempre de rigores excessivos, que, longe de estimularem, enfraquecem o sentimento do dever, base da obediência e da disciplina.

SECÇÃO III

Recompensas e seus efeitos

Art. 7.º Pelo seu comportamento disciplinar, podem ser concedidas aos funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública as seguintes recompensas:

1.º Elogio:

2.º Louvor;

3.º Licença de prémio;

4.º Promoção por distinção.

Art. 8.º O elogio destina-se a distinguir os que pela sua compostura e aprumo se tornem notados pelos seus superiores ou por outras entidades. É publicado em ordem de serviço e averbado na folha de matrícula.

Art. 9.º O louvor destina-se a recompensar actos importantes e procedimentos dignos de relevo.

É publicado em ordem de serviço, no Boletim Oficial ou no Diário do Governo, conforme for concedido, respectivamente, pelos superiores dentro da hierarquia policial, pelo governador da província ou pelo Ministro do Ultramar, e averbado na folha de matrícula.

§ 1.º O louvor poderá ser acompanhado da licença de prémio a que se refere o n.º 3.º do artigo 7.º § 2.º A licença de prémio simultânea com o louvor é concedida pelo comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta do comando a que o premiado pertencer.

Art. 10.º O elogio e o louvor serão considerados tanto mais importantes quanto maior for a graduação ou a categoria da entidade que os conceder.

Art. 11.º A licença de prémio, até quinze dias em cada ano, é concedida mesmo com prejuízo do serviço, mas sem perda do direito aos vencimentos, àqueles que se distingam por actos considerados importantes pelo comandante-geral e pelos comandantes distritais.

Art. 12.º A promoção por distinção é concedida pelo governador da província, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho de Disciplina, e destina-se a galardoar comportamentos excepcionais de reconhecida valentia ou extraordinária abnegação, comprovados em processo organizado para o efeito.

§ único. A promoção por distinção pode ainda ser concedida pelo Ministro do Ultramar, nos casos em que os respectivos processos subam ao Ministério para apreciação.

Art. 13.º As recompensas previstas neste Regulamento anulam os efeitos disciplinares das penas anteriores, como segue:

1.º Um elogio - meio dia de detenção;

2.º Um dia de licença de prémio - um dia de detenção;

3.º Um louvor em ordem de comissariado - três dias de detenção;

4.º Um louvor em ordem de comando distrital - cinco dias de detenção;

5.º Um louvor em ordem de comando-geral - dez dias de detenção;

6.º Um louvor em Boletim Oficial - quinze dias de detenção;

7.º Um louvor no Diário do Governo - vinte dias de detenção.

§ único. A promoção por distinção anula todas as penas disciplinares anteriores e os respectivos efeitos.

CAPÍTULO II

Das penas disciplinares e seus efeitos

SECÇÃO I

Penas disciplinares

Art. 14.º As penas aplicáveis aos funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública são as seguintes:

a) Penas aplicáveis a oficiais:

As do Regulamento de Disciplina Militar.

b) Penas aplicáveis aos médicos, não militares:

As do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

c) Penas aplicáveis aos comandantes de secção, comissários-chefes e comissários:

1.º Repreensão simples;

2.º Repreensão agravada;

3.º Multa correspondente aos vencimentos de 1 a 16 dias;

4.º Suspensão até 25 dias;

5.º Prisão até 25 dias;

6.º Aposentação compulsiva;

7.º Demissão.

d) Penas aplicáveis a chefes:

1.º Repreensão simples;

2.º Repreensão agravada;

3.º Multa correspondente aos vencimentos de 1 a 16 dias;

4.º Suspensão até 30 dias;

5.º Prisão até 30 dias;

6.º Aposentação compulsiva;

7.º Demissão.

e) Penas aplicáveis aos subchefes-ajudantes e subchefes:

1.º Repreensão simples;

2.º Repreensão agravada;

3.º Multa correspondente aos vencimentos de 1 a 16 dias;

4.º Rondas, guardas e piquetes até 5 por mês;

5.º Detenção até 20 dias;

6.º Suspensão até 45 dias;

7.º Prisão até 45 dias;

8.º Aposentação compulsiva;

9.º Demissão.

f) Penas aplicáveis a guardas:

1.º Repreensão simples;

2.º Repreensão agravada;

3.º Multa correspondente aos vencimentos de 1 a 16 dias;

4.º Patrulhas, guardas e piquetes até 5 por mês;

5.º Detenção até 30 dias;

6.º Suspensão até 60 dias;

7.º Prisão até 60 dias;

8.º Aposentação compulsiva;

9.º Demissão.

g) Penas aplicáveis aos cabos auxiliares graduados, condutores de automóveis auxiliares de 1.ª classe e cabos auxiliares:

1.º Repreensão simples;

2.º Repreensão agravada;

3.º Multa correspondente aos vencimentos ou salários de 1 a 16 dias;

4.º Rondas, guardas e piquetes ou turnos de serviço até 5 por mês;

5.º Detenção até 30 dias;

6.º Prisão até 60 dias;

7.º Aposentação compulsiva;

8.º Demissão.

h) Penas aplicáveis a guardas e enfermeiros auxiliares, operários, ajudantes de operários e serventes:

1.º Repreensão simples;

2.º Repreensão agravada;

3.º Multa correspondente aos vencimentos ou salários de 1 a 16 dias;

4.º Patrulhas, guardas e piquetes ou turnos de serviço até 5 por mês;

5.º Detenção até 30 dias;

6.º Prisão até 60 dias;

7.º Aposentação compulsiva;

8.º Demissão.

i) Penas aplicáveis ao pessoal de secretaria e a outros funcionários ou agentes não incluídos nas alíneas anteriores, seja qual for a forma de provimento:

As do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 15.º A repreensão simples e a repreensão agravada consistem em se declarar ao infractor que é repreendido por haver praticado qualquer acto que constitua infracção disciplinar. A primeira é dada em particular e a segunda na presença de pessoal da Polícia de igual ou superior categoria, do comando ou serviço a que pertença o infractor.

§ único. No acto da repreensão será entregue ao infractor uma nota assinada pelo superior que puniu, da qual deve constar o facto que motivou a punição, com indicação dos deveres violados.

Art. 16.º A multa consiste na perda dos vencimentos ou salários, emolumentos, percentagens ou participações em receitas pelo tempo por que tiver sido imposta.

Art. 17.º A ronda consiste em o agente punido executar nas horas de folga um turno de quatro horas, não podendo, contudo, fazer mais de quatro horas consecutivas.

Art. 18.º A guarda, piquete, patrulha ou turno de serviço consistem em o agente punido executar nas horas de folga os castigos impostos, em dias ou turnos não seguidos.

Art. 19.º A detenção consiste na proibição de o agente punido sair do quartel a que pertencer, sendo, porém, obrigado a desempenhar o serviço que lhe pertença por escala ou o serviço normal do seu cargo, devendo apresentar-se ao superior de que dependa às 8 horas do dia seguinte àquele em que tiver conhecimento da punição.

Art. 20.º A suspensão consiste na interrupção das funções e perda dos vencimentos ou salários pelo tempo por que tiver sido imposta.

Art. 21.º A prisão consiste na reclusão do agente punido, de acordo com a sua categoria, em casa ou recinto fechado, no quartel ou no local que for superiormente determinado.

Art. 22.º A aposentação compulsiva consiste na desligação do serviço do funcionário ou agente punido. A sua aplicação é da competência do governador da província, sob proposta do respectivo comandante, ouvido sempre o Conselho de Disciplina.

Art. 23.º A pena de demissão consiste em expulsar da corporação o funcionário ou agente punido e é imposta nas condições do artigo anterior.

SECÇÃO II

Efeitos das penas

Art. 24.º As penas disciplinares ùnicamente têm os efeitos expressamente declarados neste Regulamento.

Art. 25.º As penas de repreensão simples, repreensão agravada e de multa não produzem quaisquer efeitos disciplinares.

Art. 26.º As penas de suspensão e de prisão superiores a quinze dias, quando aplicadas a funcionários de categoria igual ou superior a segundo-subchefe, implicarão a transferência da respectiva guarnição, à qual o agente punido só poderá regressar depois de decorrido um ano, a contar da data em que terminou o cumprimento do castigo.

§ 1.º Igual decisão poderá ser aplicada aos guardas naquelas condições, quando razões especiais o aconselhem.

§ 2.º As transferências só serão determinadas depois de expirado o prazo para a interposição do recurso, ou do respectivo julgamento, se lhe for negado provimento.

Art. 27.º As penas de suspensão e de prisão implicam:

1.º A de suspensão, a perda dos vencimentos, emolumentos, percentagens ou participações em receitas pelo tempo por que tiver sido imposta;

2.º A de prisão, a perda do vencimento de exercício ou de 1/6 do salário base, quando se trate de agentes assalariados, pelo tempo por que tiver sido imposta.

Art. 28.º A pena de aposentação compulsiva importa a imediata desligação do serviço do agente punido.

Art. 29.º A pena de demissão importa a perda de todos os direitos do funcionário ou agente e a impossibilidade de voltar a ser provido em qualquer cargo público.

Art. 30.º As penas de suspensão e de prisão importam também a perda da faculdade de o funcionário ou agente punido gozar licença disciplinar no período de um ano, contado desde o termo do cumprimento da pena.

Art. 31.º As penas disciplinares, além dos efeitos previstos nos artigos anteriores, influem na determinação das classes de comportamento.

§ único. Para os efeitos do corpo do artigo, é estabelecida a seguinte equivalência:

1.º Uma patrulha, uma ronda ou um turno de serviço - meio dia de detenção;

2.º Uma guarda ou um piquete - um dia de detenção;

3.º Um dia de suspensão - dois dias de detenção;

4.º Um dia de prisão - quatro dias de detenção.

Art. 32.º As penas de detenção, suspensão e prisão começam a ser executadas às 8 horas do dia seguinte àquele em que a ordem de serviço for recebida no respectivo comando.

§ 1.º O tempo de detenção ou prisão preventiva será levado em conta para efeitos do cumprimento da pena que vier a ser imposta.

§ 2.º Quando, por qualquer motivo, não seja possível fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se fossem cumpridas.

Art. 33.º Todas as penas disciplinares, com excepção dos quartos de sentinela, serão averbadas na folha de matrícula do funcionário ou agente punido, devendo ser publicadas em ordem de serviço as penas de multa e superiores.

§ 1.º As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão prèviamente publicadas no Boletim Oficial.

§ 2.º Os averbamentos a que se refere o corpo do artigo só serão feitos depois de decorridos os prazos para reclamação ou recurso, ou da decisão final, quando tenham sido interpostos.

Art. 34.º Todas as penas não superiores à de suspensão serão anuladas dez anos depois de terem sido aplicadas, quando o funcionário ou agente, durante esse tempo, não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime. A pena de repreensão será anulada um ano depois de haver sido aplicada se, durante esse tempo, não tiver sido imposta qualquer nova punição.

Art. 35.º A pena de prisão será anulada quinze anos depois de ter sido aplicada, se durante esse tempo o funcionário ou agente não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime.

Art. 36.º Salvo os casos previstos nos artigos 34.º e 35.º, as notas das penas disciplinares só podem ser anuladas:

1.º Por efeito de aministia;

2.º Por efeito de revisão do processo.

Art. 37.º Quando qualquer pena for anulada nos termos dos artigos 34.º a 36.º, averbar-se-á no registo correspondente uma contranota, indicando o motivo da anulação.

§ único. Nas notas extraídas dos registos de matrícula não se fará menção dos castigos anulados nem da contranota que os anulou.

Art. 38.º As disposições dos artigos 34.º e 35.º aplicam-se às penas disciplinares que foram impostas nos termos dos regulamentos disciplinares anteriores.

SECÇÃO III

Factos a que são aplicáveis as penas

Art. 39.º As penas de repreensão são aplicáveis por faltas leves de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário ou agente, da melhoria da disciplina e dos serviços.

Art. 40.º As penas de multa, ronda, guarda, patrulha, piquete ou turno de serviço são aplicáveis, em geral, nos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais, especiais ou de disciplina.

§ único. Estas penas são especialmente aplicáveis aos funcionários e agentes:

1.º Que não observarem as normas de serviço em vigor e cometerem erros por falta de atenção;

2.º Que, por falta de cuidado, derem informação errada a superior hierárquico em matéria de serviço;

3.º Que deixarem de participar às autoridades competentes as infracções de que tiverem conhecimento ou as infracções cometidas por inferiores hierárquicos;

4.º Que discutirem pùblicamente actos de superior hierárquico;

5.º Que se ausentarem da sede dos serviços sem licença da autoridade competente ou que faltarem ao serviço sem motivo justificado;

6.º Que nas relações com o público faltarem aos seus deveres de cortesia.

Art. 41.º As penas de detenção, suspensão e prisão são, em geral, aplicáveis nos seguintes casos:

1.º Negligência grave que mostre falta de zelo pelo serviço;

2.º Incompetência profissional de que não tenham resultado consequências graves;

3.º Procedimento atentatório da dignidade e prestígio do agente ou da função policial;

4.º Desrespeito ou infracção das leis e regulamentos administrativos;

5.º Ausência ilegítima por mais de 24 horas, quando não forem atingidos os limites para ser considerada como crime de deserção;

6.º Defesa de interesses particulares em assuntos afectos aos serviços da Polícia;

7.º Defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares, de que resulte prejuízo para o serviço ou para terceiros;

8.º Falta de cuidado no tratamento dos animais ou do material à sua responsabilidade, de que resultem danos;

9.º Permanência em casas de jogo de azar sem ser em objecto de serviço;

10.º Frequência ou permanência em tabernas, cafés e outros estabelecimentos durante as horas destinadas ao serviço;

11.º Desobediência às ordens dos superiores sem consequências graves ou falta de respeito para com superior hierárquico que possa ser considerada leve.

Art. 42.º As penas de aposentação compulsiva e de demissão, além dos casos em que a lei expressamente as comina, são, em geral, aplicáveis aos casos de:

1.º Agressão, injúria ou desrespeito grave a superior hierárquico nos locais de serviço ou em público;

2.º Infracções que revelem a impossibilidade de adaptação ao serviço ou falta de qualidades indispensáveis para o exercício da função;

3.º Procedimento grave atentatório da dignidade e prestígio do funcionário ou agente, da função policial ou da corporação;

4.º Participação em ofertas ou negociações de emprego público;

5.º Incitamento à insubordinação ou indisciplina de inferiores hierárquicos; conselho, incitamento ou provocação ao não cumprimento dos deveres inerentes à função pública, à desarmonia entre elementos das forças militares ou militarizadas, à desobediência às leis ou às ordens das autoridades;

6.º Prática de actos de grave insubordinação ou indisciplina.

§ 1.º A pena de demissão será ainda aplicada aos funcionários ou agentes:

1.º Que praticarem actos que, segundo a moral social, sejam considerados desonrosos;

2.º Que forem condenados por qualquer dos crimes a que se refere o § 4.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ou por crime de deserção, salvo se a respectiva pena tiver sido declarada suspensa;

3.º Que manifestarem ideias contrárias à existência de Portugal como país independente, favoráveis à desagregação das províncias ultramarinas ou à subversão violenta da ordem política e social vigente;

4.º Que praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que contrarie a posição do Estado em matéria de política internacional;

5.º Que encubrirem criminosos ou lhes prestem auxílio de forma a facultar-lhes a liberdade ou dificultar a acção da justiça;

6.º Que revelarem a impossibilidade de serem mantidos ao serviço da Polícia, oposição aos princípios fundamentais da Constituição ou falta de garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado;

7.º Que desempenharem funções alheias à Polícia de Segurança Pública, salvo os casos previstos na lei ou autorização do governador da província;

8.º Que forem encontrados em alcance de dinheiros públicos;

9.º Que dolosamente participarem abandono de lugar de algum camarada, superior ou inferior, de que resulte a expulsão;

10.º Que tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato a celebrar pelos serviços públicos.

§ 2.º A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada aos funcionários e agentes que reúnam os requisitos legais exigidos para a aposentação voluntária, dispensando-se, porém, o da incapacidade física. Não reunindo aqueles requisitos, será aplicada a pena de demissão.

Art. 43.º Para efeitos de graduação das penas serão sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infracção foi cometida, a natureza do serviço e a categoria do infractor.

§ único. A falta é tanto mais grave quanto mais elevada é a graduação daquele que a praticou.

Art. 44.º Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

Art. 45.º São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:

1.ª A prestação de serviços relevantes à sociedade;

2.ª O bom comportamento anterior;

3.ª O pouco tempo de serviço;

4.ª Ter o agente cometido a falta para se desafrontar a si, ou ao seu cônjuge, ascendente ou descendente, de alguma injúria, desonra ou ofensa, imediatamente depois da afronta;

5.ª A confissão espontânea da falta;

6.ª A reparação espontânea do dano;

7.ª A provocação por parte de superiores ou indivíduos de igual ou inferior graduação ou categoria;

8.ª Um longo período sem cometer faltas;

9.º Não ter nenhum castigo por falta de respeito aos superiores ou por embriaguez comprovada;

10.º Ter louvores ou prémios de qualquer natureza.

§ único. Não será considerada como atenuante da falta cometida a alegação do desconhecimento das disposições regulamentares ou das instruções de carácter permanente.

Art. 46.º São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

1.ª Ser a infracção cometida em ocasião de rebelião contra os poderes constituídos ou de alteração grave da ordem pública;

2.ª A premeditação;

3.ª O mau comportamento anterior;

4.ª Ser a infracção cometida em acto de serviço e na presença de outros agentes, especialmente sendo inferiores do infractor, ou ainda em público;

5.ª Ser a infracção cometida de combinação com outros agentes;

6.ª Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou da corporação;

7.ª Ser a infracção cometida dentro da área incumbida à vigilância do agente;

8.ª A reincidência ou a acumulação de infracções.

§ 1.º A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

§ 2.º A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de passados seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.

§ 3.º A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ser punida a anterior.

CAPÍTULO III

Classes de comportamento

Art. 47.º Os funcionários e agentes serão, segundo o seu comportamento, agrupados em quatro classes, a que correspondem:

1.ª classe, exemplar;

2.ª classe, bom;

3.ª classe, regular;

4.ª classe, mau.

Art. 48.º São colocados na 1.ª classe de comportamento os funcionários e agentes que desde o seu alistamento e num período mínimo de três anos de serviço efectivo não tenham sofrido qualquer punição averbada e dos quais nada conste no seu registo criminal.

§ único. Os funcionários e agentes a que se refere este artigo não podem, em caso algum, regressar à 1.ª classe de comportamento desde que sofram qualquer punição que deva ser averbada.

Art. 49.º São colocados na 2.ª classe de comportamento os funcionários e agentes em seguida ao seu alistamento e os que estiverem na 1.ª classe logo que lhes seja imposta qualquer pena averbada inferior a dez dias de detenção.

Art. 50.º São colocados na 3.ª classe de comportamento os funcionários e agentes a quem desde a sua última classificação até à classificação imediata forem impostas punições cujo somatório seja equivalente a dez dias de detenção.

Art. 51.º São colocados na 4.ª classe de comportamento os funcionários e agentes de 3.ª classe a quem desde a sua última classificação até à classificação imediata forem impostas punições cujo somatório seja equivalente a vinte dias de detenção.

Art. 52.º Os funcionários e agentes da 1.ª classe de comportamento baixam imediatamente à 3.ª classe quando lhes for imposta qualquer pena que por si ou sua equivalência seja igual ou superior a 10 dias de detenção, mas inferior a 30 da mesma pena, e à 4.ª classe quando lhes for imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a 30 dias de detenção.

Art. 53.º Baixam imediatamente à 3.ª classe de comportamento os funcionários e agentes da 2.ª classe a quem tenha sido aplicada uma punição que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a 10 dias de detenção, mas inferior a 30 dias da mesma pena.

Art. 54.º Baixam imediatamente à 4.ª classe de comportamento os funcionários e agentes da 3.ª classe a quem tenha sido aplicada uma punição que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a 20 dias de detenção, e os da 2.ª classe quando lhes seja imposta pena de 30 dias de detenção, ou igual ou superior por equivalência.

Art. 55.º Os funcionários e agentes classificados na 3.ª classe de comportamento ascendem à 2.ª classe quando nos seis meses decorridos depois da última classificação não lhes tenha sido imposta pena alguma.

§ único. Exceptuam-se desta disposição e ascenderão à 2.ª classe de comportamento antes de decorrido aquele período os funcionários e agentes que tenham prestado algum serviço extraordinário pelo qual tenham sido louvados individualmente em ordem de serviço do Comando-Geral.

Art. 56.º Os funcionários e agentes que, nos termos do artigo 51.º, tenham sido classificados na 4.ª classe de comportamento ascendem à 3.ª classe quando, decorridos seis meses depois da última classificação, não lhes tenham sido impostas punições que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a três dias de detenção.

Art. 57.º Os funcionários e agentes que, nos termos dos artigos 52.º a 54.º, baixarem de classe ascendem à classe imediatamente superior decorridos seis meses, a contar da data em que baixaram, se satisfizerem às condições dos dois artigos anteriores. Só podem ascender novamente na classificação feita nos termos do artigo seguinte.

§ único. Ascendem imediatamente à 2.ª classe de comportamento os funcionários e agentes cujos registos disciplinares tenham sido cancelados por efeito de amnistia.

Art. 58.º Nos primeiros quinze dias de Janeiro e Julho serão organizados, com referência a 31 de Dezembro e 30 de Junho, mapas demonstrativos da classificação de comportamento de todo o pessoal, os quais serão afixados nos respectivos comandos ou serviços. Os interessados, no prazo de três dias, podem apresentar as suas reclamações perante o respectivo comandante-geral, que as decidirá e mandará publicar a classificação definitiva em ordem de serviço.

§ único. A primeira classificação será feita com referência a 30 de Junho de 1968 e substituirá as classes de comportamento averbadas até àquela data que não estejam de harmonia com o presente Regulamento.

Art. 59.º As condições de exemplar ou 1.ª classe de comportamento exigidas pelos regulamentos de promoções em vigor passam a corresponder, respectivamente, às 1.ª e 2.ª classes de comportamento estabelecidas por este Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da competência disciplinar

Art. 60.º Qualquer graduado pode admoestar ou elogiar um seu inferior por actos por este praticados que não devam ser punidos nem recompensados nos termos deste Regulamento.

§ 1.º A admoestação é verbal, dada sempre em particular, não é publicada nem averbada e não produz quaisquer efeitos.

§ 2.º Nenhum funcionário, seja qual for a sua graduação, poderá admoestar ou elogiar qualquer inferior na presença de um superior seu sem prèviamente lhe pedir autorização.

Art. 61.º A competência disciplinar, quer para a imposição de penas, quer para a concessão de recompensas, pertence aos superiores hierárquicos, de harmonia com os quadros anexos a este regulamento.

§ 1.º A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos inferiores hierárquicos.

§ 2.º O funcionário que, em virtude de quaisquer circunstâncias, assumir o comando ou a chefia ou exercer o cargo pertencente a outro de categoria superior terá, enquanto durar aquela situação, a competência disciplinar correspondente.

Art. 62.º O superior que tenha de recompensar ou punir um inferior por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência participará o facto por escrito ao superior imediato, o qual recompensará ou punirá ou ordenará que o participante use da sua competência.

Art. 63.º Os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que tenham presenciado ou que oficialmente tenham conhecimento de factos merecedores de recompensa ou faltas praticadas por pessoal que não lhes esteja directamente subordinado devem participar o facto superiormente.

§ único. As participações devem ser remetidas, em confidencial, ao superior hierárquico competente para proceder ou mandar proceder a averiguações.

Art. 64.º O superior pode intimar ordem de prisão ou de detenção aos inferiores, quando assim o exigirem as conveniências do serviço e da disciplina, dando imediato conhecimento da decisão tomada ao comando de que dependa.

§ único. O superior que tiver de usar de meios extraordinários para manter a disciplina participará logo, por escrito e pelas vias competentes, ao comando de que dependa, os factos praticados pelo inferior e os meios que empregou para a sua repressão.

Art. 65.º O superior poderá determinar a qualquer subordinado que, dentro da sua competência, puna ou recompense actos disso merecedores, mesmo que não tenham sido por si verificados.

Art. 66.º O superior que usar da sua competência disciplinar comunicará por escrito, ao comando de que dependa a pena aplicada, para os efeitos do artigo 68.º deste Regulamento. A publicação em ordem de serviço dispensa qualquer outra comunicação.

Art. 67.º O funcionário ou agente que praticar qualquer acto pelo qual deva ser recompensado ou punido, sê-lo-á sempre pelo comandante ou chefe do serviço de que dependia, mesmo que já não se encontre sob as suas ordens.

§ único. Nos casos em que o funcionário ou agente pertença a outro comando ou serviço, a entidade que recompensar ou punir dará imediato conhecimento da sua decisão ao respectivo comando ou chefia.

Art. 68.º O comandante-geral, o 2.º comandante, o chefe do estado-maior, os comandantes distritais e os comandantes de companhia e esquadrão independentes têm a faculdade de atenuar, agravar ou substituir as penas impostas pelos seus subordinados e a de alterar ou anular as recompensas concedidas ou propostas por estes, quando reconheçam a conveniência disciplinar de usar dessa faculdade.

§ único. O comandante-geral poderá, para solenizar qualquer feriado nacional, facto notável ou data histórica, determinar o não cumprimento total ou parcial das penas impostas por si ou pelos seus subordinados por faltas cometidas até ao dia em que esta determinação for publicada em ordem de serviço.

CAPÍTULO V

Do processo disciplinar

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Art. 69.º As penas de repreensão, multas, rondas, patrulhas, guardas, piquetes e detenção podem ser aplicadas sem dependência de processo disciplinar, mas com audiência do infractor, de viva voz ou por escrito.

Art. 70.º As penas de suspensão e mais graves só serão aplicadas mediante processo disciplinar, salvo o disposto no artigo 78.º § único. São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os oficiais e os agentes de polícia de categoria igual ou superior a comissário, quando exerçam funções de comando.

Art. 71.º O processo disciplinar é sempre sumário, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão e dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.

Art. 72.º O processo disciplinar é sempre de natureza confidencial, seja qual for a fase em que se encontre, salvo para o arguido, que poderá consultá-lo, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 74.º § único. Só é permitida a passagem de certidões de peças do processo disciplinar quando requeridas pelos respectivos interessados, ùnicamente destinadas à defesa dos seus legítimos interesses, sendo sempre proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

Art. 73.º O processo disciplinar, desde que não resulte de observação directa dos factos puníveis pelos superiores com competência para aplicação das respectivas penas, só pode ter como fundamento participação ou queixa devidamente testemunhada ou despacho exarado em processo de averiguações.

§ único. Exceptuam-se as faltas verificadas pelos superiores hierárquicos no exercício das suas funções, em relação às quais será dispensada a indicação de testemunhas sempre que não seja possível obtê-las.

Art. 74.º O processo disciplinar será instruído por um oficial ou agente de polícia de categoria superior à do arguido ou mais antigo na categoria, servindo de secretário ou escrivão, sempre que possível, um funcionário ou agente de categoria não inferior à do arguido, e compreenderá:

a) Queixa, participação ou documento que motivou a instrução;

b) Documentos e diligências de prova necessários para o esclarecimento dos factos;

c) Acusação deduzida contra o arguido das faltas dadas como provadas, as quais serão articuladas com o possível e necessária discriminação, com referência aos preceitos legais infringidos. Da acusação extrair-se-á cópia, a qual será imediatamente entregue ou remetida pelo correio, conforme for mais rápido, marcando-se ao arguido um prazo entre cinco e quinze dias para apresentar a sua defesa escrita;

d) Defesa escrita, com os respectivos documentos, a qual será sempre assinada pelo arguido, ou pelo seu curador, quando se verifique a hipótese do § 2.º deste artigo;

e) Diligências de prova respeitantes à defesa;

f) Nota de assentos do arguido;

g) Relatório final do instrutor, a elaborar no prazo de dez dias, depois de finda a instrução;

h) Despacho, no prazo de cinco dias, do comando ou chefia do serviço a que pertencer o arguido, que exercerá a sua competência disciplinar, ou, não a tendo, remeterá o processo à entidade competente.

§ 1.º Durante o prazo para a apresentação da defesa poderá o arguido consultar o processo, o qual, porém, nunca lhe será confiado. Se o arguido se encontrar em localidade diferente daquela onde correr o processo, será este remetido, com cópia dos artigos de acusação, ao comando ou repartição mais próxima, para aí se fazer a notificação e a consulta.

§ 2.º Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por anomalia mental ou física ou por motivo de doença, o instrutor imediatamente lhe nomeará curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, segundo a ordem estabelecida no artigo 143.º do Código Civil. Esta nomeação é restrita ao processo disciplinar e aos respectivos recursos e revisão, podendo o curador usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

§ 3.º No relatório referido na alínea g) do corpo do artigo, deverá o instrutor:

1.º Apreciar com justiça a prova produzida e indicar as faltas que considerar provadas, mencionando os preceitos legais infringidos e as circunstâncias atenuantes e agravantes, com especificação dos respectivos números;

2.º Propor que o processo se arquive, quando não houver fundamento para a punição, ou a pena proporcionada às faltas, tendo em consideração a natureza das mesmas, circunstâncias que as acompanharam, motivos que lhe deram origem, comportamento anterior e tempo de serviço, o grau de inteligência, o carácter e o conhecimento mais ou menos perfeito que o arguido deve ter dos deveres e das regras de disciplina.

§ 4.º A entidade que exercer a acção disciplinar apreciará os pontos referidos no parágrafo anterior, fundamentando as partes em que discorde do relatório. A mesma entidade poderá ordenar, antes da decisão final, a realização de quaisquer diligências, dentro do prazo que marcar, quando entender que a instrução não está ainda perfeita.

§ 5.º Os processos serão conservados pela entidade que exerceu a acção disciplinar durante os prazos de reclamação ou recurso e, findos estes, enviados ao comando-geral, pela via hierárquica.

§ 6.º Toda a correspondência referente à acusação ou com ela relacionada, com exclusão das cópias da correspondência expedida, será integrada no processo, pela sua ordem cronológica, mediante termos de juntada, a lavrar na altura própria.

§ 7.º Pela acusação e pela defesa não poderão ser dadas mais de três testemunhas por cada facto. Exceptuam-se os casos, devidamente justificados, em que sejam indispensáveis mais para melhor esclarecimento.

Art. 75.º O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal no que respeita à aplicação das penas disciplinares.

§ 1.º Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de infracção que à face da lei penal seja também punível, extrair-se-ão as certidões necessárias, que serão remetidas à entidade competente para mandar proceder a corpo de delito.

§ 2.º Sempre que em autos de corpo de delito se verifique a inexistência de responsabilidade criminal mas houver motivo para procedimento disciplinar, serão aqueles remetidos à autoridade competente para procedimento.

Art. 76.º O funcionário ou agente arguido em processo disciplinar poderá, sob proposta do instrutor e por despacho do governador da província ou do comandante-geral, conforme a competência, ser preventivamente suspenso de funções, sem vencimento ou com parte dele até 50 por cento. Poderá ainda ser-lhe fixada residência ou preso, incomunicável ou não, segundo a gravidade da acusação.

§ 1.º A suspensão ou a prisão preventiva não poderão durar mais de 30 dias, salvo casos especiais devidamente justificados, em que a suspensão poderá ser prorrogada até 90 dias, por despacho de quem a tiver ordenado.

§ 2.º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, se o processo não tiver sido julgado ou a instrução não estiver completa, poderá o funcionário continuar suspenso preventivamente ou desempenhar serviços compatíveis com a sua situação, mas, em qualquer dos casos, será abonado dos seus vencimentos normais até decisão final.

§ 3.º Durante a prisão preventiva será o funcionário ou agente abonado dos vencimentos que lhe competiriam no cumprimento de pena de prisão disciplinar.

§ 4.º A perda de vencimento resultante das situações previstas no corpo do artigo será totalmente reparada se o funcionário ou agente for absolvido; sendo aposentado compulsivamente ou demitido, não haverá reparação de vencimentos.

Art. 77.º A falta de audiência do arguido constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar.

§ único. Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo arguido deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta.

Art. 78.º As infracções de disciplina que sejam directamente presenciadas por um oficial em serviço na Polícia de Segurança Pública, com competência disciplinar sobre o infractor e dentro dela, poderão ser punidas por si, mediante simples audiência daquele, de viva voz ou por escrito.

§ único. Se o oficial não tiver competência disciplinar para punir o infractor, poderá a correspondente participação ser atendida pela entidade competente, sem dependência de averiguações ou testemunho exterior.

Art. 79.º O superior que use da sua competência disciplinar nos casos do artigo anterior e seu § único deverá:

1.º Ouvir o infractor, de viva voz ou por escrito, ou mandá-lo ouvir por um oficial, ou, na falta deste, por um agente de polícia de categoria não inferior à do infractor, mas nunca inferior a chefe de esquadra, acerca da falta cometida e dos motivos que lhe deram causa, do que será apresentado sempre relatório.

2.º Descrever, de forma sumária, a falta ou faltas cometidas e aplicar a punição proporcionada nos termos, respectivamente, dos n.os 1.º e 2.º do § 3.º do artigo 74.º deste Regulamento.

Art. 80.º O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se prèviamente acerca dos pormenores que a caracterizaram e relatá-la com toda a verdade, sem paixão e ressentimento.

Art. 81.º O direito de exigir responsabilidade disciplinar em que qualquer funcionário ou agente haja incorrido prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1.º Se o facto classificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos pelo Código Penal.

§ 2.º É imprescritível o direito de exigir a responsabilidade disciplinar por qualquer das infracções aos deveres referidos nos n.os 15.º, 16.º, 18.º, 23.º, 44.º, 48.º e 52.º do artigo 5.º e ainda das que se encontram consignadas no n.º 3.º do artigo 42.º e nos n.os 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do § 1.º do mesmo artigo.

SECÇÃO II

Reclamações, recursos e queixas

Art. 82.º O funcionário ou agente que considerar injusta a pena disciplinar que lhe tiver sido imposta pode reclamar ou recorrer dela nos seguintes casos:

1.º Quando entenda não haver cometido a falta;

2.º Quando o superior tenha usado de competência disciplinar que lhe não é conferida por este Regulamento;

3.º Quando entenda que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento;

4.º Quando a pena aplicada não corresponder à infracção cometida;

5.º Quando a descrição da infracção ou a redacção da punição não corresponderem à falta cometida.

Art. 83.º A reclamação deve ser singular e dirigida, por escrito, em termos respeitosos, ao superior que impôs a pena, dentro do prazo de cinco dias, a contar da data em que o infractor foi notificado da punição ou tomou conhecimento da ordem de serviço que a publicou.

Art. 84.º Da decisão das reclamações há recurso para o comandante-geral, que resolve em definitivo. Das decisões deste em 1.ª instância cabe recurso para o governador da província.

Das penas de aposentação compulsiva e de demissão haverá recurso para o Ministro, observando-se o disposto nos §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 415.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º Salvo os casos referidos na parte final do corpo do artigo, os recursos serão interpostos, no prazo de quinze dias, a contar da data em que o infractor foi notificado da decisão ou daquela em que tomou conhecimento da ordem de serviço que a publicou, por meio de requerimento em que se exporão todos os fundamentos e que será acompanhado dos elementos de prova existentes.

§ 2.º O recorrente, ou quem legìtimamente o represente, nos termos do § 2.º do artigo 74.º, tem direito a consultar o processo nas condições previstas no § 1.º do mesmo artigo.

Art. 85.º O superior tem por dever atender, como for de justiça, as reclamações que lhe forem feitas ou dar seguimento, no prazo máximo de dez dias, aos recursos que devam ser resolvidos por autoridade superior, ouvindo o reclamante e fazendo ou mandando fazer todas as diligências necessárias para o esclarecimento da verdade.

§ 1.º O averiguante procederá às diligências que julgar convenientes, concluindo sempre por apresentar um relatório com o seu parecer acerca do fundamento da reclamação ou do recurso.

§ 2.º Quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a reclamação ou recurso ou se mostre que houve propósito malicioso da parte do reclamante ou do recorrente na sua apresentação, o funcionário ou agente que tiver recorrido àqueles meios será punido disciplinarmente, cabendo a iniciativa para esse efeito às autoridades a quem forem dirigidas as reclamações ou os recursos.

Art. 86.º Se do processo resultar que a injustiça da punição ou do indeferimento da reclamação tiveram origem na inexactidão intencional ou culposa de informações ou declarações, proceder-se-á disciplinarmente contra o autor das mesmas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa ser exigida.

Art. 87.º É admitida a revisão dos processos disciplinares quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido na defesa ou no recurso.

§ 1.º A revisão deve ser solicitada no prazo de 90 dias, a partir do conhecimento das circunstâncias ou dos meios de prova a que se refere o corpo do artigo.

§ 2.º O processo de revisão segue os trâmites do processo disciplinar.

§ 3.º Para a interposição do pedido de revisão, poderá o interessado consultar o processo nos termos do § 1.º do artigo 74.º deste Regulamento.

§ 4.º Na decisão final do processo de revisão poderá anular-se, manter-se ou reformar-se a pena primitivamente imposta.

§ 5.º A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena que tenha sido aplicada, mas, se a revisão for julgada procedente, no todo ou em parte, o funcionário ou agente será indemnizado do vencimento que houver perdido ou do tempo que lhe tenha sido descontado.

Art. 88.º A todo o funcionário ou agente assiste o direito de queixa contra o superior, quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o queixoso lesão de direitos prescritos nas leis e regulamentos.

§ único. A queixa é independente de autorização mas antecedida pela comunicação do queixoso àquele de quem tenha de se queixar e será singular, feita por escrito, em termos respeitosos, no prazo de 48 horas, e entregue ou enviada ao comandante ou chefe de serviço sob cujas ordens o acusado servir. Das decisões cabe recurso, nos termos do artigo 84.º deste Regulamento.

SECÇÃO III

Conselho de Disciplina

Art. 89.º Haverá junto do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública um Conselho de Disciplina, como órgão consultivo, constituído por cinco membros, a nomear anualmente pelo governador da província, sob proposta do comandante-geral. Do Conselho farão parte, pelo menos, três oficiais em serviço no corpo e, sempre que possível, um oficial superior, que presidirá.

§ 1.º O Conselho de Disciplina será secretariado por um comissário-chefe, comissário-chefe de secretaria ou primeiro-oficial, sem direito a voto, nomeado anualmente pelo comandante-geral.

§ 2.º Os componentes do Conselho de Disciplina são substituídos nas suas faltas e impedimentos por oficiais em serviço na Polícia ou por funcionários desta a nomear pelo governador da província, sob proposta do comandante-geral.

§ 3.º Nas províncias onde não seja possível dar ao Conselho de Disciplina a constituição prevista no corpo do artigo poderão os respectivos governadores nomear funcionários de categorias diferentes, da Polícia de Segurança Pública ou de outros serviços, se aquela os não tiver em número suficiente.

Art. 90.º O Conselho de Disciplina reunirá por determinação do comandante-geral ou por convocação do respectivo presidente e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos. Nenhum membro poderá assinar vencido sem justificar, por escrito, a razão do seu voto.

§ único. Nos casos de empate na votação, o presidente terá voto de qualidade.

Art. 91.º É da competência do Conselho de Disciplina:

a) Apreciar os processos dos funcionários e agentes de nomeação provisória que tenham atingido a 4.ª classe de comportamento e dar parecer sobre se os mesmos devem ou não ser reconduzidos ou nomeados definitivamente;

b) Apreciar os processos dos funcionários e agentes de nomeação definitiva que tenham atingido a 4.ª classe do comportamento, quando o comandante-geral assim o determinar;

c) Apreciar os processos disciplinares e as reclamações ou recursos em que o comandante-geral entenda dever ouvi-lo;

d) Tomar conhecimento das sentenças condenatórias proferidas por qualquer jurisdição contra elementos da Polícia de Segurança Pública, dando parecer e propondo acção disciplinar contra os réus, quando for caso disso;

e) Apreciar os autos de corpo de delito que lhe forem presentes e emitir parecer sobre a conveniência de os presumíveis delinquentes aguardarem julgamento em qualquer das seguintes situações:

1.ª Serviço efectivo no comando a que pertencerem ou em qualquer outro;

2.ª Suspensão de exercício e vencimento ou só de exercício, nas condições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 76.º deste Regulamento;

3.ª Prisão preventiva nas condições do § 3.º do artigo 76.º deste Regulamento;

f) Apreciar os processos referentes a promoções por distinção;

g) Emitir parecer nos processos de promoção por escolha que lhe sejam presentes;

h) Emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza disciplinar ou outros submetidos à sua consulta.

Art. 92.º As actas das sessões do Conselho de Disciplina serão lavradas em livro próprio, que terá termos de abertura e de encerramento, assinados pelo comandante-geral.

§ único. Das actas devem constar, na íntegra, todos os factos que ocorrerem no decurso das sessões e serão lavradas pelo secretário e assinadas por todos o membros do Conselho.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 93.º A competência para a concessão de recompensas ou para a imposição de penas ao pessoal destacado noutros serviços pertence aos respectivos superiores hierárquicos da Polícia de Segurança Pública, pela forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 94.º Para efeitos de aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos oficiais em serviço na Polícia de Segurança Pública, é atribuída ao Ministro do Ultramar e aos governadores de provínca, respectivamente, a competência disciplinar das colunas I e II do quadro a que se refere o artigo 79.º daquele Regulamento.

Art. 95.º Para efeitos de aplicação deste Regulamento, é atribuída aos chefes do estado-maior e aos comandantes de companhia ou de esquadrão independentes a competência disciplinar de comandantes distritais.

Art. 96.º São aplicáveis aos agentes de polícia as disposições do Código de Justiça Militar que regulam e punem os crimes de deserção e de extravio de artigos militares.

§ único. Para efeitos de aplicação das disposições referidas no corpo do artigo, são estabelecidas as seguintes equivalências:

1.ª Comandantes de secção, comissários-chefes, comissários e chefes de esquadra: oficiais do Exército;

2.ª Subchefes-ajudantes, primeiros e segundos-subchefes: sargentos;

3.ª Cabos e guardas de todas as classes: soldados.

Art. 97.º Os agentes de polícia que, por ausência ilegítima, sejam abrangidos pelas disposições legais relativas à deserção, ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, mas apenas se lhes remetendo os processos nos quais o Conselho de Disciplina verifique o intuito de deserção.

Art. 98.º A ausência ilegítima começa a contar-se logo que decorram 24 horas a partir do início do primeiro serviço a que o agente tenha faltado.

Art. 99.º Nos casos de ausência ilegítima por período inferior ao necessário para constituir deserção e naqueles em que se decida pelo não envio do processo ao tribunal militar, nos termos da parte final do artigo 97.º deste Regulamento, serão as faltas punidas nos seguintes termos:

a) Quatro dias de prisão por cada dia de ausência quando o infractor se ausentar estando ou não no desempenho de serviço para que tenha sido nomeado, ou ainda quando, sem motivo justificado, tiver alterado o itinerário e deixe de se apresentar no ponto do destino dentro do prazo previsto;

b) Três dias de prisão por cada dia de ausência quando o infractor se ausentar sem estar de serviço ou para ele nomeado ou quando a ausência se seguir a licença ou dispensa legalmente concedida;

c) No caso de a ausência não atingir um período completo de 24 horas, a pena a impor não poderá igualar os limites indicados nas alíneas anteriores para um período completo.

§ único. Nos casos em que a ausência ilegítima venha a ser justificada, não se aplicarão as penas previstas nas alíneas que antecedem.

Art. 100.º Podem ser nomeados provisòriamente, reconduzidos ou nomeados definitivamente os funcionários e agentes que, tendo ultrapassado a 3.ª classe de comportamento, mereçam parecer favorável do Conselho de Disciplina.

Art. 101.º As referências feitas neste Regulamento ao Comando-Geral e comandante-geral correspondem, nas províncias de governo simples, a comando e comandante dos respectivos Corpos de Polícia de Segurança Pública.

Art. 102.º Ficam os governadores das províncias autorizados a resolver, por despacho ou portaria, as dificuldades emergentes da aplicação deste regulamento.

Ministério do Ultramar, 30 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

QUADROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 61.º

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 30 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/30/plain-251375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-03 - Decreto 45524 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova o Regulamento de Disciplina dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-20 - Decreto 48920 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Determina que seja aplicado aos corpos da Guarda Fiscal das províncias de S. Tomé e Príncipe, Moçambique e Timor o Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública no Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 48190 - Revoga o artigo 87.º e seus §§ 1.º a 3.º da Organização da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-29 - Decreto 572/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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