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Decreto 545/72, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 545/72

de 22 de Dezembro

Nos termos da base XIV, n.º 1, alínea b), da Lei 5/72, de 28 de Junho (Lei Orgânica do Ultramar);

Ouvido o Governo da província e o Conselho Ultramarino em sessão plenária;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º de Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique, que faz parte do presente decreto e entrará em vigor em todo o território da província em 1 de Janeiro de 1973.

Art. 2.º - 1. O Governador providenciará por forma que a Assembleia Legislativa e a Junta Consultiva Provincial comecem a funcionar em Maio de 1973.

2. As eleições para os órgãos de governo próprio referidos no número anterior deverão realizar-se até 31 de Março de 1972, para o que se procederá a novo recenseamento eleitoral, de acordo com a legislação que estiver em vigor.

3. Até à entrada em funcionamento da Assembleia Legislativa e da Junta Consultiva Provincial manter-se-ão em funções o Concelho Legislativo e o Conselho Económico e Social com a actual constituição Art. 3.º Os serviços administrativos continuam a reger-se pelos respectivos diplomas orgânicos actualmente em vigor, nos quais serão introduzidas as alterações necessárias à adaptação ao estabelecido na Lei Orgânica do Ultramar e neste Estatuto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DE MOÇAMBIQUE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. A província de Moçambique abrange o território português situado na África Oriental.

2. A capital da província é a cidade de Lourenço Marques.

Art. 2.º A província de Moçambique é uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e usa a designação honorífica de Estado.

Art. 3.º - 1. A representação da província compete a Governador-Geral ou, para actos determinados, a quem este designar.

2. Nos tribunais, a província será representada:

a) Pelos agentes do Ministério Público, segundo a sua hierarquia;

b) Pelos representantes legalmente designados junto dos tribunais especiais.

Art. 4.º Salvo declaração especial, as leis e mais diplomas entrarão em vigor na província nos seguintes prazos, a contar da data de publicação no Boletim Oficial:

a) Cinco dias no concelho de Lourenço Marques;

b) Dez dias em todo o restante território.

CAPÍTULO II

Órgãos de governo próprio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 5.º São órgãos de governo próprio da província o Governador-Geral e a Assembleia Legislativa, junto dos quais funciona a Junta Consultiva Provincial.

Art. 6.º A função legislativa será exercida pela Assembleia Legislativa e pelo Governador-Geral, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania e abrange todas as matérias que interessem exclusivamente à província, tendo apenas os limites que resultam da competência da Assembleia Nacional e do Governo.

Art. 7.º - 1. As funções executivas serão exercidas pelo Governador-Geral conjuntamente e com os secretários provinciais e sob a sua orientação, coordenação e responsabilidade.

2. Os secretários provinciais constituem o Conselho de Governo da província, que é presidido pelo Governador-Geral.

SECÇÃO II

Governador-Geral

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 8.º - 1. O Governador-Geral é, no território da província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública.

2. É indeclinável dever do Governador-Geral sustentar os direitos de soberania da Nação e poromover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

3. O Governador-Geral, tanto na província como em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparado, em categoria e prerrogativas, aos Ministros e pode ser convocado para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros em que devam ser tratados assuntos de interesse para a província.

4. A residência do Governador-Geral tem guarda militar permanente e nela será hasteada diàriamente a Bandeira Nacional com as solenidades do estilo.

5. Nas cerimónias presididas pelo Governador-Geral executa-se o Hino Nacional, desde que esteja presente banda de música.

6. O uniforme e os distintivos do Governador-Geral serão os estabelecidos nos diplomas competentes.

7. O depoimento, em juízo, do Governador-Geral ou de quem o substituir, como parte, declarante ou testemunha, será tomado na sua residência.

Art. 9.º O Governador-Geral não pode ausentar-se da província sem prévia anuência do Ministro do Ultramar, e quando haja de sair, com demora superior a vinte e quatro horas, da sede do Governo para qualquer parte do território, comunicá-lo-á telegràficamente ao Ministro.

Art. 10.º O Governador-Geral terá um chefe de gabinete e dois secretários, podendo um destes ser substituído por um ajudante de campo de patente não superior à de major ou capitão-tenente.

SUBSECÇÃO II

Função legislativa

Art. 11.º - 1. O Governador-Geral exerce a função legislativa:

a) Em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva da Assembleia Legislativa;

b) Em todas as matérias sobre as quais lhe haja sido conferida autorização legislativa;

c) Quando a Assembleia Legislativa haja sido dissolvida.

2. Para o exercício da sua competência legislativa o Governador-Geral ouvirá sempre a Junta Consultiva Provincial.

Art. 12.º - 1. No exercício da sua competência legislativa pertence especialmente ao Governador-Geral:

a) Regular a composição dos quadros e o recrutamento, atribuições, vencimentos, salários e outras formas de remuneração do respectivo pessoal, relativamente aos serviços administrativos, para os quais a lei lhe atribua competência, com observância dos limites postos pelas leis que definam a organização geral do ramo em que o serviço se integre;

b) Definir as medidas necessárias para assegurar a execução do previsto no n.º 3 da base XXVII da Lei Orgânica do Ultramar;

c) Estabelecer a divisão administrativa de cada distrito, criando e suprimindo concelhos, bairros, circunscrições, freguesias e postos administrativos, e bem assim fixar as respectivas designações áreas e sedes;

d) Definir o regime tributário da província, criando, modificando ou extinguindo impostos e taxas e estabelecendo os termos em que podem ser concedidas isenções ou outros benefícios fiscais.

2. A competência fixada na alínea a) não abrange a criação de novas categorias ou designações funcionais nem a alteração das letras que definem aquelas categorias.

Art. 13.º A competência legislativa do Governador-Geral é exercida por meio de decretos provinciais publicados no Boletim Oficial e precedidos, em regra, de preâmbulo justificativo, donde constará sempre que foi ouvida a Junta Consultiva Provincial.

SUBSECÇÃO III

Função executiva

Art. 14.º - 1. O Governador-Geral responde perante o Governo da República pela administração da província e coordena e dirige superiormente a actividade dos secretários provinciais que perante ele respondem politicamente pelos seus actos.

2. A função executiva do Governador-Geral compreende a prática de todos os actos que a lei lhe atribua ou que não sejam da competência de outro órgão central ou provincial e pode ser exercida directamente ou pelos secretários provinciais.

3. O Governador-Geral, ouvido o Conselho do Governo, definirá em portaria as matérias que reserva para a sua competência exclusiva e as que atribui aos secretários provinciais.

4. Os secretários provinciais serão responsáveis pela gestão dos serviços integrados nas respectivas secretarias.

5. A administração das finanças da província será sempre da competência exclusiva do Governador-Geral, que a exercerá com a coadjuvação do secretário provincial de cuja secretaria dependerem os serviços de finanças.

6. O Governador-Geral pode delegar nos secretários provinciais a execução do orçamento da província, no âmbito das respectivas secretarias.

7. Pode também delegar nos governadores de distrito as atribuições relativas às despesas correntes da administração e o assalariamento de pessoal dos quadros e eventual.

Art. 15.º - 1. No uso das suas atribuições executivas, ao Governador-Geral pertence, designadamente:

1.º Gerir as representações dos serviços nacionais de natureza civil e todos os serviços provinciais que não estejam integrados em qualquer das secretarias, sem prejuízo, porém, das delegações que nestas matérias, entenda fazer nos secretários provinciais;

2.º Gerir qualquer das secretarias provinciais quando algum dos cargos de secretário provincial não estiver provido, podendo também atribuir esta função provisòriamente a qualquer dos secretários provinciais;

3.º Executar e fazer executar as disposições legais em vigor e as directivas do Governo da República e usar, para os fins legais e no interesse público, dos poderes que por ele lhe forem delegados;

4.º Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e demais diplomas vigentes na província que disso careçam;

5.º Manter o Governo ao corrente do estado dos assuntos que mais interessam à administração da província;

6.º Assegurar a nacionais e estrangeiros, no território da província, os direitos e garantias individuais, nos termos da Constituição e das leis, tendo em conta os interesses e conveniência da soberania nacional;

7.º Assegurar a execução das medidas previstas no n.º 3.º da base XXVII da Lei Orgânica do Ultramar;

8.º Garantir a liberdade, plenitude de funções e independência das autoridades judiciais;

9.º Nomear, contratar, reconduzir, promover, aposentar, exonerar ou demitir, nos termos legais, os funcionários públicos cujas nomeações ou contratos sejam da sua competência e autorizar o assalariamento de pessoal necessário aos serviços públicos, dentro das verbas orçamentais, segundo os salários estabelecidos ou correntes, conforme se trate de lugares dos quadros ou de eventuais;

10. Distribuir os funcionários pelos lugares da categoria que lhes couber e transferi-los dentro da província;

11.º Exercer, na medida da sua competência, o poder disciplinar sobre os funcionários públicos ou agentes equiparados;

12.º Conceder as licenças previstas na lei aos funcionários em serviço na província, excepto as registadas ou ilimitadas àqueles cuja nomeação não seja da sua competência;

13.º Ordenar inspecções, sindicâncias ou inquéritos aos serviços públicos dele dependentes, e seus agentes, com excepção dos magistrados e funcionários submetidos à disciplina do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, aos serviços autónomos, aos corpos administrativos, às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e aos organismos corporativos e de coordenação económica;

14.º Comunicar todos os factos relativos aos magistrados do Ministério Público e aos funcionários de justiça que, em seu entender, devam ser objecto de inquérito ou de acção disciplinar;

15.º Receber e expedir rogatórias para diligências judiciais e levantar conflitos de jurisdição e competência, nos termos das leis e regulamentos em vigor;

16.º Mandar apresentar no Ministério do Ultramar, salvo as restrições legais quanto aos magistrados judiciais em exercício, os funcionários cuja presença no território da província seja inconveniente por razões de interesse público;

17.º Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

18.º Aprovar os estatutos e regulamentos dos organismos corporativos e de outras pessoas colectivas cuja aprovação não pertença a outra entidade;

19.º Suspender, em portaria devidamente fundamentada, quando ocorram razões graves, a execução de posturas, regulamentos e outros diplomas de carácter fiscal, policial ou meramente administrativo, elaborados ou mandados executar pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

20.º Dissolver os corpos administrativos e as direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos casos e termos da lei; na portaria que determinar a dissolução declarar-se-ão os motivos dela e mandar-se-á proceder a nova eleição no prazo legal;

21.º Determinar a expulsão ou recusar a entrada a nacionais ou estrangeiros, se da sua presença ou entrada resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional;

22.º Conceder às povoações os forais de vilas e cidades;

23.º Administrar as finanças da província;

24.º Dirigir superiormente a organização do orçamento geral da província e mandá-lo executar, autorizar a abertura de créditos, transferências e reforço de verbas e exercer funções de ordenador das despesas, sempre sob informação, quanto à legalidade, cabimento e classificação, do director dos Serviços Provinciais de Finanças;

25.º Determinar, nos termos legais, e dentro do próprio ano económico, a execução das obras devidamente projectadas e de reparações, a prestação de serviços e a aquisição de materiais, quando devam ser pagas por verbas inscritas na tabela de despesa ordinária do orçamento geral e não importem despesa superior a 50000 contos, e bem assim aprovar os contratos respectivos, ouvidos sobre a parte técnica os organismos competentes;

26.º Fixar a importância dos fundos permanentes que devam constituir depósitos confiados a quaisquer serviços, indicar o responsável pelo fundo e exigir caução, sempre que não haja concelho ou comissão administrativa;

27.º Resolver sobre abonos de quaisquer vencimentos, pensões, passagens e outras remunerações principais e acessórias, derivadas de situações ou serviços da província, não se devolvendo, em caso algum, a competência ao Ministro do Ultramar e cabendo apenas recurso contencioso dos actos praticados no exercício desta faculdade;

28.º Resolver, ouvido o director dos Serviços de Finanças, os casos em que, sobre ordenamento de despesas, os governadores de distrito tiverem discordado do parecer do director distrital de finanças;

29.º Proceder à distribuição, conforme as necessidades dos distritos e demais divisões administrativas, dos fundos consignados no orçamento geral para a execução de obras, melhoramentos ou quaisquer serviços especiais;

30.º Fixar, até ao limite de três duodécimos da receita anual, a importância e as condições de emissão de empréstimos internos, amortizáveis até ao fim do exercício em curso e destinados a suprir deficiências de tesouraria, desde que não exijam caução ou garantias especiais;

31.º Fazer, dentro da sua competência e nos termos dos diplomas legais em vigor, concessões que não envolvam direitos de soberania relativos a terras, minas, nascentes de águas minerais, exclusivos industriais, construção e exploração de estradas, pontes e cais, construção e exploração de obras para irrigação, drenagem e saneamento, regularização de cursos de água e aproveitamento de energia hidráulica e de outras origens, pescarias e direitos de pesca, carreiras de navegação fluvial e de cabotagem e qualquer sistema de viação não abrangido na base XV, n.º 1, 3.º, da Lei Orgânica do Ultramar;

32.º - 1. Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas pelas leis e regulamentos em vigor ou as delegadas pelo Governo nos termos previstos na base XV da Lei Orgânica do Ultramar ou noutras disposições legais vigentes.

2. Os membros dos corpos administrativos e das direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a respeito dos quais o Governador-Geral use da faculdade prevista no alínea 19.ª do n.º 1 deste artigo podem, em sessão para esse efeito especialmente convocada, lavrar protesto, do qual será dado conhecimento ao Ministro do Ultramar para resolução final.

3. Constitui crime de responsabilidade, com o regime e os efeitos dos contemplados no artigo 115.º da Constituição, o facto de o Governador-Geral, por sua iniciativa ou contra informação dos funcionários competentes, ordenar despesas não previstas nas tabelas orçamentais ou de importância superior à fixada ou para aplicações diferentes das prescritas nas rubricas orçamentais.

4. No exercício das suas funções executivas, o Governador-Geral expede portarias, que mandará publicar no Boletim Oficial.

SUBSECÇÃO IV

Conselho de Governo

Art. 16.º O Conselho de Governo coadjuva o Governador-Geral no exercício das suas funções governativas e executivas, competindo-lhe especialmente:

a) Assegurar a coordenação da actividade das secretarias provinciais e a recíproca informação dos respectivos secretários;

b) Emitir parecer sobre os projectos de decreto provincial que o Governador-Geral entender submeter-lhe, antes de ouvir a Junta Consultiva Provincial:

c) Pronunciar-se sobre a distribuição pelas secretarias provinciais dos serviços que o Governador-Geral não reserve para si;

d) Definir as linhas gerais de desenvolvimento económico e social da província e a orientação e coordenação dos trabalhos de preparação, de elaboração e de realização dos planos territoriais de fomento, dos programas sectoriais, dos planos regionais e dos respectivos programas anuais de execução;

e) Aprovar definitivamente os programas anuais dos empreendimentos previstos nos planos de fomento e a distribuição dos respectivos saldos;

f) Assegurar a coordenação da execução pelas secretarias provinciais dos programas anuais dos planos de fomento;

g) Aprovar, sob proposta do Governador-Geral, a nomeação de representantes da província nas empresas concessionárias, nos termos da lei ou do contrato.

Art. 17.º - 1. O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo Governador-Geral e, pelo menos, uma vez por quinzena.

2. As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritas aos membros do Conselho a quem respeite a natureza dos assuntos a tratar.

3. Para as reuniões em que sejam tratadas matérias que interessem à defesa da província e à manutenção da ordem pública será sempre convocado o comandante-chefe das Forças Armadas da província, que, quando necessário, poderá fazer-se representar pelo seu substituto.

4. De cada reunião será lavrada acta, em que se relatem sucintamente os assuntos tratados as deliberações aprovadas.

5. Servirá de secretário do Conselho de Governo o secretário provincial que chefiar a secretaria de criação mais recente.

SUBSECÇÃO V

Secretários provinciais

Art. 18.º - 1. A cada secretário provincial compete gerir, coordenar e orientar superiormente os serviços da secretaria provincial respectiva e os demais que lhe forem atribuídos pelo Governador-Geral na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º 2. A precedência entre os secretários provinciais determina-se pela data da criação da respectiva secretaria provincial e, quando da mesma data, pela ordem da respectiva enumeração, salvo quanto à especialmente incumbida dos serviços de administração civil e segurança, que se denominará secretaria-geral, e cujo secretário provincial terá precedência sobre todos os outros e se denominará secretário-geral.

3. Cada secretário provincial terá um chefe de gabinete e um secretário e terá direito ao uso de galhardete do modelo que venha a ser fixado em portaria pelo Ministro do Ultramar.

Art. 19.º Os secretários provinciais são nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, e quando este cessar o seu mandato ou for exonerado manter-se-ão no exercício dos seus cargos até nele serem confirmados ou substituídos.

Art. 20.º Os secretários provinciais respondem civil e criminalmente pelos seus actos e as suas decisões podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados, com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vicio de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

Art. 21.º Cada secretário provincial terá um estatuto orgânico aprovado por decreto provincial, de que constará a composição dos serviços que assegurarão o expediente geral da secretaria e que constituirão uma repartição.

Art. 22.º O número e a designação das secretarias provinciais serão fixadas por decreto do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral.

Art. 23.º O Governador-Geral poderá, por portaria, transferir quaisquer serviços de uma secretaria para outra e designar a secretaria provincial em que se integrarão novos serviços que porventura venham a ser criados.

SECÇÃO III

Assembleia Legislativa

SUBSECÇÃO I

Composição

Art. 24.º A Assembleia Legislativa é presidida pelo Governador-Geral e constituída por cinquenta vogais eleitos.

Art. 25.º - 1. A eleição dos vogais da Assembleia Legislativa será feita de entre cidadãos portugueses, com a observância do seguinte:

a) Vinte (dois por cada distrito) serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de recenseamento eleitoral;

b) Seis, pelas autoridades das regedorias, de entre os seus próprios membros;

c) Seis, pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa legalmente reconhecidas;

d) Seis, pelos organismos corporativos representativos das empresas e associações de interesses económicos;

e) Seis, pelos organismos corporativos representativos dos trabalhadores;

f) Seis, pelos organismos representativos dos interesses morais e culturais, devendo um ser sempre missionário católico.

2. O regime de eleição dos vogais constará do decreto do Ministro do Ultramar.

Art. 26.º - 1. A duração do mandato dos vogais da Assembleia Legislativa é de quatro anos, contados a partir do inicio da primeira sessão ordinária, podendo haver reeleição.

2. No caso de preenchimento de vaga ocorrida durante o quadriénio, os vogais servirão até ao fim do mesmo quadriénio.

Art. 27.º - 1. As eleições devem realizar-se, pelo menos, trinta dias antes da primeira sessão ordinária da Assembleia, e em tudo quanto não estiver disposto na lei e neste Estatuto serão reguladas em portaria do Governador-Geral, publicada com a antecedência mínima de sessenta dias do acto eleitoral.

2. As vagas ocorridas durante o quadriénio serão preenchidas por meio de eleição realizada até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo ou no intervalo das sessões legislativas.

3. Até oito dias antes da abertura da primeira sessão ordinária ou, tratando-se de vaga ocorrida durante o quadriénio, durante os quinze dias seguintes à respectiva eleição, o Tribunal Administrativo verificará o apuramento e proclamará os vogais eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

Art. 28.º - 1. São condições de elegibilidade para a Assembleia Legislativa:

a) Ser cidadão português originário;

b) Ser maior;

c) Saber ler e escrever português;

d) Residir na província há mais de três anos;

e) Não ser funcionário do Estado ou dos corpos administrativos em efectividade de serviço, excepto quanto aos vogais referidos na alínea c) do artigo 25.º, n.º 1.

2. Embora tenham as condições previstas neste artigo, não podem ser eleitos para a Assembleia Legislativa:

a) Os indivíduos que, por decisão com trânsito em julgado, não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

b) Os falidos e insolventes não reabilitados;

c) Os que se encontrem pronunciados definitivamente;

d) Os que tiverem sofrido condenação por crime a que corresponda pena maior;

e) Os que hajam sido demitidos por facto que importe desonestidade;

f) Os que exercerem funções consulares ou estiverem empregados em consulados estrangeiros.

Art. 29.º - 1. As funções de vogal da Assembleia Legislativa são obrigatórias e remuneradas, por cada reunião a que assistam, com uma senha de presença de importância igual à trigésima parte do vencimento mensal, base e complementar, correspondente à categoria de director de serviço.

2. Aos vogais que não residam na capital da província ou na localidade onde se realize a sessão serão abonadas, passagens e um subsidio a fixar pelo Governador-Geral em portaria.

8. Só é permitida a renúncia do mandato ao vogal eleito que estiver em alguma das seguintes situações:

a) Ter idade superior a 65 anos;

b) Estar impedido de assìduamente colaborar nos trabalhos da Assembleia por motivo de doença devidamente comprovada;

c) Estar inibido do regular desempenho do cargo por circunstâncias de força maior.

Art. 30.º - 1. Perdem mandato os vogais que:

a) Faltem, sem justificação, a mais de metade das reuniões efectuadas em cada ano civil;

b) Aceitem do Governo ou dos corpos administrativos emprego ou comissão remunerada, salvo as excepções estabelecidas no presente artigo;

c) Exerçam os seus respectivos cargos durante o funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, se forem funcionários públicos ou de corpos administrativos;

d) Percam a nacionalidade portuguesa, fixem residência permanente fora da província ou sejam abrangidos por alguma das situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 29.º;

e) Venham a encontrar-se nas condições previstas no n.º 2 do artigo 28.º 2. Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1:

a) As missões temporárias e as comissões ou comandos militares que não importem residência fora da província;

b) As nomeações por acesso, as promoções legais, a conversão em definitivos dos provimentos que o não sejam e as nomeações para cargos equivalentes resultantes de remodelação de serviços;

c) As nomeações que por lei são feitas pelo Governo ou pelos corpos administrativos, precedendo concurso, ou sob proposta de entidades a quem legalmente caiba fazer indicação ou escolha do funcionário, bem como as nomeações para cargos e comissões que só por determinada classe e categoria de funcionários devam ser desempenhados.

3. Compete à própria Assembleia julgar da legitimidade dos impedimentos dos vogais e resolver sobre a renúncia e perda do mandato.

4. A verificação pelo presidente dos factos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.

SUBSECÇÃO II

Competência

Art. 31.º - 1. Compete à Assembleia Legislativa:

a) Fazer diplomas legislativos sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à província e não estejam reservadas à competência dos órgãos de soberania, e bem assim interpretá-los, suspendê-los e revogá-los;

b) Conferir ao Governador-Geral autorizações legislativas nas matérias que sejam da exclusiva competência da Assembleia Legislativa;

c) Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;

d) Autorizar o Governo da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas a que se refere o n.º 1 da base LIX da Lei Orgânica do Ultramar e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;

e) Autorizar o Governador-Geral a contrair empréstimos, nos termos da lei;

f) Emitir parecer sobre o Estatuto Político-Administrativo da província;

g) Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;

h) Emitir parecer a respeito do financiamento de obras e planos da competência do Ministro do Ultramar, quando solicitado pelo Governador-Geral;

i) Definir o regime das concessões que sejam da competência do Governo da província, dentro dos limites gerais da lei;

j) Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.º da Constituição, e no Conselho Ultramarino;

k) Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da República ou do Governador-Geral;

l) Aprovar o seu regimento, do qual constará, nomeadamente, a forma de substituição do seu presidente nas suas faltas e impedimentos.

2. É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2.

SUBSECÇÃO III

Funcionamento

Art. 32.º - 1. A Assembleia Legislativa funciona, normalmente, na capital da província, devendo ser postos à sua disposição os meios para tanto necessários.

2. A Assembleia Legislativa terá secretaria privativa, cuja composição e orgânica serão estabelecidas pelo Governador-Geral em decreto provincial.

Art. 33.º - 1. A Assembleia Legislativa funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. Haverá duas sessões ordinárias em cada ano, com começo em Abril e Outubro, não podendo cada uma exceder normalmente trinta dias, e as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos do presente Estatuto.

3. As sessões ordinárias podem ser prorrogadas pelo Governador-Geral, desde que a duração total das duas não exceda o limite de quatro meses.

4. As sessões extraordinárias realizam-se quando o Governador-Geral as convocar, devendo ser dado imediato conhecimento da convocação e do respectivo aviso ao Ministro do Ultramar.

5. Nos períodos de prorrogação das sessões ordinárias e nas sessões extraordinárias a Assembleia só poderá ocupar-se dos assuntos expressamente indicados na ordem de prorrogação e no aviso de convocação.

Art. 34.º - 1. As reuniões da Assembleia Legislativa serão públicas, excepto quando, para salvaguarda do interesse público, o presidente ou quem o substituir, por iniciativa própria ou proposta fundamentada de qualquer vogal, determinar o contrário.

2. As actas das reuniões públicas, logo depois de aprovadas, serão enviadas, por cópia, à Direcção dos Serviços de Administração Civil e publicadas em anexo ao Boletim Oficial.

3. Das actas das reuniões secretas serão enviadas urgente e confidencialmente cópias ao Governador-Geral, que remeterá exemplares delas ao Ministro do Ultramar.

Art. 35.º O presidente, ou quem as suas vezes fizer, pode convocar para assistir às reuniões da Assembleia Legislativa, com voto consultivo, membros do Conselho de Governo, directores de serviço, o procurador da República junto da Relação de Lourenço Marques e qualquer pessoa com especial competência sobre os assuntos sujeitos à apreciação da Assembleia.

Art. 36.º - 1. A convocação da Assembleia Legislativa é feita pelo Governador-Geral por aviso publicado no Boletim Oficial com, pelo menos, oito dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de urgência.

2. O aviso deve indicar sempre, com toda a precisão, o motivo da convocação e o dia, hora e local das reuniões.

3. Não são válidos nem produzem quaisquer efeitos os actos praticados em reuniões que não sejam precedidos de convocação feita pela forma determinada neste artigo.

Art. 37.º - 1. A Assembleia Legislativa só pode funcionar estando presente metade e mais um dos vogais.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, excepto quando a lei exigir outro quórum.

3. O presidente só tem voto em caso de empate.

Art. 38.º - 1. A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao Governador-Geral e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.

2. O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diplomas da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no seu regimento.

Art. 39.º - 1. Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador-Geral para que este, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.

2. Decorrido aquele prazo sem que se haja verificado a assinatura e a ordem da publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.

3. Quando o diploma haja sido da iniciativa do Governador-Geral, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.

4. Quando for da iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do Governador-Geral, à apreciação da Assembleia.

5. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publicação; se, porém, a discordância se fundar em ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos de soberania e o diploma for confirmado pela referida maioria, será enviado ao Ministro do Ultramar para apreciação do Conselho Ultramarino, reunido em sessão plenária, devendo a Assembleia e o Governador-Geral conformar-se com a sua deliberação.

Art. 40.º - 1. Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato.

2. A inviolabilidade pelas opiniões e votos não isenta os membros da Assembleia Legislativa da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.

3. Será retirado o mandato aos vogais que emitam opiniões contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou por qualquer forma incitem à subversão da ordem política e social.

4. Nos casos previstos no n.º 2 poderá ser determinada a suspensão do exercício de funções até um ano.

5. No caso do n.º 3 será determinada a expulsão do vogal da Assembleia Legislativa, com perda do mandato.

6. As infracções referidas neste artigo serão apreciadas por uma comissão constituída pelo presidente da Assembleia Legislativa e por dois vogais escolhidos pela mesma Assembleia, podendo o presidente delegar este encargo em quem nos termos regimentais o substituir.

Art. 41.º - 1. Mediante proposta do Governador-Geral, fundamentada em razões de interesse público, o Governo da República pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições, nos termos definidos na lei eleitoral.

2. A proposta de dissolução deverá conter exposição pormenorizada das razões que a justifiquem.

3. O diploma que decretar a dissolução e fixar o prazo para a eleição dos novos vogais será publicado no Boletim Oficial e entrará imediatamente em vigor.

Art. 42.º Do regimento da Assembleia Legislativa deverá constar:

a) A forma de substituição do presidente;

b) A organização das comissões que forem consideradas necessárias;

c) A forma das votações;

d) A antecedência com que devem ser anunciados os assuntos a tratar antes da ordem do dia;

e) As condições de apresentação das propostas e projectos de diplomas legislativos e prazos, nunca inferiores a oito dias, a observar para sua apreciação;

f) Os trâmites a seguir para redacção final dos diplomas legislativos aprovados pela Assembleia;

g) Os prazos para elaboração de propostas ou pareceres;

h) As demais regras prescritas neste Estatuto e ainda as que forem consideradas necessárias ao funcionamento da Assembleia.

SECÇÃO IV

Junta Consultiva Provincial

SUBSECÇÃO I

Composição

Art. 43.º A Junta Consultiva Provincial é presidida pelo Governador-Geral, que poderá delegar o exercício regular dessas funções num vice-presidente da sua escolha.

Art. 44.º - 1. A Junta Consultiva Provincial é constituída por vogais eleitos, vogais natos e vogais nomeados.

2. Os vogais eleitos serão em número de treze e a eleição far-se-á com observância do seguinte:

a) Três serão eleitos pelos corpos administrativos da província de entre os seus membros;

b) Quatro, pelos organismos representativos dos interesses morais e culturais, sendo um representante da Universidade escolhida por cooptação pelo Senado Universitário, outro um missionário católico e outro de entre os restantes credos professados na província;

c) Três, pelos organismos corporativos representantes das empresas e pelas associações ou actividades de interesse económico;

d) Três, pelos organismos corporativos representativos dos trabalhadores.

3. São vogais natos:

a) O procurador da República;

b) O director dos Serviços Provinciais de Administração Civil;

c) O director dos Serviços Provinciais de Finanças;

d) O director dos Serviços Provinciais de Planeamento.

4. O Governador-Geral poderá designar para fazer parte da Junta até quatro individualidades da província de reconhecida competência e prestígio no meio social, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar.

5. Aplica-se, aos vogais da Junta Consultiva Provincial o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, no artigo 29.º, no n.º 1, alínea d), do artigo 30.º e no artigo 40.º 6. Os vogais natos são substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos substitutos legais nos respectivos serviços.

7. O mandato dos vogais eleitos e nomeados terá a duração de quatro anos.

8. Simultâneamente com a eleição dos vogais efectivos, será eleito igual número de vogais suplentes.

Art. 45.º - 1. O Governador-Geral fará publicar no Boletim Oficial uma lista donde conste a indicação dos organismos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 44.º, até sessenta dias antes da data marcada para a eleição; da omissão de qualquer organismo ou associação cabe recurso para o Ministro do Ultramar, que resolverá em definitivo.

2. As eleições devem realizar-se, pelo menos, trinta dias antes da primeira sessão da Assembleia Legislativa, e em tudo quanto não estiver disposto na lei e neste Estatuto serão reguladas por portaria do Governo da província.

Art. 46.º A eleição dos vogais da Junta Consultiva Provincial é, na parte aplicável, regulada pelas disposições respeitantes à eleição dos vogais da Assembleia Legislativa, aplicando-se àquela, nos mesmos termos, as regras de funcionamento desta.

SUBSECÇÃO II

Competência

Art. 47.º - 1. A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador-Geral no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao Governo e administração da província que por ele lhe forem submetidos.

2. A Junta será obrigatòriamente ouvida sobre:

a) As propostas dos diplomas legislativos que o Governador-Geral apresente à Assembleia Legislativa e os projectos da iniciativa dos seus vogais;

b) Os decretos provinciais a publicar;

c) A regulamentação da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província que disso careçam;

d) Os projectos dos planos gerais de fomento económico da província;

e) O exercício das funções previstas no n.º 25.º do artigo 15.º, quando o montante das despesas exceder 15000 contos, e nos n.os 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 31.º do mesmo preceito;

f) As aberturas de créditos da competência do Governador-Geral.

3. Compete também à Junta Consultiva Provincial aprovar o seu regimento e designar os procuradores da província à Câmara Corporativa.

4. O regimento da Junta Consultiva Provincial adoptará, na parte aplicável, as regras estabelecidas no artigo 42.º

SUBSECÇÃO III

Funcionamento

Art. 48.º - 1. A Junta Consultiva Provincial funcionará em sessões plenárias ou por secções correspondentes aos interesses de ordem administrativa, social e económica, podendo reunir duas ou mais secções quando as matérias em estudo assim o exigirem.

2. No intervalo das sessões legislativas a Junta Consultiva Provincial poderá funcionar com uma secção especial constituída pelos vogais natos, pelos que o Governador-Geral designe de entre os que lhe compete nomear e por aqueles que a Junta eleger de entre os vogais eleitos, conforme for determinado no respectivo regimento, sem prejuízo do principio contido no n.º 2 da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar.

3. Os pareceres da Junta Consultiva Provincial serão dados no prazo fixado no seu regimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4. Os pareceres a emitir pela Junta Consultiva Provincial sobre os projectos de decretos ou de diplomas legislativos provinciais serão dados dentro de trinta dias ou no prazo que o Governador-Geral fixar, se a matéria for reputada urgente, considerando-se concordantes com as respectivas propostas quando tais prazos não forem respeitados.

5. Na discussão das propostas podem intervir os secretários provinciais ou os directores de serviço que o Governador-Geral designe para cada caso.

6. O presidente poderá convocar para assistir às sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa que, pela sua especial competência, possa prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

7. As sessões da Junta Consultiva Provincial não são públicas e delas será lavrada acta, que o Governador-Geral enviará ao Ministro do Ultramar.

Art. 49.º Na designação dos procuradores à Câmara Corporativa observar-se-á o seguinte:

a) A Junta será especialmente convocada para esse fim pelo presidente, com antecedência necessária;

b) A votação será feita por escrutínio secreto;

c) Não podem ser designados procuradores à Câmara Corporativa funcionários públicos em exercício efectivo de funções, salvo no caso previsto na última parte da alínea d);

d) Metade dos procuradores serão designados de entre os vogais da Junta Consultiva Provincial, por forma a assegurar a representação dos interesses morais, sociais e económicos, e a outra metade de entre os membros dos corpos administrativos da província e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

e) O número dos procuradores a designar será o fixado na Lei Orgânica da Câmara Corporativa.

Art. 50.º Aplica-se à Junta Consultiva o disposto no artigo 41.º

CAPÍTULO III

Serviços administrativos

Art. 51.º Os Serviços de Administração Central da província compreendem:

a) Repartição de Gabinete do Governador-Geral e as repartições de expediente de cada secretaria provincial a que se refere o artigo 21.º;

b) Direcções provinciais de serviços;

c) Serviços autónomos;

d) Serviços integrados em serviços nacionais;

e) Outros serviços dotados de organização especial.

Art. 52.º - 1. Na província haverá as direcções provinciais de serviços que a lei determinar, em harmonia com o seu estado de desenvolvimento, as circunstâncias peculiares do território e as necessidades do seu progresso.

2. Os serviços integrados em serviços nacionais, os serviços autónomos, as organizações militarizadas e os organismos de coordenação económica são dirigidos de acordo com os diplomas especiais que lhes digam respeito.

Art. 53.º A organização dos serviços públicos da província deve basear-se, em principio, na divisão administrativa, podendo ser determinado para esse fim o agrupamento de distritos, concelhos ou circunscrições.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Art. 54.º A província tem activo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos.

Art. 55.º O orçamento da província é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados, à parte, desenvolvimentos especiais.

Art. 56.º - 1. O orçamento será anualmente organizado, votado e mandado executar pelos órgãos da província.

2. O Governador-Geral apresentará à Assembleia Legislativa na segunda sessão ordinária de cada ano:

a) Proposta de diploma em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por lei ou contrato preexistente;

b) Mapa de avaliação das receitas, sobre o qual tem de assentar, devidamente equilibrado, o orçamento;

c) Proposta da forma de obter os recursos necessários à realização de investimentos de carácter extraordinário;

d) Indicação das despesas resultantes de diplomas legais que não tenham sido já incluídas no orçamento do ano económico anterior.

3. De harmonia com o diploma que for votado, organizar-se-á o orçamento, que, independentemente de nova audição da Assembleia Legislativa, mas ouvida a Junta Consultiva Provincial, será publicado pelo Governador-Geral até 31 de Dezembro de cada ano e por ele mandado executar por decreto provincial.

4. Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que não abranja a nova gerência prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

Art. 57.º - 1. As aberturas de crédito serão feitas por meio de portaria, ouvida a Junta Consultiva Provincial.

2. As transferências e reforços de verba realizam-se por meio de portaria ou despacho do Governador-Geral, de harmonia com as leis de administração financeira.

Art. 58.º O ordenamento das despesas cabe ao Governador-Geral ou aos secretários provinciais, se a estes for conferida a delegação prevista no n.º 6 do artigo 14.º Art. 59.º - 1. A autonomia financeira da província pode ser sujeita a restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a Nação.

2. Nessas situações graves incluem-se os casos em que:

a) A preparação do orçamento revele uma situação deficitária na tabela das receitas e despesas ordinárias;

b) A tabela das despesas estiver organizada por forma a provocar fundados receios de ruína financeira ou económica;

c) A falta de observância das leis de administração financeira, especialmente quanto à previsão das receitas, possa comprometer o equilíbrio das contas.

3. Quando as circunstâncias o justificarem, o Estado prestará assistência financeira à província.

4. As restrições à autonomia financeira são da competência do Governo da República, sob proposta do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO V

Administração local

Art. 60.º - 1. Para os fins de administração local, o território da província divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos; onde ainda não possam ser criadas freguesias haverá postos administrativos.

2. As sedes dos grandes concelhos poderão ser divididas em bairros.

3. Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social para o efeito necessário poderão os concelhos ser substituídos por circunscrições administrativas, que se formam de postos administrativos, salvo nas localidades onde for possível a criação de freguesias.

4. Os postos administrativos dividem-se em regedorias e estas, quando a sua extensão o justifique, em grupos de povoações.

Art. 61.º As denominações e sedes dos distritos em que se agrupam os concelhos e circunscrições são definidas por decreto do Ministro do Ultramar.

Art. 62.º O Governador-Geral definirá em decreto provincial os concelhos e circunscrições que constituem os distritos, mas não poderá alterar o número e designação destes.

Art. 63.º As autoridades administrativas são as referidas na base XLIX da Lei Orgânica do Ultramar e as suas atribuições e competências serão estabelecidas em lei especial.

Art. 64.º - 1. Nos distritos haverá juntas distritais, com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções; a lei a que se refere o artigo anterior regulará a sua competência, atribuições, organização e funcionamento, tendo em conta as necessidades e possibilidades das respectivas regiões e meio social.

2. A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, podendo haver comissões municipais, conforme a lei definir, nos concelhos em que não for possível constituir-se a câmara por falta ou nulidade de eleição, ou enquanto o número de eleitores for inferior ao mínimo estabelecido.

3. Poderão também instituir-se comissões municipais nas circunscrições administrativas e, conforme a lei dispuser, juntas locais ou de freguesia nos postos administrativos e nas freguesias.

4. Os corpos administrativos das autarquias enumeradas neste artigo são, conforme a lei estabelecer, de base electiva; os presidentes das câmaras municipais, no entanto, serão sempre nomeados pelo Governador-Geral.

5. Nos concelhos em que, por diploma legal, for reconhecida a fraca densidade da população e a debilidade dos recursos económicos e consequente exiguidade das receitas a nomeação poderá recair no respectivo administrador.

6. Nos concelhos, circunscrições e postos administrativos em que existam aglomerados populacionais importantes fora dos núcleos urbanos, enquanto não for possível a sua integração nas autarquias locais, podem ser criados, por decreto provincial, os órgãos de administração local que as circunstâncias tornem necessários.

Art. 65.º - 1. O cargo do presidente da câmara será remunerado quando o desenvolvimento do concelho justifique, podendo, pelo mesmo motivo, ser declarado incompatível com o exercício efectivo de outras funções públicas.

2. O Governador-Geral definirá em decreto provincial os casos em que haverá lugar a remunerações, o quantitativo, o regime desta e os casos de incompatibilidade.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/22/plain-232829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Lei 5/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-07 - Declaração - Ministério das Corporações e Previdência Social - 13.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 545/72, de 22 de Dezembro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1973-02-07 - DECLARAÇÃO DD9640 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 545/72, de 22 de Dezembro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-09 - Decreto 43/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa o número e a designação das secretarias provinciais do Estado de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-08 - RECTIFICAÇÃO DD330 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto n.º 545/72, de 22 de Dezembro, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-08 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 545/72, de 22 de Dezembro, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1973-05-17 - Decreto 247/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Fixa as denominações e as sedes dos distritos em que se divide o território de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto 255/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Fixa o número e a designação das Secretarias do Estado de Moçambique.

Aviso

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